{"id":14371,"date":"2018-05-22T19:57:15","date_gmt":"2018-05-22T21:57:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14371"},"modified":"2018-05-22T19:57:15","modified_gmt":"2018-05-22T21:57:15","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-ao-ingresso-de-escritura-publica-de-inventario-pela-falta-de-previas-inscricoes-das-partilhas-de-bens-de-titulares-de-dominio-que-se-casaram-e-se-separaram","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14371","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Recusa ao ingresso de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio pela falta de pr\u00e9vias inscri\u00e7\u00f5es das partilhas de bens de titulares de dom\u00ednio que se casaram e se separaram ou divorciaram \u2013 Registro do novo t\u00edtulo que pressup\u00f5e a atualiza\u00e7\u00e3o dos estados civis dos propriet\u00e1rios \u2013 Especialidade subjetiva \u2013 Averba\u00e7\u00f5es de div\u00f3rcio e de separa\u00e7\u00e3o que dependem, por\u00e9m, da apresenta\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica ou de carta de senten\u00e7a \u2013 Intelig\u00eancia do subitem 14 da letra \u201cb\u201d do item 11 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Inscri\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias obrigat\u00f3rias das partilhas de bens decorrentes da separa\u00e7\u00e3o e do div\u00f3rcio \u2013 Afastamento \u2013 Intelig\u00eancia da nota ao subitem 14 da letra \u201cb\u201d do item 11 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal que pode ser feita independentemente da partilha de bens \u2013 Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1036633-91.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong>, \u00e9 apelada\u00a0<strong>ANA MARIA DOS SANTOS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para julgar a d\u00favida procedente, com observa\u00e7\u00e3o, V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de mar\u00e7o de 2018.<\/p>\n<p><strong>PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1036633-91.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Ana Maria dos Santos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.283<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Recusa ao ingresso de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio pela falta de pr\u00e9vias inscri\u00e7\u00f5es das partilhas de bens de titulares de dom\u00ednio que se casaram e se separaram ou divorciaram \u2013 Registro do novo t\u00edtulo que pressup\u00f5e a atualiza\u00e7\u00e3o dos estados civis dos propriet\u00e1rios \u2013 Especialidade subjetiva \u2013 Averba\u00e7\u00f5es de div\u00f3rcio e de separa\u00e7\u00e3o que dependem, por\u00e9m, da apresenta\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica ou de carta de senten\u00e7a \u2013 Intelig\u00eancia do subitem 14 da letra \u201cb\u201d do item 11 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Inscri\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias obrigat\u00f3rias das partilhas de bens decorrentes da separa\u00e7\u00e3o e do div\u00f3rcio \u2013 Afastamento \u2013 Intelig\u00eancia da nota ao subitem 14 da letra \u201cb\u201d do item 11 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Averba\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal que pode ser feita independentemente da partilha de bens \u2013 Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico contra a r. senten\u00e7a de fls. 56\/59, que julgou improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital e determinou o registro na matr\u00edcula n\u00ba 223.473 da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio dos bens deixados por Ana Martinha dos Santos.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em resumo, que as inscri\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias da separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio e partilha de bens relativos aos herdeiros da falecida \u00e9 imprescind\u00edvel para que a matr\u00edcula esclare\u00e7a aos interessados quem s\u00e3o os verdadeiros propriet\u00e1rios do bem; e que o afastamento do \u00f3bice gera instabilidade incompat\u00edvel com o f\u00f3lio imobili\u00e1rio (fls. 65\/71).<\/p>\n<p>Ana Maria dos Santos, uma das suscitadas, apresentou contrarraz\u00f5es (fls. 76\/79).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 86\/94).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>No ano de 1991, por meio do registro do formal de partilha dos bens deixados por Joaquim Francisco dos Santos, a titularidade do im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00ba 223.473 do 14\u00ba RI da Capital foi dividida na seguinte propor\u00e7\u00e3o: metade para Ana Martinha dos Santos, vi\u00fava do falecido, e um sexto para cada um de seus filhos (Jo\u00e3o Carlos dos Santos, Ariovaldo dos Santos e Ana Maria dos Santos), que, \u00e0 \u00e9poca do falecimento de Joaquim (1968 fls. 7), eram todos solteiros e menores (cf. R.9 da matr\u00edcula n\u00ba 223.473 fls. 7)<em>.<\/em><\/p>\n<p>Com o falecimento de Ana Martinha dos Santos, em 01.11.2012, fls. 16), seus filhos apresentaram para registro escritura de invent\u00e1rio, por meio da qual partilharam a metade do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 223.473 em tr\u00eas partes iguais. Ocorre que, passados v\u00e1rios anos, os beneficiados pela partilha ostentam estados civis diversos do que ostentavam em 1968. Jo\u00e3o Carlos dos Santos \u00e9 separado judicialmente; Ariovaldo dos Santos \u00e9 casado com Ivete Zardo Santos; e Ana Maria dos Santos \u00e9 divorciada (fls. 15).<\/p>\n<p>O Oficial negou o registro do t\u00edtulo, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das cartas de senten\u00e7a de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, respectivamente, de Jo\u00e3o Carlos dos Santos, que foi casado com Judith Elizabeth Lepratti Hauret, e de Ana Maria dos Santos, que foi casada com H\u00e9lio Gasporotti, com a homologa\u00e7\u00e3o das partilhas de bens.<\/p>\n<p>Suscitada a d\u00favida, esta foi julgada improcedente pela r. senten\u00e7a de fls. 56\/59, com fundamento no registro do t\u00edtulo n\u00e3o afrontar a continuidade e a possibilidade de futura averba\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o judicial e do div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Recorre o Minist\u00e9rio P\u00fablico pleiteando o restabelecimento do \u00f3bice ao registro da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Respeitada a convic\u00e7\u00e3o da MM Ju\u00edza Corregedora Permanente, o recurso merece acolhimento.<\/p>\n<p>A atualiza\u00e7\u00e3o do estado civil dos herdeiros na matr\u00edcula \u00e9 medida necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>Isso porque, de acordo com o R.9 da matr\u00edcula n\u00ba 223.473, Jo\u00e3o Carlos dos Santos, Ariovaldo dos Santos e Ana Maria dos Santos permanecem como solteiros, embora sejam, respectivamente, separado, casado e divorciado, estados civis mencionados no t\u00edtulo levado a registro (fls. 15).<\/p>\n<p>Assim, para que se observe a especialidade subjetiva, previamente ao registro do novo t\u00edtulo, necess\u00e1rio que sejam averbadas as mudan\u00e7as de estado civil dos tr\u00eas herdeiros de Ana Martinha dos Santos. Dever\u00e3o ser realizadas, portanto, as seguintes averba\u00e7\u00f5es: casamento e separa\u00e7\u00e3o judicial de Jo\u00e3o Carlos dos Santos; casamento de Ariovaldo dos Santos; e casamento e div\u00f3rcio de Ana Maria dos Santos.<\/p>\n<p>Essas averba\u00e7\u00f5es, na particularidade do caso em exame, n\u00e3o se realizam somente com a apresenta\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es de casamento atualizadas para a concretiza\u00e7\u00e3o de todas essas averba\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Com efeito, de acordo com o subitem 14 da letra \u201cb\u201d do item 11 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>11. No Registro de Im\u00f3veis, al\u00e9m da matr\u00edcula, ser\u00e3o feitos:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>b) a averba\u00e7\u00e3o de:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>14. escrituras p\u00fablicas de separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, das senten\u00e7as de separa\u00e7\u00e3o judicial, div\u00f3rcio, nulidade ou anula\u00e7\u00e3o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem im\u00f3veis ou direitos reais sujeitos a registro;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, embora os casamentos possam ser averbados por meio da apresenta\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es respectivas, as inscri\u00e7\u00f5es da separa\u00e7\u00e3o e do div\u00f3rcio dependem da exibi\u00e7\u00e3o de escrituras p\u00fablicas ou de cartas de senten\u00e7a que tratem da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>E isso ocorre porque o tema da partilha de bens, informa\u00e7\u00e3o de fundamental import\u00e2ncia para o registro imobili\u00e1rio, constar\u00e1 exclusivamente na escritura p\u00fablica ou no processo judicial de separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Por outro lado, caso a escritura ou carta de senten\u00e7a n\u00e3o trate da partilha ou adie a decis\u00e3o sobre o tema para momento futuro, n\u00e3o haver\u00e1 motivo para que n\u00e3o se realize a averba\u00e7\u00e3o. Sobre a mat\u00e9ria, estabelece a nota ao subitem 14 da letra \u201cb\u201d do item 11 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>NOTA: A escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, a senten\u00e7a de separa\u00e7\u00e3o judicial, div\u00f3rcio, nulidade ou anula\u00e7\u00e3o de casamento ser\u00e1 objeto de averba\u00e7\u00e3o, quando n\u00e3o decidir sobre a partilha de bens dos c\u00f4njuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunh\u00e3o, atentando-se, neste caso, para a mudan\u00e7a de seu car\u00e1ter jur\u00eddico, com a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal e surgimento do condom\u00ednio &#8220;pro indiviso&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Isso quer dizer que n\u00e3o se pode exigir a pr\u00e9via partilha dos bens de Jo\u00e3o Carlos e de Ana Maria para o registro da partilha do quinh\u00e3o de titularidade de Ana Martinha dos Santos (fls. 7). Apresentados os documentos necess\u00e1rios para a averba\u00e7\u00e3o dos tr\u00eas casamentos, da separa\u00e7\u00e3o de Jo\u00e3o Carlos e do div\u00f3rcio de Ana Maria, a escritura copiada a fls. 15\/24 obter\u00e1 qualifica\u00e7\u00e3o positiva.<\/p>\n<p>E isso se d\u00e1 mesmo nesse caso, em que Ana Maria dos Santos, que agora \u00e9 divorciada, e Jo\u00e3o Carlos dos Santos, ora separado, casaram-se com seus respectivos c\u00f4njuges pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens e, na forma dos artigos 1.667 e 1.668 do C\u00f3digo Civil assim como de seus correspondentes do C\u00f3digo de 1916 , os quinh\u00f5es que receberam enquanto menores passaram a pertencer tamb\u00e9m a seus consortes.<\/p>\n<p>Indiscut\u00edvel que informa\u00e7\u00f5es completas sobre a titularidade do bem s\u00e3o sempre mais adequadas, de modo que o registro pr\u00e9vio da partilha facilitaria o entendimento da situa\u00e7\u00e3o dominial do bem. No entanto, considerando as previs\u00f5es das Normas de Servi\u00e7o j\u00e1 citadas, embora a atualiza\u00e7\u00e3o dos estados civis seja necess\u00e1ria, n\u00e3o se pode exigir o pr\u00e9vio registro das partilhas de bens para o ingresso do t\u00edtulo ora apresentado.<\/p>\n<p>Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para julgar a d\u00favida procedente, com a observa\u00e7\u00e3o de que embora os casamentos, a separa\u00e7\u00e3o e o div\u00f3rcio dos herdeiros devam ser averbados, o registro da escritura copiada a fls. 15\/24 n\u00e3o depende das pr\u00e9vias partilhas dos bens decorrentes da separa\u00e7\u00e3o de Jo\u00e3o Carlos dos Santos e do div\u00f3rcio de Ana Maria dos Santos, acaso n\u00e3o tenha havido partilha.<\/p>\n<p><strong>PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.05.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1036633-91.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelada\u00a0ANA MARIA DOS SANTOS. 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