{"id":14556,"date":"2018-08-17T15:09:07","date_gmt":"2018-08-17T17:09:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14556"},"modified":"2018-08-17T15:09:07","modified_gmt":"2018-08-17T17:09:07","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-desapropriacao-parcial-de-area-rural-aquisicao-originaria-da-propriedade-rodovia-em-area-rural-cabimento-do-georreferenciamento-em-c","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14556","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Desapropria\u00e7\u00e3o parcial de \u00e1rea rural \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade \u2013 Rodovia em \u00e1rea rural \u2013 Cabimento do georreferenciamento em cumprimento \u00e0 Lei de Registros P\u00fablicos (artigos 176, \u00a7 1\u00ba, 3 &quot;a&quot;, 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 5\u00ba, e 225, \u00a7 3\u00ba) e ao princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Recurso n\u00e3o provido, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004739-62.2017.8.26.0047<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Assis<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S\/A &#8211; CART<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, com observa\u00e7\u00e3o. V.U. Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004739-62.2017.8.26.0047<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S\/A &#8211; CART<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Assis<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.470<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Desapropria\u00e7\u00e3o parcial de \u00e1rea rural \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade \u2013 Rodovia em \u00e1rea rural \u2013 Cabimento do georreferenciamento em cumprimento \u00e0 Lei de Registros P\u00fablicos (artigos 176, \u00a7 1\u00ba, 3 &#8220;a&#8221;, 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 5\u00ba, e 225, \u00a7 3\u00ba) e ao princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Recurso n\u00e3o provido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pela CONCESSION\u00c1RIA AUTO RAPOSO TAVARES S\/A contra a r. senten\u00e7a de fls. 182\/185, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Assis, mantendo a recusa do ingresso de carta de adjudica\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da aus\u00eancia de georreferenciamento da \u00e1rea desapropriada.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante nulidade processual, vez que n\u00e3o intimada da r. senten\u00e7a prolatada no procedimento de d\u00favida. No m\u00e9rito, afirma que se cuida de desapropria\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel rural que passou a ser um trecho de rodovia, n\u00e3o cabendo a exig\u00eancia de georreferenciamento e sim o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o (fls. 194\/201).<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso. (fls. 240\/245).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, eis que, n\u00e3o obstante a sua n\u00e3o intima\u00e7\u00e3o, a apelante tomou ci\u00eancia inequ\u00edvoca da r. senten\u00e7a e exerceu seu direito ao duplo grau de revis\u00e3o administrativa, n\u00e3o havendo qualquer nulidade a ser declarada.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, a natureza judicial do t\u00edtulo apresentado n\u00e3o impede sua qualifica\u00e7\u00e3o registral quanto aos aspectos extr\u00ednsecos ou aqueles que n\u00e3o foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.<\/p>\n<p>O item 119, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u00e9 expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Im\u00f3veis a tanto, como se constata de sua reda\u00e7\u00e3o: 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.<\/p>\n<p>Essa quest\u00e3o \u00e9 pac\u00edfica nos precedentes administrativos deste \u00f3rg\u00e3o colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Cal\u00e7as, Corregedor Geral da Justi\u00e7a \u00e0 \u00e9poca, na apela\u00e7\u00e3o n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:<\/p>\n<p>A origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o afasta a necessidade de sua qualifica\u00e7\u00e3o registral, com intuito de se obstar qualquer viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade (Lei 6.015\/73, art. 195).<\/p>\n<p>Nesse sentido, douto parecer da lavra do ent\u00e3o Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, lan\u00e7ado nos autos do processo n.\u00ba 2009\/85.842, que, fazendo refer\u00eancia a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 31.881-0\/1), aduz o que segue:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cDe in\u00edcio, cumpre anotar, a prop\u00f3sito da mat\u00e9ria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura t\u00eam entendido imprescind\u00edvel a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e regras de direito registral para o ingresso no f\u00f3lio real &#8211; seja pela via de registro, seja pela via de averba\u00e7\u00e3o &#8211; de penhoras, arrestos e seq\u00fcestros de bens im\u00f3veis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orienta\u00e7\u00e3o tranq\u00fcila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do t\u00edtulo levado a registro ou a averba\u00e7\u00e3o n\u00e3o o exime da atividade de qualifica\u00e7\u00e3o registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal (Ap. C\u00edv. n. 31.881-0\/1).\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>A aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade im\u00f3vel por meio de desapropria\u00e7\u00e3o encerra forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o voto do Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, Corregedor Geral da Justi\u00e7a ao momento do julgamento da apela\u00e7\u00e3o n. 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17\/01\/2013.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m tem essa compreens\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>PROCESSO CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3\/STJ. DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O. AQUISI\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES \u00c0 AO ATO DESAPROPRIAT\u00d3RIO. AUS\u00caNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL N\u00c3O PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execu\u00e7\u00e3o fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza P\u00fablica de Coleta de Res\u00edduos S\u00f3lidos) incidentes sobre o im\u00f3vel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriat\u00f3rio. 2. Considerando o per\u00edodo de ocorr\u00eancia do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em considera\u00e7\u00e3o que a desapropria\u00e7\u00e3o \u00e9 ato de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de propriedade, n\u00e3o h\u00e1 a transfer\u00eancia de responsabilidade tribut\u00e1ria prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial n\u00e3o provido. (REsp 1668058\/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08\/06\/2017, DJe 14\/06\/2017).<\/p><\/blockquote>\n<p>A natureza origin\u00e1ria da aquisi\u00e7\u00e3o pela desapropria\u00e7\u00e3o n\u00e3o descaracteriza a submiss\u00e3o dessa situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u00e0 hip\u00f3tese de desmembramento de im\u00f3vel rural, porquanto a \u00e1rea desapropriada, da ordem de 1.475,07 m2, foi destacada do im\u00f3vel matriculado sob o n. 52.195 daquela serventia, com \u00e1rea total de 4,840 hectares.<\/p>\n<p>O artigo 176, par\u00e1grafo 3\u00ba, da lei n. 6.015\/73, disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a73\u00ba Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de im\u00f3veis rurais, a identifica\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea a do item 3 do inciso II do \u00a7 1o ser\u00e1 obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen\u00e7\u00e3o de custos financeiros aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis rurais cuja somat\u00f3ria da \u00e1rea n\u00e3o exceda a quatro m\u00f3dulos fiscais.<\/p><\/blockquote>\n<p>Na mesma linha, o artigo 225, par\u00e1grafo 3\u00ba, da lei n. 6.015\/73, prescreve:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 3\u00ba Nos autos judiciais que versem sobre im\u00f3veis rurais, a localiza\u00e7\u00e3o, os limites e as confronta\u00e7\u00f5es ser\u00e3o obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen\u00e7\u00e3o de custos financeiros aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis rurais cuja somat\u00f3ria da \u00e1rea n\u00e3o exceda a quatro m\u00f3dulos fiscais.<\/p><\/blockquote>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica das referidas disposi\u00e7\u00f5es normativas permite a compreens\u00e3o de sua incid\u00eancia no caso da desapropria\u00e7\u00e3o de parcela de im\u00f3vel rural, notadamente pela repercuss\u00e3o no im\u00f3vel objeto da desapropria\u00e7\u00e3o parcial no aspecto da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>Nessa linha, h\u00e1 precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel Pereira Cal\u00e7as, Corregedor Geral da Justi\u00e7a \u00e0 \u00e9poca, na apela\u00e7\u00e3o n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25.11.16:<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m tem raz\u00e3o o Oficial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exig\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o georreferenciada do im\u00f3vel desapropriado e sua certifica\u00e7\u00e3o pelo INCRA.<\/p>\n<p>Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posi\u00e7\u00e3o firme no sentido de que a exig\u00eancia formulada encontra respaldo nos artigos 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 5\u00ba, e 225, \u00a7 3\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 6.015\/73; artigo 9\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do Decreto n\u00ba 4.449\/02; e artigo 2\u00ba do Decreto n\u00ba 5.570\/05. A prop\u00f3sito:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA \u2013 CARTA DE SENTEN\u00c7A EXTRA\u00cdDA DE A\u00c7\u00c3O DE DESAPROPRIA\u00c7\u00c3O \u2013 IM\u00d3VEL LOCALIZADO EM \u00c1REA RURAL \u2013 NECESSIDADE DE APRESENTA\u00c7\u00c3O DE CERTID\u00c3O DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO N\u00c3O SE SOBREP\u00d5E A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE \u00c0S EXIG\u00caNCIAS T\u00c9CNICAS \u2013 EXIG\u00caNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERV\u00c2NCIA AOS PRINC\u00cdPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA \u2013 SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA MANTIDA \u2013 RECURSO N\u00c3O PROVIDO&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16\/10\/2014).<\/p><\/blockquote>\n<p>A Medida Provis\u00f3ria n. 700\/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provis\u00f3ria \u00e9 de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, ali\u00e1s, que essa medida provis\u00f3ria nem mesmo foi reeditada; j\u00e1 foi revogada). Vigorando, entre n\u00f3s, o princ\u00edpio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.<\/p>\n<p>A localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e9 em \u00e1rea rural, pois compreendia im\u00f3vel dessa natureza; tampouco h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o de situar-se em \u00e1rea urbana, assim definida pelo munic\u00edpio. O fato de se cuidar de rodovia que cruza \u00e1rea rural n\u00e3o a transforma em \u00e1rea urbana.<\/p>\n<p>Portanto, compete definir a exata localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel conforme as coordenadas de seus v\u00e9rtices, consoante previsto na Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>De outra parte, a senten\u00e7a judicial em a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 isenta da incid\u00eancia das demais determina\u00e7\u00f5es legais para o ingresso do t\u00edtulo no registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>A problem\u00e1tica envolvida n\u00e3o trata do princ\u00edpio da continuidade, mas sim da especialidade objetiva; conforme os dispositivos normativos cogentes acima mencionados.<\/p>\n<p>Compete a realiza\u00e7\u00e3o do georreferenciamento para o ingresso do t\u00edtulo judicial atinente \u00e0 desapropria\u00e7\u00e3o parcial de im\u00f3vel para implanta\u00e7\u00e3o de rodovia, conforme os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da transmiss\u00e3o da propriedade por meio de desapropria\u00e7\u00e3o, da interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica efetuada, bem como o destaque de \u00e1rea menor antes inclu\u00edda em extensa \u00e1rea, fa\u00e7o observa\u00e7\u00e3o da necessidade do georreferenciamento apenas da \u00e1rea desapropriada sem necessidade de sua efetiva\u00e7\u00e3o para fins de apura\u00e7\u00e3o do remanescente da matr\u00edcula que ser\u00e1 destacada.<\/p>\n<p>Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.08.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1004739-62.2017.8.26.0047, da Comarca de\u00a0Assis, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S\/A &#8211; CART, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS. 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