{"id":14612,"date":"2018-10-24T17:07:40","date_gmt":"2018-10-24T19:07:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14612"},"modified":"2018-10-24T17:07:40","modified_gmt":"2018-10-24T19:07:40","slug":"tjsp-agravo-de-instrumento-inventario-provimento-que-determinou-a-juntada-das-matriculas-dos-bens-a-inventariar-consignando-que-somente-seriam-partilhaveis-aqueles-sobre-os-quais-a-falecida-exe","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14612","title":{"rendered":"TJ&#124;SP: Agravo de Instrumento &#8211; Invent\u00e1rio &#8211; Provimento que determinou a juntada das matr\u00edculas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilh\u00e1veis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o dom\u00ednio &#8211; Irresigna\u00e7\u00e3o &#8211; Acolhida imperativa &#8211; Exegese do artigo 620, inciso IV, al\u00ednea &#039;g&#039;, do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possess\u00f3rios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda \u2013 Precedentes &#8211; Decis\u00e3o Reformada &#8211; Agravo Provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p>Registro: 2018.0000718121<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Agravo de Instrumento n\u00ba 2174676-63.2018.8.26.0000<\/strong>, da Comarca de Taubat\u00e9, em que s\u00e3o agravantes <strong>J\u00c9SSICA DOS SANTOS MESSIAS (ESP\u00d3LIO)<\/strong> e <strong>LAION HENRIQUE DA SILVA MESSIAS (INVENTARIANTE)<\/strong>, \u00e9 agravado <strong>O JU\u00cdZO<\/strong>.<\/p>\n<p>ACORDAM, em sess\u00e3o permanente e virtual da 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>DONEG\u00c1 MORANDINI<\/strong> (Presidente), <strong>BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de setembro de 2018.<\/p>\n<p>Doneg\u00e1 Morandini<\/p>\n<p>Relator<br \/>\nAssinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado<\/p>\n<p>Agravo de Instrumento n. 2174676-63.2018.8.26.0000<\/p>\n<p>Comarca: Taubat\u00e9<\/p>\n<p>Agravantes: Laion Henrique da Silva Messias e outros<\/p>\n<p>Agravado: O Ju\u00edzo<\/p>\n<p>Voto n. 41.942<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. Provimento que determinou a juntada das matr\u00edculas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilh\u00e1veis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o dom\u00ednio. Irresigna\u00e7\u00e3o. Acolhida imperativa. Exegese do artigo 620, inciso IV, al\u00ednea &#8216;g&#8217;, do C\u00f3digo de Processo Civil. Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possess\u00f3rios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda. Precedentes. DECIS\u00c3O REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.<\/p>\n<p>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decis\u00e3o reproduzida em fl. 10, da lavra do MM. Juiz de Direito Jorge Alberto Passos Rodrigues, que nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio, decidiu que \u201ca sucess\u00e3o s\u00f3 ocorre sobre os bens dos quais o finado era o titular, [de modo que] dever\u00e1 a parte inventariante juntar c\u00f3pias atualizadas das matr\u00edculas dos im\u00f3veis, com comprova\u00e7\u00e3o da propriedade pelo falecido. Anoto, ainda, que em caso de impossibilidade de se efetuar o registro, o bem im\u00f3vel dever\u00e1 ser exclu\u00eddo da partilha no presente invent\u00e1rio para eventual ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o\u201d (fl. 10).<\/p>\n<p>Buscam os recorrentes, pelas raz\u00f5es de fls. 01\/05, a reforma da r. decis\u00e3o, afastando-se a exig\u00eancia do i. Ju\u00edzo a quo no que toca \u00e0 juntada das matr\u00edculas de im\u00f3veis, aduzindo ser poss\u00edvel a partilha de direitos possess\u00f3rios sobre os bens im\u00f3veis, independentemente de pr\u00e9vio registro.<\/p>\n<p>O recurso foi processado, com atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo, dispensadas as informa\u00e7\u00f5es e a apresenta\u00e7\u00e3o de contraminuta, diante da natureza do feito (fl. 46).<\/p>\n<p>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO.<\/p>\n<p>2. Respeitado o entendimento adotado pela r. decis\u00e3o recorrida, assiste raz\u00e3o aos recorrentes.<\/p>\n<p>Anote-se, de sa\u00edda, que, na forma do disposto no artigo 620, inciso IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, o inventariante far\u00e1 as primeiras declara\u00e7\u00f5es exarando: \u201cIV &#8211; a rela\u00e7\u00e3o completa e individualizada de todos os bens do esp\u00f3lio, inclusive aqueles que devem ser conferidos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (&#8230;) g) direitos e a\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p>Entende-se, pois, que o invent\u00e1rio, enquanto procedimento que visa a formalizar a sucess\u00e3o causa mortis dos bens e direitos da falecida, transmiss\u00e3o dada a partir da saisine (artigo 1.784, CC), abrange todas as posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que compunham a esfera patrimonial da de cujus, inclusive aqueles direitos subjetivos de natureza n\u00e3o real incidentes sobre bens im\u00f3veis, que ostentam cabal express\u00e3o econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>Com efeito, nada impede que o vi\u00favo-meeiro e os herdeiros sucedam nos direitos de natureza pessoal e\/ou possess\u00f3ria ostentados pela falecida sobre bens im\u00f3veis, notadamente os derivados de compromisso de compra e venda, sem preju\u00edzo de posterior adjudica\u00e7\u00e3o ou busca do provimento declarat\u00f3rio de usucapi\u00e3o, pela via pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Em casos parelhos, j\u00e1 decidiu este E. Tribunal:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cEmenta: Agravo de Instrumento &#8211; A\u00e7\u00e3o de Invent\u00e1rio Insurg\u00eancia contra decis\u00e3o que decidiu pela impossibilidade de inventariar bem im\u00f3vel que n\u00e3o \u00e9 de propriedade da de cujus &#8211; Bem adquirido por meio de escritura de compra e venda n\u00e3o registrado &#8211; Direitos sobre o im\u00f3vel que podem ser partilhados Art. 993, IV, al\u00ednea g, do CPC Precedente do C. STJ &#8211; Recurso provido\u201d (Agravo de Instrumento n\u00ba 2167933-42.2015.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 07.12.2015).<\/p><\/blockquote>\n<p>E tamb\u00e9m:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cAgravo de instrumento. Arrolamento. Decis\u00e3o que indeferiu o pedido de partilha de direito possess\u00f3rio. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 993, IV, letra &#8216;g&#8217;, do CPC. Possibilidade da partilha de direitos. Precedentes jurisprudenciais. Decis\u00e3o reformada. Recurso provido\u201d (Agravo de Instrumento n\u00ba 2182282-50.2015.8.26.0000, Rel. F\u00e1bio Quadros, j. 08.10.2015).<\/p>\n<p>No mesmo sentido, \u00e9 o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a: \u201cRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO C\u00d3DIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENT\u00c1RIO. ART. 993, INCISO IV, AL\u00cdNEA G, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL. (&#8230;) 4. Portanto, no caso concreto, parece l\u00f3gico admitir a inclus\u00e3o dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em invent\u00e1rio, ainda que sem registro imobili\u00e1rio. Na verdade, \u00e9 facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente im\u00f3vel objeto de contrato de promessa de compra e venda n\u00e3o registrado, e a Lei n. 6.766\/1979 admite a transmiss\u00e3o de propriedade de lote t\u00e3o somente em decorr\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o do contrato preliminar, independentemente de celebra\u00e7\u00e3o de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito da\u00ed decorrente. 5. O compromisso de compra e venda de im\u00f3vel \u00e9 suscet\u00edvel de aprecia\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e transmiss\u00edvel a t\u00edtulo inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste \u00e9 primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o im\u00f3vel em quest\u00e3o direito incompat\u00edvel com a sua pretens\u00e3o aquisitiva, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos. 6. Recurso especial provido\u201d (REsp 1.185.383, Rel. Lu\u00eds Felipe Salom\u00e3o, j. 05.05.2014).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em suma, em que pese a aus\u00eancia de t\u00edtulo de propriedade, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice para a transfer\u00eancia de direitos pessoais e possess\u00f3rios titularizados pela falecida sobre o im\u00f3vel, sem preju\u00edzo dos direitos ostentados por terceiros, cabendo sua inclus\u00e3o no procedimento de invent\u00e1rio e partilha.<\/p>\n<p>3. Diante de todo exposto, imp\u00f5e-se a reforma da r. decis\u00e3o recorrida, admitindo a inventarian\u00e7a e partilha de direitos pessoais e possess\u00f3rios ostentados sobre o bem, independentemente do reconhecimento de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>D\u00c1-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<\/p>\n<p>Doneg\u00e1 Morandini<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2018.0000718121 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2174676-63.2018.8.26.0000, da Comarca de Taubat\u00e9, em que s\u00e3o agravantes J\u00c9SSICA DOS SANTOS MESSIAS (ESP\u00d3LIO) e LAION HENRIQUE DA SILVA MESSIAS (INVENTARIANTE), \u00e9 agravado O JU\u00cdZO. 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