{"id":14386,"date":"2018-05-28T17:39:19","date_gmt":"2018-05-28T19:39:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14386"},"modified":"2018-05-28T17:39:19","modified_gmt":"2018-05-28T19:39:19","slug":"csmsp-escritura-de-compra-e-venda-de-imovel-desqualificacao-imovel-que-foi-objeto-de-anterior-escritura-de-compra-e-venda-ja-registrada-alienante-que-nao-consta-mais-n","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14386","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Escritura de compra e venda de im\u00f3vel \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel que foi objeto de anterior escritura de compra e venda, j\u00e1 registrada \u2013 Alienante que n\u00e3o consta mais no f\u00f3lio registral como titular de dom\u00ednio \u2013 Aus\u00eancia de erro no registro, visto que realizado conforme documentos apresentados \u00e0 \u00e9poca da abertura da matr\u00edcula \u2013 Eventual ocupa\u00e7\u00e3o err\u00f4nea que somente pode ser solucionada mediante lavratura de escritura de permuta \u2013 Ata retificat\u00f3ria que n\u00e3o basta para supera\u00e7\u00e3o do \u00f3bice \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido, com determina\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1056522-31.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA HELENA BETTECHER SILVA PINTO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>18\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, com determina\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de abril de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1056522-31.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Maria Helena Bettecher Silva Pinto<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.334<\/strong><\/p>\n<p><strong>Escritura de compra e venda de im\u00f3vel \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel que foi objeto de anterior escritura de compra e venda, j\u00e1 registrada \u2013 Alienante que n\u00e3o consta mais no f\u00f3lio registral como titular de dom\u00ednio \u2013 Aus\u00eancia de erro no registro, visto que realizado conforme documentos apresentados \u00e0 \u00e9poca da abertura da matr\u00edcula \u2013 Eventual ocupa\u00e7\u00e3o err\u00f4nea que somente pode ser solucionada mediante lavratura de escritura de permuta \u2013 Ata retificat\u00f3ria que n\u00e3o basta para supera\u00e7\u00e3o do \u00f3bice \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido, com determina\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Inconformada com a r. senten\u00e7a que confirmou o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral\u00a0<strong>[1]<\/strong>,\u00a0<em>MARIA HELENA BETTECHER SILVA PINTO<\/em>\u00a0interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>[2]<\/strong>\u00a0objetivando o registro da escritura p\u00fablica de compra e venda lavrada em 06.05.2016, em que figura como outorgada compradora juntamente com seu marido, MANOEL JOS\u00c9 PINTO, como outorgante vendedora a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITA\u00c7\u00c3O DE S\u00c3O PAULO COHAB, como anuente a CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL e como intervenientes APARECIDO DONIZETI BARAM e MARIA JANDIRA BARAM, tendo por objeto o\u00a0<em>&#8220;apartamento n\u00ba 22-A, localizado no 2\u00ba pavimento do Bloco A, do Condom\u00ednio<\/em>\u00a0<em>Multipredial Ilha Baleares, situado na Avenida Heitor Antonio Eiras Garcia, 6.705,<\/em>\u00a0<em>CEP: 05564-200, 13\u00ba Subdistrito Butant\u00e3 (&#8230;)&#8221;<\/em>. Aduz, em s\u00edntese, que seria desnecess\u00e1ria a lavratura de escritura de permuta, como exigido pelo Oficial, bastando a lavratura de ata retificativa. Isso porque, entende que o erro foi do registrador, que permitiu a abertura de matr\u00edcula de im\u00f3vel, qual seja, a matr\u00edcula n\u00ba 176.142 do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, em desconformidade com sua real caracteriza\u00e7\u00e3o e descri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, pautada no memorial descritivo, plantas e especifica\u00e7\u00e3o do empreendimento. Acrescenta que n\u00e3o se trata de altera\u00e7\u00e3o do objeto da matr\u00edcula, mas de descrev\u00ea-lo de forma correta e adequada \u00e0 realidade. Por fim, sustenta que o erro est\u00e1 na matr\u00edcula aberta erroneamente e n\u00e3o, na escritura cujo registro foi negado.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, em seu parecer, opinou pelo n\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o\u00a0<strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>A interessada, n\u00e3o se conformando com as exig\u00eancias formuladas pelo registrador, suscitou\u00a0<em>d\u00favida inversa\u00a0<\/em><strong>[4]<\/strong>, cria\u00e7\u00e3o pretoriana historicamente admitida por este C. Conselho Superior da Magistratura<strong>\u00a0[5]<\/strong>\u00a0e regrada pelas NSCGJ\u00a0<strong>[6]<\/strong>. Ou seja, ao inv\u00e9s de requerer a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida ao Oficial de Registro, dirigiu seu inconformismo diretamente \u00e0 MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>A\u00a0<em>d\u00favida inversa\u00a0<\/em>foi julgada procedente, ficando mantida a negativa de registro da escritura de compra e venda lavrada em 06.05.2016\u00a0<strong>[7]<\/strong>.<\/p>\n<p>No caso concreto, o Oficial apresentou nota devolutiva\u00a0<strong>[8]<\/strong>\u00a0fazendo refer\u00eancia \u00e0s exig\u00eancias formuladas em rela\u00e7\u00e3o ao t\u00edtulo protocolado sob n\u00ba 12.515. Por sua vez, na nota devolutiva\u00a0<strong>[9]<\/strong>\u00a0elaborada por ocasi\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da Ata Retificativa lavrada em 25.04.2016, ficou constando que:\u00a0<em>&#8220;(&#8230;) para possibilitar<\/em>\u00a0<em>o registro da Escritura objeto do L.R.T. N\u00ba 12.514, os interessados dever\u00e3o<\/em>\u00a0<em>promover a Escritura de PERMUTA entre a atual titular do dom\u00ednio do apt\u00ba 22-A,<\/em>\u00a0<em>localizado no 2\u00ba pavimento do Bloco B, do referido Condom\u00ednio, COMPANHIA<\/em>\u00a0<em>METROPOLITANA DE HABITA\u00c7\u00c3O DE S\u00c3O PAULO COHAB\/SP, e os titulares<\/em>\u00a0<em>dos direitos expectativos de aquisi\u00e7\u00e3o decorrentes do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria (R.16\/176.142), do apt\u00ba 22-A, localizado no 2\u00ba pavimento do Bloco A, PAULO CARDOSO DA SILVA e sua mulher, MARIA SONIA DE JESUS DA SILVA. Dever\u00e1 tamb\u00e9m, comparecer na Escritura de Permuta, a credora fiduci\u00e1ria CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL (Segue c\u00f3pia do Proc. 0039019-24.2011.8.26.0100, da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos desta Capital).<\/em><\/p>\n<p>Da an\u00e1lise da Matr\u00edcula n\u00ba 176.142 do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, \u00e9 poss\u00edvel constatar que, em 01 de fevereiro de 2005, foi registrada a escritura de compra e venda por interm\u00e9dio da qual a propriet\u00e1ria, Companhia Metropolitana de Habita\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo COHAB\/SP, transmitiu o Apartamento n\u00ba 22-A do Bloco A para SALVADOR GARCIA, casado com NEUZA CONCEI\u00c7\u00c3O GARCIA. Consta, ainda, que a venda foi feita em cumprimento ao compromisso de venda e compra datado de 30 de junho de 1989, n\u00e3o registrado (R.1). Seguiram-se sucessivas aliena\u00e7\u00f5es, sendo que, atualmente, o im\u00f3vel \u00e9 objeto de contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, em que figuram como fiduciantes Paulo Cardoso da Silva e sua mulher e como fiduci\u00e1ria, a Caixa Econ\u00f4mica Federal (R. 15 e R. 16)\u00a0<strong>[10]<\/strong>.<\/p>\n<p>Ocorre que, na escritura lavrada em 06.05.2016, cujo registro foi indeferido pelo 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, o im\u00f3vel descrito \u00e9 o mesmo daquele objeto da Matr\u00edcula n\u00ba 176.142, qual seja, o apartamento n\u00ba 22-A do Bloco A. Sendo assim, n\u00e3o assiste raz\u00e3o \u00e0 apelante ao afirmar que a ata retificativa elaborada seria suficiente para efetiva\u00e7\u00e3o do registro.<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, escritura p\u00fablica \u00e9 ato notarial que reflete a vontade das partes na realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio jur\u00eddico, observados os par\u00e2metros fixados pela Lei e pelas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escriv\u00e3o ou ao Escrevente. Bem por isso, h\u00e1 entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral no sentido de que n\u00e3o pode o juiz substituir o not\u00e1rio ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial\u00a0<strong>[11]<\/strong>.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese em tela, a escritura foi lavrada em conformidade com os documentos apresentados. \u00c9 sabido que as escrituras p\u00fablicas, em regra, n\u00e3o comportam retifica\u00e7\u00e3o e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura p\u00fablica e n\u00e3o, por determina\u00e7\u00e3o judicial. N\u00e3o cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averba\u00e7\u00f5es destinadas a tal fim, justamente por inexistir previs\u00e3o legal a respeito. \u00a0Sobre o tema, ensina Narciso Orlandi Neto que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;N\u00e3o h\u00e1 possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio instrumentalizado. \u00c9 que a escritura nada mais \u00e9 que o documento, o instrumento escrito de um neg\u00f3cio jur\u00eddico; prova preconstitu\u00edda da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. N\u00e3o se retifica manifesta\u00e7\u00e3o de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura s\u00f3 pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento da mesmas parles que. na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do neg\u00f3cio jur\u00eddico instrumentalizado&#8221;\u00a0<\/em><strong>[12]<\/strong><em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E arremata com a li\u00e7\u00e3o de Pontes de Miranda:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) falta qualquer compet\u00eancia aos Juizes para decretar san\u00e7\u00f5es e, at\u00e9, para retificar erros das escrituras p\u00fablicas: escritura p\u00fablica somente se retifica por outra escritura p\u00fablica, e n\u00e3o por mandamento judicial&#8221;\u00a0<\/em><strong>[13]<\/strong><em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A despeito disso, nos casos em que a retifica\u00e7\u00e3o decorre de mero erro material, percept\u00edvel pela simples confronta\u00e7\u00e3o de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retifica\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 o que ocorre, por\u00e9m, no caso concreto.<\/p>\n<p>Com efeito, em que pese a alega\u00e7\u00e3o dos recorrentes no sentido de que o apartamento vendido a SALVADOR GARCIA e sua esposa era outro, qual seja, o apartamento n\u00ba 22-A do Bloco B e que, portanto, a Matr\u00edcula n\u00ba 176.142 do 18\u00ba CRI foi aberta equivocadamente, o fato \u00e9 que o apartamento nela descrito corresponde a uma unidade do Bloco A (\u00e1rea total de 48,18m\u00b2\u00a0<strong>[14]<\/strong>), de forma que n\u00e3o h\u00e1 como se afirmar que se trata de mero erro material. A matr\u00edcula foi aberta, houve registro da escritura de compra e venda ent\u00e3o apresentada ao 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, seguindo-se sucessivas aliena\u00e7\u00f5es. Inexiste o alegado erro de registro, na medida em que a matr\u00edcula reflete o teor do t\u00edtulo que lhe deu origem.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel concluir que as duas escrituras lavradas, a primeira em favor de SALVADOR GARCIA, devidamente registrada\u00a0<strong>[15]<\/strong>, e aquela versada nos autos referem-se ao mesmo im\u00f3vel. Por conseguinte, n\u00e3o estando mais o im\u00f3vel registrado em nome da alienante, n\u00e3o h\u00e1 como deferir o ingresso do t\u00edtulo agora apresentado pela apelante no f\u00f3lio real, sendo de rigor a manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice imposto pelo Oficial.<\/p>\n<p>Anote-se que, se houve ocupa\u00e7\u00e3o err\u00f4nea \u2013 na medida em que, ao que consta, PAULO CARDOSO DA SILVA e S\/M, titulares de dom\u00ednio do im\u00f3vel objeto da Matr\u00edcula n\u00ba 176.142 do 18\u00ba CRI, cedido em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal, est\u00e3o na posse no apartamento n\u00ba 22-A do Bloco B\u00a0<strong>[16]<\/strong>\u00a0\u2013 somente uma escritura de permuta poder\u00e1, de fato, resolver o impasse.<\/p>\n<p>Por fim, conveniente a extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias das principais pe\u00e7as dos autos para remessa \u00e0 MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente a fim de que seja apurada a atua\u00e7\u00e3o do 8\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital em raz\u00e3o da retifica\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel mediante lavratura de ata notarial, em que alterada a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel vendido e consequente modifica\u00e7\u00e3o do objeto do contrato, sem not\u00edcia de participa\u00e7\u00e3o, neste \u00faltimo ato, das partes envolvidas no neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso, com determina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Fls. 199\/203.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Fls. 223\/233.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Fls. 246\/249.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0Fls. 01\/11.<\/p>\n<p><strong>[5]<\/strong>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 23.623-0\/1, Rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 76.030-0\/8, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, j. 8.3.2001; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.<\/p>\n<p><strong>[6]<\/strong>\u00a0Item 41.1. do Cap. XX.<\/p>\n<p><strong>[7]<\/strong>\u00a0Fls. 14\/19.<\/p>\n<p><strong>[8]<\/strong>\u00a0Fls. 20.<\/p>\n<p><strong>[9]<\/strong>\u00a0Fls. 21\/23.<\/p>\n<p><strong>[10]<\/strong>\u00a0Fls. 92\/107.<\/p>\n<p><strong>[11]<\/strong>\u00a0Nesse sentido:\u00a0<em>&#8220;TABELI\u00c3O DE NOTAS &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de compra e venda &#8211; Impossibilidade &#8211; Inexist\u00eancia de erro &#8211; Ato lavrado corretamente, em conson\u00e2ncia com os documentos apresentados &#8211; Recurso n\u00e3o provido&#8221;.\u00a0<\/em>(CGJ &#8211; Processo n\u00b0 2014\/155532 Parecer: ANA LUIZA VILLA NOVA Corregedor Geral da Justi\u00e7a: HAMILTON ELLIOT AKEL j. Em 18.12.2014);\u00a0<em>RECURSO ADMINISTRATIVO &#8211; Pedido de Provid\u00eancias Registro de escritura p\u00fablica de venda e compra &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o, pelo registrador, que n\u00e3o teria correspondido \u00e0 real inten\u00e7\u00e3o das partes contratantes Reda\u00e7\u00e3o em que se menciona a aliena\u00e7\u00e3o de 1\/3 do usufruto e de 2\/3 da nua propriedade Registros que correspondem \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de vontade contida no t\u00edtulo Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do neg\u00f3cio jur\u00eddico, uma delas j\u00e1 falecida &#8211; Pedido de provid\u00eancias rejeitado\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>Recurso desprovido.\u00a0<\/em>Parecer: TATIANA MAGOSSO Corregedor Geral da Justi\u00e7a: PEREIRA CAL\u00c7AS j. Em 18.12.2014).<\/p>\n<p><strong>[12]<\/strong>\u00a0&#8220;Retifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis&#8221;. Juarez de Oliveira, p. 90.<\/p>\n<p><strong>[13]<\/strong>\u00a0Cf. R.R. 182\/754 &#8211; &#8220;Tratado de Direito Privado&#8221;. Parte Geral. Tomo III. 3\u00aa ed. 1970. Borsoi. \u00a7 338. p. 361.<\/p>\n<p><strong>[14]<\/strong>\u00a0Fls. 29, 90 e 131.<\/p>\n<p><strong>[15]<\/strong>\u00a0Fls. 92\/107.<\/p>\n<p><strong>[16]<\/strong>\u00a0Fls. 122.<\/p>\n<p>(DJe de 18.05.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1056522-31.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0MARIA HELENA BETTECHER SILVA PINTO, \u00e9 apelado\u00a018\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento ao recurso, com determina\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-14386","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14386","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=14386"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/14386\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=14386"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=14386"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=14386"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}