{"id":14726,"date":"2019-02-13T17:36:40","date_gmt":"2019-02-13T19:36:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14726"},"modified":"2019-02-13T17:36:40","modified_gmt":"2019-02-13T19:36:40","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-escritura-publica-de-compra-e-venda-outorgada-em-28-de-abril-de-1969-falta-da-assinatura-de-uma-das-testemunhas-inst","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14726","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda outorgada em 28 de abril de 1969 \u2013 Falta da assinatura de uma das testemunhas instrumentais \u2013 Omiss\u00e3o que, neste caso concreto, n\u00e3o se mostra suficiente para retirar a validade e a efic\u00e1cia do ato notarial em raz\u00e3o do conte\u00fado das vontades manifestadas pelas partes do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1114495-41.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>VERA MARIA BARBOSA GALLANE<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>15\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 31 de agosto de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1114495-41.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Vera Maria Barbosa Gallane<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 15\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.542<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda outorgada em 28 de abril de 1969 \u2013 Falta da assinatura de uma das testemunhas instrumentais \u2013 Omiss\u00e3o que, neste caso concreto, n\u00e3o se mostra suficiente para retirar a validade e a efic\u00e1cia do ato notarial em raz\u00e3o do conte\u00fado das vontades manifestadas pelas partes do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Recurso provido para julgar a d\u00favida improcedente.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Sr. 15\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo e manteve a negativa do registro de escritura p\u00fablica de compra e venda do apartamento n\u00ba 3 do 2\u00ba pavimento, ou 1\u00ba andar, do Edif\u00edcio situado na rua Vinte e Oito (28) \u2013 B, n\u00ba 95, quadra 42, do N\u00facleo Residencial Dr. Francisco Morato de Oliveira, 22\u00ba Subdistrito-Tucuruvi, S\u00e3o Paulo, com origem na transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 9.539.<\/p>\n<p>A apelante alegou, em suma, que o registro foi negado em raz\u00e3o da omiss\u00e3o da assinatura de uma das testemunhas instrumentais indicadas na escritura p\u00fablica de compra e venda. Esclareceu que requereu a declara\u00e7\u00e3o da convalida\u00e7\u00e3o da escritura ao MM. Juiz de Direito da 2\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos e que em raz\u00e3o do indeferimento desse pedido a presente d\u00favida foi julgada procedente. Asseverou que a legisla\u00e7\u00e3o vigente prev\u00ea a possibilidade de dispensa da interven\u00e7\u00e3o de testemunha instrumental em escritura p\u00fablica, sendo tamb\u00e9m nesse sentido o item 30 do Cap\u00edtulo XV das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. Afirmou que na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916 as testemunhas instrument\u00e1rias somente eram necess\u00e1rias quando as partes n\u00e3o eram conhecidas do Tabeli\u00e3o de Notas e n\u00e3o podiam ser identificadas por documentos, para efeito de confirma\u00e7\u00e3o de suas identidades, o que n\u00e3o ocorreu neste caso concreto. Disse que a falta da assinatura de uma das testemunhas decorreu de erro do tabeli\u00e3o de notas. Requereu o provimento do recurso para que a d\u00favida seja julgada improcedente.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 91\/93).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A compra e venda do im\u00f3vel foi celebrada mediante escritura p\u00fablica, lavrada \u00e0s fls. 56\/58 do livro n\u00ba 38 do 27\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca da Capital, em que figuraram como vendedor o IPESP, representado pela Dra. L\u00facia Theresa Patti Giorgio Marrano, e como compradores o Sr. P\u00e9ricles Barbosa Lima e sua esposa, D. Maura Borba Barbosa.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, figuraram na escritura p\u00fablica como testemunhas instrumentais os Srs. Wilson Jos\u00e9 Flausino Alves e Antonio Flausino Alves, ambos qualificados como &#8220;&#8230;<em>funcion\u00e1rios d\u00easte cart\u00f3rio, aqui domiciliados e<\/em>\u00a0<em>residentes, meus conhecidos<\/em>&#8230;&#8221;, dos quais somente o segundo a assinou.<\/p>\n<p>Verifica-se na escritura de compra e venda que a participa\u00e7\u00e3o das testemunhas instrument\u00e1rias teve como \u00fanica finalidade comprovar a identidade das partes e confirmar o conte\u00fado das vontades que essas manifestaram ao escrevente para a celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico (fls. 16).<\/p>\n<p>Essa era, ademais, a finalidade da interven\u00e7\u00e3o das testemunhas instrument\u00e1rias nas escrituras de compra e venda, prevista em norma anterior ao C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>Contudo, diante da f\u00e9 p\u00fablica atribu\u00edda ao tabeli\u00e3o de notas, a Lei n\u00ba 6.952\/81 alterou o art. 134 do C\u00f3digo Civil de 1916 para possibilitar a dispensa dessas testemunhas, exceto se uma das partes n\u00e3o pudesse ser identificada por documentos e n\u00e3o fosse conhecida do tabeli\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 134. \u00c9, outro sim, da subst\u00e2ncia do ato o instrumento p\u00fablico.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba &#8211; Se algum dos comparecentes n\u00e3o for conhecido do tabeli\u00e3o, nem puder identificar-se por documento, dever\u00e3o participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conhe\u00e7am e atestem sua identidade<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa norma foi repetida no art. 215, \u00a7 5\u00ba, do C\u00f3digo Civil vigente e, mais, a dispensa de testemunhas instrument\u00e1rias nas escrituras p\u00fablicas de compra e venda \u00e9 a praxe hoje adotada, pois assim possibilitado pela reda\u00e7\u00e3o do item 44 do Cap\u00edtulo XIV do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, ressalvando-se as hip\u00f3teses previstas em lei para sua interven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste caso concreto o neg\u00f3cio jur\u00eddico foi celebrado por escritura p\u00fablica em que o vendedor declarou a vontade de transmitir a propriedade do im\u00f3vel cujo pre\u00e7o recebeu integralmente (item &#8220;c&#8221; de fls. 15) e em que os compradores declararam que &#8220;&#8230;<em>aceitavam a presente escritura em todos os<\/em>\u00a0<em>seus termos<\/em>&#8230;&#8221; (item &#8220;a&#8221; de fls. 16).<\/p>\n<p>Diante disso, tamb\u00e9m\u00a0<em>in casu\u00a0<\/em>\u00e9 poss\u00edvel reconhecer que a escritura p\u00fablica representa neg\u00f3cio jur\u00eddico formalmente v\u00e1lido, sendo a aus\u00eancia da assinatura de somente uma das testemunhas instrument\u00e1rias insuficiente para a declara\u00e7\u00e3o da invalidade do ato notarial nesta via administrativa.<\/p>\n<p>Deve-se considerar, ademais, que a escritura p\u00fablica foi assinada pelo escrevente que a lavrou e pelo Oficial Maior que a encerrou, cont\u00e9m em seu final a cota\u00e7\u00e3o dos emolumentos e selo (fls. 16), e que na certid\u00e3o expedida na forma de traslado n\u00e3o consta que foi cancelada, pelo Tabeli\u00e3o de Notas, por estar incompleta (fls. 15\/16).<\/p>\n<p>No mais, quanto ao indeferimento do pedido administrativo de valida\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica, prevalecem as raz\u00f5es expostas pelos ilustres membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico em seus doutos pareceres (fls. 53\/56 e 91\/93), ambos no sentido de que a r. decis\u00e3o prolatada no procedimento que teve curso perante a Corregedoria Permanente se limitou a reconhecer que na via administrativa n\u00e3o era poss\u00edvel alterar o conte\u00fado do ato notarial, isso sem implicar em declara\u00e7\u00e3o de validade ou nulidade da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.02.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1114495-41.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0VERA MARIA BARBOSA GALLANE, \u00e9 apelado\u00a015\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO. 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