{"id":14765,"date":"2019-03-28T14:17:21","date_gmt":"2019-03-28T16:17:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14765"},"modified":"2019-03-28T14:17:21","modified_gmt":"2019-03-28T16:17:21","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-acao-de-extincao-de-condominio-qualificacao-registral-situacao-de-universalidade-dos-bens-com-necessidade-de-que-seja-inventariada-a-totalida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14765","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 A\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Situa\u00e7\u00e3o de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrim\u00f4nio comum \u2013 C\u00f4njuge que \u00e9 propriet\u00e1rio de 1\/5 do im\u00f3vel casado em regime de comunh\u00e3o universal de bens \u2013 Falecimento da esposa \u2013 Necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de seu invent\u00e1rio e partilha \u2013 Exist\u00eancia de filhos comuns \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004863-65.2018.8.26.0223<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Guaruj\u00e1<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>RONALDO DE SOUZA COSTA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIALA DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA CA COMARCA DE GUARUJA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 6 de dezembro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004863-65.2018.8.26.0223<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Ronaldo de Souza Costa<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: OFICIALA DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA CA COMARCA DE GUARUJA<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.656<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 A\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Situa\u00e7\u00e3o de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrim\u00f4nio comum \u2013 C\u00f4njuge que \u00e9 propriet\u00e1rio de 1\/5 do im\u00f3vel casado em regime de comunh\u00e3o universal de bens \u2013 Falecimento da esposa \u2013 Necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de seu invent\u00e1rio e partilha \u2013 Exist\u00eancia de filhos comuns \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>RONALDO DE SOUZA COSTA interp\u00f5e apela\u00e7\u00e3o contra r. senten\u00e7a de fl. 213\/216, que julgou procedente d\u00favida suscitada pela Sra. Oficial designada do Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca do Guaruj\u00e1, mantendo os \u00f3bices levantados para ingresso, naquela serventia imobili\u00e1ria, da carta de senten\u00e7a oriunda de a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio.<\/p>\n<p>O recorrente alega que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o cumprimento da exig\u00eancia, vez que n\u00e3o possui legitimidade para requerimento de abertura do invent\u00e1rio da falecida, tampouco sendo poss\u00edvel o aditamento do alvar\u00e1 para que nele figure o seu esp\u00f3lio.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fl.254\/257).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a r. senten\u00e7a deve ser mantida em sua integralidade.<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, os t\u00edtulos judiciais tamb\u00e9m n\u00e3o escapam ao crivo da qualifica\u00e7\u00e3o registral,1 de modo que o registrador, longe de questionar o conte\u00fado da decis\u00e3o e tampouco o seu m\u00e9rito, dever\u00e1 examinar se est\u00e3o atendidos os princ\u00edpios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>No presente caso, o apelante pretende o registro da carta de senten\u00e7a proveniente dos autos n\u00b0 0006529-82.2002.8.26.0093, a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio, que tramitou perante a 3\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Guaruj\u00e1, cujo objeto dizia respeito ao lote n\u00b0 4, quadra n\u00b0 21, do loteamento Vila Parque Estu\u00e1rio, matr\u00edcula n\u00b0 89.388 daquela serventia (fl. 23\/26).<\/p>\n<p>Para tanto, foram feitas as seguintes exig\u00eancias pela Sra. Oficial: a) apresenta\u00e7\u00e3o de formal de partilha expedido em decorr\u00eancia do falecimento de\u00a0<em>Alcina Rodrigues dos Passos Costa<\/em>, esposa de\u00a0<em>Arnaldo Costa<\/em>, que ocorreu em 22 de junho de 1996, ou seja, antes da a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio; b) recolhimento da guia do ISTI junto a Prefeitura de Guaruj\u00e1, acrescido de multa, se o caso.<\/p>\n<p>Consta do R.3 da matr\u00edcula n\u00b0 89.388 (fl. 24), de 13 de maio de 2002, que\u00a0<em>Arnaldo da Costa\u00a0<\/em>\u00e9 propriet\u00e1rio de uma fra\u00e7\u00e3o ideal correspondente a 1\/5 do im\u00f3vel, em estado civil de casado com\u00a0<em>Alcina Rodrigues dos Passos Costa<\/em>, em regime da comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, fato \u00e9 que\u00a0<em>Alcina Rodrigues dos Passos Costa,\u00a0<\/em>copropriet\u00e1ria de parte ideal do im\u00f3vel, faleceu antes da propositura da a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio, sem que se procedesse \u00e0 abertura de invent\u00e1rio ou arrolamento dos seus bens.<\/p>\n<p>Logo, sua fra\u00e7\u00e3o ideal n\u00e3o foi transmitida aos seus herdeiros, ou mesmo passou a ser exclusivamente do c\u00f4njuge sobrevivente, em ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registral.<\/p>\n<p>A falecida deixou tr\u00eas filhos comuns:\u00a0<em>Ana Carolina dos Passos Costa, Daniela Rodrigues dos Passos Costa\u00a0<\/em>e\u00a0<em>Arnaldo da Costa Junior\u00a0<\/em>(fl. 182).<\/p>\n<p>O vi\u00favo\u00a0<em>Arnaldo da Costa\u00a0<\/em>prop\u00f4s a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio juntamente com outros cond\u00f4minos (fl. 87), no estado civil de vi\u00favo, sem qualquer men\u00e7\u00e3o sobre a sua propriedade integral da fra\u00e7\u00e3o ideal de 1\/5.<\/p>\n<p>Na matr\u00edcula do im\u00f3vel n\u00e3o consta qualquer men\u00e7\u00e3o ao invent\u00e1rio de\u00a0<em>Alcina Rodrigues<\/em>. E para que o c\u00f4njuge sobrevivente possa transferir o seu quinh\u00e3o referente ao im\u00f3vel (1\/5), seria imprescind\u00edvel o registro do formal de partilha onde conste que a propriedade da fra\u00e7\u00e3o restou exclusivamente sua.<\/p>\n<p>N\u00e3o pode o c\u00f4njuge vi\u00favo transferir a fra\u00e7\u00e3o ideal de 1\/5 sem que seja superada a sucess\u00e3o de sua falecida esposa, que, pelo regime de casamento, era meeira da referida fra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Considerando que os bens em quest\u00e3o foram adquiridos na const\u00e2ncia de casamento, estabeleceu-se entre os c\u00f4njuges uma comunh\u00e3o, que n\u00e3o se confunde com o condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Acerca da distin\u00e7\u00e3o, ensina LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNo condom\u00ednio h\u00e1 sempre duas facetas: a pluralidade de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personifica\u00e7\u00e3o, mas esta n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria nem constitutiva de condom\u00ednio enquanto realidade. Na comunh\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 essa possibilidade, porque os interesses n\u00e3o s\u00e3o unidirecionais e n\u00e3o h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situa\u00e7\u00f5es pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. \u00a0Na comunh\u00e3o verifica-se uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condom\u00ednio ressalta-se o estado de indivis\u00e3o de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos\u201d (&#8220;Direito das Coisas&#8221;; 2\u00aa ed. rev. atual. e ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a fra\u00e7\u00e3o ideal do im\u00f3vel adquirido pelo casal, na const\u00e2ncia do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os c\u00f4njuges. Ao invent\u00e1rio \u00e9 levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extin\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>O precedente citado pelo recorrente em sua pe\u00e7a recursal n\u00e3o tem semelhan\u00e7a com o caso em exame, vez que se refere \u00e0 necessidade de outorga ux\u00f3ria, mat\u00e9ria que envolve causa de nulidade relativa, sujeita \u00e0 convalida\u00e7\u00e3o e caducidade de impugna\u00e7\u00f5es (art. 1647, I, e art. 1649 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>E a partilha da fra\u00e7\u00e3o ideal sequer se trata de quest\u00e3o j\u00e1 decidida em processo judicial, tendo em vista que, como trazido nas raz\u00f5es recursais, o pr\u00f3prio Magistrado respons\u00e1vel pela a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio afirmou que a sucess\u00e3o da falecida deveria ser discutida em\u00a0<em>\u201cdemanda pr\u00f3pria\u201d\u00a0<\/em>(fl. 231), deixando claro que a mat\u00e9ria n\u00e3o estava decidida ainda.<\/p>\n<p>Pelo princ\u00edpio da continuidade, ou do trato sucessivo, ocorre a transmiss\u00e3o da propriedade ao esp\u00f3lio herdeiro, e assim sucessivamente, diante do fato daquele titular ter falecido antes da extin\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio.<\/p>\n<p>Por fim, correta a exig\u00eancia quanto \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o, n\u00e3o cabendo a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da lei criadora do tributo (ISTI) em \u00e2mbito municipal (Lei Municipal n\u00b0 2019\/1988) pela via administrativa.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, correto o posicionamento da Sra. Oficial designada, devendo ser mantido o \u00f3bice levantado.<\/p>\n<p>Por estas raz\u00f5es, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 18.03.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004863-65.2018.8.26.0223, da Comarca de\u00a0Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante\u00a0RONALDO DE SOUZA COSTA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIALA DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA CA COMARCA DE GUARUJA. 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