{"id":14662,"date":"2018-11-28T19:06:22","date_gmt":"2018-11-28T21:06:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14662"},"modified":"2018-11-28T19:06:22","modified_gmt":"2018-11-28T21:06:22","slug":"stj-agravo-interno-no-recurso-especial-direito-civil-sucessao-casamento-e-uniao-estavel-filhos-comuns-e-exclusivos-bem-adquirido-onerosamente-na-constancia-da-uniao-estavel-regimes-juridi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14662","title":{"rendered":"STJ: Agravo Interno no Recurso Especial &#8211; Direito Civil &#8211; Sucess\u00e3o &#8211; Casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Filhos comuns e exclusivos &#8211; Bem adquirido onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Regimes jur\u00eddicos diferentes &#8211; Art. 1790, incisos I e II, do CC\u20442002 &#8211; Inconstitucionalidade declarada pelo STF &#8211; Equipara\u00e7\u00e3o &#8211; CF\u20441988 &#8211; Nova fase do Direito de Fam\u00edlia &#8211; Variedade de tipos interpessoais de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia &#8211; Art. 1829, inciso I, do CC\u20442002 &#8211; Incid\u00eancia ao casamento e \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Marco temporal &#8211; Senten\u00e7a com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; Assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita &#8211; Aus\u00eancia dos requisitos &#8211; S\u00fam 7\u2044STJ &#8211; Viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da identidade f\u00edsica do juiz &#8211; N\u00e3o ocorr\u00eancia."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-STJ1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13392\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-STJ1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"271\" \/><\/a><\/p>\n<p>AgInt no RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.318.249 &#8211; GO (2011\u20440066611-2)<\/p>\n<p>RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/p>\n<p>AGRAVANTE : R DE F L M<\/p>\n<p>ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) &#8211; GO004232<\/p>\n<p>JOS\u00c9 FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) &#8211; DF000391<\/p>\n<p>AGRAVADO : G O G M P E OUTRO<\/p>\n<p>ADVOGADO : JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO MAYA ALVES &#8211; GO007457<\/p>\n<p>AGRAVADO : F G P DE B B<\/p>\n<p>ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) &#8211; DF010463<\/p>\n<p>ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU &#8211; DF032882<\/p>\n<p>INTERES. : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE GOI\u00c1S<\/p>\n<p>INTERES. : F M P (MENOR)<\/p>\n<p>EMENTA<\/p>\n<p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESS\u00c3O. CASAMENTO E UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIMES JUR\u00cdDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC\u20442002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARA\u00c7\u00c3O. CF\u20441988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAM\u00cdLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE FAM\u00cdLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC\u20442002. INCID\u00caNCIA AO CASAMENTO E \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. MARCO TEMPORAL. SENTEN\u00c7A COM TR\u00c2NSITO EM JULGADO. ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA GRATUITA. AUS\u00caNCIA DOS REQUISITOS. S\u00daM 7\u2044STJ. VIOLA\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DA IDENTIDADE F\u00cdSICA DO JUIZ. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA.<\/p>\n<p>1. A diferencia\u00e7\u00e3o entre os regimes sucess\u00f3rios do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel promovida pelo art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002 \u00e9 inconstitucional. Decis\u00e3o proferida pelo Plen\u00e1rio do STF, em julgamento havido em 10\u20445\u20442017, nos RE 878.694\u2044MG e RE 646.721\u2044RS.<\/p>\n<p>2. Considerando-se que n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o leg\u00edtimo para o estabelecimento de regimes sucess\u00f3rios distintos entre c\u00f4njuges e companheiros, a lacuna criada com a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC\u20442002 deve ser preenchida com a aplica\u00e7\u00e3o do regramento previsto no art. 1.829 do CC\u20442002. Logo, tanto a sucess\u00e3o de c\u00f4njuges como a sucess\u00e3o de companheiros devem seguir, a partir da decis\u00e3o desta Corte, o regime atualmente tra\u00e7ado no art. 1.829 do CC\u20442002 (RE 878.694\u2044MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).<\/p>\n<p>3. Na hip\u00f3tese, h\u00e1 peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a exist\u00eancia de um pacto antenupcial &#8211; em que se estipulou o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens &#8211; que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por n\u00e3o se concretizar. Assim, a partir da celebra\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial, em 4 de mar\u00e7o de 1997 (fl. 910), a uni\u00e3o est\u00e1vel dever\u00e1 ser regida pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863\u2044SP. Apesar disso, continuar\u00e1 havendo, para fins sucess\u00f3rios, a incid\u00eancia do 1829, I, do CC.<\/p>\n<p>4. Deveras, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ pacificou o entendimento de que &#8220;o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que disp\u00f5e o art. 1.829, I, do CC\u20442002, e de que a exce\u00e7\u00e3o recai somente na hip\u00f3tese de separa\u00e7\u00e3o legal de bens fundada no art. 1.641 do CC\u20442002&#8221;.<\/p>\n<p>5. Agravo interno que se nega provimento.<\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e L\u00e1zaro Guimar\u00e3es (Desembargador convocado do TRF 5\u00aa Regi\u00e3o) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)<\/p>\n<p>MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>AgInt no RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.318.249 &#8211; GO (2011\u20440066611-2)<\/p>\n<p>RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/p>\n<p>AGRAVANTE : R DE F L M<\/p>\n<p>ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) &#8211; GO004232<\/p>\n<p>JOS\u00c9 FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) &#8211; DF000391<\/p>\n<p>AGRAVADO : G O G M P E OUTRO<\/p>\n<p>ADVOGADO : JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO MAYA ALVES &#8211; GO007457<\/p>\n<p>AGRAVADO : F G P DE B B<\/p>\n<p>ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) &#8211; DF010463<\/p>\n<p>ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU &#8211; DF032882<\/p>\n<p>INTERES. : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE GOI\u00c1S<\/p>\n<p>INTERES. : F M P (MENOR)<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/p>\n<p>1. R. de F. L. M. (Rosa) interp\u00f5e agravo interno em face da decis\u00e3o de fls. 1619-1636, assim ementada:<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESS\u00c3O. CASAMENTO E UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIMES JUR\u00cdDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC\u20442002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARA\u00c7\u00c3O. CF\u20441988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAM\u00cdLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE FAM\u00cdLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC\u20442002. INCID\u00caNCIA AO CASAMENTO E \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. MARCO TEMPORAL. SENTEN\u00c7A COM TR\u00c2NSITO EM JULGADO. ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA GRATUITA. AUS\u00caNCIA DOS REQUISITOS. S\u00daM 7\u2044STJ. VIOLA\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DA IDENTIDADE F\u00cdSICA DO JUIZ. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA.<\/p>\n<p>2. A diferencia\u00e7\u00e3o entre os regimes sucess\u00f3rios do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel promovida pelo art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002 \u00e9 inconstitucional. Decis\u00e3o proferida pelo Plen\u00e1rio do STF, em julgamento havido em 10\u20445\u20442017, nos RE 878.694\u2044MG e RE 646.721\u2044RS.<\/p>\n<p>3. Considerando-se que n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o leg\u00edtimo para o estabelecimento de regimes sucess\u00f3rios distintos entre c\u00f4njuges e companheiros, a lacuna criada com a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC\u20442002 deve ser preenchida com a aplica\u00e7\u00e3o do regramento previsto no art. 1.829 do CC\u20442002. Logo, tanto a sucess\u00e3o de c\u00f4njuges como a sucess\u00e3o de companheiros devem seguir, a partir da decis\u00e3o desta Corte, o regime atualmente tra\u00e7ado no art. 1.829 do CC\u20442002 (RE 878.694\u2044MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).<\/p>\n<p>4. Na hip\u00f3tese, h\u00e1 peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a exist\u00eancia de um pacto antenupcial &#8211; em que se estipulou o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens &#8211; que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por n\u00e3o se concretizar. Assim, a partir da celebra\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial, em 4 de mar\u00e7o de 1997 (fl. 910), a uni\u00e3o est\u00e1vel dever\u00e1 ser regida pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Precedente: REsp 1483863\u2044SP. Apesar disso, continuar\u00e1 havendo, para fins sucess\u00f3rios, a incid\u00eancia do 1829, I, do CC.<\/p>\n<p>5. Deveras, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ pacificou o entendimento de que &#8220;o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que disp\u00f5e o art. 1.829, I, do CC\u20442002, e de que a exce\u00e7\u00e3o recai somente na hip\u00f3tese de separa\u00e7\u00e3o legal de bens fundada no art. 1.641 do CC\u20442002&#8221;.<\/p>\n<p>6. \u00c9 firme a jurisprud\u00eancia do STJ, no sentido de que &#8220;o princ\u00edpio da identidade f\u00edsica do juiz n\u00e3o possui car\u00e1ter absoluto, podendo ser mitigado em situa\u00e7\u00f5es de afastamento legal do magistrado e desde que n\u00e3o implique preju\u00edzo \u00e0s partes&#8221; (REsp 1476019\u2044PR, Rel. Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Terceira Turma, julgado em 06\u204402\u20442018, DJe 15\u204402\u20442018), bem como que &#8220;sua eventual viola\u00e7\u00e3o acarreta t\u00e3o somente nulidade relativa, exigindo-se a comprova\u00e7\u00e3o oportuna do preju\u00edzo da parte&#8221; (AgRg no REsp 1489356\u2044RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14\u204411\u20442017, DJe 22\u204411\u20442017).<\/p>\n<p>7. Recurso especial parcialmente provido.<\/p>\n<p>Aduz que, ao contr\u00e1rio do entendimento exarado na decis\u00e3o, o Resp 1.483.863\u2044SP, da Quarta Turma, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, s\u00f3 conferiu validade ao pacto antenupcial a partir da data da escritura p\u00fablica (16.4.2003), porque, logo ap\u00f3s, lhe seguiu o segundo casamento, em 7.7.2004.<\/p>\n<p>Afirma que &#8220;se n\u00e3o lhe seguir o casamento, o pacto antenupcial \u00e9 totalmente ineficaz, e n\u00e3o lhe pode ser atribu\u00eddo o efeito de ?contrato escrito para a uni\u00e3o est\u00e1vel?, sob pena de fragrante afronta \u00e0 parte final do art. 1.653, do C\u00f3digo Civil&#8221;.<\/p>\n<p>Salienta que, na hip\u00f3tese, est\u00e1 expresso no pacto antenupcial que &#8220;o regime ora convencionado somente vigoraria ap\u00f3s o casamento&#8221;, E como no caso dos autos o casamento n\u00e3o ocorreu, n\u00e3o haveria como atribuir efic\u00e1cia ao pacto antenupcial a partir da data da Escritura P\u00fablica, em mar\u00e7o de 1997, at\u00e9 a data em que Ernani veio falecer em 2004, pelo que merece reforma a decis\u00e3o embargada&#8217;.<\/p>\n<p>Impugna\u00e7\u00e3o ao agravo \u00e0s fls. 1689-1704 e \u00e0s fls. 1707-1711, tendo como argumento, em suma, que a agravante desconsiderou o entendimento da decis\u00e3o monocr\u00e1tica, com base em julgamento do STF, de que a uni\u00e3o est\u00e1vel foi equiparada ao casamento.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>AgInt no RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.318.249 &#8211; GO (2011\u20440066611-2)<\/p>\n<p>RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/p>\n<p>AGRAVANTE : R DE F L M<\/p>\n<p>ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) &#8211; GO004232<\/p>\n<p>JOS\u00c9 FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) &#8211; DF000391<\/p>\n<p>AGRAVADO : G O G M P E OUTRO<\/p>\n<p>ADVOGADO : JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO MAYA ALVES &#8211; GO007457<\/p>\n<p>AGRAVADO : F G P DE B B<\/p>\n<p>ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) &#8211; DF010463<\/p>\n<p>ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU &#8211; DF032882<\/p>\n<p>INTERES. : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE GOI\u00c1S<\/p>\n<p>INTERES. : F M P (MENOR)<\/p>\n<p>EMENTA<\/p>\n<p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESS\u00c3O. CASAMENTO E UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIMES JUR\u00cdDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC\u20442002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARA\u00c7\u00c3O. CF\u20441988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAM\u00cdLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE FAM\u00cdLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC\u20442002. INCID\u00caNCIA AO CASAMENTO E \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. MARCO TEMPORAL. SENTEN\u00c7A COM TR\u00c2NSITO EM JULGADO. ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA GRATUITA. AUS\u00caNCIA DOS REQUISITOS. S\u00daM 7\u2044STJ. VIOLA\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DA IDENTIDADE F\u00cdSICA DO JUIZ. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA.<\/p>\n<p>1. A diferencia\u00e7\u00e3o entre os regimes sucess\u00f3rios do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel promovida pelo art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002 \u00e9 inconstitucional. Decis\u00e3o proferida pelo Plen\u00e1rio do STF, em julgamento havido em 10\u20445\u20442017, nos RE 878.694\u2044MG e RE 646.721\u2044RS.<\/p>\n<p>2. Considerando-se que n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o leg\u00edtimo para o estabelecimento de regimes sucess\u00f3rios distintos entre c\u00f4njuges e companheiros, a lacuna criada com a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC\u20442002 deve ser preenchida com a aplica\u00e7\u00e3o do regramento previsto no art. 1.829 do CC\u20442002. Logo, tanto a sucess\u00e3o de c\u00f4njuges como a sucess\u00e3o de companheiros devem seguir, a partir da decis\u00e3o desta Corte, o regime atualmente tra\u00e7ado no art. 1.829 do CC\u20442002 (RE 878.694\u2044MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).<\/p>\n<p>3. Na hip\u00f3tese, h\u00e1 peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a exist\u00eancia de um pacto antenupcial &#8211; em que se estipulou o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens &#8211; que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por n\u00e3o se concretizar. Assim, a partir da celebra\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial, em 4 de mar\u00e7o de 1997 (fl. 910), a uni\u00e3o est\u00e1vel dever\u00e1 ser regida pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863\u2044SP. Apesar disso, continuar\u00e1 havendo, para fins sucess\u00f3rios, a incid\u00eancia do 1829, I, do CC.<\/p>\n<p>4. Deveras, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ pacificou o entendimento de que &#8220;o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que disp\u00f5e o art. 1.829, I, do CC\u20442002, e de que a exce\u00e7\u00e3o recai somente na hip\u00f3tese de separa\u00e7\u00e3o legal de bens fundada no art. 1.641 do CC\u20442002&#8221;.<\/p>\n<p>5. Agravo interno que se nega provimento.<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/p>\n<p>2. A irresigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o merece prosperar.<\/p>\n<p>No ponto que interessa, o Tribunal de origem assentou que:<\/p>\n<p>No que diz respeito a alega\u00e7\u00e3o do primeiro apelante de que a senten\u00e7a foi ultra petita, observo que tamb\u00e9m n\u00e3o tem proced\u00eancia tal alega\u00e7\u00e3o, pois observa-se que&#8217; a autora formulou pedido na peti\u00e7\u00e3o inicial nos seguintes termos:<\/p>\n<p>&#8220;e) &#8211; a proced\u00eancia do pedido, em todos os seus termos, para declarar, por senten\u00e7a, a Uni\u00e3o Est\u00e1vel entre ROSA DE F\u00c1TIMA LIMA MESQUITA e o falecido ERNANI ORDONES PENA, a partir do m\u00eas de, julho de 1991 at\u00e9 o falecimento e a partilha dos bens adquiridos, de forma onerosa pelo de cujus nesse per\u00edodo&#8221;.<\/p>\n<p>Tendo autora em sede de alega\u00e7\u00f5es finais (fl1. 746), mencionado que existiam&#8221;cerca de 90 (noventa) terrenos urbanos, situados no loteamento Parque Laguna II, em Formosa, Goi\u00e1s&#8221;.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o tem fundamento a alega\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o foi ultra petita, pois a apelada requereu que a mea\u00e7\u00e3o ocorresse sobre todos os bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, inclusive sobre os bens situados na cidade de Formosa.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao inconformismo do primeiro apelante quanto a mea\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel situado na rua T-54, Qd. 100, lts. 08 e 09, Setor Bueno, desta Capital, observo que tamb\u00e9m n\u00e3o merece acolhimento, pois restou comprovado nos autos,. atrav\u00e9s do contrato particular de compromisso de, compra e venda, que a compra do referido im\u00f3vel foi realizada na data de 12\u204411\u20442002 (fls. 249\u2044250) , quando j\u00e1 existia a uni\u00e3o Rosa de F\u00e1tima Lima Mesquita e Ernani Ordones, que teve in\u00edcio em julho de 1991 at\u00e9 18 de maio de 2004, quando Ernani faleceu.<\/p>\n<p>O per\u00edodo da exist\u00eancia da uni\u00e3o restou incontroverso nos autos, tanto \u00e9 que nenhum dos apelantes impugnou tal quest\u00e3o, sendo oportuno registrar que a autora era cadastrada na Receita Federal como dependente do de cujus, o qual era dependente do plano de sa\u00fade da autora (fls. 14 e 66), al\u00e9m de possu\u00edrem um filho (Fernando Mesquita Pena), nascido em 21 de mar\u00e7o de 1996, cuja certid\u00e3o de nascimento encontra-se anexada \u00e0 fl.12 dos autos.<\/p>\n<p>A ilustre magistrada analisou suficientemente a quest\u00e3o, tendo esclarecido o seguinte:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) realmente n\u00e3o existe no processo qualquer prova no sentido de que os valores utilizados no pagamento do referido im\u00f3vel tenha vindo do produto da venda do im\u00f3vel rural que era reservado; a duas porque, consta que a referida propriedade rural, quando o falecido &#8216;passou a residir na companhia da autora era bruta, tendo sido inseridas as benfeitorias durante a conviv\u00eancia, com efetiva participa\u00e7\u00e3o da autora, como ressaltado pela, testemunha Nara Martins Pegoraro Guimar\u00e3es (645\u2044648), sendo, de rigor, uma participa\u00e7\u00e3o no acr\u00e9scimo patrimonial decorrente das inser\u00e7\u00f5es das benfeitorias ocorridas durante a conviv\u00eancia, como demonstram os lan\u00e7amentos nas Declara\u00e7\u00f5es de Imposto de renda do falecido (fls. 15\u204466) e, assim, ainda que se &#8216;pressuponha tenha sido utilizado parte do produto da venda da propriedade rural na aquisi\u00e7\u00e3o do referido im\u00f3vel urbano, seria de todo .justo reconhecer a participa\u00e7\u00e3o da Autora na aquisi\u00e7\u00e3o de parte deste produto; e a tr\u00eas, porque s\u00e3o muitas as not\u00edcias constantes no processo que na referida propriedade rural existiam v\u00e1rios semoventes que, por \u00f3bvio, foram vendidos na mesma \u00e9poca, cujo produto poder\u00e1 ter integrado os pagamentos pela aquisi\u00e7\u00e3o do referido im\u00f3vel urbano, tanto que na Declara\u00e7\u00e3o de Imposto de renda relativo ao ano calend\u00e1rio 2001, portanto antes da venda do im\u00f3vel rural em setembro de 2002, o falecido possu\u00eda a\u00e7\u00f5es do BRB- Bco de Bras\u00edlia S\u2044A, no valor de R$179.600,81, que foram zeradas no ano de 2002 (fls. 48 e 55), al\u00e9m do valor de R$120.000,00 decorrente dos lucros auferidos na atividade rural<\/p>\n<p>I &#8211; se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a umna quota equivalente \u00e0 que por lei for atribuida ao filho;<\/p>\n<p>II-se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles;<\/p>\n<p>III &#8211; se concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a um ter\u00e7o da heran\u00e7a;<\/p>\n<p>IV &#8211; n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 1. direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.&#8221;<\/p>\n<p>Theot\u00f4nio Negr\u00e3o, ao comentar o referido dispositivo legal, cita o seguinte esclarecimento:<\/p>\n<p>&#8220;Aplica-se o inc I do art. 1.790 tamb\u00e9m na hip\u00f3tese de concorr\u00eancia do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e n\u00e3o apenas na concorr\u00eancia com filhos comuns.&#8221; (Enunciado 266 do CEJ; C\u00f3digo Civil, 2009,p. 579) .Negritei.<\/p>\n<p>Necess\u00e1rio esclarecer, ainda, que o referido Enunciado n\u00ba 266 do Centro de Estudos Jur\u00eddicos, n\u00e3o \u00e9 contr\u00e1rio a legisla\u00e7\u00e3o vigente, pois como \u00e9 cedi\u00e7o decorre da Jornada de Estudos de Direito Civil, onde s\u00e3o analisados os dispositivos do C\u00f3digo Civil, colhendo pronunciamentos dos estudiosos do ordenamento civil, visando interpretar o entendimento registrado na referida legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Oportuno registrar que o ilustre Procurador de Justi\u00e7a, Dr. Wellington .de Oliveira Costa, tamb\u00e9m emitiu pronunciamento favor\u00e1vel \u00e0 .fl 964, pela aplica\u00e7\u00e3o do inciso I do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao pedido de reforma dos \u00f4nus da sucumb\u00eancia, formulado pelas primeiros apelantes, alegando que ocorreu a sucumb\u00eancia rec\u00edproca, observo no entanto, que n\u00e3o. merece acolhimento a pretens\u00e3o neste aspecto, visto que foi acolhido o pedido de mea\u00e7\u00e3o com rela\u00e7\u00e3o aos lotes 8 e 9, localizados no Setor Bueno, bem como sobre os terrenos urbanos localizados em Formosa e ainda sobre o cr\u00e9dito de R$697.000.00.<\/p>\n<p>A mea\u00e7\u00e3o foi afastada apenas com rela\u00e7\u00e3o aos lotes 3 e 5 do Conjunto B, Qd. 2, Setor Oficina Sul em Bras\u00edlia , o que demonstra que a parte autora decaiu de parte m\u00ednima do pedido, estando correta a aplica\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o resta d\u00favida que a companheira tem direito a mea\u00e7\u00e3o e partilha dos bens deixados pelo seu companheiro.<\/p>\n<p>Diante do exposto, dou parcial provimento ao primeiro apelo, reformando a senten\u00e7a, apenas para reduzir o valor arbitrado para os honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterada a senten\u00e7a recorrida nos demais termos e nego provimento ao segundo apelo, pelas raz\u00f5es expostas.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p>Do apresentado, verifica-se que a controv\u00e9rsia se definiria a partir da aplicabilidade do art. 1790, incisos I e II, do diploma material civil de 2002, cuja inconstitucionalidade, difundida h\u00e1 tempos na doutrina e jurisprud\u00eancia, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p>Com efeito, no julgamento ocorrido em maio de 2017, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, no RE 878.694\u2044MG (Tema 809 de Repercuss\u00e3o Geral), instado a se manifestar sobre a quest\u00e3o, firmou a tese de que, para os devidos fins de repercuss\u00e3o geral, &#8220;no sistema constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a diferencia\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC\u20442002&#8221; .<\/p>\n<p>Nessa linha de intelec\u00e7\u00e3o, optou a Suprema Corte, ainda, por garantir regimes sucess\u00f3rios iguais a c\u00f4njuges e companheiros, determinando se estender aos companheiros o regime estabelecido pelo pr\u00f3prio CC\u20442002 para os c\u00f4njuges, em detrimento do restabelecimento, para os companheiros, do regime previsto pelas Leis n. 8.971\u20441994 e 9.278\u20441996.<\/p>\n<p>\u00c9 bem de ver, ent\u00e3o, que o companheiro passa a ocupar, na ordem de sucess\u00e3o leg\u00edtima, id\u00eantica posi\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge. Isto \u00e9, a partir de agora, concorrer\u00e1 com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para uni\u00e3o (salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares); concorrer\u00e1 com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de ascendentes, receber\u00e1 a heran\u00e7a sozinho, excluindo os colaterais at\u00e9 o quarto grau (irm\u00e3os, tios, sobrinhos, primos, tios-av\u00f4s e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes.<\/p>\n<p>Destaca-se, por oportuno, que tal entendimento j\u00e1 vinha sendo defendido pela Quarta Turma do STJ, em que, inclusive, suscitada argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade nos REsp 1.318.249\u2044GO e 1.291.636\u2044DF, tendo-se, recentemente, sido reafirmada a tese pelo Colegiado no julgamento do REsp 1.337.420\u2044RS, de minha relatoria.<\/p>\n<p>O julgado foi assim ementado:<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. A\u00c7\u00c3O DE ANULA\u00c7\u00c3O DE ADO\u00c7\u00c3O. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESS\u00c3O. CASAMENTO E UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIMES JUR\u00cdDICOS DIFERENTES. ARTS. 1790, CC\u20442002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARA\u00c7\u00c3O. CF\u20441988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAM\u00cdLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE FAM\u00cdLIA. ART. 1829, CC\u20442002. INCID\u00caNCIA AO CASAMENTO E \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. MARCO TEMPORAL. SENTEN\u00c7A COM TR\u00c2NSITO EM JULGADO.<\/p>\n<p>1. A diferencia\u00e7\u00e3o entre os regimes sucess\u00f3rios do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel, promovida pelo art. 1.790 do C\u00f3digo Civil de 2002 \u00e9 inconstitucional, por violar o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimens\u00e3o do valor intr\u00ednseco, quanto na dimens\u00e3o da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos sucess\u00f3rios distintos daqueles conferidos ao c\u00f4njuge pelo artigo 1.829, CC\u20442002, produz-se les\u00e3o ao princ\u00edpio da proporcionalidade como proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o deficiente. Decis\u00e3o proferida pelo Plen\u00e1rio do STF, em julgamento havido em 10\u20445\u20442017, nos RE 878.694\u2044MG e RE 646.721\u2044RS.<\/p>\n<p>2. Na hip\u00f3tese dos autos, o art. 1790, III, do CC\u20442002 foi invocado para fundamentar o direito de sucess\u00e3o afirmado pelos recorridos (irm\u00e3os e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em a\u00e7\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o de ado\u00e7\u00e3o. \u00c9 que, declarada a nulidade da ado\u00e7\u00e3o, n\u00e3o subsistiria a descend\u00eancia, pois a filha adotiva perderia esse t\u00edtulo, deixando de ser herdeira, e, diante da inexist\u00eancia de ascendentes, os irm\u00e3os e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posi\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 companheira sobrevivente.<\/p>\n<p>3. A partir da metade da d\u00e9cada de 80, o novo perfil da sociedade se tornou t\u00e3o evidente, que imp\u00f4s a realidade \u00e0 fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, fazendo-se necess\u00e1ria uma revolu\u00e7\u00e3o normativa, com reconhecimento expresso de outros arranjos familiares, rompendo-se, assim, com uma tradi\u00e7\u00e3o secular de se considerar o casamento, civil ou religioso, com exclusividade, o instrumento por excel\u00eancia vocacionado \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia.<\/p>\n<p>4. Com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, uma nova fase do direito de fam\u00edlia e, consequentemente, do casamento, surgiu, baseada num expl\u00edcito poliformismo familiar, cujos arranjos multifacetados foram reconhecidos como aptos a constituir esse n\u00facleo dom\u00e9stico chamado fam\u00edlia, dignos da especial prote\u00e7\u00e3o do Estado, antes conferida unicamente \u00e0quela edificada a partir do casamento.<\/p>\n<p>5. Na medida em que a pr\u00f3pria Carta Magna abandona a f\u00f3rmula vinculativa da fam\u00edlia ao casamento e passa a reconhecer, exemplificadamente, v\u00e1rios tipos interpessoais aptos \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia, emerge, como corol\u00e1rio, que, se os la\u00e7os que unem seus membros s\u00e3o oficiais ou afetivos, torna-se secund\u00e1rio o interesse na forma pela qual essas fam\u00edlias s\u00e3o constitu\u00eddas.<\/p>\n<p>6. Nessa linha, considerando que n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o leg\u00edtimo para o estabelecimento de regimes sucess\u00f3rios distintos entre c\u00f4njuges e companheiros, a lacuna criada com a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC\u20442002 deve ser preenchida com a aplica\u00e7\u00e3o do regramento previsto no art. 1.829 do CC\u20442002. Logo, tanto a sucess\u00e3o de c\u00f4njuges como a sucess\u00e3o de companheiros devem seguir, a partir da decis\u00e3o desta Corte, o regime atualmente tra\u00e7ado no art. 1.829 do CC\u20442002 (RE 878.694\u2044MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).<\/p>\n<p>7. A partir do reconhecimento de inconstitucionalidade, as regras a serem observadas, postas pelo Supremo Tribunal Federal, s\u00e3o as seguintes: a) em primeiro lugar, ressalte-se que, para que o estatuto sucess\u00f3rio do casamento valha para a uni\u00e3o est\u00e1vel, imp\u00f5e-se o respeito \u00e0 regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 2.041 do CC\u20442002, valendo o regramento desde que a sucess\u00e3o tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003; b) tendo sido aberta a sucess\u00e3o a partir de 11 de janeiro de 2003, aplicar-se-\u00e3o as normas do 1.829 do CC\u20442002 para os casos de uni\u00e3o est\u00e1vel, mas aos processos judiciais em que ainda n\u00e3o tenha havido tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de partilha, assim como \u00e0s partilhas extrajudiciais em que ainda n\u00e3o tenha sido lavrada escritura p\u00fablica, na data de publica\u00e7\u00e3o do julgamento do RE n. 878.694\u2044MG; c) aos processos judiciais com senten\u00e7a transitada em julgado, assim como \u00e0s partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura p\u00fablica, na data daquela publica\u00e7\u00e3o, valer\u00e3o as regras dispostas no art. 1790 do CC\u20442002.<\/p>\n<p>8. Recurso especial provido.<\/p>\n<p>(REsp 1337420\u2044RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 22\u204408\u20442017, DJe 21\u204409\u20442017)<\/p>\n<p>Nesse passo, quanto \u00e0 tese firmada, deve ser asseverado que o relator, Ministro Roberto Barroso, declarou que a solu\u00e7\u00e3o alcan\u00e7ada dever\u00e1 ser aplicada &#8220;apenas aos processos judiciais em que ainda n\u00e3o tenha havido tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de partilha, assim como \u00e0s partilhas extrajudiciais em que ainda n\u00e3o tenha sido lavrada escritura p\u00fablica&#8221;.<\/p>\n<p>Neste sentido, considerando-se que existe, no caso, a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio em tr\u00e2mite, a observ\u00e2ncia da tese \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de registro, penso que, havendo senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o aplicando o art. 1.790 da codifica\u00e7\u00e3o material, a partir do assentamento da tese de sua inconstitucionalidade, esse deve ser revisto em superior inst\u00e2ncia, com a subsun\u00e7\u00e3o do art. 1.829 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>3. O caso envolve a sucess\u00e3o de patrim\u00f4nio comum e de bens particulares, no qual concorrem companheira e filhos comuns e exclusivo do falecido (filia\u00e7\u00e3o h\u00edbrida), tendo diversos bens sido adquiridos onerosamente pelo casal na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Neste sentido, pretende a companheira do falecido obter, al\u00e9m de sua mea\u00e7\u00e3o, cota igual a dos filhos contemplados no tocante aos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a uni\u00e3o.<\/p>\n<p>O direito de sucess\u00e3o afirmado pela companheira do falecido foi reconhecido pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias na forma do artigo 1790, I, do CC, sendo que, como visto, equiparando-se a sucess\u00e3o do companheiro \u00e0 sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, deve ser aplicado, tanto para o casamento como para a uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC\u20442002.<\/p>\n<p>4. No entanto, na hip\u00f3tese, h\u00e1 peculiaridade aventada pela recorrente F. G. P. DE B. B. e que, penso, de extrema relev\u00e2ncia, qual seja: a exist\u00eancia de um pacto antenupcial &#8211; em que se estipulou o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens &#8211; que era voltado ao casamento dos companheiros, sendo que este acabou por n\u00e3o se concretizar.<\/p>\n<p>Entende a recorrente que &#8220;o pluricitado neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado entre as partes, consubstanciado em verdadeira declara\u00e7\u00e3o de vontade sobre a qual n\u00e3o recaiu nenhum v\u00edcio de consentimento, seria, no m\u00e1ximo, inefizcaz, mas se n\u00e3o se seguisse o casamento. Ora, n\u00e3o seguiu o casamento, mas se seguiu, sem interrup\u00e7\u00e3o &#8211; conforme reconhecido pelo decisum recorrido, a uni\u00e3o est\u00e1vel declarada com in\u00edcio em julho de 1991 e fim em 18 de maio de 2004, quando Ernani faleceu&#8221;.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, &#8220;declarada a uni\u00e3o est\u00e1vel deve perdurar a cl\u00e1usula de separa\u00e7\u00e3o total de bens por for\u00e7a desse contrato escrito entre as partes por documento p\u00fablico [&#8230;] ainda mais porque foi reconhecida pelo acord\u00e3o a uni\u00e3o est\u00e1vel ininterrupata desde antes mesmo a celabra\u00e7\u00e3o da pluricitada escritura e at\u00e9 a morte do de cujus&#8221;.<\/p>\n<p>O TJGO, no julgamento da questio, afastou o pacto em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel pelos seguintes fundamentos:<\/p>\n<p>Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo portanto conhecimento.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, cumpre analisar a preliminar de in\u00e9pcia da inicial, arg\u00fcida pela segunda apelante, sob o argumento de aus\u00eancia de causa de pedir e de interesse processual, citando a exist\u00eancia de pacto antenupcial de separa\u00e7\u00e3o total de bens de Rosa de F\u00e1tima Lima Mesquita e Ernani Ordones.<\/p>\n<p>Observo que n\u00e3o merece acolhimento tal questionamento, visto que o respectivo pacto antenupcial tornou-se ineficaz, em raz\u00e3o de que o casamento n\u00e3o foi concretizado , o que, conseq\u00fcentemente, remete para a aplica\u00e7\u00e3o da norma prevista pelo art. 1.653 do C\u00f3digo Civil que estabelece:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 1. 653. \u00c9 nulo o pacto antenupcial se n\u00e3o for feito por escritura p\u00fablica, e ineficaz se n\u00e3o lhe seguir o casamento.&#8221;<\/p>\n<p>Como pode ser observado, a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o civil j\u00e1 admite a nulidade do pacto antenupcial, quando n\u00e3o for realizado o casamento.<\/p>\n<p>Logo, oportuno, registrar que mostra-se tamb\u00e9m improcedente a pretens\u00e3o deduzida pelo primeiro apelante de aplicar para a uni\u00e3o est\u00e1vel&#8217;, o que foi ajustado no pacto antenupcial,&#8217; pois o pacto foi firmado exclusivamente para a hip\u00f3tese de realiza\u00e7\u00e3o de casamento entre as partes mencionadas, o que n\u00e3o foi concretizado.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode aplicar o pacto antenupcial para a uni\u00e3o est\u00e1vel, pois n\u00e3o existiu a estipula\u00e7\u00e3o de vontade dos contratantes nesse sentido, visto que os termos ajustados foi exclusivamente para a hip\u00f3tese de ocorr\u00eancia de casamento.<\/p>\n<p>Portanto, mostra-se sem fundamento a cita\u00e7\u00e3o dos apelantes, buscando o reconhecimento do pacto antenupcial, para aplica\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba da Lei 9278\u204496, reproduzido no art. 1.725 do C\u00f3digo Civil, visto que no caso dos autos n\u00e3o existiu contrato regendo as rela\u00e7\u00f5es patrimoniais no caso de continuidade da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>A respeito, o Minist\u00e9rio P\u00fablico de 1\u00ba grau manifestou em primeira inst\u00e2ncia que &#8220;o pacto referido \u00e9 nulo de pleno direito, n\u00e3o surtindo qualquer efeito&#8221; (fl.- 797).<\/p>\n<p>4.1. No ponto, esta Quarta Turma j\u00e1 reconheceu que o pacto antenupcial pode ser tido como instrumento h\u00e1bil a regular as rela\u00e7\u00f5es patrimoniais decorrentes da uni\u00e3o est\u00e1vel, j\u00e1 que, nos termos do art. 1.725 do CC, bastaria contrato escrito (particular) entre os companheiros, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>DIREITO CIVIL. FAM\u00cdLIA. CONVIV\u00caNCIA EM UNI\u00c3O EST\u00c1VEL NO PER\u00cdODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNI\u00c3O, PR\u00c9VIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL DE BENS. VIG\u00caNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO C\u00d3DIGO CIVIL, E 5\u00ba, DA LEI N\u00ba 9.278\u204496. DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL N\u00c3O COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. \u00d3BICE DA S\u00daMULA N\u00ba 7, DO STJ.<\/p>\n<p>1. O regime de bens vigente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel durante o per\u00edodo entre os dois casamentos dos litigantes \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial, caso n\u00e3o haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do C\u00f3digo Civil e 5\u00ba da Lei n\u00ba 9.278\u204496).<\/p>\n<p>2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da uni\u00e3o est\u00e1vel, tendo como \u00fanico requisito a forma escrita. Assim, o pacto antenupcial pr\u00e9vio ao segundo casamento, adotando o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens ainda durante a conviv\u00eancia em uni\u00e3o est\u00e1vel, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na rela\u00e7\u00e3o patrimonial entre os conviventes, uma vez que n\u00e3o houve estipula\u00e7\u00e3o diversa.<\/p>\n<p>3. Invi\u00e1vel a an\u00e1lise do recurso especial quando dependente de reexame de mat\u00e9ria f\u00e1tica da lide (S\u00famula 7 do STJ).<\/p>\n<p>4. Recurso especial a que se nega provimento, na parte conhecida.<\/p>\n<p>(REsp 1483863\u2044SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10\u204405\u20442016, DJe 22\u204406\u20442016)<\/p>\n<p>Naquela oportunidade, o voto vencedor destacou em seu entendimento que:<\/p>\n<p>Assim, o documento, celebrado por escritura p\u00fablica, somente ter\u00e1 a efic\u00e1cia inerente ao pacto antenupcial ap\u00f3s o casamento.<\/p>\n<p>Ocorre que o contrato a que alude o art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 9.278\u204496 e 1.725 do C\u00f3digo Civil tem como requisito apenas a forma escrita e pode ser feito a qualquer momento durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo poss\u00edvel aos conviventes dispor como bem entenderem sobre seu patrim\u00f4nio passado e futuro, ressalvados apenas direitos de terceiros de boa-f\u00e9 (cf., entre outros, CAHALI, &#8220;Contrato de Conviv\u00eancia na uni\u00e3o est\u00e1vel&#8221;, Saraiva, 2002, p. 82 e CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, Forense, 22\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2014, Volume V, p. 666).<\/p>\n<p>No caso em exame, o pacto antenupcial, a par de estabelecer o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, disp\u00f4s, expressamente, acerca da incomunicabilidade &#8220;dos bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na const\u00e2ncia do casamento (&#8230;)&#8221;.<\/p>\n<p>Ao se referir aos bens possu\u00eddos por cada c\u00f4njuge na data do futuro casamento, o pacto claramente disp\u00f4s sobre a n\u00e3o comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos ao longo da uni\u00e3o que sucedeu ao primeiro casamento, este j\u00e1 formalmente encerrado com a respectiva partilha de bens conforme consta do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido (e-STJ fl. 1285).<\/p>\n<p>Assim, ao meu sentir, o pacto antenupcial, estabelecendo a livre vontade dos ent\u00e3o conviventes e futuros c\u00f4njuges de se relacionarem sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, embora somente tenha vigorado com a qualidade de pacto antenupcial a partir da data do casamento (7.7.2004), j\u00e1 atendia, desde a data de sua celebra\u00e7\u00e3o (16.4.2003), ao \u00fanico requisito legal para disciplinar validamente a rela\u00e7\u00e3o patrimonial entre os conviventes de forma diversa da comunh\u00e3o parcial, pois \u00e9 um contrato escrito, feito sob a forma solene, e mais de segura, da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Dessa forma, a celebra\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial em 16.4.2003, ocasi\u00e3o em que foi adotado o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens ainda durante o per\u00edodo de conviv\u00eancia em uni\u00e3o est\u00e1vel, e n\u00e3o tendo havido ressalva alguma acerca do in\u00edcio de sua vig\u00eancia, faz imperioso concluir pelo acerto do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido ao decidir que o referido pacto possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na rela\u00e7\u00e3o informal entre os conviventes e, portanto, deve reger a uni\u00e3o est\u00e1vel a partir dessa data .<\/p>\n<p>\u00c9 o que adverte, tamb\u00e9m, a moderna doutrina:<\/p>\n<p>Realmente, caso os noivos n\u00e3o venham a contrair casamento, o pacto antenupcial, a toda evid\u00eancia, ser\u00e1 ineficaz. No entanto, n\u00e3o se pode esquecer a possibilidade de ser estabelecida uma uni\u00e3o est\u00e1vel entre eles. Nesse caso, se os nubentes n\u00e3o casam, mas passam a conviver em uni\u00e3o est\u00e1vel, o pacto antenupcial ser\u00e1 admitido como contrato de conviv\u00eancia entre eles, respeitando a autonomia privada. At\u00e9 mesmo em homenagem ao art. 170 do C\u00f3digo Civil que trata da convers\u00e3o substancial do neg\u00f3cio jur\u00eddico, permitindo o aproveitamento da vontade manifestada.<\/p>\n<p>(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 7. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015. v. 6: Fam\u00edlias, p. 315)<\/p>\n<p>D\u00favida resta para a hip\u00f3tese de elabora\u00e7\u00e3o de um pacto antenupcial por escritura p\u00fablica, n\u00e3o seguido pelo casamento. Ora, passando os envolvidos a viver em uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e9 for\u00e7oso admitir que o ato celebrado seja aproveitado na sua efic\u00e1cia como contrato de conviv\u00eancia [&#8230;] Em refor\u00e7o, serve como alento o princ\u00edpio da conserva\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, que tem rela\u00e7\u00e3o direta com a fun\u00e7\u00e3o social do contrato, como consta do Enunciado n. 22 do CJF\u2044STJ, da I Jornada de Direito Civil.<\/p>\n<p>(TARTUCE, Fl\u00e1vio. Direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5: Direito de fam\u00edlia, p. 166).<\/p>\n<p>4.2. Dessarte, ao contr\u00e1rio do afirmado pela agravante, penso que tanto a doutrina como a jurisprud\u00eancia reconhecem que o pacto antenupcial por escritura p\u00fablica, mesmo que n\u00e3o seguido pelo casamento, deve ser tido como um ato celebrado que deve ser aproveitado na sua efic\u00e1cia como contrato de conviv\u00eancia, pois, como bem salientado pela Min. Gallotti, \u00e9 um contrato escrito, feito sob a forma solene, e mais de segura, da escritura p\u00fablica&#8221;, devendo o referido pacto possuir o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na rela\u00e7\u00e3o informal entre os conviventes, devendo, portanto, reger a uni\u00e3o est\u00e1vel a partir dessa data.<\/p>\n<p>Assim, na esp\u00e9cie, a partir da celebra\u00e7\u00e3o do pacto antenupcial, em 4 de mar\u00e7o de 1997 (fl. 910), a uni\u00e3o est\u00e1vel dever\u00e1 ser regida pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<\/p>\n<p>5. Por fim, n\u00e3o se pode olvidar que, nos termos da norma, continuar\u00e1 havendo incid\u00eancia do 1829 I, do CC, haja vista que&#8221;o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (CC 1687 e 1688) n\u00e3o \u00e9 alcan\u00e7ado pela exce\u00e7\u00e3o do CC 1829 I, que se refere, apenas e expressamente, aos regimes da comunh\u00e3o universal e da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria que, no sistema do CC, n\u00e3o se confunde com o da separa\u00e7\u00e3o convencional. Como o CC 1829 I estabelece exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral sobre sucess\u00e3o do c\u00f4njuge (CC 1830 e 1845), essa exce\u00e7\u00e3o deve ser interpretada restritivamente&#8221;(NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo civil comentado. S\u00e3o Paulo: RT, 2013, p.1569).<\/p>\n<p>Posicionamento, ali\u00e1s, sedimentado pela 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. C\u00d4NJUGE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. ART. 1.845 DO CC\u20442002. REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS. CONCORR\u00caNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. S\u00daMULA N. 168\u2044STJ.<\/p>\n<p>1. A atual jurisprud\u00eancia desta Corte est\u00e1 sedimentada no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que disp\u00f5e o art. 1.829, I, do CC\u20442002, e de que a exce\u00e7\u00e3o recai somente na hip\u00f3tese de separa\u00e7\u00e3o legal de bens fundada no art. 1.641 do CC\u20442002.<\/p>\n<p>2. Tal circunst\u00e2ncia atrai, no caso concreto, a incid\u00eancia do Enunciado n. 168 da S\u00famula do STJ.3. Agravo regimental desprovido.<\/p>\n<p>(AgRg nos EREsp 1472945\u2044RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 24\u204406\u20442015, DJe 29\u204406\u20442015)<\/p>\n<p>Assim, deve-se considerar a pactua\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional na uni\u00e3o est\u00e1vel, a partir de 4 de mar\u00e7o de 1997, continuando a incidir, para fins sucess\u00f3rios, o artigo 1829, inciso I, do CC\u20442002, reconhecendo-se a condi\u00e7\u00e3o de herdeira da companheira na qualidade de herdeira necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/p>\n<p>QUARTA TURMA<\/p>\n<p>AgInt no<\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2011\u20440066611-2<\/p>\n<p>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.318.249 \u2044 GO<\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 1445995 200402060207 200902132142<\/p>\n<p>PAUTA: 22\u204405\u20442018 JULGADO: 22\u204405\u20442018<\/p>\n<p>SEGREDO DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. RENATO BRILL DE GOES<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<\/p>\n<p>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>RECORRENTE : G O G M P E OUTRO<\/p>\n<p>ADVOGADO : JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO MAYA ALVES &#8211; GO007457<\/p>\n<p>RECORRENTE : F G P DE B B<\/p>\n<p>ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) &#8211; DF010463<\/p>\n<p>ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU &#8211; DF032882<\/p>\n<p>RECORRIDO : R DE F L M<\/p>\n<p>ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) &#8211; GO004232<\/p>\n<p>JOS\u00c9 FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) &#8211; DF000391<\/p>\n<p>INTERES. : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE GOI\u00c1S<\/p>\n<p>INTERES. : F M P (MENOR)<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel ou Concubinato<\/p>\n<p>AGRAVO INTERNO<\/p>\n<p>AGRAVANTE : R DE F L M<\/p>\n<p>ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) &#8211; GO004232<\/p>\n<p>JOS\u00c9 FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) &#8211; DF000391<\/p>\n<p>AGRAVADO : G O G M P E OUTRO<\/p>\n<p>ADVOGADO : JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO MAYA ALVES &#8211; GO007457<\/p>\n<p>AGRAVADO : F G P DE B B<\/p>\n<p>ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO (S) &#8211; DF010463<\/p>\n<p>ADVOGADA : RACHEL CARNEIRO DE ABREU &#8211; DF032882<\/p>\n<p>INTERES. : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE GOI\u00c1S<\/p>\n<p>INTERES. : F M P (MENOR)<\/p>\n<p>CERTID\u00c3O<\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e L\u00e1zaro Guimar\u00e3es (Desembargador convocado do TRF 5\u00aa Regi\u00e3o) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>DJe: 04\/06\/2018<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AgInt no RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.318.249 &#8211; GO (2011\u20440066611-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O AGRAVANTE : R DE F L M ADVOGADOS : LUIZ MAURO PIRES E OUTRO (S) &#8211; GO004232 JOS\u00c9 FRANCISCO PAES LANDIM E OUTRO (S) &#8211; DF000391 AGRAVADO : G O G M P E OUTRO ADVOGADO : JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO MAYA [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-14662","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14662","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=14662"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14662\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=14662"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=14662"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=14662"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}