{"id":14768,"date":"2019-03-29T18:30:50","date_gmt":"2019-03-29T20:30:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14768"},"modified":"2019-03-29T18:30:50","modified_gmt":"2019-03-29T20:30:50","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-compra-e-venda-de-imovel-em-que-figura-como-vendedora-pessoa-juridica-distrato-social-registrado-na-jucesp-que-n","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14768","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel em que figura, como vendedora, pessoa jur\u00eddica \u2013 Distrato social registrado na Jucesp que n\u00e3o enseja a autom\u00e1tica extin\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa \u2013 \u00d3bito da liquidante nomeada no distrato \u2013 Inventariante da s\u00f3cia falecida que n\u00e3o tem poderes para representar a sociedade e praticar atos necess\u00e1rios \u00e0 sua liquida\u00e7\u00e3o \u2013 Irregularidade na representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007331-86.2017.8.26.0271<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Itapevi<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S\/A<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPEVI<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de novembro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007331-86.2017.8.26.0271<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Scopel Empreendimentos e Obras S\/A<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Itapevi<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.638<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel em que figura, como vendedora, pessoa jur\u00eddica \u2013 Distrato social registrado na Jucesp que n\u00e3o enseja a autom\u00e1tica extin\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa \u2013 \u00d3bito da liquidante nomeada no distrato \u2013 Inventariante da s\u00f3cia falecida que n\u00e3o tem poderes para representar a sociedade e praticar atos necess\u00e1rios \u00e0 sua liquida\u00e7\u00e3o \u2013 Irregularidade na representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<em>SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S\/A.\u00a0<\/em>contra a senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica, Civil das Pessoas Naturais, Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas da Comarca de Itapevi\/SP, que em procedimento de d\u00favida confirmou os \u00f3bices impostos pelo registrador para registro da escritura de compra e venda em que a apelante figurou como compradora e como vendedora, a empresa CONSTRUTORA E IMOBILI\u00c1RIA MARCONI CIMAR LTDA.<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es de inconformismo, alega a apelante, em s\u00edntese, que a escritura foi lavrada em cumprimento a contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto os im\u00f3veis matriculados junto ao referido registro imobili\u00e1rio, celebrado pela empresa vendedora quando ainda ativa, ou seja, antes de sua liquida\u00e7\u00e3o. Afirma que, \u00e0 \u00e9poca, a pessoa jur\u00eddica estava representada por sua administradora que, posteriormente, foi nomeada liquidante. Vindo a ocorrer a extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, entende que, com o falecimento da liquidante, caberia ao \u00fanico herdeiro da falecida dar cumprimento \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es assumidas em virtude dos poderes que a ela foram conferidos na qualidade de administradora da pessoa jur\u00eddica. Acrescenta que todos os princ\u00edpios registr\u00e1rios est\u00e3o sendo respeitados, sendo certo que o inventariante tem poderes para representar o esp\u00f3lio. Discorda da necessidade de alvar\u00e1 para transfer\u00eancia de titularidade de bens que nunca integraram o esp\u00f3lio da liquidante.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 283\/286).<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>Desde logo, importa ressaltar que n\u00e3o se desconhece o fato de que ao registrador cabe examinar, de forma exaustiva, o t\u00edtulo apresentado e que, havendo exig\u00eancias de qualquer ordem, estas dever\u00e3o ser formuladas de uma s\u00f3 vez (NSCG, Cap. XX, item 40). \u00a0Ocorre que, a despeito da modifica\u00e7\u00e3o do teor das exig\u00eancias inicialmente formuladas quando da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida, o fato \u00e9 que ao apreciar a quest\u00e3o apresentada pode o MM. Juiz Corregedor Permanente, assim como este C. Conselho Superior da Magistratura requalificar o t\u00edtulo por completo.<\/p>\n<p>Com efeito, a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo realizada no julgamento da d\u00favida \u00e9 devolvida por inteiro ao \u00d3rg\u00e3o para tanto competente, sem que disso decorra decis\u00e3o\u00a0<em>extra petita\u00a0<\/em>ou viola\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio e ampla defesa, como decidido por este Colendo Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 33.111-0\/3, da Comarca de Limeira, em v. ac\u00f3rd\u00e3o de que foi relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cInicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da d\u00favida, que n\u00e3o se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da senten\u00e7a. Portanto, nesse procedimento h\u00e1 a possibilidade de revis\u00e3o dos atos praticados, seja pela pr\u00f3pria autoridade administrativa, seja pela inst\u00e2ncia revisora, at\u00e9 mesmo de of\u00edcio (cf. Ap Civ 10.880-0\/3, da Comarca de Sorocaba).<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do t\u00edtulo, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou at\u00e9 mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer v\u00edcio impeditivo de acesso ao cadastro predial.<\/em><\/p>\n<p><em>Poss\u00edvel, portanto, a requalifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo nesta sede, ainda que de of\u00edcio, podendo ser levantados \u00f3bices at\u00e9 o momento n\u00e3o arg\u00fcidos, ou ser reexaminado fundamento da senten\u00e7a, at\u00e9 para altera\u00e7\u00e3o de sua parte dispositiva\u201d\u00a0<\/em>(&#8220;Revista de Direito Imobili\u00e1rio&#8221;, 39\/339).<\/p><\/blockquote>\n<p>Da\u00ed porque, em que pese a irregularidade verificada, a recusa do registro fundamentada em raz\u00e3o distinta daquela inicialmente apresentada n\u00e3o invalida o procedimento de d\u00favida, nem impede o prosseguimento do feito e tampouco a an\u00e1lise do m\u00e9rito do presente recurso.<\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 06 de junho de 2017, por meio da qual a empresa CONSTRUTORA E IMOBILI\u00c1RIA MARCONI CIMAR LTDA. vendeu im\u00f3veis de sua titularidade \u00e0 apelante. No t\u00edtulo consta que a pessoa jur\u00eddica teve seu distrato assinado em 12.01.2009, devidamente registrado junto \u00e0 JUCESP, nele ficando consignado que caberia \u00e0 falecida MARIA ANTONIA POLICHETTI a responsabilidade pelo ativo e passivo e cumprimento de todas as obriga\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 empresa. Constou, ainda, que as partes autorizavam, expressamente, o inventariante dos bens da\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>a representar seu esp\u00f3lio, inclusive na qualidade de representante da empresa, dando, assim, cumprimento \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es assumidas pela pessoa jur\u00eddica, como previsto no distrato celebrado, podendo tamb\u00e9m outorgar escritura referente aos im\u00f3veis vendidos pela empresa antes de seu encerramento.<\/p>\n<p>Entende o registrador que, por n\u00e3o se tratar de obriga\u00e7\u00e3o pessoal da falecida, mas sim da sociedade, o esp\u00f3lio n\u00e3o tem obriga\u00e7\u00e3o que possa ou deva ser transferida aos herdeiros. Por conseguinte, o inventariante do esp\u00f3lio n\u00e3o pode cumprir uma obriga\u00e7\u00e3o que caberia \u00e0 liquidante da pessoa jur\u00eddica, havendo irregularidade na representa\u00e7\u00e3o da sociedade vendedora j\u00e1 extinta.<\/p>\n<p>Aduz a apelante, de seu turno, que as exig\u00eancias apresentadas pelo registrador n\u00e3o se sustentam pois a escritura foi lavrada para dar cumprimento \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o assumida pela falecida, representante legal da pessoa jur\u00eddica quando ainda n\u00e3o havia sido extinta. \u00a0Ou seja, n\u00e3o se trata de inventariante representando a\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>na condi\u00e7\u00e3o de liquidante, mas sim, enquanto s\u00f3cia e administradora da empresa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o assumida antes do distrato.<\/p>\n<p>No caso concreto, mister consignar que, no distrato averbado na JUCESP, ficou expressamente constando que a\u00a0<em>&#8220;responsabilidade pelo<\/em>\u00a0<em>ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo da ex-s\u00f3cia, a Sra. MARIA<\/em>\u00a0<em>ANTONIA POLICHETTI, que se compromete, tamb\u00e9m, manter em boa guarda os<\/em>\u00a0<em>livros e documentos da sociedade ora distratada&#8221;\u00a0<\/em>(Cl\u00e1usula 4\u00aa do instrumento a fls. 266\/2684).<\/p>\n<p>O art. 51,\u00a0<em>caput<\/em>, do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que nos casos de dissolu\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica ou cassada a autoriza\u00e7\u00e3o para seu funcionamento, ela subsistir\u00e1 para fins de liquida\u00e7\u00e3o, at\u00e9 que esta se conclua.<\/p>\n<p>Importa lembrar que a dissolu\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica n\u00e3o extingue, de imediato, sua personalidade, que ir\u00e1 persistir at\u00e9 a finaliza\u00e7\u00e3o de sua liquida\u00e7\u00e3o, quando ent\u00e3o se dar\u00e1 o cancelamento de sua inscri\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o competente (art. 51, \u00a7 3\u00ba, c.c. art. 1.109, caput, do C\u00f3digo Civil). \u00c9 dizer: optando os s\u00f3cios da pessoa jur\u00eddica pelo encerramento das atividades mercantis, o registro obrigat\u00f3rio do documento que formaliza a dissolu\u00e7\u00e3o extrajudicial se caracteriza apenas como a primeira das tr\u00eas fases do procedimento de extin\u00e7\u00e3o da personalidade, disciplinadas pela lei (dissolu\u00e7\u00e3o, liquida\u00e7\u00e3o e partilha).<\/p>\n<p>Entende-se por liquida\u00e7\u00e3o a total destina\u00e7\u00e3o do acervo l\u00edquido da pessoa jur\u00eddica, com pagamento do passivo e rateio do ativo remanescente. Para tanto, se n\u00e3o houver designa\u00e7\u00e3o do liquidante no contrato social, os s\u00f3cios dever\u00e3o deliberar a respeito (CC, art. 1.038,\u00a0<em>caput<\/em>), ficando o escolhido incumbido de pagar o passivo e de receber os ativos, prestando contas ao final (CC, art. 1.108). Apenas ap\u00f3s a presta\u00e7\u00e3o de contas tem-se por extinta a sociedade (CC, art. 1.109).<\/p>\n<p>Considerando o panorama f\u00e1tico desenhado nos autos, \u00e9 poss\u00edvel concluir que nem todas as obriga\u00e7\u00f5es assumidas pela pessoa jur\u00eddica foram cumpridas, eis que a liquidante nomeada no distrato veio a falecer sem outorgar escritura definitiva dos im\u00f3veis vendidos \u00e0 apelante.<\/p>\n<p>Nem se alegue, como pretende a apelante, que o inventariante n\u00e3o estaria a representar a falecida na condi\u00e7\u00e3o de liquidante, mas sim, na condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cia administradora da empresa. \u00c9 que a administra\u00e7\u00e3o da sociedade \u00e9 ato personal\u00edssimo e, ademais, falecida a s\u00f3cia, seu esp\u00f3lio ou seus herdeiros n\u00e3o se tornam s\u00f3cios da pessoa jur\u00eddica, mas sim, passam a ser detentores de direito de cr\u00e9dito contra a empresa, consubstanciado na participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria deixada pela\u00a0<em>de cujus.<\/em><\/p>\n<p>Assim sendo, \u00e0 luz do disposto nos arts. 1.103, inciso IV, 1.104 e 1.105 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o h\u00e1 como se concluir pela regularidade da representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica na escritura de compra e venda em quest\u00e3o, o que leva \u00e0 confirma\u00e7\u00e3o do \u00f3bice apresentado pelo registrador.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para manter a recusa ao registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 18.03.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007331-86.2017.8.26.0271, da Comarca de\u00a0Itapevi, em que \u00e9 apelante\u00a0SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S\/A, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPEVI. 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