{"id":14378,"date":"2018-05-24T18:49:31","date_gmt":"2018-05-24T20:49:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14378"},"modified":"2018-05-24T18:49:31","modified_gmt":"2018-05-24T20:49:31","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-de-ingresso-de-titulo-judicial-sentenca-que-declarou-a-usucapiao-determinando-contudo-a-averbacao-da-reserva-legal-quando-do-registro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14378","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de im\u00f3veis\u00a0\u2013 Recusa de ingresso de t\u00edtulo judicial \u2013 Senten\u00e7a que declarou a usucapi\u00e3o, determinando, contudo, a averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal quando do registro \u2013 Liminar em ADI que suspendeu a efic\u00e1cia da Lei Estadual Paulista n\u00b0 15.684\/2015, instituidora do Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental (PRA), inviabilizando a aprova\u00e7\u00e3o da Reserva Legal em \u00f3rg\u00e3o estadual \u2013 Im\u00f3vel devidamente inscrito no CAR \u2013 Impossibilidade de cumprimento integral das exig\u00eancias pelo interessado, face \u00e0 suspens\u00e3o da lei que regulamentou o \u00f3rg\u00e3o ambiental \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002716-31.2016.8.26.0457<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Pirassununga<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Campos Mello.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de abril de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002716-31.2016.8.26.0457<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Reginaldo Aparecido Pereira Tangerino<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Pirassununga<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.285<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis\u00a0\u2013 Recusa de ingresso de t\u00edtulo judicial \u2013 Senten\u00e7a que declarou a usucapi\u00e3o, determinando, contudo, a averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal quando do registro \u2013 Liminar em ADI que suspendeu a efic\u00e1cia da Lei Estadual Paulista n\u00b0 15.684\/2015, instituidora do Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental (PRA), inviabilizando a aprova\u00e7\u00e3o da Reserva Legal em \u00f3rg\u00e3o estadual \u2013 Im\u00f3vel devidamente inscrito no CAR \u2013 Impossibilidade de cumprimento integral das exig\u00eancias pelo interessado, face \u00e0 suspens\u00e3o da lei que regulamentou o \u00f3rg\u00e3o ambiental \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO, contra r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Pirassununga, mantendo o \u00f3bice levantado para o registro da senten\u00e7a de usucapi\u00e3o, em raz\u00e3o da necessidade de aprova\u00e7\u00e3o da Reserva Legal Florestal no \u00f3rg\u00e3o ambiental competente.<\/p>\n<p>Sustenta o recorrente que a senten\u00e7a de usucapi\u00e3o, por se tratar de t\u00edtulo judicial de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade, n\u00e3o estaria sujeita \u00e0 obrigatoriedade da averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal, tendo em vista que o novo C\u00f3digo Florestal, Lei 12.651\/12, em seu art. 18, \u00e9 claro ao mencionar que a Reserva Legal dever\u00e1 ser inscrita no CAR-Cadastro Ambiental Rural.<\/p>\n<p>Por sua vez, o CAR desobrigaria a necessidade de aprova\u00e7\u00e3o da reserva legal, para fins de registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso comporta provimento.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, o dispositivo da senten\u00e7a de proced\u00eancia de usucapi\u00e3o cont\u00e9m a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o dom\u00ednio dos requerentes REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO e ROSELI APARECIDA RINQUE TANGERINO em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel descrito e identificado na inicial, apontado no memorial descritivo de fls. 37\/39 nos termos do artigo 1238 e 1243 do C\u00f3digo Civil,\u00a0<strong>ressaltando que deve ser<\/strong>\u00a0<strong>averbada RESERVA LEGAL na matr\u00edcula do im\u00f3vel rural objeto do presente<\/strong>\u00a0<strong>feito, nos exatos termos da manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 89\/90.\u00a0<\/strong>(g.n)<\/p>\n<p>Nada obstante o dispositivo da r. senten\u00e7a, deve ser afastado o \u00f3bice quanto \u00e0 exigibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o do Termo de Reserva Legal emitido pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual, para a averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal na matr\u00edcula do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Isso porque est\u00e1 suspensa a efic\u00e1cia da legisla\u00e7\u00e3o estadual reguladora da mat\u00e9ria (Lei Estadual n\u00ba 15.684\/2015), que disp\u00f5e sobre o Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental &#8211; PRA dos im\u00f3veis rurais, em liminar deferida pelo C. \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, nos autos da ADI n\u00b0 2100850-72.2016.8.26.0000.<\/p>\n<p>Quanto ao registro da Reserva Legal, j\u00e1 existe a necessidade de sua inscri\u00e7\u00e3o junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR, nos termos do art. 18, da Lei n\u00ba 12.651\/2012:<\/p>\n<p>Art. 18. A \u00e1rea de Reserva Legal dever\u00e1 ser registrada no \u00f3rg\u00e3o ambiental competente por meio de inscri\u00e7\u00e3o no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a altera\u00e7\u00e3o de sua destina\u00e7\u00e3o, nos casos de transmiss\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo, ou de desmembramento, com as exce\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei.<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 1\u00ba A inscri\u00e7\u00e3o da Reserva Legal no CAR ser\u00e1 feita mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de planta e memorial descritivo, contendo a indica\u00e7\u00e3o das coordenadas geogr\u00e1ficas com pelo menos um ponto de amarra\u00e7\u00e3o, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O registro da Reserva legal no CAR desobriga a averba\u00e7\u00e3o no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, sendo que, no per\u00edodo entre a data da publica\u00e7\u00e3o desta Lei e o registro no CAR, o propriet\u00e1rio ou possuidor rural que desejar fazer a averba\u00e7\u00e3o ter\u00e1 direito \u00e0 gratuidade deste ato.<\/p><\/blockquote>\n<p>J\u00e1 as Normas de Servi\u00e7o Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a tratam da especializa\u00e7\u00e3o da Reserva Legal em seu Cap\u00edtulo XX:<\/p>\n<blockquote><p>125.1.2. A averba\u00e7\u00e3o da reserva legal florestal ser\u00e1 feita de of\u00edcio pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis, sem cobran\u00e7a de emolumentos, por meio do Servi\u00e7o de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (SREI),\u00a0<strong>assim que o per\u00edmetro da reserva for<\/strong>\u00a0<strong>validado pela autoridade ambiental e implantados os mecanismos de fluxo de<\/strong>\u00a0<strong>informa\u00e7\u00f5es entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong>\u00a0(SMA), a Companhia Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo (Cetesb) e a Associa\u00e7\u00e3o dos Registradores Imobili\u00e1rios de S\u00e3o Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica que entre si celebraram. (g.n)\u00a0<strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>125.2.1. Nas retifica\u00e7\u00f5es de registro, bem como nas demais hip\u00f3teses previstas no item 125.2, o Oficial dever\u00e1, \u00e0 vista do n\u00famero de Inscri\u00e7\u00e3o no CAR\/SICAR, verificar se foi feita a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal florestal, qualificando negativamente o t\u00edtulo em caso contr\u00e1rio. A reserva legal florestal ser\u00e1 averbada, gratuitamente, na respectiva matr\u00edcula do bem im\u00f3vel, em momento posterior,\u00a0<strong>quando homologada pela autoridade ambiental atrav\u00e9s do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural &#8211; SICAR-SP<\/strong>. (g.n)\u00a0<strong>[2]<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>A mesma Lei n\u00b0 12.651\/2012 tamb\u00e9m atribuiu a \u00f3rg\u00e3o estadual a compet\u00eancia para a aprova\u00e7\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o da Reserva Legal, ap\u00f3s a inclus\u00e3o do im\u00f3vel no CAR, conforme os art. 14 \u00a7 1\u00b0 e art. 29 da referida norma.<\/p>\n<p>Tem-se, assim, a necessidade do inscri\u00e7\u00e3o da Reserva Legal via CAR e, em regra, a necessidade de aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece a decis\u00e3o deste Eg. Conselho Superior da Magistratura que, em recente julgado, entendeu pela irrelev\u00e2ncia da suspens\u00e3o da vig\u00eancia da Lei Estadual n\u00b0 15.684\/2015, nos autos da apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1015407-59.2016.8.26.0037, Rel. Des. PEREIRA CAL\u00c7AS:<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS Escritura p\u00fablica de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural Necessidade de especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, que h\u00e1 de ser aprovada e, em seguida, averbada Liminar em ADIN suspendeu vig\u00eancia e efic\u00e1cia da Lei Estadual Paulista 15.684\/2015, instituidora do Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental (PRA), inviabilizando a aprova\u00e7\u00e3o da reserva legal Irrelev\u00e2ncia Manuten\u00e7\u00e3o da necessidade de observ\u00e2ncia dos requisitos essenciais para a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, bem como para respectiva averba\u00e7\u00e3o Necessidade, ademais, de georreferenciar o im\u00f3vel, para que, s\u00f3 ent\u00e3o, fa\u00e7a-se o registro da transfer\u00eancia Princ\u00edpio da especialidade objetiva Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ Art. 176, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6015\/73 Art. 10,IV, do Decreto 4449\/02 Recurso desprovido.<\/p>\n<p>Naquele julgamento, muito embora se tenha decidido pelo desprovimento do recurso \u00e0 unanimidade, houve diverg\u00eancia quanto \u00e0 necessidade de aprova\u00e7\u00e3o da reserva legal no \u00f3rg\u00e3o ambiental, conforme voto do E. Des. SALLES ABREU, seguido pelos E. Des. XAVIER DE AQUINO e RICARDO DIP.<\/p>\n<p>E, de fato, para cumprimento da norma geral, o pressuposto \u00e9 que esse \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual exista e esteja em pleno funcionamento, o que n\u00e3o \u00e9 o caso, face \u00e0 referida decis\u00e3o liminar na ADI n\u00ba 2100850-72.2016.8.26.0000.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 como se cumprir, \u00e0 integralidade, os requisitos espec\u00edficos da legisla\u00e7\u00e3o, especialmente no que diz respeito \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o do Termo de Reserva Legal, n\u00e3o sendo poss\u00edvel obstar o registro da senten\u00e7a declarat\u00f3ria de propriedade pela aus\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o do projeto por um \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico estadual que atualmente n\u00e3o est\u00e1 em funcionamento.<\/p>\n<p>Assim, face \u00e0 situa\u00e7\u00e3o posta, deve se considerar suficiente o registro no CAR, para que o t\u00edtulo tenha ingresso no registro imobili\u00e1rio, j\u00e1 que, do contr\u00e1rio, o particular estaria com seu direito de propriedade restringido, por tempo indeterminado, o que n\u00e3o se concebe.<\/p>\n<p>E nada obsta, outrossim, que o \u00f3rg\u00e3o ambiental, uma vez em pleno funcionamento, exer\u00e7a seu poder de fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle sobre a \u00e1rea registrada, a fim de garantir a observ\u00e2ncia de todas as regras de tutela do meio ambiente.<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00ba 0002716-31.2016.8.26.0457<\/strong><\/p>\n<p><strong>COMARCA DE PIRASSUNUNGA<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a que manteve a recusa ao registro de senten\u00e7a de usucapi\u00e3o, diante da necessidade de aprova\u00e7\u00e3o da Reserva Legal Florestal no \u00f3rg\u00e3o ambiental competente.<\/p>\n<p>O voto do eminente Relator deu provimento ao recurso por entender que o apelante cumpriu a determina\u00e7\u00e3o legal ao promover a inscri\u00e7\u00e3o da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural CAR, consoante determina o art. 18 da Lei 12.651\/12.<\/p>\n<p>Somente ap\u00f3s decis\u00e3o sobre a efic\u00e1cia da Lei Estadual n\u00ba 15.684\/15, que disp\u00f5e sobre o Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental dos im\u00f3veis rurais, suspensa por decis\u00e3o do \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, na ADI n\u00ba 2100850-72.2016.8.26.0000, o \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual poder\u00e1 aprovar a reserva legal, permitindo a sua averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>At\u00e9 que isso ocorra, como bem explicitado no voto do Relator, n\u00e3o h\u00e1 como o apelante ficar na pend\u00eancia do restabelecimento do funcionamento do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual para que seu t\u00edtulo seja registrado.<\/p>\n<p>Cabe apenas uma pequena observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante seja suficiente o registro no CAR, remanesce a obriga\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de cumprir o disposto no art. 125.2.1 das Normas de Servi\u00e7o Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Com efeito, ele dever\u00e1, \u201c<em>\u00e0 vista do n\u00famero de Inscri\u00e7\u00e3o no CAR\/SICAR, verificar se foi feita a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal florestal, qualificando negativamente o t\u00edtulo em caso contr\u00e1rio.<\/em>\u201d<\/p>\n<p>Se a especializa\u00e7\u00e3o estiver em ordem, consoante a an\u00e1lise do Oficial, o t\u00edtulo ser\u00e1 registrado; caso contr\u00e1rio, ele dever\u00e1 fazer a qualifica\u00e7\u00e3o negativa.<\/p>\n<p>Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator, com a observa\u00e7\u00e3o acima.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 06 de abril de 2018.<\/p>\n<p><strong>Campos Mello<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0CGJ 37\/2015, 51\/2015 e 09\/2016.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Prov. CGJ 37\/2013 e 09\/2016.<\/p>\n<p>(DJe de 18.05.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002716-31.2016.8.26.0457, da Comarca de\u00a0Pirassununga, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA. 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