{"id":14689,"date":"2019-01-08T18:54:05","date_gmt":"2019-01-08T20:54:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14689"},"modified":"2019-01-08T18:54:05","modified_gmt":"2019-01-08T20:54:05","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-registro-escritura-de-inventario-e-partilha-herdeiro-com-indisponibilidade-de-bens-renuncia-a-heranca-bens-da-genitora-falecida-que-nao-ingressaram-na-esfera-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14689","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Registro &#8211; Escritura de Invent\u00e1rio e Partilha &#8211; Herdeiro com indisponibilidade de bens &#8211; Ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a &#8211; Bens da genitora falecida que n\u00e3o ingressaram na esfera patrimonial do herdeiro renunciante &#8211; Eventual burla deve ser aventada pelos credores &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1079195-18.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>G. P.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de G. P., A. M. P. da S., W. D. da S. e E. J. P., diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de partilha e sobrepartilha, nas quais o suscitado, juntamente com sua esposa, renunciaram \u00e0 heran\u00e7a deixada por sua genitora, sr\u00aa D. T. R. P., referente aos im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 65.431 e 65.432.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 exist\u00eancia de indisponibilidade dos bens do suscitado, determinada pelo Banco Central, uma vez que ele foi administrador do Banco Santos S\/A, sendo necess\u00e1rio a apresenta\u00e7\u00e3o do cancelamento de tal ordem, podendo a ren\u00fancia encobrir uma aliena\u00e7\u00e3o disfar\u00e7ada. Juntou documentos \u00e0s fls.04\/70.<\/p>\n<p>O suscitado Eliseu apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.79\/81. Alega que os im\u00f3veis em quest\u00e3o foram adquiridos por seus genitores, G. P. e D. T. R. P. e com a abertura de sua sucess\u00e3o em 06.05.2015, entendeu vi\u00e1vel o filho herdeiro Eliseu J. P. renunciar ao seu direito, voltando sua quota parte ao Esp\u00f3lio para que fosse partilhados entre o meeiro e a ent\u00e3o \u00fanica herdeira Ana Maria. Ressalta que com a ren\u00fancia, os im\u00f3veis jamais fizeram parte dos bens particulares do suscitado ao contr\u00e1rio dos demais que \u00e0 \u00e9poca foram abrangidos pelo decreto de indisponibilidade e devidamente gravado nas respectivas matr\u00edculas perante os \u00f3rg\u00e3os competentes. Foram expedidos of\u00edcios ao MM\u00ba Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara de Fal\u00eancia e Recupera\u00e7\u00e3o Judicial, solicitando informa\u00e7\u00f5es acerca da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (processo n\u00ba 0099371-55.2005.8.26.0100). Foi esclarecido que o cancelamento da constri\u00e7\u00e3o decretada pelo Ju\u00edzo Falimentar se efetivou apenas sobre um dos im\u00f3veis de propriedade do suscitado, localizado na Av. Professor Alceu Maybardd Araujo, n\u00ba 443, bloco 3, apt\u00ba 72 &#8211; Vila Cruzeiro, tendo em vista que restou constatada a natureza de bem de fam\u00edlia (fls.105\/114).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida (fls.120\/121).<\/p>\n<p>Foi juntada c\u00f3pia do instrumento p\u00fablico de ren\u00fancia da heran\u00e7a lavrado em 23.10.2015 pelo 15\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital (fl.139\/142).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Em que pesem o zelo e dilig\u00eancia do Oficial, entendo que a d\u00favida \u00e9 improcedente. Compulsando os presentes autos, verifico que a ordem de indisponibilidade derivou da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (processo n\u00ba 000.05.099371-2), formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil dos administradores, membros do Conselho de Administra\u00e7\u00e3o e administradores de fato do Banco Santos S\/A, que sofreu interven\u00e7\u00e3o do Banco Central do Brasil em 12.11.2004, em virtude da deteriora\u00e7\u00e3o de sua situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico financeira, culminando com a decreta\u00e7\u00e3o de sua liquida\u00e7\u00e3o extrajudicial em 04.05.2005.<\/p>\n<p>Tendo em vista a apura\u00e7\u00e3o dos desvios de recursos do banco para pa\u00eds estrangeiro e diante da possibilidade de desaparecimento de bens que poderiam vir a constituir garantia aos diversos credores, foi determinado o arresto de bens dos administradores, dentre os quais o do ora suscitado, em senten\u00e7a proferida em 2005. Assim, nos termos do mandado de arresto, remo\u00e7\u00e3o e cita\u00e7\u00e3o (fls.109) foram arrestados: a) ve\u00edculo Fiat Alfa Romeo 166 ano 99\/99, placa n\u00ba CVC 4862\/SP; b) ve\u00edculo Sport 99\/00, placa n\u00ba CTB 7533\/SP; 50% dos im\u00f3veis referente a um apartamento resid\u00eancia pr\u00f3pria situado na Av. Professor Alceu Maynard Araujo, n\u00ba 443, bloco 03, apt\u00ba 72 &#8211; Vila Cruzeiro; 02 lotes de terreno situados no loteamento Jur\u00e9ia de S\u00e3o Sebasti\u00e3o\/SP; lotes 27 e 28 da Quadra 13; 172.404 do capital da Sociedade Asser\u00e7\u00e3o Organizacional LTDA; participa\u00e7\u00e3o correspondente a 39,96 % do capital total da referida sociedade.<\/p>\n<p>Todavia, de acordo com a decis\u00e3o de fl.113, foi exclu\u00edda a constri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel por se tratar de bem de fam\u00edlia. Os im\u00f3veis objeto de partilha e sobrepartilha, matriculados sob n\u00bas 65.431 e 65.432 (fls.08\/13), foram adquiridos exclusivamente pelos genitores do suscitado, G. P. e D. T. R., tanto \u00e9 que n\u00e3o foram abarcados pela indisponibilidade decretada na A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica.<\/p>\n<p>Corroborando os fatos expostos, ao lavrar a escritura de renuncia de heran\u00e7a, o 15\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital procedeu a consulta na base de dados da \u201cCentral de Indisponibilidade de Bens\u201d, obtendo o resultado negativo para os CPFS dos interessados (fl.140).<\/p>\n<p>Nos ensinamentos de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA sucess\u00e3o considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de algu\u00e9m, fazendo nascer o direito heredit\u00e1rio e operando a substitui\u00e7\u00e3o do falecido por seus sucessores a t\u00edtulo universal nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas em que aquele figurava. N\u00e3o se confundem, todavia. A morte \u00e9 antecedente l\u00f3gico, \u00e9 pressuposto e causa. A transmiss\u00e3o \u00e9 consequente, \u00e9 efeito da morte. Por for\u00e7a de fic\u00e7\u00e3o legal, coincidem em termos cronol\u00f3gicos, (1) presumindo a lei que o pr\u00f3prio de cujus investiu seus herdeiros, (2) no dom\u00ednio e na posse indireta, (3) de seu patrim\u00f4nio, porque este n\u00e3o pode restar ac\u00e9falo. Esta \u00e9 a formula do que se convenciona denominar droit de saisine\u201d (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucess\u00f5es brasileiro: disposi\u00e7\u00f5es gerais e sucess\u00e3o leg\u00edtima. Destaque para dois pontos de irrealiza\u00e7\u00e3o da experi\u00eancia jur\u00eddica \u00e0 face da previs\u00e3o contida no novo C\u00f3digo Civil).<\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, os bens do de cujus s\u00e3o transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, dependendo da aceita\u00e7\u00e3o ou renuncia a estes direitos, retroagindo seus efeitos \u00e0 data da abertura da sucess\u00e3o, ou seja, \u201cex tunc\u201d.<\/p>\n<p>Na presente hip\u00f3tese tem-se que os im\u00f3veis, objeto das matr\u00edculas n\u00bas 65.431 e 65.432 n\u00e3o ingressaram no patrim\u00f4nio do suscitado, bem como n\u00e3o foram inclu\u00eddos dentre os bens atingidos pela indisponibilidade.<\/p>\n<p>Entendo que a alega\u00e7\u00e3o do registrador de que a ren\u00fancia pode encobrir aliena\u00e7\u00e3o disfar\u00e7ada, dever\u00e1 ser aventada pelos credores nos autos da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, tratando-se de mat\u00e9ria estranha ao procedimento administrativo.<\/p>\n<p>Logo, o \u00f3bice registr\u00e1rio imposto pelo Oficial dever\u00e1 ser afastado, para que se proceda o registro do t\u00edtulo apresentado.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de G. P., A. M. P. da S., W. D. da S. e E. J. P., e consequentemente determino o registro do documento apresentado.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJe de 08.01.2019 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1079195-18.2017.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis G. P. Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de G. P., A. M. P. da S., W. D. da S. e E. J. 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