{"id":14563,"date":"2018-08-23T17:17:03","date_gmt":"2018-08-23T19:17:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14563"},"modified":"2018-08-23T17:17:03","modified_gmt":"2018-08-23T19:17:03","slug":"1a-vrpsp-doacao-modal-doacao-de-numerario-para-aquisicao-de-bem-imovel-imposicao-de-clausulas-restritivas-e-de-reversao-possibilidade-duvida-improcedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14563","title":{"rendered":"1\u00aa VRP&#124;SP: Doa\u00e7\u00e3o Modal &#8211; Doa\u00e7\u00e3o de numer\u00e1rio para aquisi\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel &#8211; Imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas e de revers\u00e3o &#8211; Possibilidade &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p>Processo:\u00a0000.00.607814-1<\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>O Senhor 5\u00ba \u00a0Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, a pedido de Deushyl Pousa e seu filho F\u00e1bio Pousa Sirera Montes, suscitou a presente d\u00favida aduzindo, em resumo, que apresentada escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o cumulada com compra e venda, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado na Serventia sob n\u00b0 39.312, negou acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio em virtude de ter sido celebrado pacto adjeto de imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas de dom\u00ednio em neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso, j\u00e1 que entende, conforme nota de devolu\u00e7\u00e3o, que tratando-se o t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o modal, com imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas, n\u00e3o pode ser admitido a registro, j\u00e1 que as cl\u00e1usulas somente podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade, em benef\u00edcio de terceiros.<\/p>\n<p>Consta do t\u00edtulo que Carlos Rubens Santos Garcia e sua mulher alienaram o im\u00f3vel matriculado na Serventia sob n\u00b0 39.312 a F\u00e1bio Pousa Sirera Montes, deste recebendo o pre\u00e7o ajustado, que o numer\u00e1rio foi doado a F\u00e1bio por sua genitora Deushyl Pousa que declarou ter doado o valor correspondente ao pre\u00e7o da aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e no mesmo ato &#8220;imp\u00f4s as cl\u00e1usulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, enquanto viver o donat\u00e1rio, e de inalienabilidade enquanto viva for, ficando assim gravado o im\u00f3vel por quem n\u00e3o \u00e9 titular.<\/p>\n<p>Exp\u00f5e os fundamentos que servem para afastar a registrabilidade do t\u00edtulo, trazendo doutrina e jurisprud\u00eancia, revelando ter ci\u00eancia de que o tema encerra reconhecidas dificuldades. Lembra decis\u00f5es do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, admitindo que a decis\u00e3o proferida no Ag. Pet. 237.990, deixou consignado ser perfeitamente poss\u00edvel tal neg\u00f3cio\u00a0jur\u00eddico, qualificado de doa\u00e7\u00e3o modal, tornado-se refer\u00eancia posterior.<\/p>\n<p>A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15\/31.<\/p>\n<p>Sem impugna\u00e7\u00e3o foram os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, que se manifestou \u00e0s fls. 34\/36, opinando pela improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.\u00a0<strong>Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>Apresentada escritura p\u00fablica que instrumentaliza doa\u00e7\u00e3o de dinheiro e compra e venda de im\u00f3vel, com imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas, de impenhorabilidade e incomunicabilidade, enquanto viver o donat\u00e1rio, e de inalienabilidade, enquanto viva a doadora, e de revers\u00e3o incidentes sobre o im\u00f3vel adquirido por F\u00e1bio Pousa Sirera Montes de Carlos Rubens Santos Garcia e sua mulher com numer\u00e1rio que lhe foi doado por sua genitora Deushyl Pousa, negou o Senhor 5o Oficial de Registro de Im\u00f3veis acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio.<\/p>\n<p>Entende o Senhor Oficial, que:\u00a0<em>a doa\u00e7\u00e3o de pec\u00fania para aquisi\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel, com imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas de inalienabilidade incomunicabilidade e impenhorabilidade n\u00e3o traduz doa\u00e7\u00e3o modal nem permite que se viabilize o registro, d\u00ea-se-lhe o nome que se der. As cl\u00e1usulas restritivas de dom\u00ednio traduzem limita\u00e7\u00e3o do poder de dispor. N\u00e3o constituem modus. Este, por sua vez, \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o imposta \u00e0quele em cujo proveito se constitui um direito nos atos de liberalidade. A restri\u00e7\u00e3o, favorecendo o pr\u00f3prio donat\u00e1rio, n\u00e3o pode configurar encargo, n\u00e3o sendo razo\u00e1vel admiti-la como elemento da doa\u00e7\u00e3o modal nem do neg\u00f3cio jur\u00eddico que, prescindindo do nome, apresente toda a sua tipologia b\u00e1sica.<\/em><\/p>\n<p><em>Depois, se a restri\u00e7\u00e3o ou a obriga\u00e7\u00e3o, no caso de se entender uma poss\u00edvel donatio sub modus for imposta em ato posterior, n\u00e3o haver\u00e1 associa\u00e7\u00e3o alguma, e sim dissocia\u00e7\u00e3o; n\u00e3o existir\u00e1 encargo, ainda que se lhe d\u00ea esse nome.<\/em><\/p>\n<p><em>Finalmente, considerando-se que h\u00e1 obriga\u00e7\u00e3o do\u00a0beneficiado no adimplemento do encargo incidindo, portanto, as regras jur\u00eddicas sobre validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico anexo patenteia-se nulidade de imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas pelo pr\u00f3prio titular de dom\u00ednio, j\u00e1 que n\u00e3o \u00e9 licito tornar inalien\u00e1vel bem de seu pr\u00f3prio dom\u00ednio.<\/em><\/p>\n<p>A quest\u00e3o agitada pelo Senhor Oficial n\u00e3o \u00e9 nova, como ele mesmo reconhece em suas raz\u00f5es quando assevera que: o tema encerra reconhecidas dificuldades.<\/p>\n<p>Ineg\u00e1vel o profundo conhecimento do Registrador Suscitante a respeito do tema, revelado pelos argumentos expostos na inicial.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria j\u00e1 mereceu debate profundo entre doutrinadores, que ali\u00e1s \u00e9 mencionado pelo Senhor 5. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, e na jurisprud\u00eancia v\u00e1rias decis\u00f5es a respeito do tema existem, j\u00e1 tendo o Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura apreciado a quest\u00e3o, restando razoavelmente pacificado o tema, no sentido de ser poss\u00edvel o registro de t\u00edtulo que contenha tal neg\u00f3cio jur\u00eddico, qualificado de doa\u00e7\u00e3o modal.<\/p>\n<p>Algumas foram as decis\u00f5es a respeito da mat\u00e9ria proferidas nesta Vara de Registros P\u00fablicos, dentre estas merecem destaque as lan\u00e7adas nos processos de d\u00favida n. 38\/89 e 518\/91, respectivamente pelos Drs. Jos\u00e9 Renato Nalini e Kioitsi Chicuta, quando aqui judicaram, em que as d\u00favidas foram julgadas improcedentes.<\/p>\n<p>Sem o brilhantismo do antecessores, ou mesmo do Oficial Suscitante, inclino-me pelo entendimento pretoriano que admite o acesso ao f\u00f3lio de t\u00edtulos que instrumentalizam neg\u00f3cio jur\u00eddico de doa\u00e7\u00e3o de dinheiro para aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, com imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas e de revers\u00e3o incidentes sobre o im\u00f3vel, por entender compat\u00edvel com o sistema jur\u00eddico p\u00e1trio, espelhando a real vontade dos contratantes, inexistindo qualquer veda\u00e7\u00e3o expressa na legisla\u00e7\u00e3o que impe\u00e7a a realiza\u00e7\u00e3o de tais ajustes e o consequente acesso ao registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Vale aqui transcrever li\u00e7\u00e3o de Afr\u00e2nio de Carvalho, lan\u00e7ada na famosa obra Registros de Im\u00f3veis 4. edi\u00e7\u00e3o, ed. Forense, p\u00e1g. 91, a que se reportou a Digna Promotora de Justi\u00e7a em sua ponderada manifesta\u00e7\u00e3o opinando pela improced\u00eancia da d\u00favida:\u00a0<em>Al\u00e9m desse condicionamento, a compra e venda de im\u00f3veis recebe, por vezes, as cl\u00e1usulas restritivas de inalienabilidade, comunicabilidade e impenhorabilidade, impostas pelos doadores de numer\u00e1rio utilizado no pagamento do pre\u00e7o, geralmente pais ou av\u00f3s do adquirente, que para esse fim comparecem como intervenientes no ato da escritura. H\u00e1, nesse ato, uma doa\u00e7\u00e3o modal acoplada com a compra e venda, pois o dinheiro \u00e9 fornecido para que com ele seja feita a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel clausulado, a qual, ao consumar-se, satisfaz ao modus incumbido ao donat\u00e1rio. Em vez de serem celebradas duas escrituras, com excesso de formalismo, celebra-se uma \u00fanica, em que se re\u00fanem a doa\u00e7\u00e3o e a compra e venda, tendo o t\u00edtulo plena validade para o registro.<\/em><\/p>\n<p>A posi\u00e7\u00e3o sustentada pelo Registrador decorre de exame extremamente rigoroso do tema, com exacerbado tecnicismo, que embora demonstre erudi\u00e7\u00e3o e cultura jur\u00eddica, desatende ao interesse do cidad\u00e3o, que tendo adotado solu\u00e7\u00e3o j\u00e1 admitida pela jurisprud\u00eancia, e que espelha de forma cristalina a sua real vontade, encontra dificuldade para o registro do t\u00edtulo face ao interesse do Registrador em ver agitada a quest\u00e3o.<\/p>\n<p>O Senhor Registrador deixa evidente seu interesse em reabrir a discuss\u00e3o a respeito da mat\u00e9ria quando na inicial afirma:\u00a0<em>Enfim, exposta a diverg\u00eancia doutrin\u00e1ria e jurisprudencial, o momento se faz prop\u00edcio e oportuno para que Vossa Excel\u00eancia, sopesando os argumentos que se contradistinguem, possa dar a melhor interpreta\u00e7\u00e3o, firmando orienta\u00e7\u00e3o para os casos que se repetem diuturnamente nos registros da comarca de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p>Salvo melhor ju\u00edzo, a mat\u00e9ria \u00e9 razoavelmente tranquila na Comarca da Capital, havendo consenso entre os Registradores da Comarca, que v\u00eam adotando os precedentes jurisprudenciais, no sentido de ser poss\u00edvel o registro de t\u00edtulos que espelhem neg\u00f3cios jur\u00eddicos semelhantes ao aqui tratado, al\u00e9m do esc\u00f3lio de Afr\u00e2nio de Carvalho, e trabalhos dos Senhores Oficiais de Registro de Im\u00f3veis da Capital, Elvino Silva Filho, Ademar Fioraneli e Jers\u00e9 Rodrigues da Silva.<\/p>\n<p>Mesmo que n\u00e3o seja a melhor interpreta\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia doutrin\u00e1ria e jurisprudencial e dos argumentos que se contradistinguem, o registro do t\u00edtulo \u00e9 poss\u00edvel visto inexistir qualquer ofensa a princ\u00edpios registr\u00e1rios e legais, estando em conson\u00e2ncia com o nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolhendo as raz\u00f5es da Curadoria de Registros P\u00fablicos, julgo improcedente a presente d\u00favida.<\/p>\n<p>Transitada esta em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, inciso II da Lei de Registros P\u00fablicos, arquivando-se oportunamente os autos, observadas as cautelas de praxe.<\/p>\n<p>P.R.I.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 1 de fevereiro de 2001.<\/p>\n<p><strong>Oscar Jos\u00e9 Bittencourt Couto<\/strong><\/p>\n<p>Juiz de Direito<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo:\u00a0000.00.607814-1 D\u00favida 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis Vistos. 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