{"id":14474,"date":"2018-07-27T17:25:57","date_gmt":"2018-07-27T19:25:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14474"},"modified":"2018-07-27T17:25:57","modified_gmt":"2018-07-27T19:25:57","slug":"csmsp-duvida-registro-de-imoveis-decisao-da-juiza-corregedora-permanente-que-afastou-obice-ao-registro-de-formal-de-partilha-e-reconheceu-a-extensao-da-gratuidade-da-justica-a-to","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14474","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: D\u00favida \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Decis\u00e3o da Ju\u00edza Corregedora Permanente que afastou \u00f3bice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extens\u00e3o da gratuidade da Justi\u00e7a a todos os herdeiros \u2013 Apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Registrador \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 202 da Lei 6.015\/73 e do item 41.6 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o \u2013 Ilegitimidade recursal do Registrador \u2013 Emolumentos que devem ser objeto de reclama\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo pass\u00edveis de an\u00e1lise em sede de d\u00favida \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual 11.331\/02 \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000151-26.2017.8.26.0204<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>General Salgado<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>ALAN RODRIGUES<\/strong>, \u00e9 apelada\u00a0<strong>MARIA BEZERRA SANTANA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;N\u00e3o conheceram do recurso. v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de dezembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000151-26.2017.8.26.0204<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: ALAN RODRIGUES<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Maria Bezerra Santana<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.853<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Decis\u00e3o da Ju\u00edza Corregedora Permanente que afastou \u00f3bice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extens\u00e3o da gratuidade da Justi\u00e7a a todos os herdeiros \u2013 Apela\u00e7\u00e3o interposta pelo Registrador \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 202 da Lei 6.015\/73 e do item 41.6 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o \u2013 Ilegitimidade recursal do Registrador \u2013 Emolumentos que devem ser objeto de reclama\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo pass\u00edveis de an\u00e1lise em sede de d\u00favida \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual 11.331\/02 \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de General Salgado contra a senten\u00e7a de fls. 188\/190, que julgou improcedente a\u00a0<em>d\u00favida\u00a0<\/em>suscitada e determinou o registro do formal de partilha, reconhecendo, ainda, que houve concess\u00e3o t\u00e1cita de gratuidade da Justi\u00e7a a todos os herdeiros. Alega, em s\u00edntese, que os emolumentos s\u00e3o devidos pelos herdeiros, uma vez que a gratuidade da Justi\u00e7a foi concedida apenas \u00e0 inventariante. Sustenta, ainda, que o registro do formal de partilha, da forma como expedido, implicaria viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da disponibilidade e continuidade.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Ao tratar do procedimento de d\u00favida, preceitua o artigo 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Da senten\u00e7a, poder\u00e3o interpor apela\u00e7\u00e3o, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o terceiro prejudicado&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com pequena altera\u00e7\u00e3o na reda\u00e7\u00e3o, assim tamb\u00e9m disp\u00f5e item 41.6 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Especificamente sobre o artigo 202 da Lei de Registros P\u00fablicos, ensina Ricardo Henry Marques Dip:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Da senten\u00e7a, no processo de d\u00favida, podem apelar e contra-arrazoar recursos o interessado (rectius: o apresentante), o Minist\u00e9rio P\u00fablico (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. art. 499, CPP). Quanto a este \u00faltimo, que n\u00e3o pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal e nela s\u00f3 se admite \u00e0 vista da expressa previs\u00e3o do art. 202, LRP , deve indicar e, quodammodo, provar seus cogit\u00e1veis interesse jur\u00eddico e preju\u00edzo, para que se admita o processamento de sua apela\u00e7\u00e3o (&#8230;).<\/em><\/p>\n<p><em>O registrador n\u00e3o \u00e9 parte nem tem interesse no processo de d\u00favida, de sorte que n\u00e3o pode, sequer como t\u00edtulo de terceiro, apelar da senten\u00e7a de improced\u00eancia (Lei de Registros P\u00fablicos Comentada, coord. Jos\u00e9 Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, p\u00e1gina 1.078, coment\u00e1rios ao art. 202).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O trecho acima explicita o que j\u00e1 \u00e9 intuitivo, ou seja, o registrador n\u00e3o pode recorrer da senten\u00e7a prolatada no procedimento de\u00a0<em>d\u00favida<\/em>.<\/p>\n<p>Interessado \u00e9 o apresentante e terceiro prejudicado \u00e9 aquele que tem interesse jur\u00eddico na quest\u00e3o decidida pelo Permanente.<\/p>\n<p>Em nenhuma dessas duas categorias o Registrador se enquadra.<\/p>\n<p>Embora suscite a d\u00favida, cujo objeto \u00e9 a avalia\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apresentados pelo pr\u00f3prio registrador para o ingresso de um t\u00edtulo, a este \u00faltimo cabe apenas aguardar a decis\u00e3o do Corregedor Permanente ou do Conselho Superior da Magistratura, se houver recurso e cumpri-la.<\/p>\n<p>Em t\u00edpica atividade administrativa, o Corregedor Permanente requalifica o t\u00edtulo apresentado, n\u00e3o sendo dado ao registrador questionar a decis\u00e3o daquele cuja fun\u00e7\u00e3o \u00e9 justamente avaliar o cabimento da nota devolutiva apresentada.<\/p>\n<p>Sobre o tema, vale transcri\u00e7\u00e3o da ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini na apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0052045-13.2012.8.26.0405:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso de apela\u00e7\u00e3o requerido pelo ex-interventor do 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Osasco \u2013 Ilegitimidade recursal \u2013 Precedentes \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido&#8221; De in\u00edcio, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, n\u00e3o tem legitimidade e interesse \u2013 tal como os Tabeli\u00e3es e interinos \u2013, para suscitar d\u00favida nem para recorrer da decis\u00e3o nela proferida. (Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo &#8211; v.u. &#8211; j. em 6\/11\/13).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No tocante aos emolumentos, n\u00e3o \u00e9 a d\u00favida e tampouco o recurso de apela\u00e7\u00e3o dirigido ao Conselho Superior da Magistratura via adequada para discuti-los, devendo a quest\u00e3o ser levada ao Corregedor Permanente por meio de reclama\u00e7\u00e3o, como disp\u00f5em os arts. 29 e 30 da Lei Estadual de Emolumentos. Da decis\u00e3o proferida em sede de reclama\u00e7\u00e3o, cabe recurso ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a, n\u00e3o sendo este E. Conselho Superior da Magistratura competente para tratar do tema.<\/p>\n<p>Desta feita, meu voto \u00e9 pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 26.07.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000151-26.2017.8.26.0204, da Comarca de\u00a0General Salgado, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0ALAN RODRIGUES, \u00e9 apelada\u00a0MARIA BEZERRA SANTANA. 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