{"id":14349,"date":"2018-05-17T14:28:58","date_gmt":"2018-05-17T16:28:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14349"},"modified":"2018-05-17T14:28:58","modified_gmt":"2018-05-17T16:28:58","slug":"csmsp-escritura-publica-de-doacao-desqualificacao-ausencia-de-dados-qualificativos-dos-doadores-quais-sejam-certidao-de-casamento-atualizada-e-cpfmf-imprescindibilid","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14349","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de dados qualificativos dos doadores, quais sejam, certid\u00e3o de casamento atualizada e CPF\/MF \u2013 Imprescindibilidade da apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento, em respeito ao princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Desnecessidade de obten\u00e7\u00e3o do CPF\/MF, n\u00e3o constando haver d\u00favida quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos doadores, tendo em vista o disposto no art. 176, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002800-60.2016.8.26.0539<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Santa Cruz do Rio Pardo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>ELOIZA LORENZETTI SERRANO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de dezembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1002800-60.2016.8.26.0539<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Eloiza Lorenzetti Serrano<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.871<\/strong><\/p>\n<p><strong>Escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de dados qualificativos dos doadores, quais sejam, certid\u00e3o de casamento atualizada e CPF\/MF \u2013 Imprescindibilidade da apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento, em respeito ao princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Desnecessidade de obten\u00e7\u00e3o do CPF\/MF, n\u00e3o constando haver d\u00favida quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos doadores, tendo em vista o disposto no art. 176, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Pardo, a teor de que seria imprescind\u00edvel a exibi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento atualizada, a fim de se conhecer o regime de bens do casal doador e, ainda, necess\u00e1ria a pr\u00e9via inscri\u00e7\u00e3o dos doadores no Cadastro de Pessoa F\u00edsica do Minist\u00e9rio da Fazenda.<\/p>\n<p>Alega, em s\u00edntese, que os doadores Pl\u00e1cido e Emma Lorenzetti, j\u00e1 falecidos, nasceram e se casaram na It\u00e1lia, n\u00e3o havendo informes que permitam obter a certid\u00e3o de casamento. Acrescentam que consta das certid\u00f5es de \u00f3bito que os doadores n\u00e3o deixaram bens. Argumentam, ainda, que o mesmo Registro de Im\u00f3veis permitiu o ingresso registral da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o agora recusada em outra matr\u00edcula ali mantida e que n\u00e3o h\u00e1 qualquer preju\u00edzo a terceiros, tratando-se de situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 consolidada a posse da recorrente.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral da Justi\u00e7a prop\u00f4s o n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de doa\u00e7\u00e3o de fls. 04\/18, por meio da qual Pl\u00e1cido Lorenzetti, que tamb\u00e9m era conhecido por Enrico Pl\u00e1cido Lorenzetti, e Emma Lorenzetti, tamb\u00e9m conhecida por Emma Mezanotte Lorenzetti, casados, doaram o im\u00f3vel transcrito sob n\u00famero 12.130 (atual matr\u00edcula n.\u00ba 14.580) a diversos herdeiros, dentro os quais, o pai da recorrente, Romualdo Henrique Lorenzetti.<\/p>\n<p>O Registrador, na nota de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 20, solicitou: 1) apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento atualizada de Enrico Pl\u00e1cido Lorenzetti e Emma Mezzanotti Lorenzetti; 2) documento de inscri\u00e7\u00e3o dos doadores no CPF\/MF.<\/p>\n<p>A primeira exig\u00eancia do Oficial \u00e9 intranspon\u00edvel.<\/p>\n<p>Com efeito, da matr\u00edcula do im\u00f3vel, consta que apenas Pl\u00e1cido Lorenzetti \u00e9 titular de dom\u00ednio. Dessa forma, para que seja respeitado o princ\u00edpio da continuidade, imprescind\u00edvel a pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o do casamento de Pl\u00e1cido Lorenzetti com a outra doadora, Emma Mezzanotti Lorenzetti. Sem tal provid\u00eancia, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel conhecer o regime de bens do casamento e n\u00e3o haveria como se registrar escritura de doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel em que um dos doadores n\u00e3o figura como titular de dom\u00ednio.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de formalidade infundada, uma vez que \u00e9 necess\u00e1rio haver seguran\u00e7a jur\u00eddica de que a doadora \u00e9, efetivamente, a titular dominial do bem doado. Nada obstaria, a t\u00edtulo de exemplo, que o doador houvesse sido casado, em primeiras n\u00fapcias, sob regime de comunh\u00e3o universal de bens, com terceira pessoa que n\u00e3o anuiu com a doa\u00e7\u00e3o. Somente a compatibilidade da titularidade dominial com aqueles que figuram como doadores na escritura p\u00fablica obstaria d\u00favida relevante quanto \u00e0 regularidade da doa\u00e7\u00e3o e respeitaria a continuidade registral.<\/p>\n<p>As dificuldades inerentes \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do documento n\u00e3o podem servir de motivo para sua dispensa.<\/p>\n<p>Tampouco a consolida\u00e7\u00e3o da posse fato que pode servir de fundamento para aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade justifica menor cautela quanto \u00e0 obedi\u00eancia aos princ\u00edpios registrais.<\/p>\n<p>O mesmo se diga quanto ao registro anterior da mesma escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o, ocorrido no ano de 1985, na matr\u00edcula n.\u00ba 10.918 (fls. 35), do mesmo Registro de Im\u00f3veis: um equ\u00edvoco n\u00e3o autoriza outro.<\/p>\n<p>Em apenas um ponto a nota de devolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o prospera, o que n\u00e3o \u00e9 suficiente, de qualquer modo, para a improced\u00eancia da d\u00favida: a exig\u00eancia de n\u00fameros de CPF. Cedi\u00e7o que o princ\u00edpio da especialidade objetiva n\u00e3o pode ser considerado um fim em si mesmo, sob pena de negar o que pretende proteger, que \u00e9 a seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, o C. Conselho Superior da Magistratura tem admitido, em hip\u00f3teses excepcionais, a mitiga\u00e7\u00e3o da especialidade subjetiva:<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Carta de adjudica\u00e7\u00e3o &#8211; Promitente vendedor falecido &#8211; CPF\/MF inexistente &#8211; Exig\u00eancia afastada &#8211; Impossibilidade de cumprimento pela apresentante &#8211; Princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica &#8211; Princ\u00edpio da razoabilidade &#8211; D\u00favida improcedente &#8211; Recurso provido. (Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, 20\/09\/2012).<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;(&#8230;) Assim, para n\u00e3o sacrificar a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a publicidade, \u00e9 de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princ\u00edpio da especialidade subjetiva, dispensado a informa\u00e7\u00e3o sobre o n\u00famero do CPF\/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o do Registro Geral \u00e9, de mais a mais, conhecido e consta da matr\u00edcula do im\u00f3vel (RG n.\u00ba 75.149 &#8211; mod. 19 &#8211; fls. 07), em sintonia com a carta de arremata\u00e7\u00e3o (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hip\u00f3tese, valorada com excessivo rigor, levar\u00e1, em desprest\u00edgio da razoabilidade, at\u00e9 porque a exig\u00eancia n\u00e3o pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, o que \u00e9 um contrassenso. Com a exig\u00eancia, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior import\u00e2ncia, de sorte a justificar a reforma da senten\u00e7a: a garantia registaria \u00e9 instrumento, n\u00e3o finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consist\u00eancia jur\u00eddica supera o formalismo (&#8230;)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, embora as qualifica\u00e7\u00f5es das partes no t\u00edtulo n\u00e3o estejam perfeitas, o registrador n\u00e3o afirmou n\u00e3o haver elementos suficientes a eliminar qualquer d\u00favida quanto \u00e0s pessoas que figuram como titulares de dom\u00ednio e doadores.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso observar que a escritura foi lavrada em 1964, \u00e9poca em que n\u00e3o havia o rigor legal de hoje quanto \u00e0 precis\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o das partes, o que explica o motivo das omiss\u00f5es levantadas pelo registrador quanto aos cadastros mantidos junto \u00e0 Receita Federal.<\/p>\n<p>Ciente da falta de precis\u00e3o de dados qualificativos antes da vig\u00eancia da Lei de Registros P\u00fablicos, o legislador, ao editar a norma vigente, previu a regra de transi\u00e7\u00e3o disposta no \u00a7 2\u00ba do art. 176:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u00a7 2\u00ba Para a matr\u00edcula e registro das escrituras e<\/em><em>partilhas, lavradas ou homologadas na vig\u00eancia do<\/em><em>Decreto n\u00ba 4.857, de 9 de novembro de 1939, n\u00e3o<\/em>\u00a0<em>ser\u00e3o observadas as exig\u00eancias deste artigo, devendo<\/em>\u00a0<em>tais atos obedecer ao disposto na legisla\u00e7\u00e3o anterior .<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Diante deste cen\u00e1rio, especialmente por n\u00e3o constar que haja d\u00favidas quanto \u00e0 identidade das pessoas, apenas nesse ponto n\u00e3o devem prevalecer as exig\u00eancias, ressalvada d\u00favida concreta quanto \u00e0 identidade dos titulares de dom\u00ednio e cedentes.<\/p>\n<p>Isto posto,\u00a0<strong>pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.05.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002800-60.2016.8.26.0539, da Comarca de\u00a0Santa Cruz do Rio Pardo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0ELOIZA LORENZETTI SERRANO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO. 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