{"id":14345,"date":"2018-05-15T14:55:32","date_gmt":"2018-05-15T16:55:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14345"},"modified":"2018-05-15T14:55:32","modified_gmt":"2018-05-15T16:55:32","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-penhoras-e-decretos-de-indisponibilidade-que-nao-impedem-a-alienacao-forcada-ocorrida-a-alienacao-forcada-ha-por-via-indireta-imediato-cancelame","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14345","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Penhoras e decretos de indisponibilidade que n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, h\u00e1, por via indireta, imediato\u00a0cancelamento\u00a0das penhoras e indisponibilidades pret\u00e9ritas \u2013\u00a0Cancelamento\u00a0direto que n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/a><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001570-93.2016.8.26.0664<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Votuporanga<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>EDUARDO GOMES DE QUEIROZ<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de dezembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001570-93.2016.8.26.0664<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Eduardo Gomes de Queiroz<\/strong><\/p>\n<p><strong>Interessados: Fabiana Garla Passos Correa e Mario Luiz Passos Correa<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.872<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Penhoras e decretos de indisponibilidade que n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, h\u00e1, por via indireta, imediato\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>das penhoras e indisponibilidades pret\u00e9ritas \u2013\u00a0<em>Cancelamento\u00a0<\/em>direto que n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Votuporanga, que julgou improcedente d\u00favida suscitada, para o fim de determinar o registro de escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>O apelante afirma, em s\u00edntese, a imprescindibilidade do pr\u00e9vio cancelamento direto de penhoras e ordens de indisponibilidade, para que s\u00f3 ent\u00e3o se possa registrar a escritura p\u00fablica de compra e venda, tal como defendido pelo Sr. Oficial, na nota devolutiva.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Trata-se de verificar a possibilidade de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3veis, em rela\u00e7\u00e3o aos quais pendem penhoras e decretos de indisponibilidade. Os im\u00f3veis foram levados \u00e0 hasta p\u00fablica e remidos pelo filho do executado, que, em seguida \u00e0 remi\u00e7\u00e3o, alienou-os a terceiro. \u00c9 do registro de tais aliena\u00e7\u00f5es que se est\u00e1 a analisar.<\/p>\n<p>A nota de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 5 exigiu providenciasse o comprador pr\u00e9vio cancelamento dos \u00f4nus incidentes sobre os im\u00f3veis (penhoras e decretos de indisponibilidade).<\/p>\n<p>De pronto, frise-se que a ordem de indisponibilidade, como absolutamente cedi\u00e7o nesta Altiva Corte, n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem. E, diversamente do quanto sustentando pelo recorrente, foi o que se fez. Os im\u00f3veis foram, primeiro, enquanto indispon\u00edveis, levados \u00e0 hasta p\u00fablica e remidos. S\u00f3 depois de remidos \u00e9 que se providenciou aliena\u00e7\u00e3o por escritura p\u00fablica de compra e venda. O debate incide sobre a necessidade de se obter pr\u00e9vio e aut\u00f4nomo cancelamento dos \u00f4nus pendentes, apesar da remi\u00e7\u00e3o, para que se efetuem os registros das aliena\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias que se seguiram.<\/p>\n<p>Neste passo, cumpre reafirmar que a arremata\u00e7\u00e3o em hasta p\u00fablica, assim como a remi\u00e7\u00e3o, operam o\u00a0<em>cancelamento indireto\u00a0<\/em>das penhoras previamente incidentes. \u00c0 luz dos ensinamentos de Afr\u00e2nio de Carvalho (Registro de Im\u00f3veis. 3.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184), duas s\u00e3o as esp\u00e9cies de\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>dos registros (em sentido lato): a) direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averba\u00e7\u00e3o; b) indireto, decorrente da repercuss\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es subsequentes (como, por exemplo, as de\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>, remi\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o) sobre as anteriores. Na situa\u00e7\u00e3o dos autos, com a remi\u00e7\u00e3o, operou-se cancelamento indireto dos registros de gravames havidos sobre os bens.<\/p>\n<p>Esta \u00e9, igualmente, a sedimentada orienta\u00e7\u00e3o deste E. CSM, desde h\u00e1 muito:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c(&#8230;) o registro de\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>n\u00e3o reclama o\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>direto e aut\u00f4nomo de registro das constri\u00e7\u00f5es precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscri\u00e7\u00e3o mais nova. Isso se d\u00e1 porque a\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>tem for\u00e7a extintiva das onera\u00e7\u00f5es pessoais e at\u00e9 mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei 6.015\/73, de 31 de dezembro de 1973; Afr\u00e2nio de Carvalho, op. cit., p\u00e1g. 83), e de extin\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 que deriva a admiss\u00e3o de\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, \u201cLa anotaction preventiva de embargo, 1983, p\u00e1gs. 510 ss.). O v\u00ednculo da penhora traslada-se para o pre\u00e7o da aquisi\u00e7\u00e3o, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, \u201cDireito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, p\u00e1g. 169).<\/p><\/blockquote>\n<p>Observe-se, por fim, que, no\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>indireto, \u00e9 despicienda, em regra, a elabora\u00e7\u00e3o de assento negativo, salvo quanto \u00e0 hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorr\u00eancia que n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tica da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei n\u00ba 6.015, citada.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 13.838-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; no mesmo sentido, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 15.296-0\/4, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.<\/p>\n<p>A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser\u00a0<em>indireto\u00a0<\/em>o\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>de penhoras, arrestos e sequestros em fun\u00e7\u00e3o do registro de\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o<\/em>, remi\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o. Significa dizer que o\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>direto n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tico. N\u00e3o deriva necessariamente da inscri\u00e7\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o. Mas \u00e9 prescind\u00edvel, malgrado poss\u00edvel, se por ordem expressa do Ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o judicial (Parecer n. 238\/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer n. 173\/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer n. 74\/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.)<\/p>\n<p>Esclarecedora, nesta senda, a resposta \u00e0 consulta formulada no Protocolado CG n. 11.394\/2006, documentada no parecer n.\u00ba 238\/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c(&#8230;) no tocante ao registro da\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>ou adjudica\u00e7\u00e3o o que se verifica \u00e9 a sua &#8216;resson\u00e2ncia&#8217; sobre o registro das constri\u00e7\u00f5es anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da efic\u00e1cia destas em rela\u00e7\u00e3o ao credor que arremata ou adjudica o im\u00f3vel, configurador do aludido &#8216;cancelamento indireto&#8217;. N\u00e3o h\u00e1, nesses termos, &#8216;cancelamento direto&#8217; das constri\u00e7\u00f5es anteriores, dependente de assento negativo, raz\u00e3o pela qual invi\u00e1vel se mostra falar em autom\u00e1tico\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>do registro daquelas com base t\u00e3o-s\u00f3 no registro da\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>ou adjudica\u00e7\u00e3o, a partir de requerimento do interessado.<\/p>\n<p>\u00c9 certo, por\u00e9m, que tal\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informa\u00e7\u00e3o gerada pela matr\u00edcula, como mencionado pelo Merit\u00edssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-\u00e1 obter ordem judicial, expedida pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o que determinou a penhora.<\/p>\n<p>Anote-se que a ordem judicial em quest\u00e3o se mostra imprescind\u00edvel para o\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>direto das penhoras, j\u00e1 que estas foram determinadas pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio regular da jurisdi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no exerc\u00edcio de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jur\u00eddico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos ju\u00edzes no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas o contr\u00e1rio, ou seja, a revis\u00e3o dos atos jurisdicionais dos ju\u00edzes pelas autoridades legislativas ou administrativas, \u00e9 absolutamente inadmiss\u00edvel (C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).<\/p>\n<p>(&#8230;) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode admitir o\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorr\u00eancia autom\u00e1tica do registro da\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>ou adjudica\u00e7\u00e3o dos bens constritos havida em execu\u00e7\u00e3o judicial.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Tal compreens\u00e3o foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ, mesmo no per\u00edodo durante o qual subsistiu a intelec\u00e7\u00e3o no sentido de ser origin\u00e1ria a natureza jur\u00eddica da aquisi\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>im\u00f3vel\u00a0<\/em>mediante\u00a0<em>arremata\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>judicial (<strong>Apela\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>C\u00edvel n. 0003288-37.2009.8.26.0358<\/strong>, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012;\u00a0<strong>e<\/strong>\u00a0<strong>parecer n. 529\/2013-E<\/strong>, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gon\u00e7alves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini).<\/p>\n<p>Da\u00ed, portanto, decorrem as seguintes conclus\u00f5es: a) arremata\u00e7\u00e3o, remi\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o, formas de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem e de aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade, podem ser levadas a cabo e registradas, n\u00e3o obstante a indisponibilidade; b) registrada a carta de arremata\u00e7\u00e3o, remi\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, ocorre o\u00a0<em>cancelamento indireto\u00a0<\/em>das penhoras previamente havidas e, portanto, afastasse a indisponibilidade; c)\u00a0<strong>o bem, agora dispon\u00edvel, pode ser alienado pelo<\/strong>\u00a0<strong>arrematante, remitente ou adjudicante, raz\u00e3o pela qual a escritura de venda e<\/strong>\u00a0<strong>compra posterior pode ser registrada<\/strong>; d) cabe ao propriet\u00e1rio, se assim o desejar, providenciar o\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>direto das penhoras, perante os Ju\u00edzos de onde elas provieram.<\/p>\n<p>Recentemente, ali\u00e1s, este E. CSM reiterou id\u00eantico entendimento, em ac\u00f3rd\u00e3o de minha relatoria, com voto convergente do Eminente Desembargador Ricardo Dip:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS Averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade que n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada Ocorrida a aliena\u00e7\u00e3o, h\u00e1\u00a0<em>cancelamento indireto\u00a0<\/em>das penhoras, que geraram a indisponibilidade O\u00a0<em>cancelamento\u00a0<\/em>direto n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 posterior aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada Recurso provido.\u201d (APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 0019371-42.2013.8.26.0309, DJ 26\/7\/17)<\/p><\/blockquote>\n<p>Desta feita, por meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.05.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1001570-93.2016.8.26.0664, da Comarca de\u00a0Votuporanga, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelado\u00a0EDUARDO GOMES DE QUEIROZ. 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