{"id":14641,"date":"2018-11-13T12:02:25","date_gmt":"2018-11-13T14:02:25","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14641"},"modified":"2018-11-13T12:02:25","modified_gmt":"2018-11-13T14:02:25","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-transferencia-de-gerenciamento-de-plano-de-beneficios-entidade-fechada-de-previdencia-complementar-imoveis-que-integram-os-ativos-garantidores","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14641","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Transfer\u00eancia de Gerenciamento de Plano de Benef\u00edcios \u2013 Entidade fechada de previd\u00eancia complementar \u2013 Im\u00f3veis que integram os ativos garantidores das reservas t\u00e9cnicas registrados em nome de antiga gestora \u2013 Patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade de averba\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo no respectivo registro imobili\u00e1rio, como previsto no art. 28, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar 109\/2001 \u2013 T\u00edtulo que, no caso concreto, n\u00e3o se presta \u00e0 dispensa da lavratura de escritura p\u00fablica \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001717-94.2018.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>SANPREV &#8211; SANTANDER ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE PREVID\u00caNCIA e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DO 13 CARTORIO REGISTRO IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de outubro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001717-94.2018.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Sanprev &#8211; Santander Associa\u00e7\u00e3o de Previd\u00eancia e Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial do 13 Cartorio Registro Imoveis da Comarca de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.581<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Transfer\u00eancia de Gerenciamento de Plano de Benef\u00edcios \u2013 Entidade fechada de previd\u00eancia complementar \u2013 Im\u00f3veis que integram os ativos garantidores das reservas t\u00e9cnicas registrados em nome de antiga gestora \u2013 Patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade de averba\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo no respectivo registro imobili\u00e1rio, como previsto no art. 28, \u00a71\u00ba, da Lei Complementar 109\/2001 \u2013 T\u00edtulo que, no caso concreto, n\u00e3o se presta \u00e0 dispensa da lavratura de escritura p\u00fablica \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por SANPREV &#8211; SANTANDER ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE PREVID\u00caNCIA e BANESPREV \u2013 FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida, mantendo os \u00f3bices apresentados \u00e0 transmiss\u00e3o da titularidade dos im\u00f3veis matriculados sob nos 42.812, 41.813 e 41.814 junto ao 13\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>Sustentam as apelantes que referidos im\u00f3veis, desde sua aquisi\u00e7\u00e3o, permanecem afetados \u00e0 garantia de suas reservas matem\u00e1ticas, fundos e provis\u00f5es, de forma que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em aliena\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio, mas simples averba\u00e7\u00e3o da modifica\u00e7\u00e3o subjetiva da titularidade a fim de preservar direitos e garantir o pagamento dos benef\u00edcios contratados pelos participantes e assistidos dos fundos envolvidos no neg\u00f3cio jur\u00eddico em quest\u00e3o. Aduzem que houve mera sucess\u00e3o entre entidades gestoras, na forma permitida pelo regime jur\u00eddico peculiar estabelecido nas diretrizes regulat\u00f3rias da mat\u00e9ria relativa \u00e0 previd\u00eancia complementar, sendo dispens\u00e1vel, pois, a lavratura de escritura p\u00fablica. Afirmam, ainda, ser desnecess\u00e1ria a averba\u00e7\u00e3o exigida pelo registrador, eis que s\u00e3o entidades fechadas de previd\u00eancia complementar, de \u00e2mbito mais restrito. Por fim, asseveram que a sucess\u00e3o na gest\u00e3o dos Planos de Benef\u00edcios, em virtude da qual o Patrocinador BANCO SANTANDER S\/A, valendo-se de prerrogativa legal, promove delibera\u00e7\u00e3o ratificada pelo \u00f3rg\u00e3o regulador, no sentido de que a SANPREV &#8211; SANTANDER ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE PREVID\u00caNCIA seja substitu\u00edda nesse mister pela BANESPREV \u2013 FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, n\u00e3o implica propriamente a altera\u00e7\u00e3o de titularidade da propriedade dos im\u00f3veis, mas apenas uma modifica\u00e7\u00e3o consentida pela lei da entidade gestora e, portanto, do titular da denominada propriedade aparente.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>A MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 13\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital julgou procedente a d\u00favida, entendendo ser necess\u00e1ria a lavratura de escritura p\u00fablica para transfer\u00eancia dos ativos garantidores dos apelantes, inclusive bens im\u00f3veis, bem como por n\u00e3o estar a hip\u00f3tese inserida nas exce\u00e7\u00f5es do art. 221 da Lei 6.015\/73.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 controv\u00e9rsia travada nos autos, relativa ao patrim\u00f4nio das entidades fechadas de previd\u00eancia complementar, importa dizer que n\u00e3o se desconhece a particular regula\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria institu\u00edda pelas Leis Complementares nos 108 e 109\/2001 e pelas diretrizes normativas trazidas pela PREVIC &#8211; Superintend\u00eancia Nacional da Previd\u00eancia Complementar, CNPC \u2013 Conselho Nacional de Previd\u00eancia Complementar e pelo Conselho Monet\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, o principal desafio do sistema previdenci\u00e1rio \u00e9 garantir que todos os benef\u00edcios e servi\u00e7os previstos por lei ou por contrato, prometidos aos segurados e seus dependentes, sejam efetivamente fornecidos a seus benefici\u00e1rios. Bem por isso, existem instrumentos jur\u00eddicos de prote\u00e7\u00e3o patrimonial dos recursos destinado ao pagamento dos benef\u00edcios e promo\u00e7\u00e3o de medidas visando a garantia de recursos dispon\u00edveis para integral cobertura dos compromissos previdenci\u00e1rios assumidos pelo plano. \u00c9 o que a doutrina especializada vem chamando de independ\u00eancia patrimonial dos planos de benef\u00edcio<strong>\u00a0[1]<\/strong>.<\/p>\n<p>A doutrina cl\u00e1ssica, representada por Orlando Gomes, h\u00e1 tempos reconhece a possibilidade da exist\u00eancia de um patrim\u00f4nio especial afetado a uma finalidade espec\u00edfica, sobre o qual se estabelecer\u00e3o rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. A ideia de afeta\u00e7\u00e3o leva \u00e0 possibilidade da exist\u00eancia de patrim\u00f4nios especiais e consiste numa restri\u00e7\u00e3o pela qual determinados bens se disp\u00f5em a servir a um fim desejado, limitando-se, desse modo, a a\u00e7\u00e3o de credores\u00a0<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>No caso espec\u00edfico das entidades gestoras de planos de benef\u00edcios de previd\u00eancia complementar fechada, o titular final do direito de propriedade desses bens que integram o patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o \u00e9 a pessoa f\u00edsica (participante, benefici\u00e1rio ou assistido) e n\u00e3o o plano de benef\u00edcios, universalidade de direito criada para reunir os interesses dos indiv\u00edduos que se encontram ligados a uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica comum, disciplinada por seu regulamento.<\/p>\n<p>Alegam as apelantes que a sucess\u00e3o na gest\u00e3o dos planos de benef\u00edcio, com aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o regulador, enseja mera altera\u00e7\u00e3o formal na situa\u00e7\u00e3o descrita na matr\u00edcula, na medida em que a entidade que ali figura como propriet\u00e1ria deixou de ostentar tal posi\u00e7\u00e3o, de natureza cogente e aparente, sendo substitu\u00edda por outra. Entendem, pois, desnecess\u00e1ria a averba\u00e7\u00e3o anterior com a finalidade de distinguir o patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o, assim como a apresenta\u00e7\u00e3o do instrumento de transmiss\u00e3o de dom\u00ednio legalmente formalizado, como exigido pelo Oficial registrador.<\/p>\n<p>Ora, em que pese tratar o t\u00edtulo prenotado da transfer\u00eancia de gest\u00e3o de planos de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, n\u00e3o se sustenta a tese das apelantes no sentido de que a modifica\u00e7\u00e3o da entidade gestora do plano de benef\u00edcios deve resultar automaticamente na pr\u00e1tica do ato registral reclamado, para adequado espelhamento da nova realidade dos im\u00f3veis junto ao f\u00f3lio real no tocante \u00e0 titularidade formal da situa\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Isso porque, nas matr\u00edculas nos 41.812, 41.813 e 41.814 do 13\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital consta como titular de dom\u00ednio dos im\u00f3veis a pessoa jur\u00eddica SANPREV \u2013 SANTANDER ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE PREVID\u00caNCIA, sem inscri\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo a que se refere o art. 28, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar 109\/01.<\/p>\n<p>E se assim \u00e9, a despeito do entendimento defendido pelas apelantes no sentido de que os im\u00f3veis pertencem, em \u00faltima an\u00e1lise, aos pr\u00f3prios participantes do plano de benef\u00edcios, cabendo \u00e0 entidade fechada, que figura na t\u00e1bua registral como propriet\u00e1ria aparente, t\u00e3o somente a administra\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o desse plano, o fato \u00e9 que, em respeito aos princ\u00edpios registrais, faz-se mesmo necess\u00e1ria a pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o exigida pelo Oficial para que os bens em quest\u00e3o se vinculem ao prop\u00f3sito espec\u00edfico a que se destinam.<\/p>\n<p>Ausente a averba\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo, a sucess\u00e3o na gest\u00e3o dos planos de benef\u00edcio, com aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o regulador, n\u00e3o implica a altera\u00e7\u00e3o formal na situa\u00e7\u00e3o descrita na matr\u00edcula, ainda que a entidade que ali figura como propriet\u00e1ria tenha deixado de ostentar tal posi\u00e7\u00e3o, de natureza cogente e aparente, sendo substitu\u00edda por outra.<\/p>\n<p>Ademais, no Termo de Rescis\u00e3o de Conv\u00eanio de Ades\u00e3o e Transfer\u00eancia de Gerenciamento do Plano de Benef\u00edcios II constou que a SANPREV tem obriga\u00e7\u00e3o de transferir \u00e0 BANESPREV, como parte do ativo do Plano II, os bens im\u00f3veis que est\u00e3o em seu nome (cl\u00e1usula 13, fls. 126). Ocorre que, al\u00e9m da n\u00e3o averba\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo dos im\u00f3veis matriculados sob nos 41.812, 41.813 e 41.814 ao ativo garantidor do plano de previd\u00eancia complementar gerido pelas apelantes, os im\u00f3veis a serem transferidos \u00e0 titularidade, ainda que formal, da nova gestora tamb\u00e9m n\u00e3o se encontram individualizados no instrumento subscrito pelas entidades interessadas.<\/p>\n<p>Nesse contexto, para cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o assumida no caso concreto, a SANPREV dever\u00e1 mesmo se valer da lavratura de escritura p\u00fablica, cumprindo ressaltar que a mera altera\u00e7\u00e3o da indica\u00e7\u00e3o da gestora do plano de benef\u00edcios n\u00e3o serve \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o da titularidade dominial dos im\u00f3veis, ainda que se trate de propriedade aparente.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, assiste raz\u00e3o ao Oficial registrador quanto aos \u00f3bices levantados.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0T\u00d4RRES, Maur\u00edcio Corr\u00eaa Sete e FILHO, Ivan Jorge Bechara Filho. Independ\u00eancia Patrimonial dos Planos de Previd\u00eancia Complementar.\u00a0<em>In\u00a0<\/em>Revista de Previd\u00eancia n\u00ba 5. Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Faculdade de Direito. Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito (CEPED). Rio de Janeiro. Gramma. 2006. pp. 03\/30. MESSINA, Independ\u00eancia Patrimonial dos planos de benef\u00edcios das entidades fechadas de previd\u00eancia complementar: uma realidade! Fundos de Pens\u00e3o &#8211; aspectos jur\u00eddicos fundamentais (Organizador: Adacir Reis). S\u00e3o Paulo. ABRAPP\/ICSS\/SINDAPP. 2009. pp. 137\/159.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0GOMES, Orlando. Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Civil. 11\u00aa edi\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro. Forense. 1995. p. 203.<\/p>\n<p>(DJe de 13.11.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001717-94.2018.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0SANPREV &#8211; SANTANDER ASSOCIA\u00c7\u00c3O DE PREVID\u00caNCIA e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DO 13 CARTORIO REGISTRO IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c3O PAULO. 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