{"id":14554,"date":"2018-08-17T15:06:14","date_gmt":"2018-08-17T17:06:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14554"},"modified":"2018-08-17T15:06:14","modified_gmt":"2018-08-17T17:06:14","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usufruto-indicacao-de-pessoas-distintas-para-que-se-sucedam-uma-apos-a-morte-da-outra-como-usufrutarias-com-exclusividade-direito-personalis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14554","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usufruto \u2013 Indica\u00e7\u00e3o de pessoas distintas para que se sucedam, uma ap\u00f3s a morte da outra, como usufrut\u00e1rias com exclusividade \u2013 Direito personal\u00edssimo que n\u00e3o pode ser alienado ou transferido a terceiro \u2013 Hip\u00f3tese que n\u00e3o se confunde com direito de acrescer \u2013 Registro negado \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002147-49.2017.8.26.0369<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Monte Apraz\u00edvel<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>OTAVIO LUIZ GOMES BARCA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE APRAZ\u00cdVEL\/SP<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento e mantiveram a recusa do registro, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002147-49.2017.8.26.0369<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Otavio Luiz Gomes Barca<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Monte Apraz\u00edvel\/SP<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.487<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usufruto \u2013 Indica\u00e7\u00e3o de pessoas distintas para que se sucedam, uma ap\u00f3s a morte da outra, como usufrut\u00e1rias com exclusividade \u2013 Direito personal\u00edssimo que n\u00e3o pode ser alienado ou transferido a terceiro \u2013 Hip\u00f3tese que n\u00e3o se confunde com direito de acrescer \u2013 Registro negado \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida inversamente suscitada em raz\u00e3o da recusa do Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Monte Apraz\u00edvel e negou o registro, na matr\u00edcula n\u00ba 15.087, de usufruto que foi institu\u00eddo em favor do apelante, de forma sucessiva, para vigorar somente depois da morte da usufrutu\u00e1ria anterior.<\/p>\n<p>O apelante sustenta, em suma, que o im\u00f3vel foi de propriedade de sua genitora que o doou aos netos com reserva de usufruto. Disse que na escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o constou que ap\u00f3s a morte de sua genitora, que era a usufrutu\u00e1ria original, o usufruto passaria a vigorar em seu favor, de forma integral e autom\u00e1tica, sendo, portanto, benefici\u00e1rio sucessivo desse direito real. Aduziu que deve ser considerada a real vontade da instituidora do usufruto, como previsto no art. 112 do C\u00f3digo Civil. Asseverou que o direito de acrescer e de institui\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rios sucessivos \u00e9 reconhecido pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia e encontra amparo no art. 1.411 do C\u00f3digo Civil. Afirmou que a escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o do usufruto constitui ato jur\u00eddico perfeito e gera direito adquirido e que a n\u00e3o admiss\u00e3o do registro pretendido retira a validade da doa\u00e7\u00e3o em que previsto o benef\u00edcio. Requereu a reforma da r. senten\u00e7a para que seja promovido o registro do usufruto ou, subsidiariamente, a anula\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 97\/101).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Anoto, inicialmente, que o t\u00edtulo para o registro do usufruto \u00e9 a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o reproduzida \u00e0s fls. 27\/31 que n\u00e3o tem prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida porque, conforme a nota de devolu\u00e7\u00e3o reproduzida \u00e0s fls. 35, o prazo de validade do protocolo decorreu em 10 de julho de 2017, ao passo que a presente d\u00favida inversa somente foi suscitada em 14 de setembro de 2017 (fls. 01).<\/p>\n<p>Contudo, diante da impossibilidade do registro pretendido, mostra-se desnecess\u00e1ria a convers\u00e3o do julgamento em dilig\u00eancia para novo protocolo do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Pela escritura p\u00fablica de fls. 27\/31 Waldomira Joaquina de Santiago doou para seus netos, Luis e Ana, o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 15.087 do Registro de Im\u00f3veis de Monte Apraz\u00edvel, com reserva de usufruto vital\u00edcio em seu favor (fls. 28).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a doadora disp\u00f4s que depois de sua morte o usufruto passaria a ter o apelante como \u00fanico benefici\u00e1rio, de forma sucessiva, constando da escritura:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>1\u00ba) \u2013 QUE, a outorgante doadora, em cumprimento ao art. 548, do C\u00f3digo Civil Brasileiro, quer e determina, mesmo tendo eles renda suficiente para a garantia de sua subsist\u00eancia, que dita doa\u00e7\u00e3o seja feita com reserva de USUFRUTO VITAL\u00cdCIO, a favor da mesma e por ocasi\u00e3o de sua morte, dito usufruto, passar\u00e1 integralmente e automaticamente, ao pai dos donat\u00e1rios, Sr. OT\u00c1VIO LUIZ GOMES BARCA, retro nomeado e qualifica e quando da morte de ambos, obedecer\u00e1 a sucess\u00e3o que est\u00e1 inserida no contexto da imposi\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas de direito, ora imposta (03 gera\u00e7\u00f5es), pr\u00e9determinando o aludido usufruto como sucessivo (exerc\u00edcio dos donat\u00e1rios)<\/strong>&#8230;&#8221; (fls. 28).<\/p><\/blockquote>\n<p>O usufruto constitu\u00eddo em favor da doadora foi registrado na matr\u00edcula do im\u00f3vel, bem como foi averbado seu cancelamento em raz\u00e3o da morte da usufrutu\u00e1ria (fls. 33).<\/p>\n<p>Ocorre que o usufruto constitui direito personal\u00edssimo do usufrutu\u00e1rio que n\u00e3o pode vende-lo (art. 1.393 do C\u00f3digo Civil), nem transmitir sua titularidade a terceiro.<\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o registro de usufrutos institu\u00eddos de forma sucessiva, o primeiro para vigorar em favor da donat\u00e1ria da nua propriedade do im\u00f3vel enquanto for viva, e o segundo para vigorar em favor de outra pessoa que apenas passar\u00e1 a ter direito depois da morte da usufrutu\u00e1ria anterior. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>No que tange \u00e0 primeira caracter\u00edstica, o usufruto configura direito real estabelecido em benef\u00edcio de um indiv\u00edduo, que n\u00e3o poder\u00e1 ser substitu\u00eddo em sua posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pelo car\u00e1ter personal\u00edssimo do direito a ele conferido (San Tiago Dantas, Programa, p. 345). &#8216;Constitu\u00eddo para o favorecimento de determinado benefici\u00e1rio, n\u00e3o tolera o usufruto substitui\u00e7\u00f5es&#8217; (Gustavo Tepedino, Usufruto, p. 23). Para cr\u00edticas \u00e0 excessiva restri\u00e7\u00e3o promovida pelo CC \u00e0 alienabilidade do usufruto, v. Coment\u00e1rios ao art. 1.393, infra. Evidencia-se, assim, o car\u00e1ter alimentar do usufruto e sua finalidade prec\u00edpua, qual seja, a de garantir os meios de subsist\u00eancia \u00e0 pessoa do usufrutu\u00e1rio (Darcy Bessone, Direitos Reais, p. 349)<\/strong>&#8221; (Gustavo Tepedino, Helo\u00edsa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes,\u00a0<em>C\u00f3digo Civil interpretadoconforme a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica<\/em>, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 801\/802).<\/p><\/blockquote>\n<p>A veda\u00e7\u00e3o \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o do usufruto n\u00e3o \u00e9 afastada pela vontade da doadora e usufrutu\u00e1ria original porque decorre de norma cogente, ou de ordem p\u00fablica, n\u00e3o se convalesce em prol de interesse privado (arts. 606, par\u00e1grafo \u00fanico, e 2.035, par\u00e1grafo \u00fanico, ambos do C\u00f3digo Civil):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>A inalienabilidade do usufruto n\u00e3o tem nenhuma incompatibilidade com a extin\u00e7\u00e3o por consolida\u00e7\u00e3o. O que pro\u00edbe a norma cogente \u00e9 que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque \u00e9 personal\u00edssimo do usufrutu\u00e1rio<\/strong>&#8221; (Francisco Eduardo Loureiro,\u00a0<em>in C\u00f3digo Civil Comentado<\/em>, 9\u00ba ed., Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, Barueri, 2015, p. 1.373).<\/p><\/blockquote>\n<p>A proibi\u00e7\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o de usufrutos sucessivos, cada um para vigorar ap\u00f3s a morte do usufrutu\u00e1rio anterior, n\u00e3o se confunde com o direito de acrescer previsto em favor de usufrutu\u00e1rios simult\u00e2neos, pois neste caso se cuida de um s\u00f3 direito real de usufruto que se extingue, por completo, com a morte do \u00faltimo usufrutu\u00e1rio:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>Art. 1.411. Constitu\u00eddo o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-\u00e1 a parte em rela\u00e7\u00e3o a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipula\u00e7\u00e3o expressa, o quinh\u00e3o desses couber ao sobrevivente<\/strong>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>A escritura p\u00fablica em que prevista a sua institui\u00e7\u00e3o, por seu turno, n\u00e3o \u00e9 suficiente para constituir o usufruto desde logo, pois a constitui\u00e7\u00e3o desse direito real sobre im\u00f3vel depende do registro do t\u00edtulo aquisitivo no Registro de Im\u00f3veis, como previsto no art. 1.391 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong>Art. 1.391. O usufruto de im\u00f3veis, quando n\u00e3o resulte de usucapi\u00e3o, constituir-se-\u00e1 mediante registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis<\/strong>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em raz\u00e3o disso, n\u00e3o h\u00e1 direito real constitu\u00eddo em favor do apelante que, em decorr\u00eancia, n\u00e3o goza de direito adquirido ao usufruto.<\/p>\n<p>Por fim, o presente procedimento n\u00e3o \u00e9 adequado para o pedido de anula\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o realizada em favor dos atuais propriet\u00e1rios do im\u00f3vel porque n\u00e3o se configura, neste caso concreto, nulidade de pleno direito do registro (art. 214 da Lei n\u00ba 6.015\/73) e porque, para essa finalidade, \u00e9 indispens\u00e1vel o recurso \u00e0s vias ordin\u00e1rias, com uso de a\u00e7\u00e3o contenciosa a ser movida contra todos os legitimados para agir.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.08.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002147-49.2017.8.26.0369, da Comarca de\u00a0Monte Apraz\u00edvel, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0OTAVIO LUIZ GOMES BARCA, \u00e9 apelado\u00a0CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE APRAZ\u00cdVEL\/SP. 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