{"id":14463,"date":"2018-07-18T18:26:18","date_gmt":"2018-07-18T20:26:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14463"},"modified":"2018-07-18T18:26:18","modified_gmt":"2018-07-18T20:26:18","slug":"tjsp-inventario-herdeiro-que-faleceu-no-curso-do-inventario-ja-se-havendo-efetuado-a-partilha-e-depositado-nos-autos-as-quantias-referentes-a-seu-quinhao-sucessores-de-tal-herdeiro-que-com-sua","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14463","title":{"rendered":"TJ&#124;SP: Invent\u00e1rio &#8211; Herdeiro que faleceu no curso do invent\u00e1rio, j\u00e1 se havendo efetuado a partilha e depositado nos autos as quantias referentes a seu quinh\u00e3o &#8211; Sucessores de tal herdeiro que, com sua morte, pretendem o levantamento dos valores depositados &#8211; MM. Ju\u00edzo que condicionou tal levantamento \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio judicial dos bens do \u201cde cujus\u201d &#8211; Possibilidade, com o advento da lei 11.441, de 2007, de o invent\u00e1rio dar-se pela via judicial ou administrativa, a crit\u00e9rio dos herdeiros &#8211; Invent\u00e1rio extrajudicial cab\u00edvel quando forem os herdeiros capazes, concordes e n\u00e3o houver testamento ou interessado incapaz &#8211; Intelig\u00eancia do art. 610 do CPC &#8211; Resolu\u00e7\u00e3o 35\/2007 do CNJ &#8211; Decis\u00e3o reformada &#8211; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2101036-27.2018.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o agravantes GUSTAVO SPINOLA DE ABREU, MARIA LUCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU e NATHALIA SPINOLA DE ABREU, \u00e9 agravado O JUIZO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>Deram provimento ao<\/strong>\u00a0<strong>recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de julho de 2018.<\/p>\n<p><strong>Vito Guglielmi<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 41.560<\/strong><\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00ba 2101036-27.2018.8.26.0000<\/strong><\/p>\n<p>RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI<\/p>\n<p>AGRAVANTES : MARIA L\u00daCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU E OUTROS<\/p>\n<p>AGRAVADO : O JU\u00cdZO<\/p>\n<p>COMARCA : S\u00c3O PAULO\/STO. AMARO 4\u00aa VARA DA FAM\u00cdLIA E SUCESS\u00d5ES<\/p>\n<p><strong>INVENT\u00c1RIO<\/strong>. HERDEIRO QUE FALECEU NO CURSO DO INVENT\u00c1RIO, J\u00c1 SE HAVENDO EFETUADO A PARTILHA E DEPOSITADO NOS AUTOS AS QUANTIAS REFERENTES A SEU QUINH\u00c3O. SUCESSORES DE TAL HERDEIRO QUE, COM SUA MORTE, PRETENDEM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. MM. JU\u00cdZO QUE CONDICIONOU TAL LEVANTAMENTO \u00c0 REALIZA\u00c7\u00c3O DO INVENT\u00c1RIO JUDICIAL DOS BENS DO \u201cDE CUJUS\u201d. POSSIBILIDADE, COM O ADVENTO DA LEI 11.441, DE 2007, DE O INVENT\u00c1RIO DAR-SE PELA VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, A CRIT\u00c9RIO DOS HERDEIROS. INVENT\u00c1RIO EXTRAJUDICIAL CAB\u00cdVEL QUANDO FOREM OS HERDEIROS CAPAZES, CONCORDES E N\u00c3O HOUVER TESTAMENTO OU INTERESSADO INCAPAZ. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 610 DO CPC. RESOLU\u00c7\u00c3O 35\/2007 DO CNJ. DECIS\u00c3O REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<\/p>\n<p>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinh\u00e3o do herdeiro Sr. C\u00e9sar Barros de Abreu Filho, j\u00e1 falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria poss\u00edvel ap\u00f3s o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio judicial dos bens do Sr. C\u00e9sar Filho.<\/p>\n<p>Os agravantes insurgem-se especificamente contra o cap\u00edtulo da decis\u00e3o que condicionou o levantamento da quantia depositada nos autos, correspondente ao quinh\u00e3o do herdeiro Sr. C\u00e9sar Filho j\u00e1 falecido, ao ajuizamento de a\u00e7\u00e3o judicial de invent\u00e1rio. Salientam que cumpriram todos os requisitos para a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio extrajudicial, notadamente serem os herdeiros capazes e concordes, inexistindo testamento ou herdeiro incapaz. Concluem, assim, pela reforma, a fim de se consignar a possibilidade de o invent\u00e1rio realizar-se de forma extrajudicial.<\/p>\n<p>Recebido e processado o recurso (fls. 66-67), ao qual n\u00e3o se concedeu o efeito ativo pleiteado.<\/p>\n<p>Decorreu\u00a0<em>in albis\u00a0<\/em>o prazo para contrarraz\u00f5es (fl. 70).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinh\u00e3o do herdeiro Sr. C\u00e9sar Barros de Abreu Filho, j\u00e1 falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria poss\u00edvel ap\u00f3s o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio judicial dos bens do Sr. C\u00e9sar Filho.<\/p>\n<p>Ao indeferir o pedido de levantamento formulado pelos ora agravantes, a d. magistrada de piso ponderou que \u201c<em>dever\u00e3o as partes interessadas<\/em>\u00a0<em>propor a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio devido \u00e0 sucess\u00e3o de C\u00e9sar e, informado a este ju\u00edzo quando<\/em>\u00a0<em>da propositura da referida a\u00e7\u00e3o, o valor remanescente depositado nestes autos que<\/em>\u00a0<em>caberia a C\u00e9sar dever\u00e1 ser transferido para uma conta judicial vinculada ao referido<\/em>\u00a0<em>processo<\/em>.\u201d<\/p>\n<p>A quest\u00e3o posta neste recurso cinge-se \u00e0 possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio extrajudicial pelos agravantes.<\/p>\n<p>E, em tese, n\u00e3o haveria mesmo qualquer \u00f3bice \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio extrajudicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o se perca que, com o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, possibilitou-se, inovando-se a tradi\u00e7\u00e3o do direito p\u00e1trio, a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio pela via administrativa, mediante a nova reda\u00e7\u00e3o conferida ao artigo 982 do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973.<\/p>\n<p>Atualmente, a mat\u00e9ria \u00e9 tratada pelo artigo 610 do Novo C\u00f3digo de Processo Civil, que disp\u00f5e que o invent\u00e1rio extrajudicial ser\u00e1 poss\u00edvel sempre que todos os herdeiros forem capazes e concordes, sendo que, na hip\u00f3tese de haver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-\u00e1 ao invent\u00e1rio judicial,\u00a0<em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-\u00e1 ao invent\u00e1rio judicial.<\/em><\/p>\n<p><em>\u201c\u00a7 1\u00ba Se todos forem capazes e concordes, o invent\u00e1rio e a partilha poder\u00e3o ser feitos por escritura p\u00fablica, a qual constituir\u00e1 documento h\u00e1bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import\u00e2ncia depositada em institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba O tabeli\u00e3o somente lavrar\u00e1 a escritura p\u00fablica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor p\u00fablico, cuja qualifica\u00e7\u00e3o e assinatura constar\u00e3o do ato notarial<\/em>.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>E compete aos herdeiros desde que, obviamente, atendidos os requisitos legais a op\u00e7\u00e3o pela via judicial ou administrativa para a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Frise-se, por oportuno, que, uma vez lavradas as escrituras p\u00fablicas de invent\u00e1rio no cart\u00f3rio de notas, n\u00e3o dependem elas de qualquer homologa\u00e7\u00e3o judicial, constituindo t\u00edtulo h\u00e1bil para a transfer\u00eancia de bens e levantamento de valores, nos termos do artigo 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a,\u00a0<em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAs escrituras p\u00fablicas de invent\u00e1rio e partilha, separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio consensuais n\u00e3o dependem de homologa\u00e7\u00e3o judicial e s\u00e3o t\u00edtulos h\u00e1beis para o registro civil e o registro imobili\u00e1rio, para a transfer\u00eancia de bens e direitos, bem como para promo\u00e7\u00e3o de todos os atos necess\u00e1rios \u00e0 materializa\u00e7\u00e3o das transfer\u00eancias de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jur\u00eddicas, institui\u00e7\u00f5es financeiras, companhias telef\u00f4nicas, etc.).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Demais disso, mesmo no invent\u00e1rio extrajudicial, nomeia-se interessado para exerc\u00edcio da representa\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio e da inventarian\u00e7a, conforme disp\u00f5e o artigo 11 da supracitada resolu\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><strong><em>\u201c<\/em><\/strong>\u00c9 obrigat\u00f3ria a nomea\u00e7\u00e3o de interessado, na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, para representar o esp\u00f3lio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do C\u00f3digo de Processo Civil.\u201d<\/p>\n<p>Com isso, poder-se-\u00e1 requerer o levantamento das quantias relativas \u00e0 heran\u00e7a do\u00a0<em>de cujus<\/em>, sem que haja a necessidade de propositura de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio judicial. A solu\u00e7\u00e3o, ademais, privilegia a economia processual e reduz os custos a serem suportados pelas partes.<\/p>\n<p>Como se decidiu:<\/p>\n<blockquote><p><strong><em>\u201cINTERDI\u00c7\u00c3O. Falecimento do interdito posteriormente \u00e0 senten\u00e7a de interdi\u00e7\u00e3o. Extin\u00e7\u00e3o da curatela e, via de consequ\u00eancia, do processo. Pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em nome do interdito. Agravantes que s\u00e3o os \u00fanicos herdeiros do &#8220;de cujus&#8221;. Invent\u00e1rio extrajudicial j\u00e1 realizado. Inexist\u00eancia de impedimento para o levantamento requerido. AGRAVO PROVIDO.&#8221;\u00a0<\/em><\/strong>(TJSP \u2013\u00a0Agravo de Instrumento 2208722-83.2015.8.26.0000 \u2013 Rel. Des. Alexandre Marcondes \u2013\u00a03\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado \u2013 S\u00e3o Paulo \u2013 j. em 21.10.2015)<\/p>\n<p><strong><em>\u201cINVENT\u00c1RIO EXTRAJUDICIAL \u2013\u00a0ESCRITURA P\u00daBLICA \u2013\u00a0CPC, ART. 982, REDA\u00c7\u00c3O DA LEI N\u00b0 11.441\/2007 \u2013\u00a0T\u00cdTULO H\u00c1BIL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES \u2013\u00a0RESOLU\u00c7\u00c3O CNJ N\u00b0 35\/2007, ART. 3\u00ba -\u2013\u00a0OUTORGA DE PODERES A HERDEIRO PARA ESSE FIM \u2013 FORMA\u00c7\u00c3O DE UTISCONS\u00d4RCIO COM OS RESTANTES SUCESSORES, CONCORDES NO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTACORRENTE BANC\u00c1RIA \u2013\u00a0RETEN\u00c7\u00c3O INDEVIDA \u2013\u00a0DETERMINA\u00c7\u00c3O DE LEVANTAMENTO, SOB PENA DE MULTA DE DI\u00c1RIA \u2013\u00a0CPC, ART. 461, \u00a7 4\u00ba \u2013\u00a0S\u00daMULA N\u00b0 410, STJ \u2013\u00a0DANO MORAL, TODAVIA, N\u00c3O CONFIGURADO, SEN\u00c3O MERO ABORRECIMENTO \u2013\u00a0SUCUMB\u00caNCIA REC\u00cdPROCA \u2013\u00a0APELA\u00c7\u00c3O EM PARTE IMPROVIDA.\u201d\u00a0<\/em><\/strong>(TJSP \u2013\u00a0Apela\u00e7\u00e3o 0013594-34.2012.8.26.0011 \u2013 Rel. Des. Matheus Fontes \u2013\u00a022\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado \u2013 S\u00e3o Paulo \u2013 j. em 25.04.2013)<\/p><\/blockquote>\n<p>De rigor, portanto, reformar-se a decis\u00e3o agravada, a fim de se consignar que o levantamento poder\u00e1 dar-se ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio dos bens do\u00a0<em>de cujus<\/em>, que poder\u00e1 ocorrer seja pela via judicial, seja por aquela administrativa, a crit\u00e9rio de seus herdeiros e desde que observados os requisitos legais.<\/p>\n<p>3. Nestes termos, d\u00e1-se provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>Vito Guglielmi<\/strong><\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2101036-27.2018.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o agravantes GUSTAVO SPINOLA DE ABREU, MARIA LUCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU e NATHALIA SPINOLA DE ABREU, \u00e9 agravado O JUIZO. 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