{"id":14488,"date":"2018-07-30T20:24:10","date_gmt":"2018-07-30T22:24:10","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14488"},"modified":"2018-07-30T20:24:10","modified_gmt":"2018-07-30T22:24:10","slug":"1a-vrpsp-duvida-registro-de-imoveis-extincao-de-uniao-estavel-com-partilha-de-bens-imovel-adquirido-como-solteiros-sem-mencao-da-uniao-estavel-no-titulo-desnecessidade-de-retificar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14488","title":{"rendered":"1\u00aa VRP&#124;SP: D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Extin\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel com partilha de bens &#8211; Im\u00f3vel adquirido como solteiros, sem men\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel no t\u00edtulo \u2013 Desnecessidade de retificar o t\u00edtulo &#8211; Averba-se a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, qualificando as partes e o fato do bem ter sido adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o \u2013 Preservada a continuidade, a partilha pode ingressar no registro \u2013 Procedente o pedido de provid\u00eancias formulado pela parte em face do Oficial."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1049309-37.2018.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Pedido de Provid\u00eancias<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>A. F. de S.<\/p>\n<p>Caixa Econ\u00f4mica Federal &#8211; CEF e outro<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Uma vez que o presente procedimento visa a averba\u00e7\u00e3o de escritura de uni\u00e3o est\u00e1vel, objeto de averba\u00e7\u00e3o, para posterior registro da partilha do im\u00f3vel, recebo o feito como pedido de provid\u00eancias.<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o ajuizada por A. F. de S. e C. L. M. M. em face do Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, ap\u00f3s negativa de registro de Escritura P\u00fablica de Dissolu\u00e7\u00e3o de Uni\u00e3o Est\u00e1vel com Partilha de Bens, cujos objetos eram os im\u00f3veis matriculados sob os n\u00bas 146.109 e 146.110 na mencionada serventia.<\/p>\n<p>A negativa se deu pois consta das matr\u00edculas que os im\u00f3veis foram adquiridos por Alessandro, na condi\u00e7\u00e3o de solteiro, n\u00e3o sendo poss\u00edvel partilhar o bem de sua exclusiva propriedade, exigindo o Oficial que fosse retificado o t\u00edtulo pelo qual Alessandro adquiriu os bens, para ali constar a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Os requerentes aduzem que j\u00e1 mantinham uni\u00e3o est\u00e1vel, declarada por escritura p\u00fablica, quando os bens foram adquiridos, mas que tal situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o constou no instrumento causal, sendo que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel cumprir a exig\u00eancia do Oficial, pois a Caixa Econ\u00f4mica Federal, outorgante do instrumento, alega que n\u00e3o pode realizar a retifica\u00e7\u00e3o pretendida, uma vez que a venda j\u00e1 foi celebrada e quitada. Alegam que os im\u00f3veis sempre foram tratados como de patrim\u00f4nio comum, raz\u00e3o pela qual o inclu\u00edram na partilha da dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel. Requerem o registro da partilha. Juntaram documentos \u00e0s fls. 08\/35.<\/p>\n<p>O Oficial manifestou-se \u00e0s fls. 44\/46, com documentos \u00e0s fls. 47\/91. Aduz que no instrumento particular de venda e compra apenas Alessandro consta como comprador, sendo necess\u00e1ria a reratifica\u00e7\u00e3o deste para alterar a matr\u00edcula do im\u00f3vel e possibilitar o registro da partilha.<\/p>\n<p>A Caixa Econ\u00f4mica Federal manifestou-se \u00e0s fls. 93\/94, informando que \u00e0 \u00e9poca do neg\u00f3cio o comprador se declarou como solteiro, n\u00e3o havendo qualquer interesse ou possibilidade de se alterar o instrumento.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou \u00e0s fls. 101\/104, pela qualifica\u00e7\u00e3o positiva dos t\u00edtulos.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p>Os t\u00edtulos merecem ingresso no f\u00f3lio registral. Acerca da uni\u00e3o est\u00e1vel perante o registro imobili\u00e1rio, assim decidi no Proc. 1035377-16.2017.8.26.0100:<\/p>\n<p>\u201cN\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice em dizer que uma vez que se declararam solteiros \u00e0 \u00e9poca da compra, n\u00e3o se pode agora dizer que estavam em uni\u00e3o est\u00e1vel: como se sabe, por muitos anos apenas eram reconhecidos os estados civis de solteiro, casado, separado, divorciado ou vi\u00favo. N\u00e3o era aceita a declara\u00e7\u00e3o do estado civil \u201cem uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d, condi\u00e7\u00e3o que vem sendo reconhecida apenas mais recentemente, inclusive constando em escrituras p\u00fablicas. Ora, n\u00e3o podendo se declarar conviventes, declararam-se solteiros, sem preju\u00edzo a possibilidade de reconhecimento futuro da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel quando adquiriam o bem, havendo assim a comunica\u00e7\u00e3o. Como dito, n\u00e3o importa que tal reconhecimento seja feito ap\u00f3s a morte de um deles, vez que h\u00e1 permiss\u00e3o normativa para que seja realizado pelos herdeiros em comum acordo.\u201d<\/p>\n<p>No mesmo sentido, decidiu o Conselho Superior da Magistratura, no Proc. 1101111-45.2016.8.26.0100, j. 10\/04\/2018, Rel. Pinheiro Franco:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c[P]ara efeito de registro dever\u00e1 ser entendimento como estado civil o de solteiro, casado, vi\u00favo, separado e divorciado, n\u00e3o o constituindo,portanto, o de \u201ccompanheiro\u201d, embora possa essa qualidade ser indicada tanto em atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos como nos documentos e registros que deles decorrerem. Portanto, para efeito de registro imobili\u00e1rio, permanece aplic\u00e1vel a li\u00e7\u00e3o de Irineu Antonio Pedrotti: \u201cA qualifica\u00e7\u00e3o do homem e da mulher compreende nacionalidade, naturalidade, filia\u00e7\u00e3o, estado civil, RG, CPF\/MF, domic\u00edlio, resid\u00eancia, e outros caracteres subsidi\u00e1rios. Como estado civil pode dizer que \u00e9 solteiro, casado, vi\u00favo, separado consensual ou judicialmente(anteriormente desquitado amig\u00e1vel ou judicialmente), divorciado amig\u00e1vel ou judicialmente. Mas, agora, com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, n\u00e3o poder\u00e1 dizer unido estavelmente? E, esse estado n\u00e3o demonstra a entidade familiar dada pela nova norma constitucional? O concubinato e\/ou a sociedade de fato, e\/ou a uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o cria, em verdade um estado civil e nem modifica a condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que a pessoa tem. Tratando-se que algu\u00e9m que viva more ux\u00f3rio ser\u00e1 considerado concubino, companheiro, unido estavelmente, por se encontrar configurada essa situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Pode-se usar a express\u00e3o unido estavelmente para demonstrar a exist\u00eancia de uma entidade familiar,autorizada pelo preceito constitucional&#8230;\u201d (\u201cConcubinato &#8211; Uni\u00e3o Est\u00e1vel\u201d, 4\u00ba ed., S\u00e3o Paulo: LEUD, 1999, p. 203\/204). (&#8230;) Desse modo, ou titular do direito \u00e9 qualificado no Registro de Im\u00f3veis como solteiro, vi\u00favo, separado ou divorciado e mantendo uni\u00e3o est\u00e1vel, do que n\u00e3o decorrer\u00e1 eventual direito conflitante entre eventual c\u00f4njuge e companheiro,ou \u00e9 casado e, em consequ\u00eancia, n\u00e3o poder\u00e1 ser qualificado tamb\u00e9m como \u201cem uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d, pois neste caso os direitos do c\u00f4njuge e do companheiro poder\u00e3o ser incompat\u00edveis entre si, exceto se o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel decorrer de a\u00e7\u00e3o judicial que atinja o im\u00f3vel.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>O conjunto dos trechos acima possibilita concluir que n\u00e3o h\u00e1 qualquer altera\u00e7\u00e3o a ser realizada no instrumento que gerou os R. 05 nas matr\u00edculas n\u00ba 146.109 e 146.110, uma vez que o estado civil de Alessandro era solteiro e assim foi declarado.<\/p>\n<p>A condi\u00e7\u00e3o de manter uni\u00e3o est\u00e1vel, contudo, foi omitida, e um dos fatores para isso, como acima mencionado, \u00e9 o fato da condi\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o ser comumente declarada na lavratura de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, tendo em vista sua informalidade. Assim, tanto o registro como o instrumento est\u00e3o corretos, n\u00e3o sendo o caso de qualquer retifica\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque j\u00e1 declarado pela Caixa a impossibilidade de realiz\u00e1-la.<\/p>\n<p>Ocorre que a uni\u00e3o est\u00e1vel gera efeitos patrimoniais, como a comunica\u00e7\u00e3o do bem entre os companheiros, sendo necess\u00e1ria uma solu\u00e7\u00e3o para a controv\u00e9rsia. Se por um lado n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de compra e venda, por outro n\u00e3o parece haver \u00f3bice \u00e0 averba\u00e7\u00e3o da escritura de declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel. Veja-se que, na hip\u00f3tese de pessoa solteira adquirir bem, contraindo posteriormente matrim\u00f4nio no regime de comunh\u00e3o universal, a averba\u00e7\u00e3o do casamento tamb\u00e9m \u00e9 feita ap\u00f3s o registro de compra e venda, com comunica\u00e7\u00e3o do bem. Isso a demonstrar a possibilidade de averba\u00e7\u00e3o posterior alterar a titularidade do bem.<\/p>\n<p>Por analogia, portanto, pode-se entender como vi\u00e1vel a averba\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel no presente caso, levando a comunica\u00e7\u00e3o do bem, possibilitando assim o registro de sua partilha. N\u00e3o vislumbro, ainda, qualquer tentativa de simula\u00e7\u00e3o, fraude ou preju\u00edzo a terceiros, uma vez que a escritura de fl. 10, que declara a uni\u00e3o est\u00e1vel, foi lavrada j\u00e1 em 2002, anteriormente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, al\u00e9m de ambos os companheiros terem feito parte da escritura de partilha, declarando que os bens foram adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Ainda, no sil\u00eancio, presume-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>Conforme o j\u00e1 citado precedente Proc. 1101111- 45.2016.8.26.0100:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c(&#8230;) dever\u00e1 constar no registro do im\u00f3vel o regime de bens adotado caso diverso da comunh\u00e3o parcial de bens que \u00e9 o regime legal (art. 1.725 do C\u00f3digo Civil), sendo que no sil\u00eancio presumir-se-\u00e1 o regime de comunh\u00e3o parcial.\u201d Finalmente, como bem exposto pela D. Promotora: \u201cVale dizer, ali\u00e1s, que a aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de CRISTINA no instrumento particular de compra e venda \u00e9 irrelevante, uma vez que a citada comunh\u00e3o \u00e9 compuls\u00f3ria e abrange todos os bens adquiridos por eles na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel (com exce\u00e7\u00e3o, claro, daqueles indicados no artigo 1.659 do CC, o que n\u00e3o \u00e9 o caso). (&#8230;) Anote-se, outrossim, que os atos a serem praticados n\u00e3o vulneram o interesse de qualquer das partes (sendo que todos concordam com a comunh\u00e3o dos bens entre o casal), ao passo que as exig\u00eancias formuladas pelo Oficial n\u00e3o servem a garantir mais seguran\u00e7a do que a j\u00e1 existente com a averba\u00e7\u00e3o e o registro das escrituras. Em suma, tanto a retifica\u00e7\u00e3o do instrumento que ocasionou o registro, quanto a averba\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o suficientes a aclarar a real titularidade do bem, permitindo-se, ato cont\u00ednuo, o registro da partilha.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, deve o Oficial averbar a declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, fazendo constar a qualifica\u00e7\u00e3o da companheira e o fato do bem ter sido adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, comunicando-se. Preservada, assim, a continuidade, a escritura de partilha tamb\u00e9m poder\u00e1 ingressar no f\u00f3lio real. Veja-se que, acaso julgado improcedente o pedido, as partes teriam que buscar provimento jurisdicional, chegando ao mesmo resultado aqui alcan\u00e7ado, pois ambos os companheiros concordam que houve a comunica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis e pretendem sua partilha amig\u00e1vel.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo procedente o pedido de provid\u00eancias formulado por A. F. de S. e C. L. M. M. em face do Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, permitindo a averba\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel e registro da escritura de dissolu\u00e7\u00e3o e partilha.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C<\/p>\n<p>(DJe de 26.07.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1049309-37.2018.8.26.0100 Pedido de Provid\u00eancias Registro de Im\u00f3veis A. F. de S. Caixa Econ\u00f4mica Federal &#8211; CEF e outro Vistos. Uma vez que o presente procedimento visa a averba\u00e7\u00e3o de escritura de uni\u00e3o est\u00e1vel, objeto de averba\u00e7\u00e3o, para posterior registro da partilha do im\u00f3vel, recebo o feito como pedido de provid\u00eancias. 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