{"id":14762,"date":"2019-03-25T14:17:32","date_gmt":"2019-03-25T16:17:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14762"},"modified":"2019-03-25T14:17:32","modified_gmt":"2019-03-25T16:17:32","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-procedimento-de-duvida-pedido-de-tutela-antecipada-para-o-imediato-registro-do-titulo-indeferimento-porque-o-registro-do-titulo-demanda-o-tra","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14762","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Pedido de tutela antecipada para o imediato registro do t\u00edtulo \u2013 Indeferimento, porque o registro do t\u00edtulo demanda o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o da d\u00favida \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia \u2013 Registro recusado em raz\u00e3o da n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o do valor m\u00ednimo para venda no primeiro leil\u00e3o previsto nos arts. 24, par\u00e1grafo \u00fanico, e 27, \u00a7 1\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 9.514\/97 \u2013 Im\u00f3vel arrematado no primeiro leil\u00e3o por valor correspondente ao de nova avalia\u00e7\u00e3o realizada unilateralmente pela credora, mas inferior ao originalmente previsto no contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e ao utilizado pelo \u00f3rg\u00e3o competente como base de c\u00e1lculo para a apura\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221; \u2013 Previs\u00e3o legal, contudo, de que as a\u00e7\u00f5es envolvendo procedimentos de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do credor fiduci\u00e1rio e de leil\u00e3o dever\u00e3o ser resolvidas em perdas e danos, exceto se relativas \u00e0 falta de intima\u00e7\u00e3o do devedor (par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97) \u2013 Natureza do procedimento de d\u00favida que impede a ado\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o distinta daquela prevista em lei para o resultado de a\u00e7\u00e3o judicial \u2013 Necessidade de recurso \u00e0s vias ordin\u00e1rias para a solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio sobre a validade dos procedimentos de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade e de leil\u00e3o \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000490-18.2018.8.26.0505<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Ribeir\u00e3o Pires<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>EJZENBERG CL\u00cdNICA M\u00c9DICA LTDA.<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIR\u00c3O PIRES<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;1) Deram provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente, mantido, por\u00e9m, o indeferimento da tutela antecipada requerida pelo apelante, v.u. 2) Indeferiram o pedido de interven\u00e7\u00e3o no processo, como terceiro interessado, realizado por Jos\u00e9 Francisco de Lima Filho, bem como o pedido de sustenta\u00e7\u00e3o oral formulado pelo Doutor Ezequiel de Souza Sanches Oliveira, Advogado, por se tratar de mat\u00e9ria administrativa, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de fevereiro de 2019.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000490-18.2018.8.26.0505<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Ejzenberg Cl\u00ednica M\u00e9dica Ltda.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Ribeir\u00e3o Pires<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.661<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Pedido de tutela antecipada para o imediato registro do t\u00edtulo \u2013 Indeferimento, porque o registro do t\u00edtulo demanda o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o da d\u00favida \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia \u2013 Registro recusado em raz\u00e3o da n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o do valor m\u00ednimo para venda no primeiro leil\u00e3o previsto nos arts. 24, par\u00e1grafo \u00fanico, e 27, \u00a7 1\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 9.514\/97 \u2013 Im\u00f3vel arrematado no primeiro leil\u00e3o por valor correspondente ao de nova avalia\u00e7\u00e3o realizada unilateralmente pela credora, mas inferior ao originalmente previsto no contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e ao utilizado pelo \u00f3rg\u00e3o competente como base de c\u00e1lculo para a apura\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221; \u2013 Previs\u00e3o legal, contudo, de que as a\u00e7\u00f5es envolvendo procedimentos de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do credor fiduci\u00e1rio e de leil\u00e3o dever\u00e3o ser resolvidas em perdas e danos, exceto se relativas \u00e0 falta de intima\u00e7\u00e3o do devedor (par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97) \u2013 Natureza do procedimento de d\u00favida que impede a ado\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o distinta daquela prevista em lei para o resultado de a\u00e7\u00e3o judicial \u2013 Necessidade de recurso \u00e0s vias ordin\u00e1rias para a solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio sobre a validade dos procedimentos de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade e de leil\u00e3o \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida improcedente.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Ejzenberg Cl\u00ednica M\u00e9dica Ltda. contra r. senten\u00e7a que julgou a d\u00favida procedente e manteve a negativa do registro de escritura p\u00fablica de compra e venda, relativa ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 33.303 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ribeir\u00e3o Pires, que foi outorgada pela Caixa Econ\u00f4mica Federal em decorr\u00eancia da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, pelo apelante, em leil\u00e3o que foi realizado na forma da Lei n\u00ba 9.514\/97.<\/p>\n<p>O apelante alegou, em suma, que a recusa do registro teve como fundamento a an\u00e1lise dos elementos intr\u00ednsecos ao t\u00edtulo, o que extrapolou os limites da qualifica\u00e7\u00e3o realizada na esfera administrativa. Afirmou que mediante contrato celebrado em 06 de novembro de 2014 o im\u00f3vel foi dado em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria para garantir o pagamento de d\u00e9bito com valor de R$ 1.476.658,40. Em raz\u00e3o do inadimplemento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelos devedores fiduciantes foi promovida a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor da credora fiduci\u00e1ria que vendeu o im\u00f3vel em leil\u00e3o realizado em 19 de agosto de 2017, pelo valor de R$ 1.312.000,00, e em 07 de novembro de 2017 outorgou a escritura p\u00fablica de compra e venda ao arrematante. Asseverou que o contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria constitui ato jur\u00eddico perfeito e que a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do credor foi anterior \u00e0 publica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 13.465\/2017 que alterou o art. 24 da Lei n\u00ba 9.514\/97. Ademais, o art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97 prev\u00ea a aus\u00eancia de intima\u00e7\u00e3o do devedor fiduciante como a \u00fanica nulidade absoluta incidente no leil\u00e3o, sendo todos os demais v\u00edcios nos requisitos procedimentais resolvidos em perdas e danos. Reiterou que a qualifica\u00e7\u00e3o promovida pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis deve ser restrita aos elementos extr\u00ednsecos ao t\u00edtulo causal e asseverou que compete \u00e0 Justi\u00e7a Federal as a\u00e7\u00f5es para a declara\u00e7\u00e3o da nulidade de execu\u00e7\u00e3o extrajudicial promovida pela Caixa Econ\u00f4mica Federal. Por fim, eventual instaura\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsia sobre ato praticado pela Caixa Econ\u00f4mica Federal demandar\u00e1 sua interven\u00e7\u00e3o no processo, como litisconsorte necess\u00e1rio. Requereu a improced\u00eancia da d\u00favida, com a determina\u00e7\u00e3o de registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 193\/196).<\/p>\n<p>O apelante, ap\u00f3s, requereu a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela para o registro do t\u00edtulo aduzindo que em a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse, em curso perante a Vara em que tramitou o procedimento de d\u00favida, foi determinada a suspens\u00e3o do cumprimento da medida liminar at\u00e9 o registro da transmiss\u00e3o do dom\u00ednio ao arrematante, sendo essa decis\u00e3o atacada por meio de agravo de instrumento em que n\u00e3o foi concedido efeito ativo. Reiterou que qualquer v\u00edcio no leil\u00e3o ser\u00e1 resolvido por perdas e danos, do que decorre a inequ\u00edvoca probabilidade do direito ao registro e autoriza que seja determinado mediante tutela de urg\u00eancia (fls. 200\/207).<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Francisco de Lima Filho requereu sua interven\u00e7\u00e3o do processo alegando que \u00e9 propriet\u00e1rio do im\u00f3vel oferecido em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia e que, por essa raz\u00e3o, tem interesse jur\u00eddico na demanda. Asseverou que a co-propriet\u00e1ria do im\u00f3vel, Eliana Maria Galv\u00e3o de Lima, n\u00e3o participa da a\u00e7\u00e3o que t\u00eam por objeto a reintegra\u00e7\u00e3o de posse em favor do arrematante (Processo n\u00ba 1001127-79.2017.8.26.0512). Al\u00e9m disso, em a\u00e7\u00e3o que tem curso perante a Justi\u00e7a Federal, Processo n\u00ba 5001548-12.2017.4.03.6126, foi suscitada a falsidade de documentos que, por essa raz\u00e3o, deixaram de gozar de presun\u00e7\u00e3o de veracidade, pois n\u00e3o houve a devida avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e n\u00e3o constaram elementos essenciais ao ato realizado. Teceu coment\u00e1rios sobre a avalia\u00e7\u00e3o do bem para efeito de leil\u00e3o, afirmando que tem valor de mercado de R$ 4.350.000,00. Aduziu que o leil\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 nulo porque n\u00e3o foi notificado previamente de sua realiza\u00e7\u00e3o, o que o impediu de purgar a mora. Afirmou que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97 viola o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 que tutela o uso e gozo dos bens por seu propriet\u00e1rio e impede que seja privado do dom\u00ednio sem justa indeniza\u00e7\u00e3o. Arguiu a inconstitucionalidade do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97. Requereu a declara\u00e7\u00e3o de nulidade dos atos praticados pela Caixa Econ\u00f4mica Federal, em raz\u00e3o de falsidade, o bloqueio da matr\u00edcula do im\u00f3vel, bem como o reconhecimento da nulidade do Processo 1001127-79.2017.8.26.0512 pela n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o de Eliana Maria Galv\u00e3o de Lima e a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97. Formulou pedido de tutela antecipada e apresentou documentos (fls. 243\/257).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O procedimento de d\u00favida \u00e9 de natureza administrativa (art. 204 da Lei n\u00ba 6.015\/73), n\u00e3o tem lide e n\u00e3o comporta as modalidades de interven\u00e7\u00e3o de terceiro previstas nos arts. 119 e seguintes do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Em igual sentido foi decidido por este Col. Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 510-0, da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, de que foi relator o Desembargador Bruno Affonso de Andr\u00e9, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 000.964.6\/0-00, da Comarca de S\u00e3o Paulo, de que foi relator o Desembargador Ruy Pereira Camilo, a \u00faltima com a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Interven\u00e7\u00e3o de terceiro \u2013 N\u00e3o cabimento por ser a d\u00favida destinada \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do t\u00edtulo \u2013 Interven\u00e7\u00e3o indeferida \u2013 Admissibilidade, apenas, de apela\u00e7\u00e3o pelo terceiro interessado, do que n\u00e3o se trata no presente caso concreto<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Indefiro, portanto, o pedido de interven\u00e7\u00e3o no processo, como terceiro interessado, realizado por Jos\u00e9 Francisco de Lima Filho.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o de fls. 08\/12 demonstra que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 33.303 do Registro de Im\u00f3veis de Ribeir\u00e3o Pires foi dado por Jos\u00e9 Francisco de Lima Filho e Eliana Maria Galv\u00e3o de Lima em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em favor da Caixa Econ\u00f4mica Federal mediante contrato celebrado em 24 de dezembro de 2015 e registrado em 22 de mar\u00e7o de 2016 (R. 7, fls. 11).<\/p>\n<p>Mostra, ainda, que em 17 de abril de 2017 foi registrada a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor da credora Caixa Econ\u00f4mica Federal, com indica\u00e7\u00e3o de que para efeito de base de c\u00e1lculo do Imposto de Transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221; foi atribu\u00eddo ao im\u00f3vel o valor R$ 1.476.658,40 (Av. 08, fls. 11\/12).<\/p>\n<p>Com a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade a Caixa Econ\u00f4mica Federal promoveu o leil\u00e3o do im\u00f3vel a que se refere o art. 27 da Lei n\u00ba 9.514\/97:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci\u00e1rio, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o \u00a7 7\u00ba do artigo anterior, promover\u00e1 p\u00fablico leil\u00e3o para a aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00b0 Se no primeiro leil\u00e3o p\u00fablico o maior lance oferecido for inferior ao valor do im\u00f3vel, estipulado na forma do inciso VI e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 24 desta Lei, ser\u00e1 realizado o segundo leil\u00e3o nos quinze dias seguintes.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00b0 No segundo leil\u00e3o, ser\u00e1 aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da d\u00edvida, das despesas, dos pr\u00eamios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui\u00e7\u00f5es condominiais.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00b0-A. Para os fins do disposto nos \u00a7\u00a7 1o e 2o deste artigo, as datas, hor\u00e1rios e locais dos leil\u00f5es ser\u00e3o comunicados ao devedor mediante correspond\u00eancia dirigida aos endere\u00e7os constantes do contrato, inclusive ao endere\u00e7o eletr\u00f4nico.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00b0-B. Ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria no patrim\u00f4nio do credor fiduci\u00e1rio e at\u00e9 a data da realiza\u00e7\u00e3o do segundo leil\u00e3o, \u00e9 assegurado ao devedor fiduciante o direito de prefer\u00eancia para adquirir o im\u00f3vel por pre\u00e7o correspondente ao valor da d\u00edvida, somado aos encargos e despesas de que trata o \u00a7 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmiss\u00e3o inter vivos e ao laud\u00eamio, se for o caso, pagos para efeito de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria no patrim\u00f4nio do credor fiduci\u00e1rio, e \u00e0s despesas inerentes ao procedimento de cobran\u00e7a e leil\u00e3o, incumbindo, tamb\u00e9m, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tribut\u00e1rios e despesas exig\u00edveis para a nova aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, de que trata este par\u00e1grafo, inclusive custas e emolumentos.\u00a0<\/em>(&#8230;)&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>O apelante arrematou o im\u00f3vel no primeiro leil\u00e3o, realizado em 19 de agosto de 2017, pelo valor de R$ 1.312.000,00 (fls. 28, 35 e 36, item 67), com posterior outorga, pela Caixa Econ\u00f4mica Federal, da escritura p\u00fablica de compra e venda que \u00e9 o t\u00edtulo de transmiss\u00e3o do dom\u00ednio ao arrematante (fls. 24\/26).<\/p>\n<p>O registro da escritura p\u00fablica de compra e venda, por\u00e9m, foi negado porque o valor da arremata\u00e7\u00e3o, de R$ 1.312.000,00 em 19 de agosto de 2017 (fls. 28, 35 e 36), foi inferior ao valor que serviu como base de c\u00e1lculo para o Imposto de Transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, de R$ 1.476.658,40 (fls. 17 e 11\/12), com o que n\u00e3o se observou o pre\u00e7o m\u00ednimo previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 24 da Lei n\u00ba 9.514\/97:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 24. O contrato que serve de t\u00edtulo ao neg\u00f3cio fiduci\u00e1rio conter\u00e1:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o valor do principal da d\u00edvida;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; o prazo e as condi\u00e7\u00f5es de reposi\u00e7\u00e3o do empr\u00e9stimo ou do cr\u00e9dito do fiduci\u00e1rio;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; a taxa de juros e os encargos incidentes;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; a cl\u00e1usula de constitui\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria, com a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e a indica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e modo de aquisi\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; a cl\u00e1usula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utiliza\u00e7\u00e3o, por sua conta e risco, do im\u00f3vel objeto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria;<\/em><\/p>\n<p><em>VI &#8211; a indica\u00e7\u00e3o, para efeito de venda em p\u00fablico leil\u00e3o, do valor do im\u00f3vel e dos crit\u00e9rios para a respectiva revis\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>VII &#8211; a cl\u00e1usula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0<u>Caso o valor do im\u00f3vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do\u00a0<\/u><\/em><u>caput\u00a0<em>deste artigo seja inferior ao utilizado pelo \u00f3rg\u00e3o competente como base de c\u00e1lculo para a apura\u00e7\u00e3o do imposto sobre transmiss\u00e3o inter vivos, exig\u00edvel por for\u00e7a da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome do credor fiduci\u00e1rio, este \u00faltimo ser\u00e1 o valor m\u00ednimo para efeito de venda do im\u00f3vel no primeiro leil\u00e3o<\/em><\/u>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Conforme as notas devolutivas de fls. 13\/14 e 15\/16, a primeira recusa do registro da escritura de compra e venda teve como fundamento a n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o do valor da avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel previsto no contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, de R$ 1.517.000,00 (fls. 13\/14 e 83).<\/p>\n<p>A segunda recusa do registro, por seu lado, decorreu da arremata\u00e7\u00e3o por quantia inferior ao valor da base de c\u00e1lculo do Imposto de Transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, de R$ 1.476.658,40 (fls. 15\/16), uma vez que na representa\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo o apelante informou que a Caixa Econ\u00f4mica Federal promoveu nova avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, antes do leil\u00e3o, em que apurado o pre\u00e7o de mercado de R$ 1.312.000,00 (fls. 18\/19 e 61\/82), o que fez invocando o &#8220;Par\u00e1grafo Trig\u00e9simo S\u00e9timo&#8221;, inciso I (fls. 88\/89), e o &#8220;Par\u00e1grafo Trig\u00e9simo Oitavo&#8221; (fls. 89) do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria (fls. 83\/94).<\/p>\n<p>Os procedimentos a serem adotados na realiza\u00e7\u00e3o dos leil\u00f5es devem ser especificados no contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, como previsto no art. 24, inciso VII, da Lei n\u00ba 9.514\/97, esclarecendo Melhim Namem Chalhub que:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>A lei estabelece os procedimentos para a realiza\u00e7\u00e3o do leil\u00e3o, determinando que eles devem ser explicitados em cl\u00e1usula do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Devem as partes, obviamente, aterse asos princ\u00edpios gerais que regem a mat\u00e9ria, j\u00e1 consagrados no C\u00f3digo de Processo Civil, na Lei 4.591\/64 e no Decreto-lei 70\/66.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, os procedimentos do leil\u00e3o dever\u00e3o estar explicitamente previstos no contrato, podendo-se considerar, a t\u00edtulo de sugest\u00e3o os seguintes procedimentos:\u00a0<\/em>(&#8230;)&#8221; (&#8220;Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria: Neg\u00f3cio Fiduci\u00e1rio&#8221;, 5\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, pgs. 286\/287).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ocorre que, a par da fixa\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o m\u00ednimo para arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel no primeiro leil\u00e3o e das disposi\u00e7\u00f5es sobre a forma de sua realiza\u00e7\u00e3o, a Lei n\u00ba 9.514\/97 prev\u00ea que depois da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do credor fiduci\u00e1rio todas as a\u00e7\u00f5es judiciais que digam respeito a lit\u00edgios decorrentes de cl\u00e1usulas contratuais e a requisitos procedimentais de cobran\u00e7a e leil\u00e3o dever\u00e3o ser resolvidos em perdas e danos, exceto se relativos \u00e0 exig\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o do devedor:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 30. \u00c9 assegurada ao fiduci\u00e1rio, seu cession\u00e1rio ou sucessores, inclusive o adquirente do im\u00f3vel por for\u00e7a do p\u00fablico leil\u00e3o de que tratam os \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0 do art. 27, a reintegra\u00e7\u00e3o na posse do im\u00f3vel, que ser\u00e1 concedida liminarmente, para desocupa\u00e7\u00e3o em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em seu nome.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0<u>Nas opera\u00e7\u00f5es de financiamento imobili\u00e1rio, inclusive nas opera\u00e7\u00f5es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.977, de 07 de julho de 2009, com recursos advindos da integraliza\u00e7\u00e3o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria, as a\u00e7\u00f5es judiciais que tenham por objeto controv\u00e9rsias sobre as estipula\u00e7\u00f5es contratuais ou os requisitos procedimentais de cobran\u00e7a e leil\u00e3o, excetuada a exig\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o do devedor fiduciante, ser\u00e3o resolvidas em perdas e danos e n\u00e3o obstar\u00e3o a reintegra\u00e7\u00e3o de posse de que trata este artigo<\/u><\/em>&#8221; (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste caso concreto, a negativa do registro teve como \u00fanico fundamento a n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o m\u00ednimo para a aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em primeiro leil\u00e3o, o que, em tese, n\u00e3o enseja nulidade absoluta do leil\u00e3o e do posterior contrato de compra e venda do im\u00f3vel diante da previs\u00e3o legal no sentido de que todas as a\u00e7\u00f5es que versarem sobre os requisitos procedimentais de cobran\u00e7a e de leil\u00e3o ser\u00e3o resolvidas em perdas e danos.<\/p>\n<p>Os requisitos procedimentais de cobran\u00e7a s\u00e3o os previstos nos arts. 26 e 26-A da Lei n\u00ba 9.514\/97 que tratam da constitui\u00e7\u00e3o do devedor fiduciante em mora e da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade plena em favor do credor fiduci\u00e1rio, ao passo que os requisitos procedimentais dos leil\u00f5es s\u00e3o os indicados nos arts. 27 que em seu \u00a7 1\u00ba se refere aos valores m\u00ednimos para aliena\u00e7\u00e3o no primeiro e no segundo leil\u00e3o;<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>\u00a7 1\u00b0 Se no primeiro leil\u00e3o p\u00fablico o maior lance oferecido for inferior ao valor do im\u00f3vel, estipulado na forma do inciso VI e do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 24 desta Lei, ser\u00e1 realizado o segundo leil\u00e3o nos quinze dias seguintes<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Contudo, diante da previs\u00e3o legal no sentido de que o v\u00edcio apontado n\u00e3o caracteriza nulidade do leil\u00e3o e deve ser resolvido em perdas e danos, n\u00e3o h\u00e1 como manter a recusa do registro do t\u00edtulo de transmiss\u00e3o outorgado pelo credor em favor do arrematante do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Assim porque o procedimento de d\u00favida \u00e9 restrito \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia entre o Oficial e o apresentante sobre os fundamentos para a recusa do registro do t\u00edtulo e, portanto, seus limites n\u00e3o comportam solu\u00e7\u00e3o distinta daquela prevista na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para as a\u00e7\u00f5es judiciais, isso \u00e9, da que decorre do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97.<\/p>\n<p>Ademais, com a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o em favor do credor fiduci\u00e1rio deixaram os antigos propriet\u00e1rios de deter qualquer esp\u00e9cie propriedade sobre o im\u00f3vel, permanecendo, somente, com o direito de prefer\u00eancia para adquiri-lo, tamb\u00e9m em leil\u00e3o, pelo valor previsto nos \u00a7\u00a7 2\u00ba-B e 3\u00ba do art. 27 da Lei n\u00ba 9.514\/97:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>\u00a7 2\u00b0-B. Ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria no patrim\u00f4nio do credor fiduci\u00e1rio e at\u00e9 a data da realiza\u00e7\u00e3o do segundo leil\u00e3o, \u00e9 assegurado ao devedor fiduciante o direito de prefer\u00eancia para adquirir o im\u00f3vel por pre\u00e7o correspondente ao valor da d\u00edvida, somado aos encargos e despesas de que trata o \u00a7 2\u00b0 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmiss\u00e3o inter vivos e ao laud\u00eamio, se for o caso, pagos para efeito de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria no patrim\u00f4nio do credor fiduci\u00e1rio, e \u00e0s despesas inerentes ao procedimento de cobran\u00e7a e leil\u00e3o, incumbindo, tamb\u00e9m, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tribut\u00e1rios e despesas exig\u00edveis para a nova aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, de que trata este par\u00e1grafo, inclusive custas e emolumentos.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 3\u00ba Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; d\u00edvida: o saldo devedor da opera\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, na data do leil\u00e3o, nele inclu\u00eddos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; despesas: a soma das import\u00e2ncias correspondentes aos encargos e custas de intima\u00e7\u00e3o e as necess\u00e1rias \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do p\u00fablico leil\u00e3o, nestas compreendidas as relativas aos an\u00fancios e \u00e0 comiss\u00e3o do leiloeiro<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por todos esses motivos, e na forma do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.465\/2017, deve ser autorizado o registro do t\u00edtulo, com remessa da solu\u00e7\u00e3o de eventual lit\u00edgio decorrente dos procedimentos adotados para a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade, a nova avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, o pre\u00e7o m\u00ednimo para venda e o leil\u00e3o ser resolvidos em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Destarte, por ser restrito \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia entre o registrador e o apresentante sobre a possibilidade de ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, o procedimento de d\u00favida n\u00e3o admite a forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio, ativo ou passivo, com as partes do neg\u00f3cio jur\u00eddico, devendo eventual lit\u00edgio ser solucionado nas vias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>Para tanto, os documentos juntados aos autos demonstram que foram movidas a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse (fls. 204) e declarat\u00f3ria de nulidade de ato jur\u00eddico (fls. 1455\/1460), devendo naquelas a\u00e7\u00f5es ser pleiteada eventual tutela antecipada para preserva\u00e7\u00e3o dos direitos de que suas partes alegam ser titulares.<\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia, embora o exame de legalidade realizado na qualifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis n\u00e3o se atenha aos aspectos meramente formais do t\u00edtulo, posto que o direito inscrito \u00e9 presumido em conson\u00e2ncia com a realidade jur\u00eddica e produz efeito de oponibilidade perante terceiros, n\u00e3o pode o procedimento de d\u00favida substituir a\u00e7\u00e3o jurisdicional, a ser movida perante o ju\u00edzo competente e de que participem todos os interessados, para a solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios que, ainda em tese, eventualmente poder\u00e3o ser resolvidos mediante indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos como previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30 da Lei n\u00ba 9.514\/97.<\/p>\n<p>Por seu turno, o procedimento administrativo de d\u00favida n\u00e3o \u00e9 a via processual adequada para a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade de lei.<\/p>\n<p>Por fim, o procedimento de d\u00favida, de natureza administrativa, n\u00e3o comporta execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria, na forma pretendida pelo apelante, em raz\u00e3o do disposto no art. 203 da Lei n\u00ba 6.015\/73 que condiciona o registro do t\u00edtulo ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 203 &#8211; Transitada em julgado a decis\u00e3o da d\u00favida, proceder-se-\u00e1 do seguinte modo:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; se for julgada procedente, os documentos ser\u00e3o restitu\u00eddos \u00e0 parte, independentemente de translado, dando-se ci\u00eancia da decis\u00e3o ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenota\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; se for julgada improcedente, o interessado apresentar\u00e1, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certid\u00e3o da senten\u00e7a, que ficar\u00e3o arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anota\u00e7\u00f5es do Protocolo<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente, mantido, por\u00e9m, o indeferimento da tutela antecipada requerida pelo apelante.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 18.03.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000490-18.2018.8.26.0505, da Comarca de\u00a0Ribeir\u00e3o Pires, em que \u00e9 apelante\u00a0EJZENBERG CL\u00cdNICA M\u00c9DICA LTDA., \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIR\u00c3O PIRES. 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