{"id":14652,"date":"2018-11-21T17:03:34","date_gmt":"2018-11-21T19:03:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14652"},"modified":"2018-11-21T17:03:34","modified_gmt":"2018-11-21T19:03:34","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-necessidade-de-instrucao-do-requerimento-com-ata-notarial-art-216-inciso-i-da-lei-no-6-01573-e-art-4o-inciso-i-do-provi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14652","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Necessidade de instru\u00e7\u00e3o do requerimento com ata notarial \u2013 Art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73 e art. 4\u00ba, inciso I, do Provimento n\u00ba 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de incompatibilidade da exig\u00eancia formulada com a natureza jur\u00eddica e a finalidade da ata notarial &#8211; Exig\u00eancia legal e normativa que n\u00e3o pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa, pelos fundamentos apresentados pelo apelante &#8211; D\u00favida julgada procedente &#8211; Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002887-04.2018.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes ANTONIO DE MELO e NELEY DE MELO, \u00e9 apelado 18 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de outubro de 2018.<\/p>\n<p><strong>PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002887-04.2018.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Antonio de Melo e Neley de Melo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 18 Cartorio de Registro de Imoveis da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 37.530<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis &#8211; Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Necessidade de instru\u00e7\u00e3o do requerimento com ata notarial \u2013 Art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73 e art. 4\u00ba, inciso I, do Provimento n\u00ba 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de incompatibilidade da exig\u00eancia formulada com a natureza jur\u00eddica e a finalidade da ata notarial &#8211; Exig\u00eancia legal e normativa que n\u00e3o pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa, pelos fundamentos apresentados pelo apelante &#8211; D\u00favida julgada procedente &#8211; Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Antonio de Melo e Nely de Melo contra r. senten\u00e7a que manteve a recusa do Sr. 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo em promover o registro de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o porque o procedimento extrajudicial n\u00e3o foi instru\u00eddo com a ata notarial prevista no art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Os apelantes, nas raz\u00f5es de recurso, tecem coment\u00e1rios sobre a natureza e a finalidade da ata notarial que n\u00e3o seria compat\u00edvel com o efeito de atestar posse durante o per\u00edodo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. Asseveram que a exig\u00eancia da ata notarial viola o princ\u00edpio da economia porque o Conselho Nacional de Justi\u00e7a n\u00e3o tem compet\u00eancia para a fixa\u00e7\u00e3o de emolumentos. Requerem:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>b) O reconhecimento da impossibilidade f\u00edsica do Tabeli\u00e3o de Notas atestar a posse e tempo; <\/em><\/p>\n<p><em>c) O reconhecimento da impossibilidade jur\u00eddica do Tabeli\u00e3o de Notas em declarar um direito decorrente de uma situa\u00e7\u00e3o de fato; <\/em><\/p>\n<p><em>d) O reconhecimento da disfuncionalidade e desvirtuamento do instituto pelo art. 216-A, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73; <\/em><\/p>\n<p><em>e) O reconhecimento da natureza jur\u00eddica da ata notarial no plano da efic\u00e1cia ser considerado um ato-fato jur\u00eddico;<\/em><\/p>\n<p><em>f) O reconhecimento dos pressupostos da ata notarial serem a ocorr\u00eancia de um fato presente e a presen\u00e7a pessoal do Tabeli\u00e3o de Notas no mesmo momento; <\/em><\/p>\n<p><em>g) O reconhecimento da inexist\u00eancia de IMEDIA\u00c7\u00c3O NOTARIAL nas atas notariais pela incompatibilidade com sua natureza jur\u00eddica; <\/em><\/p>\n<p><em>h) O reconhecimento da impossibilidade de lavratura de ATA NOTARIAL EM SENTIDO ESTRITO no procedimento de usucapi\u00e3o administrativo; <\/em><\/p>\n<p><em>i) O reconhecimento do dever de julgamento do Oficial de Registro de Im\u00f3veis no exame das provas juntadas<\/em>&#8221; (fls. 469\/470).<\/p><\/blockquote>\n<p>A douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 487\/489).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o de im\u00f3vel urbano, processado diretamente perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, em que fundada a recusa do registro na falta da ata notarial prevista no art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73, assim redigido:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>Art. 216-A. Sem preju\u00edzo da via jurisdicional, \u00e9 admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, que ser\u00e1 processado diretamente perante o cart\u00f3rio do registro de im\u00f3veis da comarca em que estiver situado o im\u00f3vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru\u00eddo com:<\/strong><\/p>\n<p><strong>I &#8211; ata notarial lavrada pelo tabeli\u00e3o, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunst\u00e2ncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015 (C\u00f3digo de Processo Civil);<\/strong><\/p>\n<p>(&#8230;)&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por constituir requisito do procedimento extrajudicial para reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, destinado a atestar o tempo de posse pelo requerente e seus antecessores, a Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a editou o Provimento n\u00ba 65, de 14 de dezembro de 2017, em que disp\u00f5e sobre os elementos que devem constar da ata notarial:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>Art. 4\u00ba O requerimento ser\u00e1 assinado por advogado ou por defensor p\u00fablico constitu\u00eddo pelo requerente e instru\u00eddo com os seguintes documentos:<\/strong><\/p>\n<p><strong>I \u2013 ata notarial com a qualifica\u00e7\u00e3o, endere\u00e7o eletr\u00f4nico, domic\u00edlio e resid\u00eancia do requerente e respectivo c\u00f4njuge ou companheiro, se houver, e do titular do im\u00f3vel lan\u00e7ado na matr\u00edcula objeto da usucapi\u00e3o que ateste:<\/strong><\/p>\n<p><strong>a) a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel conforme consta na matr\u00edcula do registro em caso de bem individualizado ou a descri\u00e7\u00e3o da \u00e1rea em caso de n\u00e3o individualiza\u00e7\u00e3o, devendo ainda constar as caracter\u00edsticas do im\u00f3vel, tais como a exist\u00eancia de edifica\u00e7\u00e3o, de benfeitoria ou de qualquer acess\u00e3o no im\u00f3vel usucapiendo;<\/strong><\/p>\n<p><strong>b) o tempo e as caracter\u00edsticas da posse do requerente e de seus antecessores:<\/strong><\/p>\n<p><strong>c) a forma de aquisi\u00e7\u00e3o da posse do im\u00f3vel usucapiendo pela parte requerente;<\/strong><\/p>\n<p><strong>d) a modalidade de usucapi\u00e3o pretendida e sua base legal ou constitucional;<\/strong><\/p>\n<p><strong>e) o n\u00famero de im\u00f3veis atingidos pela pretens\u00e3o aquisitiva e a localiza\u00e7\u00e3o: se est\u00e3o situados em uma ou em mais circunscri\u00e7\u00f5es;<\/strong><\/p>\n<p><strong>f) o valor do im\u00f3vel;<\/strong><\/p>\n<p><strong>g) outras informa\u00e7\u00f5es que o tabeli\u00e3o de notas considere necess\u00e1rias \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; <\/strong>(&#8230;)&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>O recurso interposto, em sua ess\u00eancia, visa o controle da legalidade do art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73 e da norma oriunda da Eg. Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o se verifica a exist\u00eancia de inconstitucionalidade evidente, nem de antinomia jur\u00eddica decorrente de incompatibilidade entre as normas que regem a atividade do tabeli\u00e3o de notas a comportar, neste procedimento, a solu\u00e7\u00e3o de conflito real ou aparente de normas.<\/p>\n<p>Assim porque a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de ata notarial para instruir o requerimento extrajudicial de reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o decorre de interpreta\u00e7\u00e3o literal do inciso I do art. 216 da Lei n\u00ba 6.015\/73, sem que exista outra norma que induza solu\u00e7\u00e3o diversa.<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o se afasta pela finalidade da ata notarial atestar: &#8220;&#8230;<strong>o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunst\u00e2ncias<\/strong>&#8230;&#8221;, pois s\u00e3o as provas sobre o tempo de posse que dever\u00e3o ser indicadas segundo o que for apurado pelo Tabeli\u00e3o de Notas em conformidade com o caso concreto e as circunst\u00e2ncias que identificar como elementos de caracteriza\u00e7\u00e3o do seu exerc\u00edcio.<\/p>\n<p>Portanto, dessa norma n\u00e3o se extrai a conclus\u00e3o de que a ata notarial somente \u00e9 necess\u00e1ria nos casos em que n\u00e3o forem produzidas outras provas suficientes para o reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, a ata notarial constitui requisito essencial do requerimento administrativo de reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o porque assim previsto em lei, e para que atenda essa finalidade o art. 4\u00ba, inciso I, al\u00edneas &#8220;a&#8221; a &#8220;g&#8221;, do Provimento n\u00ba 65\/2017, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, especifica os requisitos m\u00ednimos que devem ser observados em sua lavratura.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o se constata a exist\u00eancia de incongru\u00eancia entre a obrigatoriedade e a finalidade dessa ata notarial com o previsto no art. 384 do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>Se\u00e7\u00e3o III<\/strong><\/p>\n<p><strong>Da Ata Notarial<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 384. A exist\u00eancia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabeli\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletr\u00f4nicos poder\u00e3o constar da ata notarial<\/strong>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>A atribui\u00e7\u00e3o do Tabeli\u00e3o de Notas para lavrar escrituras p\u00fablicas em geral, e atas notariais de forma espec\u00edfica, est\u00e1 prevista no art. 7\u00ba, e incisos, da Lei n\u00ba 8.935\/94 que n\u00e3o delimita os elementos de um ou de outro desses atos notariais.<\/p>\n<p>Bem por isso, para a solu\u00e7\u00e3o da d\u00favida \u00e9 irrelevante verificar se a ata notarial prevista no art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73 cont\u00e9m elementos puros de ato dessa natureza, ou se nela ser\u00e3o mesclados elementos pr\u00f3prios de escritura p\u00fablica com finalidade diversa, pois em ambos se encontram presentes a exig\u00eancia do instrumento p\u00fablico e o respeito \u00e0 compet\u00eancia exclusiva do Tabeli\u00e3o de Notas.<\/p>\n<p>N\u00e3o se acolhem, em consequ\u00eancia, a pretens\u00e3o de reconhecimento de que a natureza jur\u00eddica da ata notarial e os pressupostos para sua lavratura s\u00e3o dissonantes da finalidade prevista no art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Por iguais raz\u00f5es afasta-se a alega\u00e7\u00e3o de que a ata notarial na forma como exigida seria incompat\u00edvel com a natureza dessa esp\u00e9cie de ato que tem por finalidade conter a narrativa dos fatos presenciados pelo Tabeli\u00e3o de Notas, sem a sua interven\u00e7\u00e3o no desenvolvimento desses fatos e nas manifesta\u00e7\u00f5es de vontades que forem manifestadas em sua presen\u00e7a.<\/p>\n<p>Reitero, neste ponto, que o art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73 permite claro entendimento do conte\u00fado que deve ser contido na ata notarial a que se refere, raz\u00e3o pela qual o ato a ser lavrado pelo Tabeli\u00e3o de Notas deve observar esses requisitos independentemente da denomina\u00e7\u00e3o que se lhe atribua.<\/p>\n<p>Rejeitam-se, pois, as pretens\u00f5es de reconhecimento da inexist\u00eancia de imedia\u00e7\u00e3o notarial nas atas notariais pela incompatibilidade com sua natureza jur\u00eddica e de reconhecimento da impossibilidade de lavratura de ata notarial em sentido estrito para instruir o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial (fls. 470).<\/p>\n<p>Ao prever a via extrajudicial para o reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o a atual legisla\u00e7\u00e3o afastou anterior obrigatoriedade de a\u00e7\u00e3o de natureza contenciosa e inovou ao prever a necessidade de ata notarial destinada a instruir procedimento que tem curso perante Oficial de Registro de Im\u00f3veis, o que fez por considerar necess\u00e1ria a f\u00e9 p\u00fablica notarial no ato que \u00e9 atribu\u00eddo ao Tabeli\u00e3o de Notas.<\/p>\n<p>E o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, em atividade de natureza administrativa, n\u00e3o pode afastar requisitos legais e normativos sob o fundamento de que lhe compete qualificar de forma exaustiva os documentos que formam o t\u00edtulo levado \u00e0 registro.<\/p>\n<p>Portanto, em outros termos, n\u00e3o pode o Oficial de Registro de Im\u00f3veis afastar a apresenta\u00e7\u00e3o da ata notarial, que \u00e9 requisito legal do procedimento extrajudicial de reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, sob o fundamento de que outros documentos, embora n\u00e3o dotados de f\u00e9 p\u00fablica notarial, supririam essa exig\u00eancia.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da expressa previs\u00e3o legal dos requisitos do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, eventual recusa da apresenta\u00e7\u00e3o de um dos documentos previstos em lei somente poder\u00e1 ser contornada mediante recurso \u00e0s vias ordin\u00e1rias, ou seja, \u00e0 a\u00e7\u00e3o jurisdicional para a declara\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Por sua vez, e ainda considerando a finalidade e a natureza do ato notarial previsto no art. 216, inciso I, da Lei n\u00ba 6.015\/73, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer a impossibilidade f\u00edsica do Tabeli\u00e3o de Notas obter as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 lavratura da ata notarial que s\u00e3o as previstas no art. 4\u00ba, inciso I, al\u00edneas &#8220;a&#8221; a &#8220;g&#8221;, do Provimento n\u00ba 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Afasta-se, igualmente, a alega\u00e7\u00e3o de impossibilidade jur\u00eddica do Tabeli\u00e3o de Notas em declarar direito que decorreria de situa\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n<p>O inciso I do art. 216 da Lei n\u00ba 6.015\/73 n\u00e3o atribui ao Tabeli\u00e3o de Notas a declara\u00e7\u00e3o do direito ao reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o, mas somente a identifica\u00e7\u00e3o e descri\u00e7\u00e3o dos fatos nele previstos, com atendimento da regulamenta\u00e7\u00e3o promovida pela autoridade competente (art. 30, inciso XIV, da Lei n\u00ba 8.935\/94).<\/p>\n<p>Por iguais motivos, e porque decorrente de previs\u00e3o legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em aus\u00eancia de funcionalidade e desvirtuamento do instituto pela exig\u00eancia da ata notarial como requisito do procedimento extrajudicial de reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, o procedimento de d\u00favida n\u00e3o se mostra adequado para a discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia de emolumentos pela lavratura de ata notarial diante da compet\u00eancia atribu\u00edda \u00e0 Corregedoria Geral da Justi\u00e7a pelos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n\u00ba 11.331\/2002 e porque, ademais, neste procedimento n\u00e3o se discute sobre os valores efetivamente cobrados pela lavratura de ata, mas a recusa dos apelantes em apresent\u00e1-la ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>(DJe de 31.10.2018 &#8211; NP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002887-04.2018.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes ANTONIO DE MELO e NELEY DE MELO, \u00e9 apelado 18 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL. 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