{"id":14724,"date":"2019-02-12T12:55:31","date_gmt":"2019-02-12T14:55:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14724"},"modified":"2019-02-12T12:55:31","modified_gmt":"2019-02-12T14:55:31","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-instrumento-particular-de-integralizacao-de-capital-social-sociedade-de-advogados-sociedade-simples-regist","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14724","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Instrumento particular de integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Sociedade de advogados \u2013 Sociedade simples registrada no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial est\u00e1 sediada \u2013 Regra de exce\u00e7\u00e3o trazida pelo art. 64 da Lei n\u00ba 8.934\/94, que n\u00e3o se aplica ao caso concreto \u2013 Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica, nos termos do art. 108 do C\u00f3digo Civil \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1071137-26.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>SANSEVERINO ADVOGADOS ASSOCIADOS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DO 10\u00ba CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1071137-26.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Sanseverino Advogados Associados<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial do 10\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.652<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Instrumento particular de integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Sociedade de advogados \u2013 Sociedade simples registrada no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial est\u00e1 sediada \u2013 Regra de exce\u00e7\u00e3o trazida pelo art. 64 da Lei n\u00ba 8.934\/94, que n\u00e3o se aplica ao caso concreto \u2013 Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica, nos termos do art. 108 do C\u00f3digo Civil \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p><em>Sanseverino Advogados Associados\u00a0<\/em>interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o contra a r. senten\u00e7a\u00a0<strong>[1]<\/strong>\u00a0proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, mantendo a recusa do registro de instrumento particular de altera\u00e7\u00e3o de contrato social, por interm\u00e9dio do qual o s\u00f3cio, Carlos Alberto Maluf Sanseverino, transfere a propriedade do im\u00f3vel de sua propriedade, matriculado sob n\u00ba 87.664 perante aquela serventia predial, para integralizar o capital da referida sociedade.<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que n\u00e3o se aplica o disposto no art. 108 do C\u00f3digo Civil ao caso concreto, pois a regra do art. 109 do mesmo C\u00f3digo n\u00e3o incide na hip\u00f3tese por expressa determina\u00e7\u00e3o legal. Sustenta que a constitui\u00e7\u00e3o e registro da sociedade de advogados tem o mesmo regramento legal aplic\u00e1vel \u00e0s sociedades simples, ainda que limitadas. Acrescenta que os atos constitutivos e posteriores altera\u00e7\u00f5es contratuais das sociedades de advogados, inclusive a integraliza\u00e7\u00e3o de capital por confer\u00eancia de bens, s\u00e3o registrados na forma dos arts. 45,\u00a0<em>caput<\/em>, do C\u00f3digo Civil, e art. 15, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.906\/94, sendo que o art. 167, inciso I, n\u00ba 32, da Lei de Registros P\u00fablicos n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o entre sociedade simples e empres\u00e1ria. Ainda, diz que o art. 221, inciso II, da referia lei autoriza o registro dos atos constitutivos das sociedades de advogados e posteriores altera\u00e7\u00f5es contratuais, nos termos do C\u00f3digo Civil\u00a0<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso\u00a0<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em>.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de registro de instrumento particular de altera\u00e7\u00e3o de contrato social, por meio do qual o s\u00f3cio buscou transmitir a titularidade do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 87.644 junto ao 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, para fins de integraliza\u00e7\u00e3o do capital.<\/p>\n<p>Na nota devolutiva expedida\u00a0<strong>[4]<\/strong>\u00a0em 19.06.2017, o registrador formulou tr\u00eas exig\u00eancias, que podem ser assim resumidas: 1) imprescindibilidade da lavratura de escritura p\u00fablica para transmiss\u00e3o de dom\u00ednio do im\u00f3vel, pois a sociedade de advogados \u00e9 registrada na Ordem dos Advogados do Brasil \u2013 Se\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo e n\u00e3o possui estrutura de sociedade empres\u00e1ria; 2) necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da via original do t\u00edtulo; 3) necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento atualizada de Carlos Alberto Maluf Sanseverino, c\u00f3pia autenticada de seus documentos pessoais e declara\u00e7\u00e3o de profiss\u00e3o subscrita pelo c\u00f4njuge, com firma reconhecida.<\/p>\n<p>Cumpridos os itens &#8220;2&#8221; e &#8220;3&#8221; acima, o t\u00edtulo foi reapresentado, acompanhado do requerimento de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida em rela\u00e7\u00e3o ao item &#8220;1&#8221;, por entender a interessada que o pr\u00f3prio Estatuto da Advocacia e da OAB imp\u00f5em \u00e0 sociedade de advogados a forma de sociedade simples, vedando atividades empresariais. Sustenta que, tal como decidido anteriormente nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1036892-23.2016.8.26.0100, que estendeu \u00e0s sociedades simples a exce\u00e7\u00e3o trazida pelo art. 64 da Lei n\u00ba 8.934\/94, tamb\u00e9m na hip\u00f3tese da sociedade de advogados \u00e9 dispens\u00e1vel a lavratura de escritura p\u00fablica para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social mediante a confer\u00eancia de bens na forma requerida.<\/p>\n<p>Prev\u00ea o art. 108 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 108. N\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ou seja, para os neg\u00f3cios jur\u00eddicos que envolvam direitos reais relativos a im\u00f3veis de valor superior a trinta sal\u00e1rios m\u00ednimos, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial, salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>O art. 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/94 \u00e9 um dos dispositivos que abre exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da escritura p\u00fablica, assim prevendo:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 64. A certid\u00e3o dos atos de constitui\u00e7\u00e3o e de altera\u00e7\u00e3o de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser\u00e1 o documento h\u00e1bil para a transfer\u00eancia, por transcri\u00e7\u00e3o no registro p\u00fablico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu\u00eddo para a forma\u00e7\u00e3o ou aumento do capital social.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 saber se uma sociedade de advogados pode se beneficiar dessa hip\u00f3tese de exce\u00e7\u00e3o para fins de dispensa da lavratura de escritura p\u00fablica para transfer\u00eancia de direitos reais sobre im\u00f3veis.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece a exist\u00eancia de precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que \u00e9 poss\u00edvel a obten\u00e7\u00e3o pela sociedade simples, que adota o modelo da sociedade limitada, da transfer\u00eancia da propriedade de im\u00f3vel utilizado para a forma\u00e7\u00e3o ou aumento de capital social mediante a apresenta\u00e7\u00e3o a registro de certid\u00e3o expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jur\u00eddicas\u00a0<strong>[5]<\/strong>.<\/p>\n<p>Assim ficou decidido, pois o art. 983 do C\u00f3digo Civil possibilita a constitui\u00e7\u00e3o de sociedades simples com a ado\u00e7\u00e3o da estrutura de um dos tipos de sociedade empres\u00e1ria. Ent\u00e3o, a\u00a0<em>contrario sensu<\/em>, admitiu-se que fossem aplicadas a essa sociedade simples, que atua como sociedade limitada, as normas relativas ao modelo de sociedade empres\u00e1ria adotado.<\/p>\n<p>Ocorre que, no caso concreto, a hip\u00f3tese \u00e9 diversa. Trata-se, em verdade, de sociedade de advogados, que ostenta natureza jur\u00eddica de sociedade simples e n\u00e3o exerce atividade empres\u00e1ria.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, cumpre lembrar que o C\u00f3digo Civil diferencia a sociedade simples da sociedade empres\u00e1ria a partir de seu objeto e das pessoas que as constituem. Assim, para que a sociedade seja empres\u00e1ria, \u00e9 indispens\u00e1vel o car\u00e1ter mercantil de sua atividade econ\u00f4mica organizada, bem como o registro da pessoa jur\u00eddica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em contrapartida, n\u00e3o exercem atividades consideradas pr\u00f3prias de empres\u00e1rio sujeito a registro e tem por objeto a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de natureza intelectual, cient\u00edfica, liter\u00e1ria ou art\u00edstica.<\/p>\n<p>De seu turno, a Lei 8.906\/94, no Cap\u00edtulo IV, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.247\/16, assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jur\u00eddica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<blockquote><p>(&#8230;)<\/p>\n<p><em>Art. 16. N\u00e3o s\u00e3o admitidas a registro nem podem funcionar todas as esp\u00e9cies de sociedades de advogados que apresentem forma ou caracter\u00edsticas de sociedade empres\u00e1ria, que adotem denomina\u00e7\u00e3o de fantasia, que realizem atividades estranhas \u00e0 advocacia, que incluam como s\u00f3cio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa n\u00e3o inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Confrontando-se, pois, o disposto no C\u00f3digo Civil de 2002 e o teor do Estatuto da OAB, conclui-se que as sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, na medida em que lhes \u00e9 vedado, dentre outros, o exerc\u00edcio de atividades de car\u00e1ter mercantil, al\u00e9m do registro nas juntas comerciais, requisitos estes que s\u00e3o essenciais para a caracteriza\u00e7\u00e3o de uma sociedade empres\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido, no mais, que o exame do t\u00edtulo pelo registrador \u00e9 restrito aos aspectos formais e extr\u00ednsecos, \u00e0 luz dos princ\u00edpios que norteiam os registros p\u00fablicos, dentre eles, o da legalidade. Consoante li\u00e7\u00f5es de Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (<em>in\u00a0<\/em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, editora Forense, 4\u00aa ed.). O exame da legalidade consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, n\u00e3o h\u00e1 de se falar em aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica no \u00e2mbito administrativo. A regra de exce\u00e7\u00e3o contida na parte inicial do art. 108 do C\u00f3digo Civil permite dispensa da forma p\u00fablica no caso da integraliza\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio de sociedade empresarial para transfer\u00eancia da propriedade de bens im\u00f3veis, em raz\u00e3o do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934\/94, cuja dic\u00e7\u00e3o \u00e9 clara ao se referir a &#8220;sociedades mercantis&#8221; e &#8220;juntas comerciais&#8221;.<\/p>\n<p>E como toda regra de exce\u00e7\u00e3o, deve ser interpretada restritivamente, sendo descabida a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva defendida pela apelante.<\/p>\n<p>Por conseguinte, invi\u00e1vel a transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis do s\u00f3cio por instrumento particular arquivado no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial est\u00e1 sediada a sociedade de advogados, para fins de integraliza\u00e7\u00e3o do capital social, incidindo na esp\u00e9cie a regra geral da forma p\u00fablica.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>NEGO PROVIMENTO\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 99\/102.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 108\/119.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 137\/139.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0Fls. 37\/38.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Confer\u00eancia de bens \u2013 Bens transferidos por um dos s\u00f3cios para sociedade simples limitada \u2013 \u00d3bice ao registro pela n\u00e3o formaliza\u00e7\u00e3o da transfer\u00eancia dos im\u00f3veis por escritura \u2013 Senten\u00e7a de proced\u00eancia da d\u00favida \u2013 Reforma da decis\u00e3o \u2013 Sociedade simples limitada que \u00e9 regida pelas normas aplic\u00e1veis \u00e0s sociedades empres\u00e1rias limitadas (art. 983 do CC) \u2013 Certid\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jur\u00eddica, que constitui documento h\u00e1bil para a transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis \u2013 Intelig\u00eancia dos artigos 983 do CC e 64 da Lei n.\u00ba 8.934\/94 \u2013 Recurso provido para julgar improcedente a d\u00favida.\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o 1031098-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Cal\u00e7as; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 02\/02\/2017; Data de Registro: 17\/02\/2017)<\/p>\n<p>(DJe de 07.02.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1071137-26.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0SANSEVERINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DO 10\u00ba CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL. 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