{"id":14543,"date":"2018-08-13T20:42:11","date_gmt":"2018-08-13T22:42:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14543"},"modified":"2018-08-13T20:42:11","modified_gmt":"2018-08-13T22:42:11","slug":"stj-embargos-de-divergencia-no-recurso-especial-direito-de-familia-uniao-estavel-casamento-contraido-sob-causa-suspensiva-separacao-obrigatoria-de-bens-cc191","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14543","title":{"rendered":"STJ: Embargos de Diverg\u00eancia no Recurso Especial \u2013 Direito de fam\u00edlia \u2013 Uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Casamento contra\u00eddo sob causa suspensiva \u2013 Separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (CC\/1916, art. 258, II; CC\/2002, art. 1.641, II) \u2013 Partilha \u2013 Bens adquiridos onerosamente \u2013 Necessidade de prova do esfor\u00e7o comum \u2013 Pressuposto da pretens\u00e3o \u2013 Moderna compreens\u00e3o da S\u00famula 377\/STF \u2013 Embargos de diverg\u00eancia providos."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13392\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-STJ1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"271\" \/><\/p>\n<p><strong>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA EM RESP N\u00ba 1.623.858 \u2013\u00a0MG (2016\/0231884-4)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR : MINISTRO L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O)<\/strong><\/p>\n<p>EMBARGANTE : A M DE R J<\/p>\n<p>ADVOGADO : ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0MG106595<\/p>\n<p>INTERES. : A M R\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0ESP\u00d3LIO<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. CASAMENTO CONTRA\u00cdDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS (CC\/1916, ART. 258, II; CC\/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENS\u00c3O. MODERNA COMPREENS\u00c3O DA S\u00daMULA 377\/STF. EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA PROVIDOS.<\/p>\n<p>1. Nos moldes do art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002, ao casamento contra\u00eddo sob causa suspensiva, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>2. No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum para sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3. Releitura da antiga S\u00famula 377\/STF (<em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento),\u00a0<\/em>editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC\/1916, ainda na \u00e9poca em que cabia \u00e0 Suprema Corte decidir em \u00faltima inst\u00e2ncia acerca da interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>4. Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Segunda Se\u00e7\u00e3o, por unanimidade, conhecer dos embargos de diverg\u00eancia e dar-lhes provimento, para prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Buzzi e Marco Aur\u00e9lio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salom\u00e3o e Moura Ribeiro.\u00a0 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 23 de maio de 2018(Data do Julgamento)<\/p>\n<p>MINISTRO\u00a0<strong>L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES<\/strong><\/p>\n<p>(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O)<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O) \u2013 Relator:<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de embargos de diverg\u00eancia interpostos por A M DE R J contra ac\u00f3rd\u00e3o da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p><em>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENT\u00c1RIO. MEA\u00c7\u00c3O. C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE. SEPARA\u00c7\u00c3O LEGAL DE BENS.<\/em><\/p>\n<p><em>1.O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido que adota a orienta\u00e7\u00e3o firmada pela jurisprud\u00eancia do STJ n\u00e3o merece reforma.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Recurso n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p>(AgInt no REsp 1.623.858\/MG,\u00a0<strong>Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI<\/strong>, TERCEIRA TURMA, julgado em 05\/12\/2017, DJe de 18\/12\/2017)<\/p><\/blockquote>\n<p>A t\u00edtulo de esclarecimento inicial, destaca-se do ac\u00f3rd\u00e3o embargado a seguinte assertiva:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Ao decidir que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, faz juz \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de bem adquirido na const\u00e2ncia do casamento,\u00a0<strong>independentemente da prova de esfor\u00e7o comum<\/strong>, o TJSP se alinhou ao entendimento do STJ (REsp 1593663\/DF, 3\u00aa T., DJe 20\/09\/2016 e AgRg no REsp 1008684\/RJ, 4\u00aa T., DJe 02\/05\/2012)&#8221;\u00a0<\/em>(na fl. 408).<\/p><\/blockquote>\n<p>A parte embargante, nesse passo, defende &#8220;<em>a ocorr\u00eancia de diverg\u00eancia de entendimento entre as turmas do STJ e entre estas e a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o<\/em>&#8220;, pois &#8220;<em>h\u00e1 julgados tanto da 4\u00aa Turma quanto da 3\u00aa Turma no sentido de que o esfor\u00e7o comum do casal para adquirir um bem para fins de que o c\u00f4njuge sobrevivente receba sua mea\u00e7\u00e3o dever\u00e1 por este ser comprovado, nos casos de casamentos sob o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, sob pena de n\u00e3o ser reconhecido tal direito<\/em>&#8221; (nas fls. 422\/423).<\/p>\n<p>Transcreve a seguir a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.008.684\/RJ (Rel. Ministro\u00a0<strong>ANTONIO CARLOS FERREIRA<\/strong>, QUARTA TURMA, DJe de 02\/05\/2012); REsp 1.593.663\/DF (Rel. Ministro\u00a0<strong>RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong>, TERCEIRA TURMA, DJe de 20\/09\/2016); REsp 646.259\/RS (Rel. Ministro\u00a0<strong>LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/strong>, QUARTA TURMA, julgado em 22\/06\/2010, DJe de 24\/08\/2010); e REsp 1.369.860\/PR (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p\/ ac\u00f3rd\u00e3o Ministro\u00a0<strong>JO\u00c3O OT\u00c1VIO<\/strong>\u00a0<strong>DE NORONHA<\/strong>, TERCEIRA TURMA, DJe de 04\/09\/2014)\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0nas fls. 421\/425.<\/p>\n<p>Assinala, ainda, diverg\u00eancia com julgamento proferido pela eg. Segunda Se\u00e7\u00e3o, nos EREsp 1.171.820\/PR, assim ementados:<\/p>\n<blockquote><p><em>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS (CC\/1916, ART. 258, II; CC\/2002, ART. 1.641, II). DISSOLU\u00c7\u00c3O. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENS\u00c3O. EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA PROVIDOS.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e\u00a0<strong>desde que comprovado o esfor\u00e7o comum<\/strong><strong>na sua aquisi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>, devem ser objeto de partilha.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.<\/em><\/p>\n<p>(EREsp 1.171.820\/PR,\u00a0<strong>Rel. Ministro RAUL ARA\u00daJO<\/strong>, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/08\/2015, DJe de 21\/09\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, salienta que &#8220;<em>o caso discutido nestes Embargos de Diverg\u00eancia\u00a0<\/em>(EREsp 1.171.820\/PR)\u00a0<em>diz respeito \u00e0 Uni\u00e3o Est\u00e1vel cujo companheiro falecido fosse sexagen\u00e1rio\u00a0<\/em>&#8220;, mas que, &#8220;<em>todavia, serve de paradigma da diverg\u00eancia para o caso discutido nos autos, uma vez que o STJ entendeu que a este tipo de Uni\u00e3o Est\u00e1vel aplica-se, por analogia, o Regime da Separa\u00e7\u00e3o Obrigat\u00f3ria de Bens<\/em>&#8220;, e &#8220;<em>que neste tipo de regime de bens, apenas os adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento ser\u00e3o objeto de mea\u00e7\u00e3o pelo c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, desde que seja comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o (comprova\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do esfor\u00e7o comum)&#8221;\u00a0<\/em>(na fl. 426).<\/p>\n<p>Prossegue destacando que &#8220;<em>o caso discutido no aresto paradigma que traz a diverg\u00eancia atual, portanto, tem similitude f\u00e1tica com o caso em discuss\u00e3o nos presentes autos, uma vez que em ambos, a diverg\u00eancia principal versa sobre, se no regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente ir\u00e1 partilhar os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia de casamento de forma autom\u00e1tica, por ser presumido o esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do bem partilh\u00e1vel ou se dever\u00e1 apresentar comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum do casal<\/em>&#8221; (na fl. 426).<\/p>\n<p>Assim, conclui que &#8220;<em>a principal mat\u00e9ria em deslinde diz respeito \u00e0 necessidade ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum do casal na aquisi\u00e7\u00e3o de bem, para fins de direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o pelo c\u00f4njuge sobrevivente, nos casos em que a uni\u00e3o ou o casamento se derem sob o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens<\/em>&#8220;, e que os &#8220;<em>entendimentos acima descritos s\u00e3o conflitantes e s\u00e3o objetos de diverg\u00eancia dentro do pr\u00f3prio tribunal, devendo este pacificar o entendimento a ser adotado em casos como os dos autos, sendo certo que o posicionamento mais acertado versa no sentido de para fins de mea\u00e7\u00e3o, o c\u00f4njuge sobrevivente deve comprovar o esfor\u00e7o comum do casal na aquisi\u00e7\u00e3o do bem<\/em>&#8221; (na fl. 429).<\/p>\n<p>Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de diverg\u00eancia para que prevale\u00e7a o entendimento exposto nos ac\u00f3rd\u00e3os paradigmas.<\/p>\n<p>Os embargos de diverg\u00eancia foram admitidos pela decis\u00e3o de fls. 693\/694.<\/p>\n<p>A parte embargada n\u00e3o apresentou impugna\u00e7\u00e3o, porquanto ainda n\u00e3o integrada \u00e0 lide (certid\u00e3o de fls. 70\/362).<\/p>\n<p>Dispensado o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal nos moldes do art. 266-D do RISTJ e do art. 178 do CPC.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O) \u2013 Relator:<\/strong><\/p>\n<p><strong>1 \u2013 Preliminarmente.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, destaque-se que o recurso especial foi manejado em face de ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo eg. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decis\u00e3o exarada pelo d. Magistrado de primeiro grau nos autos do invent\u00e1rio de Ant\u00f4nio Marcos Resende, determinando ao inventariante, ora embargante e filho do\u00a0<em>de cujus<\/em>, que juntasse aos autos a representa\u00e7\u00e3o processual de Dalva de Oliveira e Silva de Resende, c\u00f4njuge sup\u00e9rstite considerada pelo Magistrado como meeira.<\/p>\n<p>A assinalada decis\u00e3o foi lavrada nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Intime-se o inventariante a juntar aos autos a representa\u00e7\u00e3o processual da Sra. Dalva.<\/em><\/p>\n<p><em>Isso porque, como o &#8220;de cujus&#8221; contraiu matrim\u00f4nio sob o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, de acordo com certid\u00e3o de fls. 21, em 09\/07\/2009, e o bem a ser inventariado foi adquirido em 03\/12\/2009, conforme registro publico de fls. 28\/33, fica vis\u00edvel que o bem foi adquirido na const\u00e2ncia do casamento, sendo assim a Sra. Dalva concorre na sucess\u00e3o legitima como meeira.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido, o E. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais j\u00e1 decidiu que &#8220;<strong>De acordo com a S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na<\/strong>\u00a0<strong>const\u00e2ncia do casamento\u00a0<\/strong>&#8221; (AI n\u00ba 1.0713.11.002469-0\/001, Rei. Des. D\u00e1rcio Lopardi Mendes DJE:19\/02\/2014)&#8221;\u00a0<\/em>(grifou-se, nas fls. 3\/4 e 84).<\/p><\/blockquote>\n<p>O eg. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais desproveu o agravo de instrumento em ac\u00f3rd\u00e3o que guarda a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAM\u00cdLIA E SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. INCLUS\u00c3O DA VI\u00daVA COMO MEEIRA. POSSIBILIDADE. REGIME LEGAL DE SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. ARTIGO 1641, I, CC\/2002. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 377 DO STF. COMUNH\u00c3O DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONST\u00c2NCIA DO CASAMENTO. RECURSO N\u00c3O PROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>Nas situa\u00e7\u00f5es que envolvam o regime legal de separa\u00e7\u00e3o de bens, nos termos do artigo 1641 do CC\/2002, \u00e9 aplic\u00e1vel o teor da s\u00famula 377 do STF, garantindo a mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento, justificando, assim, a inclus\u00e3o da vi\u00fava, meeira, no invent\u00e1rio&#8221;\u00a0<\/em>(na fl. 133).<\/p><\/blockquote>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido levou em considera\u00e7\u00e3o os seguintes fundamentos:<\/p>\n<blockquote><p><em>Registra-se que, \u00e0 \u00e9poca da uni\u00e3o matrimonial, o falecido era vi\u00favo, em raz\u00e3o do falecimento da sua primeira esposa, m\u00e3e dos seus filhos. Por essa raz\u00e3o, n\u00e3o havendo se consolidado o invent\u00e1rio e a partilha dos bens da sua esposa falecida, imperou-se, quando das novas n\u00fapcias, o regime legal de separa\u00e7\u00e3o de bens, na intelig\u00eancia do artigo 1.641, inciso I, do C\u00f3digo Civil\/2002. Extrai-se:<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.641. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento:<\/em><\/p>\n<p><em>I\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0<strong>das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento\u00a0<\/strong>;<\/em><\/p>\n<p><em>II\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0da pessoa maior de 70 (setenta) anos;<\/em><\/p>\n<p><em>III\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Em sendo assim, verifica-se que os nubentes n\u00e3o escolheram o regime de bens em raz\u00e3o do seu casamento, mas se submeterem a separa\u00e7\u00e3o legal dos bens, nos termos da lei aplic\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Sobre o tema, vale destacar que, conforme prevalece na doutrina e na jurisprud\u00eancia, o regime convencional de separa\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o \u00e9 id\u00eantico ao regime legal de separa\u00e7\u00e3o de bens. Vejamos:<\/em><\/p>\n<p><em>No regime da separa\u00e7\u00e3o convencional n\u00e3o existem bens comuns, estabelecendo, pois, uma verdadeira separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens. No ponto, inclusive ele se difere da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3rio ou legal, submetida ao art. 1.641 do C\u00f3digo de 2002. Nesta (separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria), por conta da incid\u00eancia da S\u00famula 377 da Suprema Corte, haver\u00e1 comunh\u00e3o dos aquestos (bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento), deixando claro que a separa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 total. Naquela (separa\u00e7\u00e3o convencional), inexistem bens comuns, permitindo que seja, de fato denominada separa\u00e7\u00e3o absoluta ou total (FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD. Nelson. Curso de Direito Civil: Fam\u00edlias. Volume 6, 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o Salvador Editora JusPodivum. 2013. F. 397)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Isso se d\u00e1, em especial, por se considerar o grau de aquiesc\u00eancia (consentimento) com o regime de bens. No caso do regime convencional de separa\u00e7\u00e3o de bens h\u00e1 pleno consentimento dos nubentes, ao passo que no regime legal h\u00e1 uma imposi\u00e7\u00e3o da lei. Nesse diapas\u00e3o, me conven\u00e7o que o direcionamento ao regime legal deve perpassar por uma interpreta\u00e7\u00e3o mais sens\u00edvel e ponderada, notadamente no que tange a comunh\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Prevalece, pois, o teor da S\u00famula 377 do STF: &#8216;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u00a0<\/em><\/strong><em>&#8221;\u00a0<\/em>(grifou-se, nas fls. 135\/139).<\/p><\/blockquote>\n<p>Manejado o recurso especial em evid\u00eancia, a ilustre\u00a0<strong>Ministra Nancy Andrighi\u00a0<\/strong>negou-lhe provimento, considerando que,\u00a0<em>&#8220;ao decidir que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado sob oregime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de bem adquirido na const\u00e2ncia do<\/em>\u00a0<em>casamento,\u00a0<strong>independentemente da prova de esfor\u00e7o comum<\/strong>, o TJSP\u00a0<\/em>(rectius, TJMG)\u00a0<em>se<\/em>\u00a0<em>alinhou ao entendimento do STJ (REsp 1593663\/DF, 3\u00aa T., DJe 20\/09\/2016 e AgRg no REsp<\/em>\u00a0<em>1008684\/RJ, 4\u00aa T., DJe 02\/05\/2012)&#8221;\u00a0<\/em>(na fl. 408).<\/p>\n<p>Nessa esteira, sobrev\u00e9m o presente recurso de embargos de diverg\u00eancia, no qual o recorrente alega que\u00a0<em>&#8220;a principal mat\u00e9ria em deslinde diz respeito\u00a0<strong>\u00e0 necessidade ou<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum\u00a0<\/em><\/strong><em>do casal na aquisi\u00e7\u00e3o de bem, para fins de direito \u00e0<\/em>\u00a0<em>mea\u00e7\u00e3o pelo c\u00f4njuge sobrevivente, nos casos em que a uni\u00e3o ou o casamento se derem sob o<\/em>\u00a0<em>regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens&#8221;\u00a0<\/em>(grifou-se, na fl. 429).<\/p>\n<p>De in\u00edcio, observa-se que os presentes embargos de diverg\u00eancia devem ser conhecidos, porquanto as teses dissonantes foram devidamente prequestionadas e a\u00a0<strong>not\u00f3ria<\/strong>diverg\u00eancia de teses foi satisfatoriamente demonstrada, em especial com rela\u00e7\u00e3o aos Embargos de Diverg\u00eancia n\u00ba 1.171.820\/PR, da relatoria do em. Ministro\u00a0<strong>Raul Ara\u00fajo<\/strong>, julgados por esta eg. Segunda Se\u00e7\u00e3o na assentada do dia 26\/08\/2015 (DJe de 21\/09\/2015), anteriormente, portanto, ao julgamento da hip\u00f3tese sob exame.<\/p>\n<p>Com efeito, a moldura f\u00e1tica e jur\u00eddica dos arestos confrontados \u00e9 id\u00eantica: saber se a comunica\u00e7\u00e3o\/partilha dos bens adquiridos na const\u00e2ncia de casamento submetido ao regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens depende da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do acervo. Apesar disso, as conclus\u00f5es s\u00e3o distintas: para o ac\u00f3rd\u00e3o embargado o esfor\u00e7o \u00e9 presumido e para o aresto paradigma a comunica\u00e7\u00e3o depende da comprova\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o conjunta.<\/p>\n<p>Do mesmo modo, o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio, presente em ambos os arestos, \u00e9 elemento meramente circunstancial da celeuma, porque as eventuais peculiaridades da sucess\u00e3o n\u00e3o foram levadas em conta pelos ac\u00f3rd\u00e3os cotejados, visto que, em \u00faltima\u00a0<em>ratio<\/em>, o objeto de ambos os recursos \u00e9 definir se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens depende da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Outrossim, n\u00e3o se pode afirmar que a diversidade das normas legais incidentes aos casos \u00e9 capaz de impedir o seu cotejo, pois em ambos os C\u00f3digos \u00e9 imposto o regime legal de bens \u00e0s mesmas hip\u00f3teses e em ambos surge a mesma dificuldade de interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Exemplo disso \u00e9 a acesa discuss\u00e3o acerca de ter caducado a S\u00famula 377\/STF, editada a mote de interpretar o art. 259 do CC\/1916, ainda na \u00e9poca em que cabia \u00e0 Suprema Corte decidir em \u00faltima inst\u00e2ncia acerca da interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o federal.<\/p>\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o \u00e9 ainda mais evidente quando se verifica que o aresto embargado, analisando hip\u00f3tese de casamento contra\u00eddo j\u00e1 sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 2002, al\u00e9m de fazer men\u00e7\u00e3o \u00e0 S\u00famula 377\/STF, invoca em arrimo de seu entendimento precedentes que cuidaram de casos relativos a matrim\u00f4nio ajustado ainda sob a vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916 (REsp 1.593.663\/DF, Terceira Turma, DJe de 20\/09\/2016; e AgRg no REsp 1.008.684\/RJ, Quarta Turma, DJe de 02\/05\/2012).<\/p>\n<p>Para um melhor esclarecimento da mat\u00e9ria, confiram-se as reda\u00e7\u00f5es dos arts. 258 e 259 do C\u00f3digo Civil de 1916, do art. 1.641 do C\u00f3digo Civil de 2002 e da S\u00famula 377 do eg. Supremo Tribunal Federal, respectivamente:<\/p>\n<blockquote><p><strong>CC\/1916. Art. 258\u00a0\u2013<\/strong><em>\u00a0N\u00e3o havendo conven\u00e7\u00e3o, ou sendo nula, vigorar\u00e1,<\/em>\u00a0<em>quanto aos bens entre os c\u00f4njuges, o regime de comunh\u00e3o parcial.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Das pessoas que o celebrarem com infra\u00e7\u00e3o do estatuto no art. 183, n\u00bas XI a XVI (art. 216).<\/em><\/p>\n<p><em>2. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.<\/em><\/p>\n<p><em>III.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Do orf\u00e3o de pai e m\u00e3e, embora case, nos termos do art. 183, n\u00ba XI, com o consentimento do tutor, ou curador.<\/em><\/p>\n<p><em>4. E de todos os que dependerem, para casar, de autoriza\u00e7\u00e3o judicial (arts. 183, n\u00ba XI, 384, n\u00ba III, 426, n\u00ba I, e 453).<\/em><\/p>\n<p><strong>CC\/1916. Art. 259.\u00a0<\/strong><em>Embora o regime n\u00e3o seja o da comunh\u00e3o de bens, prevalecer\u00e3o, no sil\u00eancio do contrato, os princ\u00edpios dela, quanto \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o dos adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/em><\/p>\n<p><strong>CC\/2002. Art. 1.641<\/strong><em>. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento:<\/em><\/p>\n<p><em>I\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento;<\/em><\/p>\n<p><em>II\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0da pessoa maior de sessenta anos;<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 da pessoa maior de 70 (setenta) anos;<\/em><\/p>\n<p><em>III\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><strong>S\u00famula 377\/STF.\u00a0<\/strong><em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/em><\/p>\n<p><strong>2 \u2013 M\u00e9rito.<\/strong><\/p>\n<p>2.1.\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0Da edi\u00e7\u00e3o e subsist\u00eancia da S\u00famula 377\/STF.<\/p>\n<p>O v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado negou provimento ao recurso especial considerando que,\u00a0<em>&#8220;ao decidir que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens,<\/em>\u00a0<em>faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de bem adquirido na const\u00e2ncia do casamento,\u00a0<strong>independentemente da<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>prova de esfor\u00e7o comum<\/em><\/strong><em>, o TJSP se alinhou ao entendimento do STJ<\/em>&#8221; (grifou-se, na fl. 408).<\/p>\n<p>Outrossim, afastou a alega\u00e7\u00e3o de diverg\u00eancia jurisprudencial, pois &#8220;<em>as decis\u00f5es consignadas em sua pe\u00e7a recursal, s\u00e3o anteriores aos julgamentos apontados na decis\u00e3o agravada, n\u00e3o tendo assim o cond\u00e3o de refletir o atual posicionamento das Turmas de Direito Privado sobre o tema<\/em>&#8220;, e porque, &#8220;<em>quanto ao Eresp citado\u00a0<\/em>(n\u00ba 1.593.663\/DF)<em>, n\u00e3o se pode inferir, da mera interposi\u00e7\u00e3o de embargos de diverg\u00eancia, que o tema n\u00e3o est\u00e1 pacificado no STJ, porquanto\u00a0<strong>n\u00e3o houve nem ao menos posicionamento monocr\u00e1ticoquanto \u00e0 validade da S\u00famula 377\/STF\u00a0<\/strong><\/em>&#8221; (grifou-se, na fl. 408).<\/p>\n<p>Por sua vez, o embargante, nas peti\u00e7\u00f5es do recurso especial, do agravo interno e dos presentes embargos de diverg\u00eancia, apresentou como paradigma da controv\u00e9rsia, entre outros, o ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela eg. Segunda Se\u00e7\u00e3o na assentada do dia 26\/8\/2015, nos EREsp 1.171.820\/PR, da relatoria do em. Ministro\u00a0<strong>RAUL ARA\u00daJO<\/strong>, do qual consta o que segue:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Ao rev\u00e9s, o aresto paradigma defende que s\u00e3o comunic\u00e1veis os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum para o incremento patrimonial.<\/em><\/p>\n<p><em>Para chegar \u00e0 conclus\u00e3o que adota, o v. ac\u00f3rd\u00e3o ora embargado invoca o enunciado da\u00a0<strong>S\u00famula 377\/STF\u00a0<\/strong>, que diz: &#8216;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.&#8217;<\/em><\/p>\n<p><em>Cabe definir, ent\u00e3o, se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, ou seja, se esse esfor\u00e7o deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, ou se \u00e9 a regra.&#8221;\u00a0<\/em>(na fl. 648).<\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, o teor da S\u00famula 377\/STF n\u00e3o foi usado como raz\u00e3o de decidir nos ac\u00f3rd\u00e3os confrontados, sendo mencionado apenas de forma auxiliar. Todavia, tendo em vista a sua import\u00e2ncia no debate da quest\u00e3o em evid\u00eancia, imp\u00f5e ser examinada, sem perder de vista que a celeuma gira n\u00e3o em torno da comunicabilidade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia de casamento submetido ao regime legal de bens, mas sim se ela depende da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum ou se a contribui\u00e7\u00e3o conjunta \u00e9 presumida.<\/p>\n<p>Desse modo, desperta interesse ao presente o regime legal de bens, tamb\u00e9m chamado de regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, que j\u00e1 era previsto no C\u00f3digo Civil de 1916 do seguinte modo:<\/p>\n<blockquote><p><strong>Art. 258\u00a0\u2013<\/strong><em>\u00a0N\u00e3o havendo conven\u00e7\u00e3o, ou sendo nula, vigorar\u00e1, quanto aos bens entre os c\u00f4njuges, o regime de comunh\u00e3o parcial.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Das pessoas que o celebrarem com infra\u00e7\u00e3o do estatuto no art. 183, n\u00bas XI a XVI (art. 216).<\/em><\/p>\n<p><em>2. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.<\/em><\/p>\n<p><em>III.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Do orf\u00e3o de pai e m\u00e3e, embora case, nos termos do art. 183, n\u00ba XI, com o consentimento do tutor, ou curador.<\/em><\/p>\n<p><em>4. E de todos os que dependerem, para casar, de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por sua vez, o art. 259 do CC\/1916, conquanto inaplic\u00e1vel, diretamente, ao regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, acabou sendo interpretado pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia da eg. Suprema Corte como atenuante dos rigores do regime legal, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><strong>CC\/1916. Art. 259.\u00a0<\/strong><em>Embora o regime n\u00e3o seja o da comunh\u00e3o de bens, prevalecer\u00e3o, no sil\u00eancio do contrato, os princ\u00edpios dela, quanto \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o dos adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com efeito,\u00a0<strong>WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA<\/strong>, discorrendo sobre a origem da S\u00famula 377\/STF, alertam que, &#8220;<em>muito embora fosse aquela regra\u00a0<\/em>(CC, art. 259)\u00a0<em>inaplic\u00e1vel ao regime da<\/em>\u00a0<em>separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, por referir-se expressamente ao sil\u00eancio do contrato, ou seja, ao<\/em>\u00a0<em>pacto antenupcial, que n\u00e3o pode ser celebrado nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria,<\/em>\u00a0<em>divergiam as opini\u00f5es sobre o alcance do citado dispositivo, questionando-se assim sobre a<\/em>\u00a0<em>sua aplica\u00e7\u00e3o ao regime da separa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o resultasse do contrato e sim de imperativo<\/em>\u00a0<em>legal&#8221;,\u00a0<\/em>e que, &#8220;<em>em resposta \u00e0s d\u00favidas acerca da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 259 do C\u00f3digo Civil<\/em>\u00a0<em>de 1916,\u00a0<strong>entendeu-se pela aplica\u00e7\u00e3o desse dispositivo tamb\u00e9m no regime da separa\u00e7\u00e3o<\/strong><\/em><strong>\u00a0<em>obrigat\u00f3ria de bens, com a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 377 pelo Supremo Tribunal Federal\u00a0<\/em><\/strong><em>: &#8216;No<\/em>\u00a0<em>regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do<\/em>\u00a0<em>casamento\u00a0<\/em>&#8221; (grifou-se,\u00a0<em>in<\/em>: Curso de Direito Civil 2\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0Direito de Fam\u00edlia, 42\u00aa ed., 2002, Editora Saraiva, pp. 298 e 299).<\/p>\n<p>Noutro passo, o C\u00f3digo Civil de 2002, reprisando as mesmas restri\u00e7\u00f5es e inovando na equipara\u00e7\u00e3o et\u00e1ria de sexos, tamb\u00e9m previu o instituto da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, deixando, todavia, de reproduzir o teor do art. 259 do CC\/1916. Confira-se:<\/p>\n<blockquote><p><strong>CC\/2002. Art. 1.641<\/strong><em>. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no<\/em>\u00a0<em>casamento:<\/em><\/p>\n<p><em>I\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento;<\/em><\/p>\n<p><em>II\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0da pessoa maior de sessenta anos;<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 da pessoa maior de 70 (setenta) anos;<\/em><\/p>\n<p><em>III\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Todavia,\u00a0<strong>FREDERICO LISERRE BARRUFFINI\u00a0<\/strong>adverte que, &#8220;<em>com essa solu\u00e7\u00e3o, contudo, o legislador n\u00e3o resolveu a pol\u00eamica sobre o tema<\/em>&#8220;, mas, &#8220;<em>pelo contr\u00e1rio, parece t\u00ea-la acirrado, pois deixou de reproduzir no novo diploma a regra contida no art. 259 do CC 1916\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>\u00a0dispositivo cuja interpreta\u00e7\u00e3o serviu de base \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do STF<\/em>&#8221; (Aspectos patrimoniais do casamento do maior de 60 anos: antes e depois do novo C\u00f3digo Civil,\u00a0<em>in<\/em>: Revista de Direito Privado, ano 6, n\u00ba 29, coordena\u00e7\u00e3o de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. p. 161).<\/p>\n<p>De fato,\u00a0<strong>ZENO VELOSO\u00a0<\/strong>previne que a sobreviv\u00eancia da S\u00famula 377 do STF \u00e9 tema que tem ensejado acesa disputa e efetiva controv\u00e9rsia, constituindo-se em uma das quest\u00f5es mais contestadas do Direito de Fam\u00edlia e do Direito das Sucess\u00f5es (Sucess\u00e3o do c\u00f4njuge,\u00a0<em>in<\/em>: Direito Civil: Di\u00e1logos entre a doutrina e a jurisprud\u00eancia, Editora Atlas, ed. 2017, coordena\u00e7\u00e3o de LUIS FELIPE SALOM\u00c3O e FL\u00c1VIO TARTUCE, pp. 689\/690).<\/p>\n<p>Deveras, a controv\u00e9rsia em torno da S\u00famula 377\/STF n\u00e3o se resume \u00e0 sua pr\u00f3pria subsist\u00eancia em face do novo C\u00f3digo Civil, mas, principalmente, se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia de casamento submetido ao regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens depende da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do acervo ou se este \u00e9 presumido.<\/p>\n<p><strong>WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA<\/strong>, em obra j\u00e1 citada, destacam que: a) &#8220;<em>de acordo com numerosos<\/em>\u00a0<em>julgados, nessa hip\u00f3tese, comuns seriam os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento,<\/em><strong>\u00a0<em>por seu m\u00fatuo esfor\u00e7o\u00a0<\/em><\/strong><em>&#8220;<\/em>; mas que b) &#8220;<em>existiam igualmente v\u00e1rias decis\u00f5es, em que se<\/em><strong>\u00a0<em>sustentava a incomunicabilidade dos aq\u00fcestos\u00a0<\/em><\/strong><em>, por ter o legislador, no citado art. 259, limitado a aplica\u00e7\u00e3o do texto apenas ao caso de sil\u00eancio do contrato&#8221;\u00a0<\/em>; e que, por fim c),\u00a0<em>&#8220;num verdadeiro cipoal de interpreta\u00e7\u00f5es, este mesmo art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916<\/em>\u00a0<em>chegava a ser utilizado como fundamento para que o patrim\u00f4nio adquirido no curso docasamento se comunicasse entre os c\u00f4njuges,\u00a0<strong>independentemente da prova do esfor\u00e7o\u00a0<\/strong><\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Defendem, apesar da diversidade de opini\u00f5es por eles destacadas, que,\u00a0<em>&#8220;nesse<\/em>\u00a0<em>sentido,\u00a0<strong>embora n\u00e3o fizesse refer\u00eancia expressa \u00e0 prova do esfor\u00e7o comum, assim j\u00e1 deviaser entendida a S\u00famula n. 377\/STF\u00a0<\/strong>, inclusive em face dos precedentes jurisprudenciais nela<\/em>\u00a0<em>citados&#8221;,\u00a0<\/em>porquanto &#8220;<em>n\u00e3o pode haver raz\u00e3o para que os bens fiquem pertencendoexclusivamente a um deles, desde que representem trabalho e economia de ambos, em<\/em>\u00a0<em>respeito \u00e0 veda\u00e7\u00e3o do enriquecimento sem causa<\/em>&#8221; (grifou-se, pp. 298 e 300,\u00a0<em>in<\/em>: Curso de Direito Civil 2\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0Direito de Fam\u00edlia, 42\u00aa ed., 2002, Editora Saraiva, pp. 299\/300).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m\u00a0<strong>FREDERICO LISERRE BARRUFFINI\u00a0<\/strong>defende que a solu\u00e7\u00e3o, que lhe parece melhor, &#8220;<em>afasta a presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum (material ou imaterial),<\/em>\u00a0<em>exigindo a prova da contribui\u00e7\u00e3o por parte do c\u00f4njuge que se achar prejudicado\u00a0<\/em>&#8220;, pois &#8220;<em>a<\/em>\u00a0<em>melhor leitura da quest\u00e3o se orienta no sentido de que, no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria<\/em>\u00a0<em>previsto no art. 1.641,II do CC, a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente<\/em>\u00a0<em>durante o casamento depende da prova da contribui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se aplicando a presun\u00e7\u00e3o de<\/em>\u00a0<em>esfor\u00e7o comum&#8221;\u00a0<\/em>, sendo que,\u00a0<em>&#8220;no avaliar dessa prova, por\u00e9m, o judici\u00e1rio dever\u00e1 ser flex\u00edvel,<\/em>\u00a0<em>na considera\u00e7\u00e3o de que as rela\u00e7\u00f5es patrimoniais do casamento n\u00e3o se operam tal como acontabilidade de uma empresa\u00a0<\/em>&#8220;, admitindo-se, excepcionalmente, a colabora\u00e7\u00e3o exclusivamente imaterial, &#8220;<em>desde que, pela an\u00e1lise das circunst\u00e2ncias do caso concreto,<\/em>\u00a0<em>fiquem demonstradas a relev\u00e2ncia e a influ\u00eancia para aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio&#8221;\u00a0<\/em>(<em>op. cit.<\/em>, pp. 163 e 164).<\/p>\n<p>O citado autor tamb\u00e9m destaca que\u00a0<strong>FRANCISCO CAHALI\u00a0<\/strong>defende a revoga\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377, pois, &#8220;<em>uma vez\u00a0<strong>comprovado o esfor\u00e7o comum\u00a0<\/strong>dos c\u00f4njuges para a<\/em>\u00a0<em>aquisi\u00e7\u00e3o de bens, ter-se-\u00e1 constitu\u00eddo uma sociedade de fato em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio<\/em>\u00a0<em>registrado em nome de apenas um dos consortes, justificando a respectiva partilha quando<\/em>\u00a0<em>da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, afastada a contribui\u00e7\u00e3o imaterial\u00a0<\/em>&#8221; e que, diversamente,\u00a0<em>&#8220;<strong>Silmara Chinelato\u00a0<\/strong><\/em>:\u00a0<em>tamb\u00e9m partid\u00e1ria da revoga\u00e7\u00e3o da s\u00famula, sustenta que, em setratando de bens adquiridos ap\u00f3s o casamento celebrado pelo regime de separa\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>obrigat\u00f3ria, aplicar-se-\u00e1 a\u00a0<strong>presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum\u00a0<\/strong>(&#8230;), defende a possibilidade de que<\/em>\u00a0<em>a\u00a0<strong>contribui\u00e7\u00e3o imaterial\u00a0<\/strong>seja suficiente para garantir o direito \u00e0 partilha,\u00a0<strong>desde que comprovada\u00a0<\/strong><\/em>&#8221; (grifou-se.\u00a0<em>op. cit.<\/em>, p. 162).<\/p>\n<p>Igualmente,\u00a0<strong>FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL\u00a0<\/strong>sustenta &#8220;<em>a n\u00e3o sobreviv\u00eancia da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal<\/em>&#8221; e a &#8220;<em>comunicabilidade<\/em>\u00a0<em>dos bens adquiridos durante o casamento celebrado sob regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de<\/em>\u00a0<em>bens quando houver a comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges para a aquisi\u00e7\u00e3o,formando, desse modo, uma sociedade de fato sobre o patrim\u00f4nio adquirido\u00a0<\/em>&#8221; (Direito de fam\u00edlia e o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva. Editora Juru\u00e1, 2009. Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, p. 193).<\/p>\n<p>Sem divergir,\u00a0<strong>RODRIGO SANTOS NEVES\u00a0<\/strong>assinala que &#8220;<em>a solu\u00e7\u00e3o que possibilita o reconhecimento da sociedade de fato \u00e9 mais adequada, pois se compatibiliza com o car\u00e1ter punitivo dado ao regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Assim, o Enunciado n\u00ba 377 da S\u00famula do STF foi revogado pelo CC\/2002, tendo em vista a revoga\u00e7\u00e3o do art. 259 do CC\/1916, que lhe dava suporte legal<\/em>&#8221; (Revista S\u00edntese, v. 15. n. 81. dez\/jan. 2014. p. 124).<\/p>\n<p>Em outra linha de racioc\u00ednio,\u00a0<strong>PAULO L\u00d4BO\u00a0<\/strong>assegura que &#8220;<em>permanece aplic\u00e1vel a S\u00famula 377 do STF&#8221;,\u00a0<\/em>cuja presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o\u00a0<em>&#8220;\u00e9 absoluta, n\u00e3o se admitindo discuss\u00e3o sobre terem sido adquiridos os bens com a participa\u00e7\u00e3o efetiva ou n\u00e3o de ambos os c\u00f4njuges, apenas poss\u00edvel se se tratasse de sociedade de fato<\/em>&#8221; (Direito civil: fam\u00edlias. 6. ed.\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 298).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m compartilha dessa opini\u00e3o\u00a0<strong>ROLF MADALENO<\/strong>, para quem &#8220;<em>apresenta-se prematuro sepultar inapelavelmente a S\u00famula n. 377 do STF em fun\u00e7\u00e3o do<\/em>\u00a0<em>vigente C\u00f3digo Civil<\/em>&#8220;, que teve &#8220;<em>o vi\u00e9s de afastar o enriquecimento sem causa no casamento<\/em>\u00a0<em>de pessoas cujo patrim\u00f4nio foi constru\u00eddo durante o matrim\u00f4nio,\u00a0<strong>presumindo o esfor\u00e7o<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>comum<\/em><\/strong><em>, tal qual segue sendo presumido hodiernamente no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel,<\/em>\u00a0<em>raz\u00e3o \u00fanica da divis\u00e3o dos bens nos regimes de comunica\u00e7\u00e3o de aquestos, pois repugnaria<\/em>\u00a0<em>ao Direito permitir que um dos c\u00f4njuges enriquecesse \u00e0 custa do esfor\u00e7o do outro,<\/em>\u00a0<em>reservando apenas para si os bens hauridos com o labor e o conviver comum<\/em>&#8221; (Curso de direito de fam\u00edlia. Rio de Janeiro: Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2011, pp. 73 e 74).<\/p>\n<p>Na oportunidade, o ilustre doutrinador tamb\u00e9m destaca o entendimento de diversos doutrinadores civilistas, no mesmo sentido por ele apregoado:<\/p>\n<blockquote><p><em>Em realidade, tende a prevalecer a ado\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 377 do STFcom a nova codifica\u00e7\u00e3o civil, como defende\u00a0<strong>Silvio de Salvo Venosa,\u00a0<\/strong>ao referir que a discuss\u00e3o est\u00e1 aberta, devendo ser mantida a orienta\u00e7\u00e3o sumulada, at\u00e9 porque o princ\u00edpio de veda\u00e7\u00e3o do enriquecimento il\u00edcito agora \u00e9 texto expresso de lei e cuja exegese repudia qualquer conclus\u00e3o capaz de afastar a comunica\u00e7\u00e3o de aquestos provenientes do esfor\u00e7o comum,\u00a0<strong>esfor\u00e7o esse que \u00e9 sempre presumido\u00a0<\/strong>no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido tamb\u00e9m se inclina\u00a0<strong>Fl\u00e1vio Tartuce\u00a0<\/strong>, ao destacar a validade da S\u00famula n. 377 do STF, cujo texto n\u00e3o est\u00e1 revogado diante da veda\u00e7\u00e3o do enriquecimento sem causa, constante do artigo 884 do C\u00f3digo Civil, e conclui s\u00f3 existir a separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens na separa\u00e7\u00e3o convencional.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Sergio Gischkow Pereira\u00a0<\/em><\/strong><em>tamb\u00e9m advoga a subsist\u00eancia da S\u00famula n. 377 do STF, cujo texto est\u00e1 fundamentado nos modernos princ\u00edpios do Direito de Fam\u00edlia, e observa que a pr\u00f3pria estrutura do C\u00f3digo Civil brasileiro prioriza os aspectos pessoais em detrimento do patrim\u00f4nio, e se, como sinaliza o artigo 1.511 do C\u00f3digo Civil, a comunh\u00e3o plena de vida \u00e9 o oxig\u00eanio que d\u00e1 vida e raz\u00e3o ao casamento, n\u00e3o h\u00e1 como afastar da comunh\u00e3o amorosa a comunh\u00e3o de bens,\u00a0<strong>sendo intuitiva a<\/strong>\u00a0<strong>presun\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o patrimonial por esfor\u00e7o comum<\/strong>, salvo prova em contr\u00e1rio, servindo a S\u00famula n. 377 exatamente para abrandar o rigorismo do artigo 1.641 do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p><em>Tamb\u00e9m\u00a0<strong>Paulo Luiz Netto L\u00f4bo\u00a0<\/strong>destaca a aplicabilidade da S\u00famula n. 377 do Supremo Tribunal Federal frente \u00e0 vigente codifica\u00e7\u00e3o civil, igualmente lembrando que a\u00a0<strong>presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o \u00e9 absoluta\u00a0<\/strong>, n\u00e3o admitindo a discuss\u00e3o sobre os bens terem sido adquiridos com a participa\u00e7\u00e3o efetiva ou n\u00e3o de ambos os c\u00f4njuges, de sorte que a separa\u00e7\u00e3o absoluta s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer quando o regime for convencionado em pacto antenupcial&#8221;\u00a0<\/em>(grifou-se,\u00a0<em>op. cit.<\/em>, p. 74)<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na leitura dos excertos acima reproduzidos, verifica-se que, a par de defenderem ou n\u00e3o a subsist\u00eancia da S\u00famula 377\/STF, os insignes doutrinadores concordam, unanimemente, que os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento submetido ao regime legal devem ser repartidos, divergindo, ocasionalmente, acerca da contribui\u00e7\u00e3o imaterial e, principalmente, quanto a depender a divis\u00e3o da necessidade, ou n\u00e3o, de prova do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do acervo.<\/p>\n<p>Deveras, a assinalada S\u00famula apregoa a comunica\u00e7\u00e3o dos indigitados bens, mas n\u00e3o esclarece se a comunicabilidade depende de algum outro requisito.<\/p>\n<p>Assim, a S\u00famula 377\/STF, no contexto dessa diverg\u00eancia, pode ser interpretada de duas formas: 1) &#8220;<em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os<\/em>\u00a0<em>adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u00a0<\/em>&#8220;, sendo\u00a0<strong>presumido o esfor\u00e7o\u00a0<\/strong>comum na aquisi\u00e7\u00e3o do acervo; e 2) &#8220;<em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos naconst\u00e2ncia do casamento\u00a0<\/em>&#8220;, desde que\u00a0<strong>comprovado o esfor\u00e7o\u00a0<\/strong>comum para sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Destaque-se que o multicitado princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao enriquecimento il\u00edcito n\u00e3o contribui para o esclarecimento da mat\u00e9ria, porquanto, se de um lado evita que um dos pares saia em desvantagem nos casos em que ambos contribu\u00edram para amealhar o patrim\u00f4nio que foi registrado em nome somente de um deles, por outro lado, presumindo-se o esfor\u00e7o comum, um dos ex-c\u00f4njuges pode levar vantagem na distribui\u00e7\u00e3o de acervo para o qual n\u00e3o contribuiu, destruindo a ess\u00eancia do mesmo princ\u00edpio.<\/p>\n<p>Essa situa\u00e7\u00e3o \u00e9 um pouco mais evidente em casos como o dos autos, em que o casamento foi celebrado sem a partilha do patrim\u00f4nio resultante de matrim\u00f4nio anterior, e somente 9 (nove) meses depois o bem que se pretende dividir foi adquirido.<\/p>\n<p>A presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum aplicada a hip\u00f3teses como esta pode levar a resultado in\u00edquo, o que seria mais raro acontecer nos casos em que a mesma presun\u00e7\u00e3o incide sobre uni\u00e3o duradoura, de v\u00e1rias d\u00e9cadas de conviv\u00eancia, nos quais, segundo o senso comum, a contribui\u00e7\u00e3o, ainda que indireta, de ambos os c\u00f4njuges para a aquisi\u00e7\u00e3o do acervo \u00e9 mais corriqueira.<\/p>\n<p>Exatamente acerca desse aspecto, prova ou presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, embora j\u00e1 se tenha pacificado acerca do direito a comunh\u00e3o dos aquestos no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, decorrente da exegese da S\u00famula 377 do STF, diverge no tocante \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o para a constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, ou seja, o c\u00f4njuge interessado na partilha deve comprovar sua efetiva contribui\u00e7\u00e3o, ou a simples comunh\u00e3o de vida, ainda que de curta dura\u00e7\u00e3o, implica a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o.<\/p>\n<p>2.2.\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0A necessidade do esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p>Desse modo, cabe definir se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento ou da uni\u00e3o est\u00e1vel depende ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, isto \u00e9, se esse esfor\u00e7o deve ser presumido ou precisa ser comprovado.<\/p>\n<p>Noutro giro, importa esclarecer se a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, ou se a dita comunica\u00e7\u00e3o \u00e9 a regra, por se presumir o esfor\u00e7o.<\/p>\n<p>Ora, a ado\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o de que o esfor\u00e7o comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz \u00e0 inefic\u00e1cia do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (ou legal) de bens, pois, para afastar a presun\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Torna, portanto, praticamente imposs\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o dos aquestos.<\/p>\n<p>Por sua vez, o entendimento de que a comunh\u00e3o dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, parece mais consent\u00e2nea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no C\u00f3digo Civil de 2002, pois prestigia a efic\u00e1cia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Caber\u00e1 ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que n\u00e3o financeira) participa\u00e7\u00e3o no esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o (prova positiva).<\/p>\n<p>Disposta a controv\u00e9rsia nesse moldes, com a devida v\u00eania da diverg\u00eancia, deve prevalecer o entendimento adotado no v. ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, por ser mais consent\u00e2neo com aquilo que vem sendo preconizado pelas modernas doutrina e jurisprud\u00eancia, conforme pode ser verificado na li\u00e7\u00e3o de\u00a0<strong>ARNALDO RIZZARDO:<\/strong><\/p>\n<blockquote><p><em>A quest\u00e3o, no entanto, era e continuar\u00e1 sendo um tanto controvertida, lembrando que coincidem o direito antigo e o atual a respeito. Uns defendem a comunica\u00e7\u00e3o dos bens amealhados durante o matrim\u00f4nio.<\/em><\/p>\n<p><em>Outros mostram-se ortodoxamente contra.<\/em><\/p>\n<p><em>H\u00e1 uma s\u00famula do Supremo Tribunal Federal, de n\u00b0 377, nos seguintes termos: &#8220;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>Como se observa, busca-se imprimir certa flexibilidade ao sistema de separa\u00e7\u00e3o ordenado por lei, ou de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, e n\u00e3o ao convencional.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim manifesta-se Caio M\u00e1rio da Silva Pereira: &#8221;A n\u00f3s nos parece que se o C\u00f3digo instituiu a comunicabilidade &#8216;no sil\u00eancio do contrato&#8217; (referindo-se ao art. 258), somente teve em vista a situa\u00e7\u00e3o contratual, pois, se desejasse abranger, no mesmo efeito, a separa\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, aludiria \u00e0 esp\u00e9cie em termos amplos, e n\u00e3o restritivos ao caso, em que o contrato \u00e9 admitido. N\u00e3o o fez, e ainda proibiu a doa\u00e7\u00e3o de um c\u00f4njuge a outro, o que revela o prop\u00f3sito, interdizendo as liberalidades, de querer uma separa\u00e7\u00e3o pura de patrim\u00f4nios. Este objetivo ainda vem corroborado pela legisla\u00e7\u00e3o subsequente: no momento em que votou a Lei n\u00b0 4.121, de 1962, e conhecendo a controv\u00e9rsia, podia o legislador estatuir desde logo a comunh\u00e3o de aquestos nos casos de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Longe disto, e ao rev\u00e9s, preferiu atribuir \u00e0 vi\u00fava o usufruto de parte do esp\u00f3lio, a romper as linhas do regime de separa\u00e7\u00e3o&#8221;. O art. 258, no texto mencionado, est\u00e1 substitu\u00eddo pelo art. 1.640 do atual C\u00f3digo.<\/em><\/p>\n<p><em>J\u00e1 Maria Helena Diniz, ap\u00f3s retratar a posi\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial divergente, inclina-se em sentido contr\u00e1rio: &#8220;Parece-nos que a raz\u00e3o est\u00e1 com os que admitem a comunicabilidade dos bens futuros, no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria,\u00a0<strong>desde que sejam produto do esfor\u00e7o comum do trabalho e economia de ambos<\/strong>, ante o princ\u00edpio de que entre os consortes se constitui uma sociedade de fato, como se infere no C\u00f3digo Civil, art. 1.276, alusivo \u00e0s sociedades civis e extensivo \u00e0s sociedades de fato ou comunh\u00e3o de interesses&#8221;. O citado art. 1.276 encontra regra equivalente no art. 641 do C\u00f3digo de 2002.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>O fator determinante da comunh\u00e3o dos aquestos est\u00e1 na conjuga\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os\u00a0<\/em><\/strong><em>que se verifica durante a sociedade conjugal, ou na affectio societatis pr\u00f3pria das pessoas que se unem para uma atividade espec\u00edfica.<\/em><\/p>\n<p><em>Acontece, no dizer de Washington de Barros Monteiro, &#8220;o estabelecimento de verdadeira sociedade de fato, ou comunica\u00e7\u00e3o de interesses entre os c\u00f4njuges. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para que os bens fiquem pertencendo exclusivamente a um deles,\u00a0<strong>desde que representam<\/strong>\u00a0<strong>trabalho e economia de ambos<\/strong>. \u00c9 a consequ\u00eancia que se extrai do art.1.376 do C\u00f3digo Civil, referente \u00e0s sociedades de fato ou comunh\u00e3o de interesses&#8221;. O art. 1.376, invocado acima, n\u00e3o tem disposi\u00e7\u00e3o equivalente no atual C\u00f3digo.<\/em><\/p>\n<p><em>A jurisprud\u00eancia salienta id\u00eanticas raz\u00f5es: &#8220;Embora o regime dos bens seja o da separa\u00e7\u00e3o,\u00a0<strong>consideram-se pertencentes a ambos os c\u00f4njuges,<\/strong>\u00a0<strong>metade a cada um, os bens adquiridos na const\u00e2ncia da sociedade<\/strong>\u00a0<strong>conjugal com o produto do trabalho e da economia de ambos<\/strong>. N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para que tais bens fiquem pertencendo exclusivamente ao marido. N\u00e3o \u00e9 de se presumir que s\u00f3 o marido ganhe dinheiro e possa adquirir bens. Nas fam\u00edlias pobres a mulher trabalha e aufere recursos pecuni\u00e1rios, havendo casais em que s\u00f3 ela sustenta a fam\u00edlia &#8230;&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>A interpreta\u00e7\u00e3o se alastrou pelos pret\u00f3rios de todo o Pa\u00eds e do Supremo Tribunal Federal, embora, n\u00e3o raramente, entendimentos diferentes se fazem sentir.<\/em><\/p>\n<p><em>Orlando Gomes apontava mais raz\u00f5es, reportando-se em antiga doutrina: &#8220;A mat\u00e9ria suscita controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria e enseja diss\u00eddio jurisprudencial. Sustentam, dentre outros, que a separa\u00e7\u00e3o \u00e9 absoluta: Sav\u00f3ia de Medeiros, Oliveira e Castro, Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua, Pontes de Miranda, Carvalho Santos e Caio M\u00e1rio. Do outro lado, encontram-se Eduardo Esp\u00ednola, Vicente R\u00e1o, Philadelpho de Azevedo, Francisco Morato e C\u00e2ndido de Oliveira. A id\u00e9ia de que a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio anularia o efeito protetor da exig\u00eancia da separa\u00e7\u00e3o cede diante do princ\u00edpio de que, entre os c\u00f4njuges, e at\u00e9 entre os concubinos, se constitui uma societas generales questuaria,\u00a0<strong>sendo os aquestos produto do esfor\u00e7o comum<\/strong>&#8220;.<\/em><\/p>\n<p><em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal, a exegese mais correta \u00e9 a que sustenta a comunicabilidade dos aquestos,\u00a0<strong>quando formados pela atua\u00e7\u00e3o comum<\/strong>\u00a0<strong>do marido e da mulher\u00a0<\/strong>. Se na sociedade de fato prevalece tal solu\u00e7\u00e3o, quanto mais no casamento, que \u00e9 um plus, uma uni\u00e3o institucionalizada e protegida por todos os ordenamentos jur\u00eddicos. Esta posi\u00e7\u00e3o encontra inspira\u00e7\u00e3o na equidade e na l\u00f3gica do razo\u00e1vel, formada que foi pelos motivos subjacentes da S\u00famula n\u00b0 377.<\/em><\/p>\n<p><em>Com isso, se atinge efetivamente o desiderato da lei, feita em uma \u00e9poca em que os matrim\u00f4nios realizados por interesse eram mais frequentes, que \u00e9 desestimular as uni\u00f5es meramente especulativas.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Comunicam-se, de acordo com uma corrente, os aquestos provenientes do esfor\u00e7o conjugado dos nubentes, da colabora\u00e7\u00e3o m\u00fatua, do trabalho harm\u00f4nico, e n\u00e3o surgidos da atividade isolada de um deles. Todavia, para caracterizar a sociedade na constitui\u00e7\u00e3o do capital, importa a participa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge na atividade de qualquer tipo, mesmo na restrita \u00e0s lides dom\u00e9sticas. A exig\u00eancia dos requisitos se assemelha aos estabelecidos para a uni\u00e3o est\u00e1vel pura e simples, nunca se olvidando a necessidade de se verificar o esfor\u00e7o comum, que n\u00e3o se constata quando um dos c\u00f4njuges n\u00e3o passa de um mero convivente, ou acompanhante, em nada atuando na vida conjugal, sendo sustentado, tudo recebendo, e n\u00e3o aportando com nenhuma contribui\u00e7\u00e3o na forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. Isto para evitar o extremo oposto do objetivado pela cria\u00e7\u00e3o jurisprudencial, consistente na explora\u00e7\u00e3o de pessoas que se aproveitam de outras emotiva e afetivamente mais fr\u00e1geis e carentes.<\/em><\/p>\n<p><em>Por tal raz\u00e3o, deve-se adotar com cautela a orienta\u00e7\u00e3o emanada dos tribunais, e em especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, como, dentre outros, do Recurso Especial na 1.615, da 3&#8243; Turma, julgado em 13.02.1990, Dl de 12.03.1990: &#8220;Casamento. Regime de bens. Separa\u00e7\u00e3o legal. S\u00famula 377 do STF Quando a separa\u00e7\u00e3o de bens resulta apenas de imposi\u00e7\u00e3o legal, comunicam-se os aquestos, n\u00e3o importando que hajam sido ou n\u00e3o adquiridos com o esfor\u00e7o comum&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Em verdade, mais condizente com a s\u00e3 justi\u00e7a \u00e9 o entendimento como o seguinte\u00a0<\/em><\/strong><em>, ementado no Recurso Especial na 9.938, da 4&#8243; Turma da mesma Corte, julgado em 9.06.1992, Dl de 3.08.1992: &#8220;Em se tratando de regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (C\u00f3digo Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo esfor\u00e7o comum. O enunciado na 377, da S\u00famula do STF, deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjuga\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os do casal, em exegese que se afei\u00e7oa \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o do pensamento jur\u00eddico e repudia o enriquecimento sem causa&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>Em suma, parece mais consoante com a realidade a orienta\u00e7\u00e3o ditada nesta \u00faltima linha, e que combina com antigo aresto do STF: &#8220;O esfor\u00e7o comum \u00e9 o tra\u00e7o que imprime aos aquestos a for\u00e7a de sua comunicabilidade, n\u00e3o sendo outro o pensamento dominante na jurisprud\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p>(Direito de Fam\u00edlia. 8\u00aa. ed.\u00a0<strong>\u2013<\/strong>\u00a0Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 594\/596; grifou-se).<\/p><\/blockquote>\n<p>Esse \u00e9 tamb\u00e9m o entendimento majorit\u00e1rio no seio da eg. Segunda Se\u00e7\u00e3o desta Corte, conforme se depreende do julgamento de significativo precedente em que se deliberava sobre uni\u00e3o est\u00e1vel:<\/p>\n<blockquote><p><em>RECURSO ESPECIAL.\u00a0<strong>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. IN\u00cdCIO ANTERIOR E DISSOLU\u00c7\u00c3O POSTERIOR \u00c0 EDI\u00c7\u00c3O DA LEI 9.278\/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIG\u00caNCIA.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>1. N\u00e3o ofende o art. 535 do CPC a decis\u00e3o que examina, de forma fundamentada, todas as quest\u00f5es submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o judicial.<\/em><\/p>\n<p><em>2. A ofensa aos princ\u00edpios do direito adquirido, ato jur\u00eddico perfeito e coisa julgada encontra veda\u00e7\u00e3o em dispositivo constitucional (art. 5\u00ba XXXVI), mas seus conceitos s\u00e3o estabelecidos em lei ordin\u00e1ria (LINDB, art. 6\u00ba). Dessa forma, n\u00e3o havendo na Lei 9.278\/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decis\u00e3o judicial acerca da aplica\u00e7\u00e3o da lei nova a determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existente quando de sua entrada em vigor\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>hip\u00f3tese dos autos\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>a quest\u00e3o ser\u00e1 infraconstitucional, pass\u00edvel de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal<\/em><\/p>\n<p><em><strong>3. A presun\u00e7\u00e3o legal de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278\/96, devendo os bens amealhados no per\u00edodo anterior \u00e0 sua vig\u00eancia, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esfor\u00e7o comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando da respectiva aquisi\u00e7\u00e3o (S\u00famula 380\/STF).<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>4. Os bens adquiridos anteriormente \u00e0 Lei 9.278\/96 t\u00eam a propriedade\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>e, consequentemente, a partilha ao cabo da uni\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>disciplinada pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando respectiva aquisi\u00e7\u00e3o, que ocorre no momento em que se aperfei\u00e7oam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade n\u00e3o pode ser alterada por lei posterior em preju\u00edzo ao direito adquirido e ao ato jur\u00eddico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, art. 6\u00ba).<\/em><\/p>\n<p><em>5. Os princ\u00edpios legais que regem a sucess\u00e3o e a partilha de bens n\u00e3o se confundem: a sucess\u00e3o \u00e9 disciplinada pela lei em vigor na data do \u00f3bito; a partilha de bens, ao contr\u00e1rio, seja em raz\u00e3o do t\u00e9rmino, em vida, do relacionamento, seja em decorr\u00eancia do \u00f3bito do companheiro ou c\u00f4njuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jur\u00eddico vigente ao tempo da aquisi\u00e7\u00e3o de cada bem a partilhar.<\/em><\/p>\n<p><em>6. A aplica\u00e7\u00e3o da lei vigente ao t\u00e9rmino do relacionamento a todo o per\u00edodo de uni\u00e3o implicaria expropria\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jur\u00eddico perfeito.<\/em><\/p>\n<p><em>7. Recurso especial parcialmente provido.<\/em><\/p>\n<p>(REsp 1.124.859\/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O,\u00a0<strong>Rel. p\/ ac\u00f3rd\u00e3o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI<\/strong>, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/11\/2014, DJe de 27\/2\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Da mesma forma, significativos julgados oriundos da Terceira e da Quarta Turma chegam a essa mesma solu\u00e7\u00e3o, conforme se pode verificar nos seguintes julgados:<\/p>\n<blockquote><p><em>RECURSO ESPECIAL. DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. S\u00daMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALIT\u00c1RIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO ESFOR\u00c7O COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVIS\u00c3O. PR\u00caMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. NECESSIDADE DE MEA\u00c7\u00c3O.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Por for\u00e7a do art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 2002), ao casamento de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, \u00e9 imposto o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (recentemente, a Lei 12.344\/2010 alterou a reda\u00e7\u00e3o do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Por esse motivo, \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e9 aplic\u00e1vel a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necess\u00e1rios dos casamentos realizados por interesse estritamente econ\u00f4mico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong><em>3. A Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ, seguindo a linha da S\u00famula n.\u00ba 377 do STF, pacificou o entendimento de que &#8220;apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum na sua aquisi\u00e7\u00e3o, devem ser objeto de partilha&#8221; (EREsp 1171820\/PR, Rel. Ministro Raul Ara\u00fajo, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 26\/08\/2015, DJe 21\/09\/2015).<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>4. Nos termos da norma, o pr\u00eamio de loteria \u00e9 bem comum que ingressa na comunh\u00e3o do casal sob a rubrica de &#8220;bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior&#8221; (CC\/1916, art. 271, II; CC\/2002, art. 1.660, II).<\/em><\/p>\n<p><em>5. Na hip\u00f3tese, o pr\u00eamio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagen\u00e1rio, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrim\u00f4nio do casal, independentemente da aferi\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o de cada um; ii) foi o pr\u00f3prio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigat\u00f3rio imposto pela norma, permitir a comunh\u00e3o dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justi\u00e7a social e tratamento igualit\u00e1rio, tendo em vista que o referido regime n\u00e3o adveio da vontade livre e expressa das partes; iv)\u00a0<strong>a<\/strong><strong>partilha dos referidos ganhos com a loteria n\u00e3o ofenderia o desiderato<\/strong><strong>da lei, j\u00e1 que o pr\u00eamio foi ganho durante a rela\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo falar<\/strong>\u00a0<strong>em matrim\u00f4nio realizado por interesse ou em uni\u00e3o meramente<\/strong>\u00a0<strong>especulativa.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>6. Recurso especial parcialmente provido.<\/em><\/p>\n<p>(REsp 1.689.152\/SC, Rel. Ministro\u00a0<strong>LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<\/strong>, QUARTA TURMA, julgado em 24\/10\/2017, DJe de 22\/11\/2017)<\/p>\n<p><em>CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DA CONVIV\u00caNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO ESFOR\u00c7O COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUS\u00c3O DA INST\u00c2NCIA ORDIN\u00c1RIA DE QUE N\u00c3O HOUVE A DEMOSTRA\u00c7\u00c3O DO ESFOR\u00c7O COMUM NA AQUISI\u00c7\u00c3O DO PATRIM\u00d4NIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A S\u00daMULA N\u00ba 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL N\u00c3O PROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>1. A Terceira Turma do STJ, por ocasi\u00e3o do julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1.403.419\/MG, julgado aos 11\/11\/2014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA, firmou o entendimento de que a S\u00famula n\u00ba 377 do STF, isoladamente, n\u00e3o confere ao companheiro o direito de mea\u00e7\u00e3o aos frutos produzidos durante o per\u00edodo de uni\u00e3o est\u00e1vel independentemente da demonstra\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Alterar a conclus\u00e3o do Tribunal a quo de que n\u00e3o houve a comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio do autos, o que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel de ser feito em recurso especial, a teor da S\u00famula n\u00ba 7 do STJ.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Agravo regimental n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p>(AgRg no AREsp 675.912\/SC,\u00a0<strong>Rel. Ministro MOURA RIBEIRO<\/strong>, TERCEIRA TURMA, julgado em 2\/6\/2015, DJe de 11\/6\/2015)<\/p>\n<p><em>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO E DISSOLU\u00c7\u00c3O DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. ART. 1.641, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL (REDA\u00c7\u00c3O ANTERIOR \u00c0 LEI N\u00ba 12.344\/2010). REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM. COMPROVA\u00c7\u00c3O. BENFEITORIA E CONSTRU\u00c7\u00c3O INCLU\u00cdDAS NA PARTILHA. S\u00daMULA N\u00ba 7\/STJ.<\/em><\/p>\n<p><em>1. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens na uni\u00e3o est\u00e1vel quando um dos companheiros, no in\u00edcio da rela\u00e7\u00e3o, conta com mais de sessenta anos, \u00e0 luz da reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a uni\u00e3o est\u00e1vel no lugar do casamento.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>2. No regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, apenas se comunicam os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo esfor\u00e7o comum, sob pena de se desvirtuar a op\u00e7\u00e3o legislativa, imposta por motivo de ordem p\u00fablica\u00a0<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Rever as conclus\u00f5es das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias no sentido de que devidamente comprovado o esfor\u00e7o da autora na constru\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de mat\u00e9ria f\u00e1tico-probat\u00f3ria, o que \u00e9 invi\u00e1vel em sede de recurso especial, nos termos da S\u00famula n\u00ba 7 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p>(REsp 1.403.419\/MG,\u00a0<strong>Rel. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong>, TERCEIRA TURMA, DJe de 14\/11\/2014)<\/p>\n<p><em>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL COM PARTILHA DE BENS. FILHO DO COMPANHEIRO FALECIDO CONTRA A COMPANHEIRA SUP\u00c9RSTITE. OMISS\u00d5ES N\u00c3O VERIFICADAS. LITISCONS\u00d3RCIO PASSIVO NECESS\u00c1RIO. ESP\u00d3LIO. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI N. 9.278\/1996. ESFOR\u00c7O COMUM E BENS RESERVADOS. INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC inexistente, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, fundamentadamente, todas as quest\u00f5es vinculadas aos dispositivos referidos, o que satisfaz o indispens\u00e1vel prequestionamento e afasta qualquer omiss\u00e3o acerca dos mencionados temas.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Quanto ao art. 46 do CPC, tal dispositivo refere-se a litiscons\u00f3rcio facultativo, n\u00e3o a litiscons\u00f3rcio passivo necess\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Por isso, sua eventual aus\u00eancia n\u00e3o implica nulidade processual.<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, o inciso I do art. 46 do CPC imp\u00f5e que haja &#8220;comunh\u00e3o de direitos ou de obriga\u00e7\u00f5es relativamente \u00e0 lide&#8221;, o que n\u00e3o ocorre neste processo entre a r\u00e9 e o esp\u00f3lio. Ao contr\u00e1rio, o esp\u00f3lio tem direitos, obriga\u00e7\u00f5es e interesses antag\u00f4nicos aos da r\u00e9, ora recorrente, que n\u00e3o deseja partilhar determinados bens, ou seja, n\u00e3o admite que tais bens integrem o esp\u00f3lio nem que sejam partilhados no invent\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Relativamente ao art. 47 do CPC, tal norma disp\u00f5e que haver\u00e1 litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio &#8220;quando, por disposi\u00e7\u00e3o de lei ou pela natureza da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes&#8221;. Esse requisito, entretanto, n\u00e3o se encontra caracterizado nos presentes autos, cabendo destacar que a postula\u00e7\u00e3o inicial dirige-se, exclusivamente, contra a recorrente, r\u00e9, tendo em vista que ela \u00e9 quem supostamente estaria omitindo bens partilh\u00e1veis. A condena\u00e7\u00e3o, assim, nunca se dar\u00e1 contra o esp\u00f3lio, mas, apenas, em desfavor da r\u00e9, que, reitere-se, possui direitos, obriga\u00e7\u00f5es e interesses contr\u00e1rios aos daquele. N\u00e3o h\u00e1 falar, portanto, em decis\u00e3o &#8220;de modo uniforme&#8221; para a r\u00e9 e para o esp\u00f3lio nos presentes autos.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Segundo a jurisprud\u00eancia firmada na QUARTA TURMA, &#8220;a presun\u00e7\u00e3o legal de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278\/96, devendo os bens amealhados no per\u00edodo anterior a sua vig\u00eancia, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esfor\u00e7o comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando da respectiva aquisi\u00e7\u00e3o (S\u00famula 380\/STF)&#8221;. Isso porque &#8220;os bens adquiridos anteriormente \u00e0 Lei 9.278\/96 t\u00eam a propriedade\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>e, consequentemente, a partilha ao cabo da uni\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013<\/strong><em>disciplinada pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando respectiva aquisi\u00e7\u00e3o, que ocorre no momento em que se aperfei\u00e7oam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade n\u00e3o pode ser alterada por lei posterior em preju\u00edzo ao direito adquirido e ao ato jur\u00eddico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, art. 6\u00ba)&#8221; (REsp n. 959.213\/PR, Rel. origin\u00e1rio Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013). Entendimento mantido pela Segunda Se\u00e7\u00e3o no REsp n.1.124.859\/MG, Rel. origin\u00e1rio Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.2014.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>5. No caso concreto, afastada a presun\u00e7\u00e3o disciplinada na Lei n. 9.278\/1996, cabe ao autor comprovar que a aquisi\u00e7\u00e3o de bens antes da vig\u00eancia do referido diploma decorreu de esfor\u00e7o comum, direto ou indireto, entre seu genitor e a r\u00e9 durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo vedada a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do art. 333, I, do CPC.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>6. Recurso especial provido.<\/em><\/p>\n<p>(REsp 1.118.937\/DF,\u00a0<strong>Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA<\/strong>, QUARTA TURMA, julgado em 24\/2\/2015, DJe de 4\/3\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Todavia, n\u00e3o se desconhece a exist\u00eancia de julgados adotando solu\u00e7\u00e3o diversa e preconizando a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, inclusive j\u00e1 decididos ap\u00f3s a uniformiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria pela eg. Segunda Se\u00e7\u00e3o, no julgamento do recurso de embargos de diverg\u00eancia que ora se assinala como paradigma do dissenso (EREsp 1.171.820\/PR) e que exige a comprova\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o conjunta na aquisi\u00e7\u00e3o do acervo.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito:<\/p>\n<blockquote><p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS. PARTILHA. ESFOR\u00c7O COMUM PRESUMIDO. DECIS\u00c3O MANTIDA.<\/em><\/p>\n<p><em>1. &#8220;No regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento\u00a0<strong>, sendo presumido<\/strong><strong>o esfor\u00e7o comum\u00a0<\/strong>(S\u00famula n. 377\/STF)&#8221; (AgRg no AREsp 650.390\/SP, Rel. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27\/10\/2015, DJe 03\/11\/2015).<\/em><\/p>\n<p><em>2.\u00a0 Agravo interno a que se nega provimento.<\/em><\/p>\n<p>(AgInt no AREsp 857.923\/MG, Rel. Ministro\u00a0<strong>ANTONIO CARLOS FERREIRA<\/strong>, QUARTA TURMA, DJe de 13\/03\/2018)<\/p>\n<p><em>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. C\u00d4NJUGE SEXAGEN\u00c1RIO. ART. 258, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA OU LEGAL. S\u00daMULA N\u00ba 377\/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM.<\/em><\/p>\n<p><em>1. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens no casamento quando um dos c\u00f4njuges, no in\u00edcio da rela\u00e7\u00e3o, conta com mais de sessenta anos, \u00e0 luz da reda\u00e7\u00e3o art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>2. O regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens entre os sexagen\u00e1rios deve ser flexibilizado em raz\u00e3o da S\u00famula n\u00b0 377\/STF, comunicando-se todos os bens adquiridos, a t\u00edtulo oneroso, na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o, independentemente da demonstra\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges\u00a0<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Recurso especial provido para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal ou obrigat\u00f3ria de bens, conforme o teor da S\u00famula n\u00ba 377\/STF.<\/em><\/p>\n<p>(REsp 1.593.663\/DF,\u00a0<strong>Rel. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong>, TERCEIRA TURMA, DJe de 20\/09\/2016)<\/p>\n<p><em>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC\/16 (ART. 1.641, II, CC\/02). S\u00daMULA N. 284\/STF. PARTILHA. ESFOR\u00c7O COMUM. PROVA. S\u00daMULAS N. 7 E 83\/STJ<\/em><\/p>\n<p><em>1. Incide o \u00f3bice previsto na S\u00famula n. 284 do STF na hip\u00f3tese em que a defici\u00eancia da fundamenta\u00e7\u00e3o do recurso n\u00e3o permite a exata compreens\u00e3o da controv\u00e9rsia.<\/em><\/p>\n<p><em>2. O recurso especial n\u00e3o \u00e9 sede pr\u00f3pria para rever quest\u00e3o referente \u00e0 exist\u00eancia de prova de esfor\u00e7o exclusivo de um dos c\u00f4njuges para a constitui\u00e7\u00e3o do acervo de bens adquiridos ap\u00f3s o casamento na hip\u00f3tese em que seja necess\u00e1rio reexaminar elementos f\u00e1ticos. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 7\/STJ.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>3. No regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento, sendo presumido o esfor\u00e7o comum (S\u00famula n. 377\/STF)\u00a0<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Agravo regimental desprovido.<\/em><\/p>\n<p>(AgRg no AREsp 650.390\/SP, Rel. Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03\/11\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Do mesmo modo, n\u00e3o se desconhece a exist\u00eancia da presun\u00e7\u00e3o legal de esfor\u00e7o comum, prevista pelo art. 5\u00b0 da Lei 9.278\/96, segundo a qual &#8220;<em>os bens m\u00f3veis e im\u00f3veisadquiridos por um ou por ambos os conviventes, na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e a t\u00edtulo<\/em>\u00a0<em>oneroso, s\u00e3o considerados fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum, passando a pertencer<\/em>\u00a0<em>a ambos, em condom\u00ednio e em partes iguais, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato<\/em>\u00a0<em>escrito\u00a0<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Todavia, \u00e9 inaplic\u00e1vel ao caso o dispositivo contido na assinalada Lei que regula o \u00a7 3\u00b0 do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e reconhece &#8220;<em>a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem<\/em>\u00a0<em>e a mulher como entidade familiar\u00a0<\/em>&#8220;, sem estabelecer exce\u00e7\u00e3o \u00e0 normatiza\u00e7\u00e3o especial do casamento estabelecido com desconsidera\u00e7\u00e3o de causa suspensiva, caracterizado, portanto, pela separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>Assim, conforme j\u00e1 exposto, deve prevalecer o entendimento exposto no julgado paradigma, do qual se transcreve novamente a ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS (CC\/1916, ART. 258, II; CC\/2002, ART. 1.641, II). DISSOLU\u00c7\u00c3O. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFOR\u00c7O COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENS\u00c3O. EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA PROVIDOS.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Nos moldes do art. 258, II, do C\u00f3digo Civil de 1916, vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos (mat\u00e9ria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil de 2002), \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, imp\u00f5e-se o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Nessa hip\u00f3tese, apenas os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e\u00a0<strong>desde que comprovado o esfor\u00e7o comum<\/strong><strong>na sua aquisi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>, devem ser objeto de partilha.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.<\/em><\/p>\n<p>(EREsp 1.171.820\/PR,\u00a0<strong>Rel. Ministro RAUL ARA\u00daJO<\/strong>, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/08\/2015, DJe de 21\/09\/2015)<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, sanando a diverg\u00eancia, deve ser reafirmada a tese de que,\u00a0<em>&#8220;no regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u00a0<\/em>,\u00a0<em>desde que\u00a0<strong>comprovado o esfor\u00e7o\u00a0<\/strong>comum para sua aquisi\u00e7\u00e3o&#8221;\u00a0<\/em>.<\/p>\n<p>Nesse contexto, observando que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ainda n\u00e3o comp\u00f5e a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual, os embargos de diverg\u00eancia devem ser providos para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos \u00e0 primeira inst\u00e2ncia para que promova a integra\u00e7\u00e3o da vi\u00fava \u00e0 lide, permitindo-lhe, assim, o direito de comprovar o esfor\u00e7o na aquisi\u00e7\u00e3o dos bens pass\u00edveis de serem compartilhados.<\/p>\n<p>Ante o exposto, conhe\u00e7o dos embargos de diverg\u00eancia e dou-lhes provimento para prover o recurso especial, nos moldes acima delineados.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>DJ 30.05.2018<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA EM RESP N\u00ba 1.623.858 \u2013\u00a0MG (2016\/0231884-4) RELATOR : MINISTRO L\u00c1ZARO GUIMAR\u00c3ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5\u00aa REGI\u00c3O) EMBARGANTE : A M DE R J ADVOGADO : ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR\u00a0\u2013\u00a0MG106595 INTERES. : A M R\u00a0\u2013\u00a0ESP\u00d3LIO EMENTA EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. CASAMENTO CONTRA\u00cdDO SOB CAUSA [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-14543","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14543","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=14543"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14543\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=14543"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=14543"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=14543"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}