{"id":14609,"date":"2018-10-18T19:42:07","date_gmt":"2018-10-18T21:42:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14609"},"modified":"2018-10-18T19:42:07","modified_gmt":"2018-10-18T21:42:07","slug":"tjsp-alvara-judicial-retificacao-de-escritura-publica-pedido-de-retificacao-do-endereco-do-imovel-em-escritura-publica-de-venda-e-compra-de-bem-imovel-a-fim-de-viabilizar-o-registro-de-formal-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14609","title":{"rendered":"TJ&#124;SP: Alvar\u00e1 Judicial &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o de Escritura P\u00fablica &#8211; Pedido de retifica\u00e7\u00e3o do endere\u00e7o do im\u00f3vel em escritura p\u00fablica de venda e compra de bem im\u00f3vel, a fim de viabilizar o registro de formal de partilha &#8211; Juiz que n\u00e3o pode substituir as partes e o not\u00e1rio, interferindo na vontade manifestada por meio do instrumento &#8211; Hip\u00f3tese, contudo, em que \u00e9 praticamente imposs\u00edvel a renova\u00e7\u00e3o do ato, dado o falecimento do comprador e desconhecimento do paradeiro dos vendedores &#8211; Escritura p\u00fablica lavrada h\u00e1 quase 40 anos &#8211; Pretens\u00e3o deduzida nos autos n\u00e3o \u00e9 de alta indaga\u00e7\u00e3o, tratando-se de erro material evidente &#8211; Possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo \u00e0 vontade dos contratantes &#8211; Documentos que comprovam que houve equ\u00edvoco no nome da rua em que localizado o im\u00f3vel, de acordo com a transcri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria e cadastro de contribuinte do IPTU &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o determinada\u00a0&#8211; Precedentes &#8211; Senten\u00e7a reformada."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000953896<\/strong><\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002200-58.2017.8.26.0004, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante OLIVIA DA SILVA SANTOS (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA), \u00e9 apelado JU\u00cdZO DA COMARCA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Deram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores DONEG\u00c1 MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>Doneg\u00e1 Morandini<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002200-58.2017.8.26.0004<\/p>\n<p>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Apelante: Olivia da Silva Santos<\/p>\n<p>Apelado: O Ju\u00edzo<\/p>\n<p><strong>Voto n. 39.649<\/strong><\/p>\n<p><strong>ALVAR\u00c1 JUDICIAL. RETIFICA\u00c7\u00c3O DE ESCRITURA P\u00daBLICA. <\/strong>Pedido de retifica\u00e7\u00e3o do endere\u00e7o do im\u00f3vel em escritura p\u00fablica de venda e compra de bem im\u00f3vel, a fim de viabilizar o registro de formal de partilha. Juiz que n\u00e3o pode substituir as partes e o not\u00e1rio, interferindo na vontade manifestada por meio do instrumento. Hip\u00f3tese, contudo, em que \u00e9 praticamente imposs\u00edvel a renova\u00e7\u00e3o do ato, dado o falecimento do comprador e desconhecimento do paradeiro dos vendedores. Escritura p\u00fablica lavrada h\u00e1 quase 40 anos. Pretens\u00e3o deduzida nos autos n\u00e3o \u00e9 de alta indaga\u00e7\u00e3o, tratando-se de erro material evidente. Possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo \u00e0 vontade dos contratantes. Documentos que comprovam que houve equ\u00edvoco no nome da rua em que localizado o im\u00f3vel, de acordo com a transcri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria e cadastro de contribuinte do IPTU. Retifica\u00e7\u00e3o determinada. Precedentes. Senten\u00e7a reformada.<\/p>\n<p><strong>APELO PROVIDO.<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de pedido de alvar\u00e1 para retifica\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica, o qual foi indeferido pela senten\u00e7a de fls. 99\/101, da lavra da MM\u00aa Ju\u00edza de Direito Tania Mara Ahualli, por considerar que \u201c<em>o juiz n\u00e3o pode substituir o not\u00e1rio ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente p\u00fablico<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Inconformada, recorre Olivia da Silva Santos, sustentando, em s\u00edntese, que houve erro material evidente na escritura p\u00fablica, pass\u00edvel de ser corrigido pela via judicial. Alega que a escritura foi elaborada nos anos 70, n\u00e3o tendo a autora contato com a outra parte contratante para conseguir a retifica\u00e7\u00e3o do documento. Defende que a altera\u00e7\u00e3o pretendida n\u00e3o traz preju\u00edzo aos vendedores e n\u00e3o fere a vontade das partes manifestada no t\u00edtulo (fls. 110\/115).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 130\/131).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO.<\/strong><\/p>\n<p>2. O recurso comporta provimento.<\/p>\n<p>Pretende a autora a retifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de n\u00ba 1.742, lavrada perante o 5\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo em 19\/09\/1978 (fls. 116\/121). Afirma que constou na escritura que o im\u00f3vel transacionado est\u00e1 localizado \u00e0 Rua <strong>Cidade <\/strong>do Rio Pardo, quando, na verdade, o nome correto \u00e9 Rua <strong>Conde <\/strong>do Rio Pardo. Justifica seu interesse no fato de ser herdeira do adquirente Ant\u00f4nio Pereira dos Santos, seu ex-marido, sendo certo que o erro material em quest\u00e3o inviabiliza o registro do formal partilha do bem no registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>N\u00e3o se olvida que, tal como constou na senten\u00e7a recorrida, o juiz n\u00e3o pode substituir as partes ou o not\u00e1rio e retificar a escritura que consubstancia tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente p\u00fablico.<\/p>\n<p>No caso dos autos, contudo, \u00e9 praticamente imposs\u00edvel a renova\u00e7\u00e3o do ato, dado o falecimento do comprador e o desconhecimento do paradeiro dos vendedores. Ademais, trata-se de escritura lavrada h\u00e1 39 anos, formalizando a venda compromissada por contrato particular entabulado em 16\/12\/1964 (fls. 117).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, da an\u00e1lise da pretens\u00e3o n\u00e3o se vislumbra que o provimento judicial tenha o cond\u00e3o de alterar a declara\u00e7\u00e3o de vontade das partes contratantes, tampouco que seja de alta indaga\u00e7\u00e3o, tratando-se, na verdade, de erro material evidente, cuja corre\u00e7\u00e3o n\u00e3o importa em qualquer preju\u00edzo.<\/p>\n<p>Com efeito, n\u00e3o obstante o endere\u00e7o declinado na escritura p\u00fablica, foi indicado que o im\u00f3vel est\u00e1 transcrito sob o n\u00ba 4.817 da 10\u00aa Circunscri\u00e7\u00e3o Imobili\u00e1ria da Capital, em que consta que o im\u00f3vel est\u00e1 localizado \u00e0 Rua 9, a qual passou a se chamar Rua Conde do Rio Pardo (fls. 18).<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o cadastro do contribuinte junto \u00e0 prefeitura de n\u00ba 124.081.0012-6 mencionado na escritura, que corresponde ao endere\u00e7o da Rua Conde do Rio Pardo (fls. 21).<\/p>\n<p>Admitida, portanto, a retifica\u00e7\u00e3o pretendida. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>RETIFICA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO. Erro material no nome do comprador. Aus\u00eancia do agnome &#8220;Filho&#8221;. Interesse de agir reconhecido. O procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de retifica\u00e7\u00e3o de registro n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o. Todavia, n\u00e3o \u00e9 este o caso dos autos. O erro \u00e9 flagrante, sua corre\u00e7\u00e3o em nada alterar\u00e1 o conte\u00fado do documento ou a situa\u00e7\u00e3o das partes envolvidas, e n\u00e3o se pode perder de vista que a transa\u00e7\u00e3o ocorreu h\u00e1 42 anos, o que torna praticamente imposs\u00edvel o refazimento do ato, sobretudo diante do falecimento da maior parte dos envolvidos. Aus\u00eancia de preju\u00edzo. Retifica\u00e7\u00e3o do nome autorizada. Precedentes. Justi\u00e7a gratuita concedida. RECURSO PROVIDO. (Apela\u00e7\u00e3o 1023750-41.2015.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Alcides, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, J. 25\/08\/2017)\u201d<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>E tamb\u00e9m:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>RETIFICA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO CIVIL Mero equ\u00edvoco material na grafia do nome da vendedora de im\u00f3vel A\u00e7\u00e3o movida pela compradora que revendeu o im\u00f3vel e depende da regulariza\u00e7\u00e3o para outorga da escritura a terceiro adquirente Interesse demonstrado Ilegitimidade ativa afastada Aplica\u00e7\u00e3o da teoria da causa madura Pedido acolhido Senten\u00e7a reformada Recurso provido\u201d (Apela\u00e7\u00e3o 9131936-20.2008.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Julgamento: 23\/11\/2011)<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Concluindo, a senten\u00e7a \u00e9 reformada para que seja determinada a retifica\u00e7\u00e3o da escritura de venda e compra de n\u00ba 1.742, fls. 66, lavrada perante o 5\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo para que passe a constar que o im\u00f3vel est\u00e1 localizado \u00e0 Rua Conde do Rio Pardo.<\/p>\n<p><strong>D\u00c1-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<\/strong><\/p>\n<p>Doneg\u00e1 Morandini<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO Registro: 2017.0000953896 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002200-58.2017.8.26.0004, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante OLIVIA DA SILVA SANTOS (ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA), \u00e9 apelado JU\u00cdZO DA COMARCA. 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