{"id":14590,"date":"2018-09-11T16:34:03","date_gmt":"2018-09-11T18:34:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14590"},"modified":"2018-09-11T16:34:03","modified_gmt":"2018-09-11T18:34:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-mandado-de-registro-recusa-sob-o-fundamento-de-que-os-imoveis-sao-unidades-de-empreendimento-que-configura-condominio-irregula","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14590","title":{"rendered":"CSM&#124;SP:\u00a0Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o \u2013 Mandado de registro \u2013 Recusa, sob o fundamento de que os im\u00f3veis s\u00e3o unidades de empreendimento que configura condom\u00ednio irregular \u2013 Afirma\u00e7\u00e3o de que o registro das incorpora\u00e7\u00f5es, institui\u00e7\u00f5es e conven\u00e7\u00f5es de condom\u00ednio \u00e9 objeto de determina\u00e7\u00e3o legal e, sem o seu cumprimento, as unidades aut\u00f4nomas n\u00e3o t\u00eam acesso ao f\u00f3lio real \u2013 Senten\u00e7a de proced\u00eancia da d\u00favida \u2013 Reconhecimento, todavia, da usucapi\u00e3o como forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, hip\u00f3tese que viabiliza o registro pretendido \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.241-6\/9<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00c3O CAETANO DO SUL<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes <strong>LEANDRO LEITE DA SILVA<\/strong> e <strong>ALEX KIYAI<\/strong> e apelado o <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA<\/strong> da referida Comarca.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de abril de 2010.<\/p>\n<p>(a) <strong>MUNHOZ SOARES<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Usucapi\u00e3o \u2013 Mandado de registro \u2013 Recusa, sob o fundamento de que os im\u00f3veis s\u00e3o unidades de empreendimento que configura condom\u00ednio irregular \u2013 Afirma\u00e7\u00e3o de que o registro das incorpora\u00e7\u00f5es, institui\u00e7\u00f5es e conven\u00e7\u00f5es de condom\u00ednio \u00e9 objeto de determina\u00e7\u00e3o legal e, sem o seu cumprimento, as unidades aut\u00f4nomas n\u00e3o t\u00eam acesso ao f\u00f3lio real \u2013 Senten\u00e7a de proced\u00eancia da d\u00favida \u2013 Reconhecimento, todavia, da usucapi\u00e3o como forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, hip\u00f3tese que viabiliza o registro pretendido \u2013 Recurso provido.<br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra r. senten\u00e7a (fls. 55\/57) que manteve a recusa do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul ao ingresso de \u201cmandado de registro\u201d expedido pela 3\u00aa Vara C\u00edvel local, oriundo de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, referente a \u201ctr\u00eas (03) unidades aut\u00f4nomas denominadas lojas comerciais, situadas na Avenida Conde Francisco Matarazzo n\u00bas. 414, 416 e 418\u201d, no chamado \u201cConjunto S\u00e3o Caetano\u201d (cf. mandado e respectivo aditamento, juntados a fls. 12\/13). Deveu-se a negativa do registrador ao argumento de que este configura condom\u00ednio irregular, pois n\u00e3o devidamente formalizado e registrado. Foi destacado que \u201co registro das incorpora\u00e7\u00f5es e conven\u00e7\u00f5es de condom\u00ednio, est\u00e1 previsto no Art. 167, I, n\u00ba 17, da Lei n\u00ba 6.015\/73, e sem o seu cumprimento, as unidades aut\u00f4nomas que comp\u00f5em o empreendimento, n\u00e3o t\u00eam acesso ao f\u00f3lio real\u201d (fls. 03). Na decis\u00e3o recorrida, a qual se baseou em tal fundamento, aduziu-se que, na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, \u201co Ju\u00edzo foi induzido em erro\u201d, pois, se era irregular o empreendimento, jamais se poderia \u201cconsiderar a posse mansa e pac\u00edfica sobre algo inexistente\u201d (fls. 56). \u201cLogo, de algo inexistente, nada existe a ser registrado\u201d (fls. 57).<\/p>\n<p>Alegam os apelantes que \u00e9 equivocado o racioc\u00ednio \u201cde que inexiste o empreendimento do qual fazem parte as unidades objeto da a\u00e7\u00e3o que originou o mandado cujo registro foi negado. O que existe, na verdade, \u00e9 o descompasso entre o registro de im\u00f3veis e a realidade f\u00e1tica, eis que o projeto de constru\u00e7\u00e3o do denominado \u2018Conjunto S\u00e3o Caetano\u2019 foi apresentado e aprovado perante a Prefeitura Municipal\u201d, mas ainda n\u00e3o registrado (fls. 65), sendo que os bens t\u00eam exist\u00eancia real. Asseveram que a usucapi\u00e3o, assim como a desapropria\u00e7\u00e3o, \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio. Requerem provimento, para obten\u00e7\u00e3o do registro (fls. 62\/68).<\/p>\n<p>Para o Minist\u00e9rio P\u00fablico, o apelo merece ser provido, uma vez que a usucapi\u00e3o, realmente, \u201c\u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade\u201d e \u201cn\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para se negar o registro do t\u00edtulo apresentado pelos apelantes\u201d (fls. 80\/81).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Correta a s\u00edntese da douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Deveras, doutrina e jurisprud\u00eancia proclamam, em un\u00edssono, a caracteriza\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o como modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio, o que faz com que o ingresso na t\u00e1bua registral, excepcionalmente, n\u00e3o se prenda a liames com o passado. Bem por isto, n\u00e3o h\u00e1 que se afirmar que o Ju\u00edzo que decretou a usucapi\u00e3o tenha sido \u201cinduzido em erro\u201d e, assim, deixado de observar que as unidades usucapidas se situam em condom\u00ednio irregular. Na verdade, o que se aprecia em a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, como oportunamente ponderado pelos apelantes, \u00e9 a realidade de fato, traduzida em posse sobre bem materialmente existente. Uma vez preenchidos os requisitos legais para que isto gere a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, a realidade de fato passa a equivaler a realidade de direito, cujo ingresso no registro imobili\u00e1rio \u00e9 conseq\u00fc\u00eancia.<\/p>\n<p>Essa, ali\u00e1s, a pr\u00f3pria <em>ratio essendi<\/em> da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Vale transcrever, na esteira do explanado, o esc\u00f3lio doutrin\u00e1rio de Narciso Orlandi Neto, que discorre sobre a for\u00e7a peculiar da aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria: \u201cH\u00e1 outras hip\u00f3teses em que o registrador \u00e9 obrigado a averbar o cancelamento, independentemente de requerimento. S\u00e3o exce\u00e7\u00f5es ao princ\u00edpio da inst\u00e2ncia. \u00c9 o que ocorre quando, em matr\u00edcula aberta especialmente para tanto, \u00e9 registrada a desapropria\u00e7\u00e3o; na matr\u00edcula do im\u00f3vel, em que a propriedade estava registrada em nome do particular, tenha ele sido r\u00e9u na desapropria\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, o registrador deve averbar a perda da propriedade, fazendo remiss\u00e3o \u00e0 nova matr\u00edcula do im\u00f3vel. Da mesma forma, quando a matr\u00edcula \u00e9 aberta para o registro de usucapi\u00e3o; na matr\u00edcula que existia para o im\u00f3vel, o registrador deve averbar a perda da propriedade. Observe-se que nas hip\u00f3teses aqui formuladas, n\u00e3o h\u00e1 transmiss\u00e3o da propriedade [&#8230;]. S\u00e3o casos de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria e de perda da propriedade por ato alheio \u00e0 vontade do titular (Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Ed. Oliveira Mendes, S\u00e3o Paulo, 1997, p\u00e1gs. 235\/236).<\/p>\n<p>Acerca do cond\u00e3o de ingressar, efetivamente, a usucapi\u00e3o no f\u00f3lio real, emblem\u00e1tico se afigura o decidido no V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Conselho Superior na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 69.770-0\/8, da Comarca de Piracaia (Rel.: Des. Lu\u00eds de Macedo): \u201cEfetivamente, a senten\u00e7a que reconheceu o usucapi\u00e3o afastou a qualidade de im\u00f3vel rural arg\u00fcida pelo Oficial (f. 23). Por\u00e9m, essa senten\u00e7a possui como objeto o reconhecimento da posse pelo prazo legal de forma mansa, ininterrupta e pac\u00edfica a propiciar a expedi\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo. Reconhecido esse objeto, como o foi, o t\u00edtulo foi expedido, impondo-se nesta inst\u00e2ncia t\u00e3o somente a aprecia\u00e7\u00e3o de sua regularidade em todos os requisitos formais para o registro. O fundamento voltado \u00e0 qualidade do im\u00f3vel, rural ou urbano, \u00e9 irrelevante ante a for\u00e7a maior, que \u00e9 a decis\u00e3o reconhecedora do usucapi\u00e3o. De acordo com as caracter\u00edsticas do im\u00f3vel, e conforme docs. de f. 29 a 31, a \u00e1rea encontra-se na zona rural. O usucapi\u00e3o \u00e9 um modo de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade, ocorrendo quando a pessoa tem a capacidade e qualifica\u00e7\u00e3o de provocar o reconhecimento do seu direito sobre a coisa. Essa aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria n\u00e3o vincula o adquirente a um titular anterior e n\u00e3o depende tamb\u00e9m da sua exist\u00eancia. Tal ordem jur\u00eddica n\u00e3o \u00e9 a evoca\u00e7\u00e3o da lei 5.868\/72, que n\u00e3o se volta para a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria. Seu objeto volta-se pelas aquisi\u00e7\u00f5es efetivadas derivadamente, ou seja, que possuam sucess\u00e3o na propriedade, onde o direito de quem adquire est\u00e1 relacionado com o direito de quem transmite. Washington de Barros Monteiro (\u2018Curso\u2019, Ed. Saraiva, 1985, 3\u00ba vol., p\u00e1g. 124) ao definir a origem do usucapi\u00e3o, conceitua-o \u2018como de modo origin\u00e1rio. Porquanto, para o usucapiente, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de que \u00e9 titular surge como direito novo, independente da exist\u00eancia de qualquer vincula\u00e7\u00e3o com seu predecessor, que, se acaso existir, n\u00e3o ser\u00e1 o transmitente da coisa\u2019. Transmiss\u00e3o \u00e9 o ato de transmitir, \u00e9 a transfer\u00eancia de um direito, sendo essencial a figura do transmitente. O direito do adquirente \u00e9 derivado, ao passo que no usucapi\u00e3o \u00e9 origin\u00e1rio. Eventual propriet\u00e1rio anterior nada transmite e n\u00e3o se relaciona juridicamente com o usucapiente. Tal diferencia\u00e7\u00e3o da origem do t\u00edtulo \u00e9 importante. Se a inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 postulada com t\u00edtulo derivado, deve-se observar o princ\u00edpio do art. 8\u00ba da lei 5.868\/72, que impede a divis\u00e3o ou desmembramento de \u00e1rea em m\u00f3dulo inferior ou calculado nos termos do seu par\u00e1grafo primeiro. Tal veda\u00e7\u00e3o refere-se \u2018\u00e0 transmiss\u00e3o\u2019. O usucapi\u00e3o n\u00e3o \u00e9 derivado de transmiss\u00e3o, mas origin\u00e1rio de uma situa\u00e7\u00e3o de fato comprovada jurisdicionalmente. Portanto, n\u00e3o se aplica a ele a \u00e1rea de m\u00f3dulo m\u00ednimo previsto no artigo citado. Caio M\u00e1rio da Silva Pereira (\u2018Institui\u00e7\u00f5es\u2019, Ed. Forense, 6\u00aa ed., vol. IV, p\u00e1g. 87), elucida: \u2018diz-se origin\u00e1ria, quando o indiv\u00edduo, num dado momento, tornase dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de algu\u00e9m. \u00c9 uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmiss\u00e3o por outrem, seja volunt\u00e1ria ou involunt\u00e1ria, seja direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem rela\u00e7\u00e3o causal com o estado jur\u00eddico anterior da pr\u00f3pria coisa\u2019 \u201c. Grifei.<\/p>\n<p>Igual racioc\u00ednio se aplica \u00e0 hip\u00f3tese concreta ora em testilha. Cumpre observar, a prop\u00f3sito, que o \u201cmandado de registro\u201d (fls. 12) e \u201cseu aditamento\u201d (fls. 13) trazem descri\u00e7\u00e3o detalhada das tr\u00eas unidades usucapidas, assim como not\u00edcia do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida e reconhecer a viabilidade do registro almejado.<\/p>\n<p>(a) <strong>MUNHOZ SOARES<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p><strong>I \u2013 Relat\u00f3rio<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso interposto por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, que recusou o ingresso de \u201cmandado de registro\u201d, expedido nos autos de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, ajuizada perante a 3\u00aa Vara C\u00edvel dessa Comarca, que tem por objeto os im\u00f3veis localizados na Avenida Conde Francisco Matarazzo, n\u00bas 414, 416 e 418, reconhecendo, no caso, a ocorr\u00eancia de condom\u00ednio irregular.<\/p>\n<p>Sustentam os recorrentes, em suma, que o projeto de constru\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, denominado \u201cConjunto S\u00e3o Caetano\u201d j\u00e1 fora aprovado pela Prefeitura Municipal, sem que, contudo, tenha sido efetuado o seu registro. Alegam, ainda, que usucapi\u00e3o \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio. Ao final, pugnam pela obten\u00e7\u00e3o do registro.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>II \u2013 Fundamenta\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Acompanho o nobre Relator, o recurso deve ser provido.<\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que a usucapi\u00e3o \u00e9 modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio, entendimento pacificado no \u00e2mbito da doutrina e da jurisprud\u00eancia, conseq\u00fcentemente, o ingresso no f\u00f3lio real est\u00e1 imune \u00e0s eventuais ocorr\u00eancias anteriores.<\/p>\n<p>No caso dos autos, o mandado de registro seguido de seu aditamento apresenta a descri\u00e7\u00e3o pormenorizada dos im\u00f3veis usucapidos, al\u00e9m disso h\u00e1 not\u00edcia do tr\u00e2nsito em julgado na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, tudo de modo a autorizar o registro na t\u00e1bua registr\u00e1ria.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do ensinamento doutrin\u00e1rio e do V. Ac\u00f3rd\u00e3o mencionado cf. tamb\u00e9m Ap. Civ. 061875-0\/9 \u2013 S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto \u2013 Julg. 29.11.1999 \u2013 Rel. Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o e Ap. Civ. 274.934\/79 \u2013 Palmital \u2013 Julg. 09.03.1979 \u2013 Rel. Des. Humberto de Andrade Junqueira.<\/p>\n<p><strong>III \u2013 Dispositivo<\/strong><\/p>\n<p>Ante o exposto, n\u00e3o se poderia adotar solu\u00e7\u00e3o diversa da oferecida pelo ilustre Relator, qual seja, a permissibilidade do registro da aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade, na modalidade usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>(a) <strong>MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>(D.J.E. de 15.06.2010)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.241-6\/9, da Comarca de S\u00c3O CAETANO DO SUL, em que s\u00e3o apelantes LEANDRO LEITE DA SILVA e ALEX KIYAI e apelado o 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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