{"id":14442,"date":"2018-07-11T18:42:06","date_gmt":"2018-07-11T20:42:06","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14442"},"modified":"2018-07-11T18:42:06","modified_gmt":"2018-07-11T20:42:06","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-formais-de-partilha-e-escritura-publica-de-sobrepartilha-especialidade-objetiva-descricao-do-imovel-nos-titulos-que-nao-se-coaduna-a-existente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14442","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Formais de partilha e escritura p\u00fablica de sobrepartilha \u2013 Especialidade objetiva \u2013 Descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel nos t\u00edtulos que n\u00e3o se coaduna \u00e0 existente na matr\u00edcula \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos \u2013 Afronta aos princ\u00edpios da especialidade objetiva e da continuidade \u2013 Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais, percentual equivocado do quinh\u00e3o a ser partilhado \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o \u2013 Sobrepartilha por escritura p\u00fablica que n\u00e3o basta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do problema \u2013 Quinh\u00e3o que estava consolidado ao tempo da abertura da sucess\u00e3o, n\u00e3o havendo que se falar em soma de quinh\u00f5es advindos da genitora e do genitor do\u00a0de cujus\u00a0\u2013 Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, \u00a713\u00ba, da LRP, \u00e0 hip\u00f3tese \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba\u00a0<strong>1000306-43.2017.8.26.0361<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mogi das Cruzes<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>RUBENS PINEDA ALONSO, M\u00c1RIO JOS\u00c9 PINEDA ALONSO, ROGEDIS PINEDA ALONSO FILHO, MARIA TEREZA PINEDA ALONSO BARRETO e RUTH PINEDA GUERRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u.&#8221;,<\/strong>\u00a0de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de mar\u00e7o de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000306-43.2017.8.26.0361<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Rubens Pineda Alonso, M\u00e1rio Jos\u00e9 Pineda Alonso, Rogedis Pineda Alonso Filho, Maria Tereza Pineda Alonso Barreto e Ruth Pineda Guerra<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.295<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Formais de partilha e escritura p\u00fablica de sobrepartilha \u2013 Especialidade objetiva \u2013 Descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel nos t\u00edtulos que n\u00e3o se coaduna \u00e0 existente na matr\u00edcula \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos \u2013 Afronta aos princ\u00edpios da especialidade objetiva e da continuidade \u2013 Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais, percentual equivocado do quinh\u00e3o a ser partilhado \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o \u2013 Sobrepartilha por escritura p\u00fablica que n\u00e3o basta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do problema \u2013 Quinh\u00e3o que estava consolidado ao tempo da abertura da sucess\u00e3o, n\u00e3o havendo que se falar em soma de quinh\u00f5es advindos da genitora e do genitor do\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>\u2013 Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, \u00a713\u00ba, da LRP, \u00e0 hip\u00f3tese \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente d\u00favida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de formais de partilha e escritura p\u00fablica de sobrepartilha, por defici\u00eancia na descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e equ\u00edvoco no quinh\u00e3o a ser partilhado.<\/p>\n<p>Os apelantes afirmam, em s\u00edntese, aceitar a descri\u00e7\u00e3o havida nos formais de partilha, pretendendo a aplica\u00e7\u00e3o do art. 213, \u00a713\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A natureza judicial da maior parte dos t\u00edtulos apresentados n\u00e3o impede sua qualifica\u00e7\u00e3o registral quanto aos aspectos extr\u00ednsecos ou aqueles que n\u00e3o foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.<\/p>\n<p>O item 119, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u00e9 expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Im\u00f3veis a tanto, como se constata de sua reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>119. Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Essa quest\u00e3o \u00e9 pac\u00edfica nos precedentes administrativos deste \u00f3rg\u00e3o colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Cal\u00e7as, Corregedor Geral da Justi\u00e7a \u00e0 \u00e9poca, na apela\u00e7\u00e3o n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:<\/p>\n<blockquote><p><em>A origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o afasta a necessidade de sua qualifica\u00e7\u00e3o registral, com intuito de se obstar qualquer viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade (Lei 6.015\/73, art. 195).<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido, douto parecer da lavra do ent\u00e3o Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, lan\u00e7ado nos autos do processo n.\u00ba 2009\/85.842, que, fazendo refer\u00eancia a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 31.881-0\/1), aduz o que segue:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cDe in\u00edcio, cumpre anotar, a prop\u00f3sito da mat\u00e9ria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura t\u00eam entendido imprescind\u00edvel a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e regras de direito registral para o ingresso no f\u00f3lio real &#8211; seja pela via de registro, seja pela via de averba\u00e7\u00e3o &#8211; de penhoras, arrestos e seq\u00fcestros de bens im\u00f3veis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orienta\u00e7\u00e3o tranq\u00fcila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do t\u00edtulo levado a registro ou a averba\u00e7\u00e3o n\u00e3o o exime da atividade de qualifica\u00e7\u00e3o registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal (Ap. C\u00edv. n. 31.881-0\/1).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Passo ao exame do t\u00edtulo com protocolo n. 241.111.<\/p>\n<p>O Princ\u00edpio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015\/73, exige a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como um corpo certo objetivando sua localiza\u00e7\u00e3o f\u00edsica.<\/p>\n<p>No presente caso a descri\u00e7\u00e3o contida na matr\u00edcula (retificada em processo espec\u00edfico em 2014) e no formal de partilha (expedido em 13.01.1982) s\u00e3o diversas no aspecto das \u00e1reas e em caracter\u00edsticas f\u00edsicas, tornando imposs\u00edvel concluir tratar-se do mesmo im\u00f3vel, da\u00ed a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo; pena de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>Essa quest\u00e3o j\u00e1 foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, na apela\u00e7\u00e3o n. 0010422-67.2013.8.26.0361:<\/p>\n<blockquote><p><em>No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o t\u00edtulo descrevesse o im\u00f3vel tal como no assento e, tamb\u00e9m, se esse assento contivesse perfeita individualiza\u00e7\u00e3o do bem. Para Afr\u00e2nio de Carvalho, o princ\u00edpio da especialidade do im\u00f3vel significa a sua descri\u00e7\u00e3o como corpo certo, a sua representa\u00e7\u00e3o escrita como individualidade aut\u00f4noma, com o seu modo de ser f\u00edsico, que o torna inconfund\u00edvel e, portanto, heterog\u00eaneo em rela\u00e7\u00e3o a qualquer outro (Registro de Im\u00f3veis: coment\u00e1rios ao sistema de registro em face da Lei 6.015\/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o im\u00f3vel deve estar perfeitamente descrito no t\u00edtulo objeto de registro de modo a permitir sua exata localiza\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalh\u00e3es, lembra que &#8220;as regras reunidas no princ\u00edpio da especialidade impedem que sejam registrados t\u00edtulos cujo objeto n\u00e3o seja exatamente aquele que consta do registro anterior. \u00c9 preciso que a caracteriza\u00e7\u00e3o do objeto do neg\u00f3cio repita os elementos de descri\u00e7\u00e3o constantes do registro&#8221; (Narciso Orlandi Neto, Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Juarez de Oliveira, p\u00e1g. 68). \u00c9 certo que caberia mitiga\u00e7\u00e3o no princ\u00edpio da especialidade, caso o t\u00edtulo &#8211; formal de partilha &#8211; espelhasse a antiga transcri\u00e7\u00e3o. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certid\u00e3o oriunda do 1\u00ba registro de Im\u00f3veis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um s\u00f3 im\u00f3vel, n\u00e3o obstante a aus\u00eancia de qualquer procedimento de unifica\u00e7\u00e3o. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais in\u00e9ditas, que n\u00e3o constam do assento. (grifo nosso) A situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, n\u00e3o integram o t\u00edtulo e, portanto, n\u00e3o podem ser admitidos. Por meu voto, \u00e0 vista do exposto, nega-se provimento ao recurso<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Sendo invi\u00e1vel apurar a coincid\u00eancia entre a descri\u00e7\u00e3o contida no t\u00edtulo judicial e a existente no assento imobili\u00e1rio, ap\u00f3s retifica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tem lugar a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 213, par\u00e1grafo 13, da Lei n. 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u00a7 13. N\u00e3o havendo d\u00favida quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, o t\u00edtulo anterior \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 que a norma aludida trata da possibilidade de, depois de retificada a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, registrar-se t\u00edtulo emitido previamente, ainda que com descri\u00e7\u00e3o diversa daquela havida depois da retifica\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 a hip\u00f3tese dos autos, em que os t\u00edtulos apresentados a registro n\u00e3o se coadunam nem \u00e0 descri\u00e7\u00e3o anterior, nem \u00e0 descri\u00e7\u00e3o atual do im\u00f3vel em voga.<\/p>\n<p>Os demais t\u00edtulos (protocolos n. 241.112, 241.113 e 241.248) a serem inscritos na mesma matr\u00edcula (62.229) necessitam das mesmas retifica\u00e7\u00f5es para fins de observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da especialidade, bem como o princ\u00edpio da continuidade ou do trato sucessivo por se cuidar de transmiss\u00f5es parcelares sucessivas do mesmo im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sucess\u00e3o de Rodegis Pineda Alonso (protocolo 241.113) h\u00e1, ainda, outra raz\u00e3o a obstar este registro. \u00c9 que a parte ideal inventariada deveria corresponder a um ter\u00e7o do im\u00f3vel, correspondente \u00e0 totalidade do quinh\u00e3o que havia sido transmitido ao de cujus, por heran\u00e7a. A partilha de apenas 16,65% do bem, metade do referido quinh\u00e3o, revela-se falha insuper\u00e1vel.<\/p>\n<p>O meio eleito para acertamento da fra\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria a ser partilhada por ocasi\u00e3o do falecimento de Rogedis Pineda Alonso afigura-se inadequado. Com efeito, n\u00e3o se trata de somar quinh\u00f5es advindos dos genitores do falecido. Ao tempo em que se deu o \u00f3bito, o quinh\u00e3o do im\u00f3vel em pauta pertencente ao de cujus estava consolidado em 33,33%, de forma indivis\u00edvel.<\/p>\n<p>Note-se, ademais, que a retifica\u00e7\u00e3o do formal de partilha dos bens deixados por Rogedis Pineda Alonso tornaria desnecess\u00e1ria a escritura p\u00fabica de sobrepartilha.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 11.07.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba\u00a01000306-43.2017.8.26.0361, da Comarca de\u00a0Mogi das Cruzes, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0RUBENS PINEDA ALONSO, M\u00c1RIO JOS\u00c9 PINEDA ALONSO, ROGEDIS PINEDA ALONSO FILHO, MARIA TEREZA PINEDA ALONSO BARRETO e RUTH PINEDA GUERRA, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES. 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