{"id":14495,"date":"2018-08-06T12:35:55","date_gmt":"2018-08-06T14:35:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14495"},"modified":"2018-08-06T12:35:55","modified_gmt":"2018-08-06T14:35:55","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-adjudicacao-compulsoria-parte-certa-e-determinada-de-imovel-mantido-em-copropriedade-necessidade-de-citacao-de-todos-os-titulares-de-dominio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14495","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria \u2013 Parte certa e determinada de im\u00f3vel mantido em copropriedade \u2013 Necessidade de cita\u00e7\u00e3o de todos os titulares de dom\u00ednio, ou seus esp\u00f3lios se falecidos, para preserva\u00e7\u00e3o da continuidade do registro \u2013 Desdobro \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de constru\u00e7\u00e3o que n\u00e3o substitui ou dispensa a autoriza\u00e7\u00e3o municipal \u2013 ITBI \u2013 Recolhimento em anterior escritura p\u00fablica de cess\u00e3o por parte dos copropriet\u00e1rios \u2013 Dispensa de prova do recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, somente quanto aos quinh\u00f5es ideais dos cedentes da referida escritura p\u00fablica \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1047710-97.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>CLAUDETE ROMILDA DE GERONE RODRIGUES<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso para manter a negativa do registro do t\u00edtulo, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1047710-97.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Claudete Romilda de Gerone Rodrigues<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 37.500<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria \u2013 Parte certa e determinada de im\u00f3vel mantido em copropriedade \u2013 Necessidade de cita\u00e7\u00e3o de todos os titulares de dom\u00ednio, ou seus esp\u00f3lios se falecidos, para preserva\u00e7\u00e3o da continuidade do registro \u2013 Desdobro \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de constru\u00e7\u00e3o que n\u00e3o substitui ou dispensa a autoriza\u00e7\u00e3o municipal \u2013 ITBI \u2013 Recolhimento em anterior escritura p\u00fablica de cess\u00e3o por parte dos copropriet\u00e1rios \u2013 Dispensa de prova do recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, somente quanto aos quinh\u00f5es ideais dos cedentes da referida escritura p\u00fablica \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra r. senten\u00e7a que manteve a recusa do registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o, relativa a parte certa e determinada do im\u00f3vel objeto das transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 65.501 e 80.485 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, que foi extra\u00edda de a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria movida pelo Esp\u00f3lio de Deolinda Rosa Battagin de Gerona, representado por Claudete Romilda de Gerone Rodrigues, contra os Esp\u00f3lios de Raul Batttagin, Ivone Battagin Vaselli, Maria Battagin Covelli, Rosa Battagin Gambirasio, Mafalda Battagin de Campos e Daniva Battagin Rigol, e contra Almir Monzo Castel\u00e3o e Cl\u00e1udio Xavier de Souza.<\/p>\n<p>A apelante alegou, em suma, que Alexandre Battagin e Ad\u00e9lia V. Battagin foram propriet\u00e1rios do im\u00f3vel objeto das transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 65.501 e 80.485 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, consistente em terreno situado na Rua Visconde de Cair\u00fa, 142, 144 e 144-A. Afirmou que a metade ideal do im\u00f3vel foi partilhada entre os nove filhos de Ad\u00e9lia V. Battagin, conforme a transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 65.501, ao passo que em raz\u00e3o da morte de Alexandre foi a outra metade ideal partilhada aos herdeiros Aldo Battagin, Am\u00e9lia Behido Battagin e Deolinda Rosa Battagin de Gerona. Disse que a constru\u00e7\u00e3o da casa 144-A foi averbada em 1974. Posteriormente, por contrato particular os herdeiros e seus c\u00f4njuges promoveram a permuta de bens em que o total do im\u00f3vel foi atribu\u00eddo a Aldo Battagin, Am\u00e9lia Behido Battagin e Deolinda Rosa Battagin de Gerona, sendo que Aldo recebeu a casa 142, Am\u00e9lia a casa 144 e Deolinda a casa 144-A. Informou que os herdeiros faleceram h\u00e1 muitos anos, raz\u00e3o pela qual moveu a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria da casa 144-A, ao passo que a casa 144 \u00e9 objeto de a\u00e7\u00e3o de igual natureza movida por Arthur Monzo e a casa 142 \u00e9 objeto de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o movida por Cl\u00e1udio Xavier. Asseverou que Aldo e Am\u00e9lia deveriam figurar como co-autores da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria em que foram citados todos os herdeiros, bem como foram notificadas pessoas que compraram os im\u00f3veis de Aldo e Am\u00e9lia. Afirmou que o termo de partilha celebrado por instrumento particular equivale a contrato de permuta e enseja a adjudica\u00e7\u00e3o em favor do adquirente. Esclareceu que o ITBI foi pago quando da celebra\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios reproduzida \u00e0s fls. 37\/39, n\u00e3o havendo nova transmiss\u00e3o que sirva de fato gerador desse imposto. Por fim, o im\u00f3vel foi transcrito em 1954, com averba\u00e7\u00e3o da \u00faltima constru\u00e7\u00e3o em 1974, motivo pelo qual a Lei n\u00ba 6.766\/79 n\u00e3o retroage para efeito de exig\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o municipal para o desdobro das casas com constru\u00e7\u00f5es averbadas anteriormente \u00e0 referida norma e \u00e0 Lei n\u00ba 6.015\/73. Ademais, as casas s\u00e3o objeto de cadastro fiscal isolado desde 1985. Requereu a reforma da r. Senten\u00e7a para o registro do t\u00edtulo (fls. 207\/211).<\/p>\n<p>A apelante se manifestou \u00e0s fls. 238\/239, 248\/250, 252\/254 e 258\/263.<\/p>\n<p>A apelante se manifestou \u00e0s fls. 238\/239, 248\/250 e 252\/254.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Conforme a certid\u00e3o de fls. 05\/07, pela transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 65.501 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo a metade ideal do im\u00f3vel situado na rua Visconde de Cair\u00fa, 142, 144 e 144-A, S\u00e3o Paulo, com \u00e1rea total de 205,50m\u00b2, foi adquirida por: Aldo Battagin; Raul Battagin; Ivone Battagin Vaselli e seu marido; Maria Battagin Covelli e seu marido; Deolinda Battagin de Gerona e seu marido; Am\u00e9lia Battagin Belhido e seu marido; Rosa Battagin Gambirasio e seu marido, Mafalta Battagin de Campos e seu marido; Davina Battagin Rigol e seu marido, na propor\u00e7\u00e3o de 1\/9 para cada herdeiro.<\/p>\n<p>Posteriormente, pela transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 80.845, a outra metade ideal do im\u00f3vel foi partilhada em favor de Aldo Battagin, Deolinda Rosa Battagin de Gerona e Am\u00e9lia Battagin Belhido.<\/p>\n<p>A carta de adjudica\u00e7\u00e3o de fls. 18\/100 demonstra que o Esp\u00f3lio de Deolinda Rosa Battagin de Gerona, representado por Claudete Romilda de Gerone Rodrigues, moveu a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria do im\u00f3vel situado na rua Visconde de Cair\u00fa, 144-A, com \u00e1rea total de 75m\u00b2, a ser destacado das transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 65.501 e 80.845.<\/p>\n<p>O registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o foi recusado pelo Sr. 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo porque: a) a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria n\u00e3o foi movida contra todos os co-propriet\u00e1rios do im\u00f3vel; b) n\u00e3o foi comprovado recolhimento do ITBI decorrente da cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios e permuta de partes ideais celebradas entre os herdeiros dos propriet\u00e1rios originais do im\u00f3vel; c) n\u00e3o foi comprovada a autoriza\u00e7\u00e3o municipal para o desdobro do im\u00f3vel objeto das transcri\u00e7\u00f5es n\u00ba 65.501 e 80.485 (fls. 01\/04), sendo as exig\u00eancias integralmente mantidas pela r. senten\u00e7a recorrida (fls. 194\/108).<\/p>\n<p>No presente caso, as transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 65.501 e 80.485 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo dizem respeito ao im\u00f3vel situado na rua Visconde de Cair\u00fa, 142, 144 e 144-A, com \u00e1rea total de 205,50m\u00b2 (fls. 05\/07).<\/p>\n<p>E a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica a ser considerada para o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u00e9 a que decorre do Registro Imobili\u00e1rio, ou das transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 65.501 e 80.485.<\/p>\n<p>Por sua vez, o procedimento de d\u00favida tem por objeto a an\u00e1lise da dissens\u00e3o entre o apresentante e o Oficial de Registro sobre a admissibilidade, ou n\u00e3o, do registro do t\u00edtulo na forma como apresentado.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, a d\u00favida deve ser solucionada mediante an\u00e1lise do t\u00edtulo apresentado para registro, ou seja, a carta de adjudica\u00e7\u00e3o, feita em conson\u00e2ncia com a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existente, ou seja, com o que consta no Registro Imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria foi movida pelo Esp\u00f3lio de Deolinda Rosa Battagin de Gerona contra os Esp\u00f3lios de Raul Batttagin, Ivone Battagin Vaselli, Maria Battagin Covelli, Rosa Battagin Gambirasio, Mafalda Battagin de Campos e Daniva Battagin Rigol, e contra Almir Monzo Castel\u00e3o e Cl\u00e1udio Xavier de Souza (fls. 18 e seguintes).<\/p>\n<p>Na referida a\u00e7\u00e3o foram citados por edital os Esp\u00f3lios de Raul Bataggin, Ivone Battagin Vaseli, Maria Battagin Covelli, Rosa Battagin Gambiraso, Mafalda Battigin de Campos e Davina Battagin Rigol (fls. 74).<\/p>\n<p>N\u00e3o foram citados, ou n\u00e3o consta na carta de adjudica\u00e7\u00e3o como citados, os co-propriet\u00e1rios Aldo Battagin e Am\u00e9lia Battagin Belhido e seu marido.<\/p>\n<p>A alega\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00e3o e anu\u00eancia dos adquirentes dos quinh\u00f5es de Aldo e de Am\u00e9lia no im\u00f3vel n\u00e3o dispensa a prova da cita\u00e7\u00e3o desses propriet\u00e1rios, para efeito de respeito \u00e0 continuidade registr\u00e1ria, porque o dom\u00ednio por ato entre vivos somente se adquire mediante registro do t\u00edtulo transmissivo no Registro de Im\u00f3veis:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do t\u00edtulo translativo no Registro de Im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Enquanto n\u00e3o se registrar o t\u00edtulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do im\u00f3vel<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Como bem afirmado pela Dra. Promotora de Justi\u00e7a no parecer de fls. 191\/193, no Registro de Im\u00f3veis vigora o princ\u00edpio da continuidade que demanda o estrito respeito \u00e0 cadeia dominial, de forma que deve figurar como transmitente do im\u00f3vel aquele que consta no registro como titular do direito transmitido, ou como esclarece Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>O princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente<\/em>\u201d (<em>Registro de Im\u00f3veis<\/em>, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1998, Forense, p\u00e1g. 253).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, embora represente a transmiss\u00e3o proporcional dos quinh\u00f5es de que eram propriet\u00e1rias as pessoas que foram efetivamente citadas para a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, a carta de adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o serve de t\u00edtulo de transmiss\u00e3o do dom\u00ednio dos quinh\u00f5es de Aldo e de Am\u00e9lia.<\/p>\n<p>Esse fato n\u00e3o se altera pela exist\u00eancia de a\u00e7\u00f5es movidas pelas pessoas indicadas como sucessoras de Aldo e Am\u00e9lia, tamb\u00e9m pretendendo a aquisi\u00e7\u00e3o de partes certas do im\u00f3vel, porque essas pessoas ainda n\u00e3o figuram no Registro Imobili\u00e1rio como titulares do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, na forma como foi expedida a carta de adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o serve como t\u00edtulo para a transmiss\u00e3o de dom\u00ednio dos quinh\u00f5es do im\u00f3vel adjudicado que ainda s\u00e3o de propriedade de Aldo e de Am\u00e9lia.<\/p>\n<p>Essa solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o se altera pelo contrato particular de permuta, ou de divis\u00e3o do im\u00f3vel, reproduzido \u00e0s fls. 44 porque n\u00e3o foi objeto de registro, continuando o im\u00f3vel, portanto, a ser de co-propriedade das pessoas que dele figuram como donos nas transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 65.501 e 80.485 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Por outro lado, neste caso concreto a cita\u00e7\u00e3o de parte dos co-propriet\u00e1rios do im\u00f3vel tamb\u00e9m n\u00e3o autoriza, por si s\u00f3, o registro da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria de forma proporcional aos quinh\u00f5es que cederam para a autora da referida a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim porque foi adjudicada parte certa e determinada consistente em terreno com 75m\u00b2 em que foi constru\u00edda a casa 144-A, mas no registro o im\u00f3vel com \u00e1rea total de 205,50m\u00b2 continua indiviso.<\/p>\n<p>A carta de adjudica\u00e7\u00e3o, entretanto, n\u00e3o instru\u00edda com prova da autoriza\u00e7\u00e3o municipal para o desdobro do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>As averba\u00e7\u00f5es das constru\u00e7\u00f5es das casas 142, 144 e 144-A n\u00e3o alteraram a situa\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria do im\u00f3vel que permaneceu consistente em um s\u00f3 terreno, embora dotado de tr\u00eas edif\u00edcios, pois essas averba\u00e7\u00f5es n\u00e3o ensejaram ou equivaleram ao desdobro do registro.<\/p>\n<p>Por sua vez, contratos particulares celebrados antes da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 6.766\/79 n\u00e3o dispensam a apresenta\u00e7\u00e3o da aprova\u00e7\u00e3o municipal porque n\u00e3o provam que houve autoriza\u00e7\u00e3o para o desdobro, pelo Munic\u00edpio, tamb\u00e9m antes da vig\u00eancia da referida lei.<\/p>\n<p>A autoriza\u00e7\u00e3o para desdobro, ademais, n\u00e3o decorre da autoriza\u00e7\u00e3o para averba\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o, pois, reitera-se, a simples averba\u00e7\u00e3o de mais de uma constru\u00e7\u00e3o n\u00e3o implica em autom\u00e1tica divis\u00e3o do terreno, permanecendo o im\u00f3vel \u00fanico tanto perante o Registro como em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 municipalidade.<\/p>\n<p>Neste caso concreto foi alegado que a inclus\u00e3o em cadastro fiscal como terrenos separados, para lan\u00e7amento de IPTU, somente ocorreu em 1985 (fls. 16), ou seja, depois da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 6.766\/79, n\u00e3o se prestando o referido cadastro para suprir a exig\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o municipal espec\u00edfica para o desdobro (arts. 2\u00ba e 10).<\/p>\n<p>Como decidido por este Col. Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1029037-70.2014.8.26.0577, de que foi relator o eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as, no Registro de Im\u00f3veis prevalece o princ\u00edpio\u00a0<em>tempus regit actum\u00a0<\/em>que importa na obrigatoriedade de atendimento dos requisitos conforme a legisla\u00e7\u00e3o vigente quando da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo:<\/p>\n<blockquote><p><strong>\u201c<em>Registro de aquisi\u00e7\u00e3o de vagas de garagem \u2013 Interessado que n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio de unidade aut\u00f4noma no condom\u00ednio \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o acertada \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 1.331, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Civil \u2013An\u00e1lise da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel no momento da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio tempos regit actum \u2013 \u00d3bice mantido\u201d.<\/em><\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, decorre da carta de adjudica\u00e7\u00e3o que os contratos em que fundada a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria consistiram na escritura p\u00fablica reproduzida \u00e0s fls. 108\/110 e no contrato particular de partilha amig\u00e1vel de fls. 44.<\/p>\n<p>Pela escritura p\u00fablica de fls. 108\/110 Raul Batttagin, Ivone Battagin Vaselli, Maria Battagin Covelli, Rosa Battagin Gambirasio, Mafalda Battagin de Campos e Davina Battagin Rigol, com seus respectivos c\u00f4njuges, cederam para Aldo Battagin, Deolinda Rosa Battagin de Gerona e Am\u00e9lia Battagin Belhido os quinh\u00f5es de 1\/9 da metade ideal que cada um detinha no im\u00f3vel, e sobre essa cess\u00e3o foi pago o imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d, como decorre da referida escritura que foi lavrada em 1966 (fls. 109).<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o \u00e9 desnecess\u00e1ria nova comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do referido imposto.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, n\u00e3o houve registro da divis\u00e3o do im\u00f3vel a que se refere o contrato particular de fls. 44, e em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 referida divis\u00e3o deve ser comprovado o pagamento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d na forma da legisla\u00e7\u00e3o municipal que estiver vigente na data do registro.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso para manter a negativa do registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong>(DJe de 31.07.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1047710-97.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0CLAUDETE ROMILDA DE GERONE RODRIGUES, \u00e9 apelado\u00a07\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL DE S\u00c3O PAULO. 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