{"id":14455,"date":"2018-07-16T13:53:50","date_gmt":"2018-07-16T15:53:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14455"},"modified":"2018-07-16T13:53:50","modified_gmt":"2018-07-16T15:53:50","slug":"csmsp-duvida-ausencia-de-impugnacao-de-todos-os-itens-da-nota-de-devolucao-duvida-prejudicada-recurso-nao-conhecido-registro-de-imoveis-imprescindib","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14455","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: D\u00favida \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todos os itens da nota de devolu\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Imprescindibilidade de pr\u00e9via manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica e pr\u00e9vio recolhimento, se o caso, de imposto de transmiss\u00e3o (ITBI ou ITCMD), relativo a partilha de bens em div\u00f3rcio \u2013 Impossibilidade de ingresso registral \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1022494-17.2016.8.26.0506<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Ribeir\u00e3o Preto<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARCOS ANT\u00d4NIO MAZZO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>SEGUNDO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE RIBEIRAO PRETO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;N\u00e3o conheceram da apela\u00e7\u00e3o, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de dezembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1022494-17.2016.8.26.0506<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Marcos Ant\u00f4nio Mazzo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Segundo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Ribeir\u00e3o Preto<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.864<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todos os itens da nota de devolu\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Imprescindibilidade de pr\u00e9via manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica e pr\u00e9vio recolhimento, se o caso, de imposto de transmiss\u00e3o (ITBI ou ITCMD), relativo a partilha de bens em div\u00f3rcio \u2013 Impossibilidade de ingresso registral \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro de carta de senten\u00e7a de partilha de bens em div\u00f3rcio sem pr\u00e9via manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica Estadual acerca de eventual incid\u00eancia de imposto de transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante que: a) n\u00e3o incumbe ao oficial de registro de im\u00f3veis ir al\u00e9m da an\u00e1lise de defeitos extr\u00ednsecos e intr\u00ednsecos do t\u00edtulo, exigindo provid\u00eancias que foram dispensadas pelo ju\u00edzo; b) a expedi\u00e7\u00e3o de carta de senten\u00e7a pressup\u00f4s a verifica\u00e7\u00e3o do correto pagamento de impostos incidentes sobre a partilha; c) citando precedente do E. STJ, argumentou que n\u00e3o seria adequado que o delegat\u00e1rio se imiscu\u00edsse em atribui\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o administrativo, sob pena de gerar confus\u00e3o e caos; d) a mesma carta de senten\u00e7a foi registrada na matr\u00edcula do im\u00f3vel que coube \u00e0 ex-mulher do recorrente.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>Primeiramente, verifica-se que houve irresigna\u00e7\u00e3o parcial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 nota devolutiva juntada a fls. 13\/14, pois a exig\u00eancia relativa \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o dos emolumentos n\u00e3o foi impugnada.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior \u00e9 tranquila no sentido de que a concord\u00e2ncia, ainda que t\u00e1cita, com qualquer das exig\u00eancias feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da d\u00favida, ou do recurso contra a decis\u00e3o nela proferida, prejudica-a:<\/p>\n<blockquote><p><em>A d\u00favida registr\u00e1ria n\u00e3o se presta para o exame parcial das exig\u00eancias formuladas e n\u00e3o comporta o atendimento de exig\u00eancia depois de sua suscita\u00e7\u00e3o,\u00a0<strong>pois a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9<\/strong>\u00a0<strong>feita, integralmente, no momento em que \u00e9 apresentado para<\/strong>\u00a0<strong>registro.\u00a0<\/strong>Admitir o atendimento de exig\u00eancia\u00a0<strong>no curso\u00a0<\/strong>do procedimento da d\u00favida teria como efeito a indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o e, em consequ\u00eancia, impossibilitaria o registro de eventuais outros t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios que forem apresentados no mesmo per\u00edodo. Em raz\u00e3o disso, a aquiesc\u00eancia do apelante com uma das exig\u00eancias formuladas prejudica a aprecia\u00e7\u00e3o das demais mat\u00e9rias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 60.460.0\/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 81.685-0\/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Lu\u00eds de Macedo\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 220.6\/6-00). (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, em raz\u00e3o da irresigna\u00e7\u00e3o parcial, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada.<\/p>\n<p>Ainda assim, deve-se analisar a quest\u00e3o de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exig\u00eancias n\u00e3o impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de consulta, em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto, na fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<\/p>\n<p>Logo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>A origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o afasta a necessidade de sua qualifica\u00e7\u00e3o registral, com intuito de se obstar qualquer viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade (Lei 6.015\/73, art. 195).<\/p>\n<p>Nesse sentido, douto parecer da lavra do ent\u00e3o Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, lan\u00e7ado nos autos do processo n. 2009\/85842, que, fazendo refer\u00eancia a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 31.881-0\/1), aduz o que segue:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cDe in\u00edcio, cumpre anotar, a prop\u00f3sito da mat\u00e9ria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura t\u00eam entendido imprescind\u00edvel a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e regras de direito registral para o ingresso no f\u00f3lio real &#8211; seja pela via de registro, seja pela via de averba\u00e7\u00e3o \u2013 de penhoras, arrestos e sequestros de bens im\u00f3veis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orienta\u00e7\u00e3o tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do t\u00edtulo levado a registro ou a averba\u00e7\u00e3o n\u00e3o o exime da atividade de qualifica\u00e7\u00e3o registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal (Ap. C\u00edv. n. 31.881-0\/1).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Quanto ao ITCMD, disp\u00f5e o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, em harmonia com o disposto no art. 289, da Lei n. 6.015\/73 e art. 30, XI, da Lei 8.935\/94, que, &#8220;<em>com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o e prova<\/em>\u00a0<em>de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios,<\/em>\u00a0<em>far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais.<\/em>&#8221;<\/p>\n<p>Ademais, o art. 134, inciso VI, do\u00a0<u>CTN<\/u>, estabelece a responsabilidade solid\u00e1ria (e subsidi\u00e1ria) dos tabeli\u00e3es e registradores\u00a0<em>\u201cpelos tributos<\/em>\u00a0<em>devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz\u00e3o do seu of\u00edcio\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Inequ\u00edvoco que o imposto de transmiss\u00e3o (ITBI ou ITCMD) est\u00e1 vinculado ao registro da carta de senten\u00e7a de partilha de bens em a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio. No caso em exame, a partilha de bens foi desigual, como bem apontou a registradora. Portanto, sem a pr\u00e9via verifica\u00e7\u00e3o, pela Fazenda Estadual, do imposto devido e sem prova de recolhimento, se o caso, n\u00e3o h\u00e1 falar em ingresso do t\u00edtulo, sob pena de responsabilidade solid\u00e1ria da registradora. Correta, portanto, tal exig\u00eancia.<\/p>\n<p>Isto posto,\u00a0<strong>pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 1022494-17.2016.0506 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO 52.317\u00a0<\/strong>(com diverg\u00eancia)<\/p>\n<p>1. Adota-se, \u00e0 partida, a s\u00edntese processual lan\u00e7ada aos autos pelo eminente Relator do vertente recurso.<\/p>\n<p>2. Pe\u00e7o respeitosa licen\u00e7a para n\u00e3o aderir \u00e0 \u201can\u00e1lise de m\u00e9rito\u201d a que se dedicou o digno Relator\u00a0<strong>ap\u00f3s afirmar n\u00e3o conhecer do recurso<\/strong>, e reitero, na sequ\u00eancia, textos j\u00e1 expedidos, \u00e0 letra, em votos s\u00edmiles anteriores.<\/p>\n<p>Ao registrador p\u00fablico, tendo afirmada,\u00a0<em>per naturam legemque positam<\/em>, a\u00a0<strong>independ\u00eancia na<\/strong>\u00a0<strong>qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u00a0<\/strong>(<em>vide\u00a0<\/em>arts. 3\u00ba e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), n\u00e3o parece possam impor-se, nesta esfera de qualifica\u00e7\u00e3o, \u201corienta\u00e7\u00f5es\u201d pr\u00e9vias e abstratas de car\u00e1ter hier\u00e1rquico.<\/p>\n<p>Assim, o registrador tem o\u00a0<strong>dever\u00a0<\/strong>de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e o\u00a0<strong>direito\u00a0<\/strong>de efetiv\u00e1-la com independ\u00eancia profissional,\u00a0<em>in suo ordine<\/em>.<\/p>\n<p>Vem a prop\u00f3sito que a colenda Corregedoria Geral da Justi\u00e7a paulista, em seu volumoso c\u00f3digo de normas, enuncia:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cOs oficiais de Registro de Im\u00f3veis gozam de independ\u00eancia jur\u00eddica no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposi\u00e7\u00e3o legal ou normativa. (\u2026)\u201d (item 9\u00ba do cap. XX das \u201cNormas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo\u201d).<\/p><\/blockquote>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, calha que os \u00f3rg\u00e3os dotados de (controversa)\u00a0<em>potestas\u00a0<\/em>para editar\u00a0<strong>regras t\u00e9cnicas\u00a0<\/strong>relativas aos registros p\u00fablicos s\u00e3o os\u00a0<strong>ju\u00edzes competentes para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>correcional\u00a0<\/strong>(o que inclui a egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935\/1994). Essa fun\u00e7\u00e3o de corregedoria dos registros, em inst\u00e2ncia administrativa final no Estado de S\u00e3o Paulo,\u00a0<strong>n\u00e3o compete a este Conselho<\/strong>\u00a0<strong>Superior da Magistratura<\/strong>, Conselho \u2013 a cuja\u00a0<em>auctoritas\u00a0<\/em>tributo meu respeito \u2013 n\u00e3o det\u00e9m, ao rev\u00e9s do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de rela\u00e7\u00e3o, \u201cpoder disciplinador\u201d sobre os registros e as notas (v., a prop\u00f3sito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).<\/p>\n<p>Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida for\u00e7a normativa da ventilada \u201corienta\u00e7\u00e3o\u201d, n\u00e3o s\u00f3 os ju\u00edzes corregedores permanentes estariam jungidos a observ\u00e1-la, mas tamb\u00e9m as futuras composi\u00e7\u00f5es deste mesmo Conselho.<\/p>\n<p>Deste modo, voto no sentido de que n\u00e3o se conhe\u00e7a do recurso, excluindo-se a r. orienta\u00e7\u00e3o para quadro futuro.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 como voto<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 12.07.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1022494-17.2016.8.26.0506, da Comarca de\u00a0Ribeir\u00e3o Preto, em que \u00e9 apelante\u00a0MARCOS ANT\u00d4NIO MAZZO, \u00e9 apelado\u00a0SEGUNDO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE RIBEIRAO PRETO. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;N\u00e3o conheceram da apela\u00e7\u00e3o, v.u. 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