{"id":14568,"date":"2018-08-28T14:37:23","date_gmt":"2018-08-28T16:37:23","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14568"},"modified":"2018-08-28T14:37:23","modified_gmt":"2018-08-28T16:37:23","slug":"cgjsp-tabeliao-de-notas-insurgencia-recebida-como-recurso-administrativo-desnecessidade-de-outorga-uxoria-em-escritura-de-venda-e-compra-disponente-casada-sob-o-regime-da-separacao-obrigatoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14568","title":{"rendered":"CGJ&#124;SP: Tabeli\u00e3o de Notas &#8211; Insurg\u00eancia recebida como recurso administrativo &#8211; Desnecessidade de outorga ux\u00f3ria em escritura de venda e compra &#8211; Disponente casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria &#8211; Suprimento do atual marido j\u00e1 judicializado &#8211; Senten\u00e7a que considerou desnecess\u00e1ria a outorga marital e a recorrente carente de a\u00e7\u00e3o &#8211; Art. 1641, inciso II, do C\u00f3digo Civil &#8211; Im\u00f3vel adquirido antes do casamento em regime de separa\u00e7\u00e3o &#8211; Recurso Provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13355\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" \/><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo n\u00b0 1003922-20.2017.8.26.0363<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Em 08 de mar\u00e7o de 2018, fa\u00e7o estes autos conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Dr. <strong>PAULO C\u00c9SAR BATISTA DOS SANTOS<\/strong>, Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>(278\/2018-E)<\/strong><\/p>\n<p><strong>TABELI\u00c3O DE NOTAS. Insurg\u00eancia recebida como recurso administrativo. Desnecessidade de outorga ux\u00f3ria em escritura de venda e compra. Disponente casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Suprimento do atual marido j\u00e1 judicializado. Senten\u00e7a que considerou desnecess\u00e1ria a outorga marital e a recorrente carente de a\u00e7\u00e3o. Art. 1641, inciso II, do C\u00f3digo Civil. Im\u00f3vel adquirido antes do casamento em regime de separa\u00e7\u00e3o. Recurso Provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/strong><\/p>\n<p>S. S. DE C. interp\u00f5e recurso contra a r. senten\u00e7a que julgou improcedente o pedido de provid\u00eancias formulado em face da X Tabeli\u00e3 de Notas e Protesto de T\u00edtulos de M. M., buscando seja afastada a necessidade de outorga conjugal para a lavratura de escritura de compra e venda.<\/p>\n<p>Segundo alega, os bens que pretende alienar s\u00e3o de sua exclusiva propriedade, dados em pagamento de sua mea\u00e7\u00e3o, quando se divorciou de seu atual marido.<\/p>\n<p>Sustenta ainda que ajuizou a\u00e7\u00e3o de suprimento da outorga marital, mas que foi considerada carente de a\u00e7\u00e3o, em virtude do regime de bens adotado pelo casal no novo casamento (separa\u00e7\u00e3o absoluta), que dispensa a v\u00e9nia do c\u00f4njuge para a venda de bens.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>Opino.<\/p>\n<p>Preliminarmente, n\u00e3o se tratando de procedimento de d\u00favida, cujo cabimento \u00e9 restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Isso porque se busca a lavratura de ato notarial.<\/p>\n<p>Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, poss\u00edvel o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo (Decreto-Lei Complementar n\u00b0 3\/1969).<\/p>\n<p>O recurso deve ser provido.<\/p>\n<p>A recorrente se casou com <em>Aristides de Carvalho, <\/em>em 8 de janeiro de 1965, em regime de comunh\u00e3o universal de bens, separando-se em 5 de setembro de 2008, ap\u00f3s lavratura de escritura de separa\u00e7\u00e3o consensual e partilha do patrim\u00f3nio do casal (fl. 37\/41).<\/p>\n<p>Na partilha, definiu-se que os im\u00f3veis das matr\u00edculas n\u00b0 1.214, 1.266, 26.295, todos do Registro de Im\u00f3veis de M. M., seriam de propriedade exclusiva da recorrente (Item 11, cf. fl. 39\/40), com posterior convers\u00e3oda separa\u00e7\u00e3o em div\u00f3rcio (fl. 57\/60).<\/p>\n<p>Em 5 de junho de 2014, a recorrente voltou a se casar com <em>Aristides de Carvalho, <\/em>agora, em raz\u00e3o de idade, sob o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil (fl. 61).<\/p>\n<p>Prospera a argumenta\u00e7\u00e3o da recorrente no sentido de que os im\u00f3veis em quest\u00e3o foram adquiridos por ela, com exclusividade, em data anterior \u00e0 de seu casamento em regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Uma vez que a propriedade dos im\u00f3veis foi adquirida antes da const\u00e2ncia de seu atual casamento com <em>Aristides, <\/em>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em outorga ux\u00f3ria e nem na aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;no regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;. <\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como a recorrente adquiriu os bens antes da celebra\u00e7\u00e3o do segundo casamento, esse patrim\u00f3nio \u00e9 exclusivamente dela, n\u00e3o se aplicando ao caso o art. 1.647 do C\u00f3digo Civil, tampouco a s\u00famula n\u00b0 377 do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>A necessidade de outorga ux\u00f3ria foi, inclusive, judicializada, conforme senten\u00e7a de fl. 64\/66, na qual se entendeu que a recorrente n\u00e3o precisava de qualquer suprimento judicial para substitui\u00e7\u00e3o da outorga ux\u00f3ria, sendo considerada carente de a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Mantida a negativa de lavratura do ato, a recorrente estaria sem qualquer op\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que, ao tentar cumprir a exig\u00eancia formulada pela Tabeli\u00e3, o Poder Judici\u00e1rio decidiu exatamente pela sua desnecessidade.<\/p>\n<p>Pelas raz\u00f5es expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 pelo conhecimento da apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, e, no m\u00e9rito, pelo seu provimento, para afastar o \u00f3bice imposto pela Tabeli\u00e3 para a lavratura do ato.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 dejulhode2018.<\/p>\n<p>Paulo C\u00e9sar Batista dos Santos<\/p>\n<p><strong>Juiz Assessor da Corregedoria<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Em 12 de julho de 2018, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador Dr. <strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong>, DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo e a ele dou provimento, para julgar procedente o pedido de provid\u00eancias e afastar o \u00f3bice imposto pela Tabeli\u00e3 para a lavratura do ato.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 12 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Recurso Administrativo n\u00b0 1003922-20.2017.8.26.0363 CONCLUS\u00c3O Em 08 de mar\u00e7o de 2018, fa\u00e7o estes autos conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Dr. PAULO C\u00c9SAR BATISTA DOS SANTOS, Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. (278\/2018-E) TABELI\u00c3O DE NOTAS. 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