{"id":14559,"date":"2018-08-21T16:24:07","date_gmt":"2018-08-21T18:24:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14559"},"modified":"2018-08-21T16:24:07","modified_gmt":"2018-08-21T18:24:07","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-formal-de-partilha-transmissao-de-parte-ideal-de-imoveis-a-viuva-partilha-que-recai-sobre-a-totalidade-dos-bens","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14559","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de formal de partilha \u2013 Transmiss\u00e3o de parte ideal de im\u00f3veis \u00e0 vi\u00fava \u2013 Partilha que recai sobre a totalidade dos bens \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo \u2013 Acerto do \u00f3bice apresentado pelo registrador \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0014119-11.2017.8.26.0344<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mar\u00edlia<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>ODILA MONTEFUSCO DUARTE<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DO SEGUNDO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARILIA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0014119-11.2017.8.26.0344<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Odila Montefusco Duarte<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial do Segundo Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Marilia<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.508<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de formal de partilha \u2013 Transmiss\u00e3o de parte ideal de im\u00f3veis \u00e0 vi\u00fava \u2013 Partilha que recai sobre a totalidade dos bens \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo \u2013 Acerto do \u00f3bice apresentado pelo registrador \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (fls. 142\/149) interposta contra a r. senten\u00e7a da MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Mar\u00edlia, que julgou procedente d\u00favida suscitada para o fim de manter a recusa do registro do formal de partilha dos bens deixado por Egydio Ribeiro Soares, ao argumento de que a totalidade do patrim\u00f4nio do falecido deve ser inventariada e n\u00e3o apenas a parte ideal a ele pertencente (fls. 131\/136).<\/p>\n<p>Alega a recorrente, em s\u00edntese, que no invent\u00e1rio de seu falecido c\u00f4njuge foram descritos os bens que compunham o patrim\u00f4nio do\u00a0<em>de<\/em>\u00a0<em>cujus<\/em>, ou seja, 50% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 4.129 e 25% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 4.149, ambas do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Mar\u00edlia. Tendo sido os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, sustenta que apenas a mea\u00e7\u00e3o do falecido deveria ser inventariada, para que, ent\u00e3o, fosse acrescida \u00e0 parte cabente \u00e0 inventariante.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do apelo (fls. 178\/181).<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>O t\u00edtulo judicial apresentado a registro teve o ingresso negado, por entender o Oficial ser necess\u00e1rio o aditamento do formal de partilha, pois todo o patrim\u00f4nio do falecido deveria ser inventariado, considerando-se irregular a partilha de apenas 50% de seus bens (fls. 01\/04, fls. 10 e 14).<\/p>\n<p>Pondera a recorrente que a partilha realizada judicialmente est\u00e1 correta, pois realizada em conformidade com a lei.<\/p>\n<p>Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, ainda que limitada aos requisitos formais do t\u00edtulo e sua adequa\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios registrais, conforme o disposto no item 119, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ\u00a0<strong>[1]<\/strong>. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial\u00a0<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>Por outro lado, o documento a fls. 40 demonstra que a apelante e o falecido casaram-se em 01.12.1990, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens. Preceitua a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal: \u201c<em>No regime da separa\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Embora haja certa discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria a respeito da aplicabilidade de tal S\u00famula ap\u00f3s a entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002, a posi\u00e7\u00e3o deste C. Conselho Superior da Magistratura \u00e9 a de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel. Aquisi\u00e7\u00e3o da nua-propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Falecimento do c\u00f4njuge usufrutu\u00e1rio. Cancelamento do usufruto vital\u00edcio. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo c\u00f4njuge sobrevivente sem a apresenta\u00e7\u00e3o do formal de partilha. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso n\u00e3o provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18\/3\/2014).<\/p>\n<p>\u201c<em>Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida julgada procedente. Negativa de registro de escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel sem pr\u00e9vio invent\u00e1rio do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto. Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia do casamento. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade. Registro invi\u00e1vel. Recurso n\u00e3o provido<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maur\u00edcio Vidigal, j. em 27\/10\/2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>Considerando, pois, que os bens em quest\u00e3o foram adquiridos na const\u00e2ncia de casamento celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, estabeleceu-se entre os c\u00f4njuges uma comunh\u00e3o, que n\u00e3o se confunde com o condom\u00ednio. Acerca da distin\u00e7\u00e3o, ensina Luciano de Camargo Penteado:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>No condom\u00ednio h\u00e1 sempre duas facetas: a pluralidade de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personifica\u00e7\u00e3o, mas esta n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria nem constitutiva de condom\u00ednio enquanto realidade. Na comunh\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 essa possibilidade, porque os interesses n\u00e3o s\u00e3o unidirecionais e n\u00e3o h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situa\u00e7\u00f5es pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunh\u00e3o verifica-se uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condom\u00ednio ressalta-se o estado de indivis\u00e3o de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos<\/em>\u201d (&#8220;Direito das Coisas&#8221;; 2\u00aa ed. rev. atual. E ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o im\u00f3vel adquirido pelo casal na const\u00e2ncia do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os c\u00f4njuges. Ao invent\u00e1rio \u00e9 levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extin\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o. Em hip\u00f3tese semelhante, j\u00e1 se decidiu que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de formal de partilha \u2013 Transmiss\u00e3o de parte ideal de im\u00f3vel a vi\u00fava e herdeiros \u2013 Partilha que recai sobre a totalidade do bem \u2013 Hipoteca realizada em financiamento imobili\u00e1rio que n\u00e3o afasta a norma geral \u2013 Acerto das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador \u2013 Recurso n\u00e3o provido.\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o 0016589-34.2012.8.26.0071; Relator (a): Jos\u00e9 Renato Nalini; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru &#8211; 1\u00aa. Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 26\/09\/2013; Data de Registro: 04\/10\/2013).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, correto o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado \u00e0 partilha, salvo se de forma diversa vier a ser expressamente decidido pelo ju\u00edzo do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Por estas raz\u00f5es, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0<em>119. Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0<em>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 413-6\/7; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0003968-52.2014.8.26.0453.\u00a0<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 20.08.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0014119-11.2017.8.26.0344, da Comarca de\u00a0Mar\u00edlia, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0ODILA MONTEFUSCO DUARTE, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DO SEGUNDO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARILIA. 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