{"id":1472,"date":"2010-06-16T12:09:54","date_gmt":"2010-06-16T14:09:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1472"},"modified":"2010-06-16T12:09:54","modified_gmt":"2010-06-16T14:09:54","slug":"cessao-de-direitos-hereditarios-de-bens-singulares-sim-ou-nao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1472","title":{"rendered":"Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de bens singulares: Sim ou N\u00e3o?"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de bens singulares: possibilidade<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por<strong> <\/strong>Zeno Veloso*<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aberta a sucess\u00e3o, o co-herdeiro pode ceder o seu direito \u00e0 mesma, bem como o quinh\u00e3o de que disponha, por escritura p\u00fablica. Esta forma \u00e9 da subst\u00e2ncia do ato; a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios celebrada por instrumento particular \u00e9 nula de pleno direito. E \u00e9 necess\u00e1ria a outorga conjugal, a n\u00e3o ser que o regime do casamento seja da separa\u00e7\u00e3o absoluta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 1.793, \u00a7 2\u00ba, disp\u00f5e que \u00e9 <strong>ineficaz<\/strong> a cess\u00e3o, pelo co-herdeiro, de seu direito heredit\u00e1rio sobre qualquer bem da heran\u00e7a considerado singularmente. Sem d\u00favida, o co-herdeiro s\u00f3 pode ceder a sua quota-parte, ou a sua parte ideal na universalidade da heran\u00e7a, mas n\u00e3o a respeito de um bem espec\u00edfico, de um bem determinado ou considerado singularmente. Note-se: a cess\u00e3o de um bem individuado, dentre os que comp\u00f5em o esp\u00f3lio, n\u00e3o \u00e9 neg\u00f3cio jur\u00eddico inv\u00e1lido. N\u00e3o \u00e9 nulo, nem anul\u00e1vel. A censura da lei est\u00e1 no plano da efic\u00e1cia. A cess\u00e3o, neste caso, \u00e9 ineficaz, n\u00e3o produz efeito, \u00e9 inopon\u00edvel aos demais herdeiros, dado que a heran\u00e7a \u00e9 uma universalidade, e at\u00e9 a partilha, indivis\u00edvel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, a cess\u00e3o que teve por objeto direito sobre bem determinado recobrir-se-\u00e1 de efic\u00e1cia, futuramente, se, na partilha, o aludido bem for efetivamente atribu\u00eddo ao herdeiro cedente. A quest\u00e3o estar\u00e1 superada, e tudo se resolve. A efic\u00e1cia opera <em>ex tunc<\/em>, at\u00e9 por imperativo da l\u00f3gica e do bom senso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Considerando a raz\u00e3o da lei, isto \u00e9, observando o que pretendeu a norma ao estatuir a inefic\u00e1cia da cess\u00e3o de direito heredit\u00e1rio sobre bem considerado singularmente, que foi o objetivo de garantir o direito dos demais co-herdeiros, uma vez que somente com a partilha estar\u00e1 fixado e definido o que cabe materialmente a cada um, sou de opini\u00e3o de que a cess\u00e3o de bem determinado \u00e9 v\u00e1lida e eficaz se existe apenas <strong>um<\/strong> herdeiro, pois n\u00e3o h\u00e1 outros interessados (co-herdeiros) que pudessem aspirar ao aludido bem. Do mesmo modo &#8211; e por igual raz\u00e3o -, se <strong>todos<\/strong> os herdeiros fazem a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios sobre um bem da heran\u00e7a considerado singularmente, n\u00e3o h\u00e1 contra quem opor a inefic\u00e1cia desta cess\u00e3o, e a mesma \u00e9 v\u00e1lida e eficaz, resguardados, sempre, os direitos de credores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se h\u00e1 v\u00e1rios herdeiros, e todos eles cedem seus direitos a um bem determinado da heran\u00e7a, isso funciona como verdadeiro acordo de partilha, que s\u00f3 precisa ser homologado pelo juiz, observada a escritura p\u00fablica de cess\u00e3o. E podem os co-herdeiros fazer o invent\u00e1rio e partilha administrativamente, por escritura p\u00fablica, independentemente de homologa\u00e7\u00e3o judicial, observando-se a Lei n. 11.41, de 04.01 de 2007, e esta escritura p\u00fablica pode conter uma cess\u00e3o de direitos de bem considerado individualmente, constituindo t\u00edtulo \u00fanico, suficiente e h\u00e1bil para o registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sintetizando: os direitos a respeito de um bem singular da heran\u00e7a podem ser cedidos pelo herdeiro \u00fanico (herdeiro universal) ou por todos os herdeiros, conjuntamente. E n\u00e3o haveria motivo parar considerar ineficaz o neg\u00f3cio, pois n\u00e3o h\u00e1 inefic\u00e1cia que n\u00e3o se oponha a interesse de terceiros, e ningu\u00e9m, no caso, pode alegar direito frustrado ou algum preju\u00edzo. Enfim, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o moral, econ\u00f4mica ou jur\u00eddica para impedir que a cess\u00e3o, nos hip\u00f3teses citadas, seja realizada.<\/p>\n<h5><span style=\"font-weight: normal;\">*Tabeli\u00e3o em Bel\u00e9m do Par\u00e1. Doutor Honoris Causa da UNAMA; Not\u00f3rio saber jur\u00eddico da UFPA; Professor do Curso de Direito da UFPA e UNAMA; Participou da Comiss\u00e3o de Juristas, designada pelo Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, presidida pelo professor Silvio Rodrigues, que redigiu o Anteprojeto das Leis de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es. Integrou o grupo de professores que assessorou o deputado Ricardo Fi\u00faza, Relator-Geral do Projeto de C\u00f3digo Civil, na fase final de tramita\u00e7\u00e3o do mesmo na C\u00e2mara dos Deputados. Assessor da 2a Vice-Presid\u00eancia da Assembl\u00e9ia Nacional Constituinte, em Bras\u00edlia. Membro fundador e diretor &#8211; regional do Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia &#8211; IBDFAM e diretor institucional da Anoreg-BR. Membro fundador do Col\u00e9gio Notarial do Brasil. Membro fundador da Academia Paraense de Letras Jur\u00eddicas. Comendador da Ordem do M\u00e9rito Judici\u00e1rio do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1. Foi Secret\u00e1rio de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1 e Secret\u00e1rio de Assuntos Jur\u00eddicos do Munic\u00edpio de Bel\u00e9m.<\/span><\/h5>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><a href=\"http:\/\/www.cartaforense.com.br\/Materia.aspx?id=5649\">Jornal Carta Forense<\/a><\/strong>, quarta-feira, 2 de junho de 2010<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de bens singulares: impossibilidade<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por Christiano Cassetari*<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 1.793 do C\u00f3digo Civil estabelece a possibilidade de o herdeiro fazer a cess\u00e3o dos seus direitos heredit\u00e1rios por meio de uma escritura p\u00fablica. A cess\u00e3o poder\u00e1 ser gratuita ou onerosa, dependendo da exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de alguma vantagem para o cedente. Por\u00e9m, cumpre salientar que o art. 1.791 do C\u00f3digo Civil estabelece que a heran\u00e7a se defere como um todo unit\u00e1rio, ainda que v\u00e1rios sejam os seus herdeiros. No citado artigo, o par\u00e1grafo \u00fanico consagra o <strong>princ\u00edpio da indivisibilidade da heran\u00e7a<\/strong>, ao estabelecer que at\u00e9 a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto \u00e0 propriedade e posse da heran\u00e7a, seja indivis\u00edvel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isto se d\u00e1 porque quando uma pessoa falece, todo o seu conjunto de direitos e deveres adquiridos em vida se &#8220;fecha&#8221; num &#8220;pacote&#8221; chamado heran\u00e7a, monte-mor, monte-part\u00edvel, esp\u00f3lio, acervo heredit\u00e1rio, que permanecer\u00e1 intoc\u00e1vel at\u00e9 a partilha. O invent\u00e1rio, seja ele extrajudicial ou judicial, tem por objetivo provocar a partilha, que significa dividir entre os co-herdeiros o que existe dentro do citado &#8220;pacote&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, imposs\u00edvel ser\u00e1 fazer cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de bens considerados singularmente, haja vista que os herdeiros, antes da partilha, n\u00e3o s\u00e3o propriet\u00e1rios da casa, carro, apartamento, s\u00edtio, dinheiro em banco, que eram do <em>de cujus<\/em>, mas s\u00e3o donos de uma parcela do acervo heredit\u00e1rio por ele deixado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se fosse poss\u00edvel fazer cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de bens individuais, como um im\u00f3vel, por exemplo, n\u00e3o haveria necessidade de se fazer invent\u00e1rio, e isso seria perigoso, j\u00e1 que n\u00e3o haveria o recolhimento do ITCMD, exigido pela legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria neste caso, nem tampouco se obteria a concord\u00e2ncia da Fazenda Estadual sobre o seu recolhimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A proibi\u00e7\u00e3o de se realizar cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de bens singulares da heran\u00e7a, antes da partilha, consta dos \u00a7\u00a7 2.\u00ba e 3.\u00ba do art. 1.793 do C\u00f3digo Civil, ao determinar que <strong>o<\/strong> <strong>direito \u00e0 sucess\u00e3o aberta, bem como o quinh\u00e3o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess\u00e3o por escritura p\u00fablica, mas \u00e9 ineficaz a cess\u00e3o, pelo co-herdeiro, de seu direito heredit\u00e1rio sobre qualquer bem da heran\u00e7a considerado singularmente, assim como tamb\u00e9m ser\u00e1 ineficaz \u00e9 a disposi\u00e7\u00e3o, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do juiz da sucess\u00e3o, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo heredit\u00e1rio, pendente a indivisibilidade.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para o citado artigo, a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, que tem por objeto bens considerados singularmente, \u00e9 <strong>ineficaz<\/strong>, ou seja, n\u00e3o produz efeito. Se houver interesse em negociar um bem singular do acervo, antes da partilha, para pagar tributos, por exemplo, ser\u00e1 necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o judicial por meio de alvar\u00e1, consoante a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 3.\u00ba do citado artigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, cumpre salientar que o cedente transfere <strong>todos<\/strong> os direitos que ele possui na sucess\u00e3o, podendo ser de forma integral (100% dos direitos) ou parcial (menos que 100% dos direitos). Isto quer dizer que o cession\u00e1rio entrar\u00e1 na sucess\u00e3o como se herdeiro fosse, o que lhe dar\u00e1 responsabilidades pelo pagamento de d\u00edvidas do falecido at\u00e9 o limite da quota parte recebida (100% ou menos dos direitos que o cedente tinha).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para exemplificar, imaginemos que um co-herdeiro tenha recebido 30% da heran\u00e7a de &#8220;X&#8221;. Esse co-herdeiro poder\u00e1 transferir os 30% da heran\u00e7a (que corresponde a 100% dos direitos que ele possu\u00eda), ou um percentual menor (15% da heran\u00e7a, por exemplo, que corresponde \u00e0 metade dos direitos que ele possu\u00eda) para algu\u00e9m. Se, neste caso, o citado co-herdeiro transferir 30% da heran\u00e7a para um determinado cession\u00e1rio, este entrar\u00e1 na sucess\u00e3o como se herdeiro fosse, j\u00e1 que ser\u00e1 responsabilizado por 30% das d\u00edvidas do morto (caso elas existam) at\u00e9 o limite do valor do percentual recebido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por este motivo \u00e9 que entendemos ser dever do tabeli\u00e3o orientar o cession\u00e1rio, principalmente o que paga para entrar na sucess\u00e3o, que ele pode ser responsabilizado por d\u00edvidas do morto, vindo a perder a cota sucess\u00f3ria recebida, mesmo tendo pago para que isto ocorresse no momento da realiza\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Imaginemos se ocorrer uma penhora no bem singular antes da realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio, poderia a cess\u00e3o ser oposta perante o credor? A resposta \u00e9 negativa, e tal risco, acreditamos, que nunca uma pessoa que adquire bem singular deseja correr.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios deve ser feita de forma gen\u00e9rica, em que se aponta qual ser\u00e1 o percentual da cota heredit\u00e1ria que ser\u00e1 transferido ao cession\u00e1rio (100% ou menos). E com esta escritura em m\u00e3os, o cession\u00e1rio ter\u00e1 legitimidade para abrir o invent\u00e1rio, seja ele extrajudicial &#8211; se preenchidos os requisitos do art. 982 do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; ou judicial, para se realizar a partilha. Esse \u00e9 o posicionamento do STJ <strong>(REsp 546.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2\/2\/2006). <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A parte mais importante da ementa do citado julgado \u00e9 que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">1-) S\u00f3 no momento da partilha \u00e9 que se determina e especifica o quinh\u00e3o de cada herdeiro e, automaticamente, o objeto da cess\u00e3o. <\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">2-) Enquanto n\u00e3o houver partilha dos bens, o cession\u00e1rio det\u00e9m apenas direito expectativo, que s\u00f3 ir\u00e1 se concretizar efetivamente ap\u00f3s a especifica\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o destinado ao herdeiro cedente<\/span>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">3-) Quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o dos recorrentes de ser invi\u00e1vel o registro da cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, de fato, enquanto n\u00e3o ultimada a partilha, o referido neg\u00f3cio n\u00e3o podia ser levado a registro;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, claro e cristalino est\u00e1 que bens singularizados n\u00e3o podem ser objeto de cess\u00e3o, pois essa deve ser feita de forma gen\u00e9rica. A legitimidade do cession\u00e1rio para realizar a escritura de invent\u00e1rio vem descrita no art. 16 da Resolu\u00e7\u00e3o 35 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, nos seguintes termos: <strong><em>&#8220;Art. 16. \u00c9 poss\u00edvel a promo\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio extrajudicial por cession\u00e1rio de direitos heredit\u00e1rios, mesmo na hip\u00f3tese de cess\u00e3o de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.&#8221;<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como aponta o citado dispositivo, se a cess\u00e3o for total ela poder\u00e1 fazer a escritura sozinho, mas se o cess\u00e3o foi parcial, haver\u00e1 a necessidade de comparecimento dos outros herdeiros, que, a exemplo dele, deve ser capazes e concordes.<\/p>\n<h5><span style=\"font-weight: normal;\">*Doutorando em Direito Civil pela USP e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Civil no curso de gradua\u00e7\u00e3o da USJT\/SP, em cursos preparat\u00f3rios para as carreiras jur\u00eddicas e de p\u00f3s gradua\u00e7\u00e3o &#8220;lato sensu&#8221;. Autor do livro &#8220;Separa\u00e7\u00e3o, Div\u00f3rcio e Invent\u00e1rio por Escritura P\u00fablica: Teoria e Pr\u00e1tica&#8221;, publicado pela Editora M\u00e9todo, com pref\u00e1cio de Zeno Veloso, que se encontra na 3\u00ba edi\u00e7\u00e3o.<\/span><\/h5>\n<p><strong><a href=\"http:\/\/www.cartaforense.com.br\/Materia.aspx?id=5648\">Jornal Carta Forense<\/a><\/strong>, quarta-feira, 2 de junho de 2010<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios de bens singulares: possibilidade Por Zeno Veloso* Aberta a sucess\u00e3o, o co-herdeiro pode ceder o seu direito \u00e0 mesma, bem como o quinh\u00e3o de que disponha, por escritura p\u00fablica. 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