{"id":14536,"date":"2018-08-12T12:43:32","date_gmt":"2018-08-12T14:43:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14536"},"modified":"2018-08-12T12:43:32","modified_gmt":"2018-08-12T14:43:32","slug":"14536","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14536","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura de compra e venda outorgada em favor da c\u00f4njuge, casada pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, com declara\u00e7\u00e3o do marido de que se trata de im\u00f3vel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-roga\u00e7\u00e3o de valores recebidos por heran\u00e7a \u2013 Escritura p\u00fablica lavrada em 13 de mar\u00e7o de 2017 \u2013 Heran\u00e7a objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 \u2013 Inexist\u00eancia de prova inequ\u00edvoca de que o im\u00f3vel foi adquirido em sub-roga\u00e7\u00e3o de bem que era de propriedade exclusiva da compradora \u2013 Marido que teve os bens declarados indispon\u00edveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquida\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pelo Ju\u00edzo do inqu\u00e9rito civil p\u00fablico, ou da eventual a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia, para atos que possam implicar em disposi\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1038270-77.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>CELIA AUN GREGORIN<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de junho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1038270-77.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Celia Aun Gregorin<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.485<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura de compra e venda outorgada em favor da c\u00f4njuge, casada pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, com declara\u00e7\u00e3o do marido de que se trata de im\u00f3vel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-roga\u00e7\u00e3o de valores recebidos por heran\u00e7a \u2013 Escritura p\u00fablica lavrada em 13 de mar\u00e7o de 2017 \u2013 Heran\u00e7a objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 \u2013 Inexist\u00eancia de prova inequ\u00edvoca de que o im\u00f3vel foi adquirido em sub-roga\u00e7\u00e3o de bem que era de propriedade exclusiva da compradora \u2013 Marido que teve os bens declarados indispon\u00edveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquida\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pelo Ju\u00edzo do inqu\u00e9rito civil p\u00fablico, ou da eventual a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia, para atos que possam implicar em disposi\u00e7\u00e3o de bens \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pela Sra. 4\u00aa Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo e manteve a negativa de registro, na matr\u00edcula n\u00ba 47.150, de escritura p\u00fablica de compra e venda em que a apelante, casada pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, figurou como \u00fanica adquirente do im\u00f3vel, contendo a escritura, declara\u00e7\u00e3o de seu c\u00f4njuge no sentido de que se cuida de bem reservado porque teve o pre\u00e7o integralmente pago com valores recebidos pela adquirente por heran\u00e7a de seu genitor.<\/p>\n<p>A apelante alegou, em suma, que no regime da comunh\u00e3o parcial de bens s\u00e3o exclu\u00eddos os adquiridos por um dos c\u00f4njuges mediante sub-roga\u00e7\u00e3o a outros bens particulares (art. 1.659 do CC). Disse que adquiriu o im\u00f3vel com recursos oriundos da heran\u00e7a de seu genitor que teve os bens partilhados em a\u00e7\u00e3o judicial em que a partilha foi homologada em 22 de maio de 2002. Asseverou que os bens que recebeu na partilha ficaram gravados com cl\u00e1usula de incomunicabilidade. Aduziu que a heran\u00e7a recebida de seu genitor teve valor de R$ 3.097.120,49 e que o im\u00f3vel que comprou tem valor inferior, de R$ 960.000,00. Afirmou que seus bens reservados n\u00e3o s\u00e3o atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu c\u00f4njuge, pois constituem patrim\u00f4nios distintos. Requereu a reforma da r. senten\u00e7a para que seja promovido o registro da escritura de compra e venda (fls. 62\/74).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 124\/127).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Foi apresentada para registro escritura de compra e venda em que constou que a apelante, casada pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, comprou o im\u00f3vel com exclusividade porque promoveu o pagamento do pre\u00e7o com dinheiro recebido por heran\u00e7a de seu genitor, fato ratificado mediante declara\u00e7\u00e3o de anu\u00eancia manifestada por seu marido na escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Ocorre que a escritura p\u00fablica foi lavrada em 13 de mar\u00e7o de 2017, \u00e0s fls. 193 do Livro 4448 do 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo (fls. 16\/18), ao passo que a partilha dos bens deixados pelo falecimento do genitor da apelante foi homologada por r. senten\u00e7a de 25 de abril de 2002 (fls. 32).<\/p>\n<p>Embora na partilha a apelante tenha recebido im\u00f3vel (fls. 29\/34) e bens que segundo alegou tiveram valor total de R$ 3.097.120,49, n\u00e3o h\u00e1 prova inequ\u00edvoca de que o pre\u00e7o do im\u00f3vel objeto da compra e venda a que se refere a escritura p\u00fablica apresentada para registro foi integralmente pago com recursos oriundos da heran\u00e7a de seu genitor.<\/p>\n<p>Isso porque entre a homologa\u00e7\u00e3o da partilha e a compra do im\u00f3vel decorreram quinze anos, per\u00edodo que n\u00e3o permite presumir a exist\u00eancia da sub-roga\u00e7\u00e3o que n\u00e3o foi corroborada, neste procedimento, por meio de provas no sentido de que o patrim\u00f4nio reservado da apelante se conservou de forma suficiente para a compra agora realizada e de que foi utilizado com essa finalidade.<\/p>\n<p>Por outro lado, a declara\u00e7\u00e3o do marido da apelante no sentido de que determinado im\u00f3vel n\u00e3o ingressa no regime de comunh\u00e3o decorrente do casamento constitui ato de disposi\u00e7\u00e3o patrimonial que em raz\u00e3o da indisponibilidade que incide sobre seus bens (fls. 27\/28) somente pode ser praticado mediante autoriza\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo competente que \u00e9 o do inqu\u00e9rito civil, ou da a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia caso ajuizada.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, dever\u00e3o os interessados solicitar autoriza\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo do inqu\u00e9rito civil, ou da a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia, para que o c\u00f4njuge declare que o im\u00f3vel objeto da escritura de compra e venda teve o pre\u00e7o integralmente pago mediante sub-roga\u00e7\u00e3o de bens que a apelante recebeu por heran\u00e7a de seu genitor e, portanto, \u00e9 de propriedade reservada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.08.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1038270-77.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0CELIA AUN GREGORIN, \u00e9 apelado\u00a04\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE S\u00c3O PAULO. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. 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