{"id":14700,"date":"2019-01-21T17:33:33","date_gmt":"2019-01-21T19:33:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14700"},"modified":"2019-01-21T17:33:33","modified_gmt":"2019-01-21T19:33:33","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-ausencia-de-comprovacao-de-recolhimento-de-imposto-de-transmissao-causa-mortis-itcmd-dever-do-oficial-de-v","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14700","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013\u00a0Formal de Partilha \u2013 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0causa mortis\u00a0&#8211; ITCMD \u2013 Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias, o que n\u00e3o ocorreu em rela\u00e7\u00e3o a todos os herdeiros \u2013 Aus\u00eancia de discuss\u00e3o quanto ao acerto do c\u00e1lculo, mas sim ao n\u00e3o recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido \u2013 Cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Impossibilidade \u2013 Indetermina\u00e7\u00e3o do que tenha sido partilhado e a quem \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000506-36.2018.8.26.0128<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Cardoso<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>CRISTINA WEXELL MACHADO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARDOSO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;,<\/strong>\u00a0de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de novembro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000506-36.2018.8.26.0128<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Cristina Wexell Machado<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Cardoso<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.643<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013\u00a0Formal de Partilha \u2013 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>&#8211; ITCMD \u2013 Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias, o que n\u00e3o ocorreu em rela\u00e7\u00e3o a todos os herdeiros \u2013 Aus\u00eancia de discuss\u00e3o quanto ao acerto do c\u00e1lculo, mas sim ao n\u00e3o recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido \u2013 Cindibilidade do t\u00edtulo \u2013 Impossibilidade \u2013 Indetermina\u00e7\u00e3o do que tenha sido partilhado e a quem \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por CRISTINA WEXELL MACHADO, contra a r. senten\u00e7a de fls. 361\/362, que manteve a recusa levantada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Cardoso, negando registro de formal de partilha em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de prova de quita\u00e7\u00e3o do ITCMD.<\/p>\n<p>A recorrente afirma que a negativa n\u00e3o se aplica, j\u00e1 que n\u00e3o cabe ao registrador exercer fun\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o de recolhimentos tribut\u00e1rios, tratando-se de forma indireta de execu\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas da Fazenda, em substitui\u00e7\u00e3o aos mecanismos da Fazenda Estadual.<\/p>\n<p>Afirma que o c\u00e1lculo do tributo \u00e9 equivocado, raz\u00e3o pela qual os recolhimentos n\u00e3o foram realizados.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 408\/410).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Presentes os pressupostos recursais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a r. senten\u00e7a deve ser integralmente confirmada.<\/p>\n<p>Versa a quest\u00e3o sobre a possibilidade de se efetuar o registro do formal de partilha dos bens im\u00f3veis deixados por\u00a0<em>Jos\u00e9 Ferreira da Costa\u00a0<\/em>(fls. 62\/96), expedido nos autos do invent\u00e1rio n\u00ba 0013381-23.2001.8.26.0008, 1\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional do Tatuap\u00e9, sem que houvesse prova de recolhimento do ITCMD.<\/p>\n<p>\u00c9 consabido que os t\u00edtulos judiciais tamb\u00e9m n\u00e3o escapam ao crivo da qualifica\u00e7\u00e3o registral, de modo que o registrador dever\u00e1 examinar se est\u00e3o atendidos os princ\u00edpios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>Tratando-se de ITCMD, este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que n\u00e3o cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a t\u00edtulo do referido imposto:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA &#8211; FORMAL DE PARTILHA &#8211; Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD impossibilidade n\u00e3o pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a t\u00edtulo de tributo \u00e9 inferior ao devido d\u00favida improcedente recurso provido.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CAL\u00c7AS).<\/p>\n<p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; d\u00favida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha &#8211; recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis fundada na necessidade de manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica sobre o acerto do recolhimento do ITCMD &#8211; Impossibilidade de an\u00e1lise do m\u00e9rito do t\u00edtulo judicial &#8211; poss\u00edvel diverg\u00eancia quanto ao valor do tributo que comporta cobran\u00e7a pela Fazenda na esfera administrativa e judicial &#8211; inexist\u00eancia de impedimento para o registro &#8211; Recurso n\u00e3o provido.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000503-16.2012.8.26.0579, Rel. Des. JOS\u00c9 RENATO NALINI).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ocorre que aqui n\u00e3o se trata de apura\u00e7\u00e3o do valor recolhido.<\/p>\n<p>O caso aqui \u00e9 de efetivo n\u00e3o recolhimento.<\/p>\n<p>A rigor, no t\u00edtulo em exame, n\u00e3o existe qualquer prova de quita\u00e7\u00e3o do ITCMD por todos os herdeiros, ainda que a menor.<\/p>\n<p>Como confessado pela apelante \u00e0 fl. 377, o inventariante\u00a0<em>Alexander Ferreira da Costa<\/em>, nos autos do invent\u00e1rio, incluiu a meeira como herdeira do\u00a0<em>de cujus.\u00a0<\/em>Confessa, tamb\u00e9m, que\u00a0<strong>apenas duas herdeiras recolheram o<\/strong>\u00a0<strong>tributo at\u00e9 o momento\u00a0<\/strong>(fl. 377), como se observa \u00e0s fls. 48 e 54, de modo que os\u00a0<strong>outros cinco herdeiros ainda n\u00e3o fizeram qualquer recolhimento a t\u00edtulo de<\/strong>\u00a0<strong>ITCMD<\/strong>.<\/p>\n<p>Em suma, aqui n\u00e3o se discute o acerto do c\u00e1lculo;\u00a0<strong>aqui n\u00e3o h\u00e1 recolhimento do tributo<\/strong>, mesmo em valor supostamente inferior ao devido.<\/p>\n<p>E o art. 289 da Lei n\u00b0 6.015\/73 \u00e9 expresso ao indicar que \u00e9 dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 289. No exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>A omiss\u00e3o do titular da delega\u00e7\u00e3o pode levar \u00e0 sua responsabilidade solid\u00e1ria no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional-CTN.<\/p>\n<p>A partilha dos bens do falecido, que totalizou R$ 17.768.137,00 em valores atuais, levou \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de valor do ITCMD, pela Fazenda Estadual, em R$ 1.773.098,00 (fls. 229\/235).<\/p>\n<p>O esp\u00f3lio questionou tal apura\u00e7\u00e3o, sob o argumento de que a Fazenda considerou, no c\u00e1lculo do imposto, o valor integral dos bens do falecido, sem excluir a mea\u00e7\u00e3o da convivente meeira, o que n\u00e3o foi aceito pelo fisco estadual.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a homologat\u00f3ria de partilha (fls. 334\/335) ressalvou interesses da Fazenda, ao dispor que:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;As certid\u00f5es negativas eventualmente faltantes ser\u00e3o apresentadas por ocasi\u00e3o do registro. A expedi\u00e7\u00e3o do formal de partilha fica vinculada ao recolhimento do ITCMD, cumprindo ao inventariante, eventualmente, impugnar o valor j\u00e1 lan\u00e7ado pela Fazenda do Estado administrativamente, ou, se o caso, por interm\u00e9dio da a\u00e7\u00e3o judicial pr\u00f3pria.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Em seguida, o t\u00edtulo arremata:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Transitada esta em julgado, bem como comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833\/04\u00a0<strong>e o pagamento do ITCMD, com a correlata manifesta\u00e7\u00e3o da<\/strong>\u00a0<strong>Fazenda do Estado,\u00a0<\/strong>e providenciadas as c\u00f3pias necess\u00e1rias, expe\u00e7a-se o formal de partilha para o registro da transmiss\u00e3o dos bens im\u00f3veis, observando-se as disposi\u00e7\u00f5es constantes na partilha e demais cautelas de praxe.&#8221; (g.n).<\/p><\/blockquote>\n<p>A quest\u00e3o relativa ao recolhimento do ITCMD, para o t\u00edtulo ora apresentado, est\u00e1 judicializada em duas execu\u00e7\u00f5es fiscais: n\u00b0 1540600-59.2014.8.26.0014, no valor de R$ 2.204.449,20 e n\u00b0 1540601-44.2014.8.26.0014, com valor de R$ 300.338,34 (fls. 21\/27).<\/p>\n<p>N\u00e3o se sabe, sequer, se as referidas execu\u00e7\u00f5es dizem respeito apenas \u00e0 metade da base de c\u00e1lculo referente \u00e0 mea\u00e7\u00e3o da companheira.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, como se trata de n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o das guias de recolhimento do ITCMD, a recusa encontra respaldo na lei e nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Da mesma forma, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a cindibilidade do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo \u00e9 cind\u00edvel caso haja mais de um neg\u00f3cio jur\u00eddico ou mais de um ato a ser praticado, de forma dissociada, com origem no mesmo t\u00edtulo.<\/p>\n<p>O formal de partilha \u00e9 t\u00edtulo causal \u00fanico, pass\u00edvel de registro imobili\u00e1rio, a fim de que haja nova inscri\u00e7\u00e3o dos atuais propriet\u00e1rios do im\u00f3vel, por sucess\u00e3o\u00a0<em>causa mortis<\/em>.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode registrar a propriedade de apenas uma pessoa, seja meeira, seja herdeira, e deixar em aberto a titularidade dominial da outra fra\u00e7\u00e3o ideal dos im\u00f3veis. Se assim o for, n\u00e3o haver\u00e1 qualquer seguran\u00e7a jur\u00eddica, pois n\u00e3o se saber\u00e1, de fato, quem s\u00e3o os propriet\u00e1rios da outra metade daqueles im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 impossibilidade de cindibilidade de formal de partilha, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 se posicionou:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. PARTILHA CAUSA MORTIS. Formal de partilha. Partilha que n\u00e3o abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados.\u00a0<strong>Indetermina\u00e7\u00e3o do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem. Ofensa a seguran\u00e7a jur\u00eddica e \u00e0 LRP\/1973, art. 225, \u00a7 2\u00b0. Impossibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo. D\u00favida procedente. Apela\u00e7\u00e3o a que se nega<\/strong>\u00a0<strong>provimento.<\/strong>&#8221;\u00a0<strong>(<\/strong>g.n).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por essas raz\u00f5es, de fato, incab\u00edvel o registro buscado, com a manuten\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices suscitados pelo Sr. Oficial Registrador.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 21.01.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000506-36.2018.8.26.0128, da Comarca de\u00a0Cardoso, em que \u00e9 apelante\u00a0CRISTINA WEXELL MACHADO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARDOSO. 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