{"id":14650,"date":"2018-11-21T14:48:45","date_gmt":"2018-11-21T16:48:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14650"},"modified":"2018-11-21T14:48:45","modified_gmt":"2018-11-21T16:48:45","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-instrumento-particular-de-integralizacao-de-capital-social-socio-representado-por-mandataria-procuracao-em","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14650","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Instrumento particular de integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 S\u00f3cio representado por mandat\u00e1ria \u2013 Procura\u00e7\u00e3o em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis \u2013 Poderes gen\u00e9ricos que n\u00e3o autorizam a transmiss\u00e3o da propriedade de im\u00f3vel para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0001301-68.2016.8.26.0083<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Agua\u00ed<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>PLUS EMPREENDIMENTOS AGUA\u00cd SPE LTDA. &#8211; REPDA. POR ROG\u00c9RIO TEIXEIRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUA\u00cd.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do t\u00edtulo, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 4 de outubro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0001301-68.2016.8.26.0083<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Plus Empreendimentos Agua\u00ed Spe Ltda. &#8211; Repda. Por Rog\u00e9rio Teixeira<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Agua\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 37.568<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Instrumento particular de integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 S\u00f3cio representado por mandat\u00e1ria \u2013 Procura\u00e7\u00e3o em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis \u2013 Poderes gen\u00e9ricos que n\u00e3o autorizam a transmiss\u00e3o da propriedade de im\u00f3vel para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por PLUS EMPREENDIMENTOS AGUA\u00cd SPE LTDA. contra r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Agua\u00ed e manteve a recusa do registro do contrato de transmiss\u00e3o do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 3.931 que foi destinado para a integraliza\u00e7\u00e3o de seu capital social.<\/p>\n<p>A apelante alegou, em suma, que o s\u00f3cio Arnaldo Legaspe Barbosa promoveu a transmiss\u00e3o do im\u00f3vel, no instrumento de constitui\u00e7\u00e3o da sociedade, visando \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o de sua participa\u00e7\u00e3o no capital social. Disse que o alienante foi representado por mandat\u00e1ria constitu\u00edda por meio de escritura p\u00fablica em que previsto poderes espec\u00edficos para \u201c&#8230;<em>assinar e outorgar contratos de quaisquer natureza, como<\/em>\u00a0<em>contratos de loca\u00e7\u00e3o ou fian\u00e7a, compra e venda de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis<\/em>&#8230;\u201d. Asseverou que o contrato social foi registrado na Junta Comercial, constituindo t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro da transmiss\u00e3o do im\u00f3vel destinado \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o de seu capital social. Aduziu que a transmiss\u00e3o de im\u00f3vel para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social de empresa n\u00e3o \u00e9 causa de dilapida\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio e n\u00e3o constitui ato que exorbite os poderes de administra\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. Esclareceu que os s\u00f3cios mant\u00eam relacionamento comercial desde 28 de agosto de 2014 quando celebraram contrato de parceria para a execu\u00e7\u00e3o do loteamento DIVA ASSAD, para o que constitu\u00edram a empresa ER EMPREENDIMENTOS AGUA\u00cd SPE LTDA., e que a manifesta\u00e7\u00e3o do interveniente Augusto Henrique Simon Barbosa n\u00e3o \u00e9 suficiente para afastar a validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico que foi celebrado.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Observo, inicialmente, que apesar da refer\u00eancia realizada na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida (fls. 02) n\u00e3o foi juntada aos autos a certid\u00e3o da matr\u00edcula n.\u00ba 3.931 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Agua\u00ed, o que seria necess\u00e1rio para a completa qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo caso afastado o \u00f3bice oposto ao registro, consistente em aus\u00eancia de poderes especiais e expressos para a mandat\u00e1ria representar o mandante na transmiss\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Contudo, o resultado da d\u00favida dispensa a convers\u00e3o do julgamento em dilig\u00eancia para a juntada da referida certid\u00e3o.<\/p>\n<p>O im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 3.931 foi transmitido pelo s\u00f3cio Arnaldo Legaspe Barbosa, no \u201cInstrumento Particular de Contrato Social de Constitui\u00e7\u00e3o da Sociedade PLUS EMPREENDIMENTOS AGUA\u00cd SPE LTDA\u201d, para a integraliza\u00e7\u00e3o de sua participa\u00e7\u00e3o no capital social (fls. 03\/14).<\/p>\n<p>No contrato social foi esse s\u00f3cio representado por procuradora constitu\u00edda pela escritura p\u00fablica de fls. 18\/19.<\/p>\n<p>A representa\u00e7\u00e3o do mandante na aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social constitui ato que exorbita os poderes de mera administra\u00e7\u00e3o, pois importa em retirar o bem do patrim\u00f4nio do s\u00f3cio e transmiti-lo ao patrim\u00f4nio da sociedade que tem personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, para representar o s\u00f3cio na transmiss\u00e3o de im\u00f3vel para a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social deve a mandat\u00e1ria ter poderes especiais e expressos, na forma do par\u00e1grafo primeiro do art. 661 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Art. 661. O mandato em termos gerais s\u00f3 confere poderes de administra\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administra\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, depende a procura\u00e7\u00e3o de poderes especiais e expressos<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>No presente caso, no instrumento p\u00fablico de procura\u00e7\u00e3o outorgado pelo s\u00f3cio em favor de sua procuradora (fls. 18\/19) constam, entre outros, os seguintes poderes:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>f.) Assinar e outorgar contratos de quaisquer natureza, como contratos de loca\u00e7\u00e3o ou fian\u00e7a, compra e venda de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis, assinar na qualidade de fiador, locador, e\/ou locat\u00e1rio, outorgar Instrumentos P\u00fablicos ou Particulares em geral e Retific\u00e1-los ou Ratific\u00e1-los , se necess\u00e1rio, estipulando cl\u00e1usulas e condi\u00e7\u00f5es, aceitando fiadores; rescindir, alterar e prorrogar contratos; promover despejos, executar inquilinos, ou seus fiadores, receber alugu\u00e9is, taxas e indeniza\u00e7\u00f5es; dar e receber quita\u00e7\u00e3o, firmar recibos das quantias recebidas;<\/em>&#8230;\u201d; (fls. 18\/19).<\/p><\/blockquote>\n<p>Os poderes para \u201c&#8230;<em>outorgar contratos de quaisquer natureza, como contratos de loca\u00e7\u00e3o ou fian\u00e7a, compra e venda de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis&#8230;\u201d<\/em>, entretanto, s\u00e3o por demais gen\u00e9ricos e n\u00e3o equivalem a poderes expressos para vender im\u00f3vel determinado, ou a determinar, com fixa\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o da venda, no que, em tese, poderia ser compreendido o poder para alienar im\u00f3vel mediante neg\u00f3cio jur\u00eddico distinto consistente em integraliza\u00e7\u00e3o de capital social.<\/p>\n<p>Portanto, embora ambos os contratos, de compra e venda e de integraliza\u00e7\u00e3o de capital social, sejam bilaterais, onerosos e comutativos, neste caso concreto os poderes gen\u00e9ricos para outorgar contratos de quaisquer naturezas, como os de compra e venda, n\u00e3o podem ser interpretados como poderes para alienar im\u00f3vel determinado ou a determinar, por valor diretamente ajustado pela mandat\u00e1ria.<\/p>\n<p>E o valor da aliena\u00e7\u00e3o, ainda neste caso concreto, corresponde ao das cotas sociais integralizadas em nome do alienante, o que tamb\u00e9m afasta a alega\u00e7\u00e3o de que na integraliza\u00e7\u00e3o de capital social haveria mero ato de administra\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Por seu lado, os contratos de execu\u00e7\u00e3o de loteamento de im\u00f3vel com parceria, reproduzidos \u00e0s fls. 52\/62 e 78\/87, n\u00e3o comp\u00f5em o t\u00edtulo apresentado para registro e, mais, disseram respeito a neg\u00f3cios jur\u00eddicos distintos, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o alteram o resultado da d\u00favida.<\/p>\n<p>Por fim, diante do que foi alegado pelo interveniente Augusto Henrique Simon Barbosa (fls. 94\/95), anoto que eventual lit\u00edgio relativo \u00e0 validade da procura\u00e7\u00e3o e de neg\u00f3cio jur\u00eddico em que o s\u00f3cio foi representado pela mandat\u00e1ria dever\u00e1 ser solucionado em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, pois o procedimento de d\u00favida \u00e9 inadequado para essa finalidade.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 21.11.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0001301-68.2016.8.26.0083, da Comarca de\u00a0Agua\u00ed, em que \u00e9 apelante\u00a0PLUS EMPREENDIMENTOS AGUA\u00cd SPE LTDA. &#8211; REPDA. 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