{"id":14524,"date":"2018-08-09T14:50:13","date_gmt":"2018-08-09T16:50:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14524"},"modified":"2018-08-09T14:50:13","modified_gmt":"2018-08-09T16:50:13","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-falta-da-prova-da-posse-jus-possidendi-decorrente-da-propriedade-que-nao-se-confunde-com-o-jus-possessionis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14524","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Falta da prova da posse \u2013 Jus possidendi decorrente da propriedade que n\u00e3o se confunde com o jus possessionis \u2013 A usucapi\u00e3o extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual n\u00e3o se confunde com a posse como emana\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio (jus possidendi) em raz\u00e3o do propriet\u00e1rio n\u00e3o exercer a posse com o \u00e2nimo qualificado de adquirir a propriedade por j\u00e1 ser o titular do dom\u00ednio \u2013 Escritura de cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios que tratou da aliena\u00e7\u00e3o da propriedade e n\u00e3o da posse do im\u00f3vel seu objeto \u2013 Regular o registro imobili\u00e1rio n\u00e3o se cogita da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o enquanto meio de sanear v\u00edcios do registro \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1005106-25.2017.8.26.0132<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Catanduva<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>F\u00c1BIO PAGLIOTTO DA CONCEI\u00c7AO e ROBERTA LOPES DE SOUZA OCCHIENA DA CONCEI\u00c7AO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>ORLANDO APARECIDO FUZARO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1005106-25.2017.8.26.0132<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: F\u00e1bio Pagliotto da Concei\u00e7ao e Roberta Lopes de Souza Occhiena da Concei\u00e7ao<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Orlando Aparecido Fuzaro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.510<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Falta da prova da posse \u2013 Jus possidendi decorrente da propriedade que n\u00e3o se confunde com o jus possessionis \u2013 A usucapi\u00e3o extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual n\u00e3o se confunde com a posse como emana\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio (jus possidendi) em raz\u00e3o do propriet\u00e1rio n\u00e3o exercer a posse com o \u00e2nimo qualificado de adquirir a propriedade por j\u00e1 ser o titular do dom\u00ednio \u2013 Escritura de cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios que tratou da aliena\u00e7\u00e3o da propriedade e n\u00e3o da posse do im\u00f3vel seu objeto \u2013 Regular o registro imobili\u00e1rio n\u00e3o se cogita da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o enquanto meio de sanear v\u00edcios do registro \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Fabio Pagliotto da Concei\u00e7\u00e3o e Roberta Lopes de Souza Occhiena da Concei\u00e7\u00e3o contra r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida e manteve a recusa do registro de usucapi\u00e3o extrajudicial por n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da posse.<\/p>\n<p>Os apelantes sustentam estar demonstrada a posse e requerem o prosseguimento do processo administrativo com a realiza\u00e7\u00e3o do registro.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 407\/409).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Apesar de n\u00e3o ter havido notifica\u00e7\u00e3o dos titulares dos direitos reais dos im\u00f3veis confinantes (LRP, art. 216-A, p. 2\u00ba), considerando que a rejei\u00e7\u00e3o do pedido deveu-se \u00e0 aus\u00eancia de posse, passo ao exame dessa quest\u00e3o central, objeto do inconformismo recursal.<\/p>\n<p>Aos recorrentes foi possibilitado ampla produ\u00e7\u00e3o de provas da posse, inclusive, em cumprimento \u00e0s exig\u00eancias feitas pelo Sr. Oficial do Registro Imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Os apelantes pretendem o reconhecimento da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria por meio da acess\u00e3o, na modalidade de uni\u00e3o, da posse dos antecessores, nos termos dos artigos 1.238 e 1.243 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A prova da posse a ser unida foi feita por meio da apresenta\u00e7\u00e3o da Escritura P\u00fablica de Cess\u00e3o de Direitos Heredit\u00e1rios referentemente ao im\u00f3vel, lavrada em 02.12.2013 (a fls. 62\/64).<\/p>\n<p>No corpo dessa escritura p\u00fablica constou (a fls. 63):<\/p>\n<blockquote><p><em>(&#8230;) autorizando o mesmo cession\u00e1rio a ingressar nos autos<\/em>\u00a0<em>de invent\u00e1rio e\/ou arrolamento que ser\u00e1 realizado atrav\u00e9s de<\/em>\u00a0<em>escritura p\u00fablica, e requerer a adjudica\u00e7\u00e3o ou receber em<\/em>\u00a0<em>pagamento o referido im\u00f3vel, cujo direito \u00e9 cedido por este ato<\/em>\u00a0<em>notarial.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Os falecidos constam como propriet\u00e1rios do im\u00f3vel de acordo com o registro existente na matr\u00edcula n. 32.248 (a fls. 13\/14).<\/p>\n<p>Em verdade, a cess\u00e3o de direitos tratou do direito de propriedade e n\u00e3o de posse, como se observa do extrato acima transcrito. Ali\u00e1s, na referida escritura n\u00e3o s\u00e3o mencionados atos de posse.<\/p>\n<p>Ao presente julgamento \u00e9 relevante a distin\u00e7\u00e3o entre o\u00a0<em>jus possidendi\u00a0<\/em>e o\u00a0<em>jus possessionis<\/em>, aquele decorre da propriedade e este da posse ou, ainda, direito \u00e0 posse e direito de posse, respectivamente.<\/p>\n<p>Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro (<strong>Tratado de usucapi\u00e3o<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, v. 1, 2012, p. 721) trata dessa diferencia\u00e7\u00e3o nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>O direito que tem uma pessoa de exercer posse sobre a coisa cujo dom\u00ednio j\u00e1 ostente \u00e9 o denominado\u00a0<\/em>jus possidendi<em>, traduzido como direito de possuir. \u00c9 o caso do propriet\u00e1rio que ostenta t\u00edtulo aquisitivo registrado, decorrendo sua posse de um\u00a0<\/em>jus possidendi<em>.<\/em><\/p>\n<p><em>O\u00a0<\/em>jus possessionis\u00a0<em>emerge do pr\u00f3prio fato da posse, sem relacionamento anterior, isto \u00e9, ausente um t\u00edtulo para possuir\u00a0<\/em>possideo quod possideo<em>. Assim, o possuidor, mesmo sem o\u00a0<\/em>jus possidendi<em>, encontra na lei defesas para o estado de posse (interditos possess\u00f3rios) e ainda, sendo a posse qualificada, com os componentes que direcionam \u00e0 usucapi\u00e3o (<\/em>ad usucapionem<em>), conduzir\u00e1 \u00e0 propriedade (<\/em>jus possidendi<em>).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Os apelantes n\u00e3o demonstraram juridicamente a exist\u00eancia de posse sobre o im\u00f3vel em todo o per\u00edodo, especialmente, dos antecessores (anterior a 02.12.2013).<\/p>\n<p>O entendimento dos recorrentes em presumir a posse dos esp\u00f3lios propriet\u00e1rios n\u00e3o modifica a situa\u00e7\u00e3o, porquanto a posse desses, mesmo que provada, decorreu da propriedade (<em>jus possidendi<\/em>), assim, n\u00e3o se prestaria para fins de usucapi\u00e3o em raz\u00e3o do propriet\u00e1rio n\u00e3o exercer posse com inten\u00e7\u00e3o de ser propriet\u00e1rio &#8211; posse\u00a0<em>ad usucapionem.\u00a0<\/em>Somente o\u00a0<em>jus possessionis\u00a0<\/em>conduz \u00e0 referida modalidade de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 prova da posse exercida pelos apelantes e tampouco de posse exclusiva do antecessor falecido.<\/p>\n<p>O fato constatado pela Ata Notarial igualmente n\u00e3o tem o cond\u00e3o de superar as quest\u00f5es expostas em virtude de t\u00e3o s\u00f3 considerar o declarado pelos apelantes e o conte\u00fado de documentos apresentados.<\/p>\n<p>O registro imobili\u00e1rio da propriedade do im\u00f3vel n\u00e3o padece de v\u00edcios, nada foi alegado nesse sentido e, da mesma forma, n\u00e3o se constata qualquer irregularidade no exame da documenta\u00e7\u00e3o carreada aos autos.<\/p>\n<p>Nessa linha, n\u00e3o se cogita do efeito saneador da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, pois, repito, n\u00e3o h\u00e1 irregularidade no registro do imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aos recorrentes substituir a aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade pela cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 08.08.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1005106-25.2017.8.26.0132, da Comarca de\u00a0Catanduva, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0F\u00c1BIO PAGLIOTTO DA CONCEI\u00c7AO e ROBERTA LOPES DE SOUZA OCCHIENA DA CONCEI\u00c7AO, \u00e9 apelado\u00a0ORLANDO APARECIDO FUZARO. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U. 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