{"id":1433,"date":"2010-06-07T13:44:54","date_gmt":"2010-06-07T15:44:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1433"},"modified":"2010-06-07T13:44:54","modified_gmt":"2010-06-07T15:44:54","slug":"csmsp-escritura-publica-relativa-a-doacao-de-numerario-para-a-compra-da-nua-propriedade-de-imoveis-com-imposicao-pelos-doadores-de-clausula-de-inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilid","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1433","title":{"rendered":"CSM\/SP: Escritura relativa \u00e0 doa\u00e7\u00e3o de numer\u00e1rio para a compra da nua-propriedade de im\u00f3veis com imposi\u00e7\u00e3o, pelos doadores, de cl\u00e1usula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade e \u00e0 compra, pelos donat\u00e1rios, da nua-propriedade e, pelos doadores, do usufruto vital\u00edcio. Possibilidade. Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 78.532-0\/3<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PRETO<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>DORIVAL ANTONIO BIANCHI <\/strong>e apelado o <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da mesma Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores M\u00c1RCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 30 de agosto de 2001.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) LU\u00cdS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V O T O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Escritura p\u00fablica relativa \u00e0 doa\u00e7\u00e3o de numer\u00e1rio para a compra da nua-propriedade de im\u00f3veis com imposi\u00e7\u00e3o, pelos doadores, de cl\u00e1usula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade e \u00e0 compra, pelos donat\u00e1rios, da nua-propriedade e, pelos doadores, do usufruto vital\u00edcio. Possibilidade. Neg\u00f3cios jur\u00eddicos que n\u00e3o afrontam a ordem p\u00fablica e os bons costumes. D\u00favida procedente. Recurso a que se d\u00e1 provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (f. 54\/5) interposta da senten\u00e7a (f. 41\/49) que julgou procedente d\u00favida imobili\u00e1ria relativa a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o de valor pecuni\u00e1rio para aquisi\u00e7\u00e3o da nua-propriedade imobili\u00e1ria com imposi\u00e7\u00e3o, pelos doadores, de cl\u00e1usula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, e de compra, pelos doadores, do usufruto vital\u00edcio e, pelos donat\u00e1rios, seus filhos, da nua-propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assentou-se o &#8220;<em>decisum<\/em>&#8221; na impossibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o de usufruto n\u00e3o institu\u00eddo previamente e por pessoa diversa do nu-propriet\u00e1rio e de imposi\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas sobre a nua-propriedade em contrato de compra e venda e, ainda, por quem n\u00e3o figura como titular do direito de propriedade e, finalmente, na necessidade de nomea\u00e7\u00e3o de curador especial a uma das donat\u00e1rias, menor p\u00fabere, adquirente da nua-propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta o recorrente a possibilidade da aliena\u00e7\u00e3o, em um mesmo t\u00edtulo, pelo propriet\u00e1rio, do usufruto a uma pessoa e da nua-propriedade a outrem, vedada a aliena\u00e7\u00e3o do usufruto a pessoa diversa do nu-propriet\u00e1rio apenas ap\u00f3s sua constitui\u00e7\u00e3o; da imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula restritiva \u00e0 nua-propriedade feita pelos doadores do numer\u00e1rio destinado especificamente aos donat\u00e1rios \u00e0 compra da propriedade; e, finalmente, a desnecessidade de nomea\u00e7\u00e3o de curador especial a uma das donat\u00e1rias, menor p\u00fabere, que est\u00e1 adquirindo a nua-propriedade com  dinheiro que lhe foi doado pelos pais para tal fim.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento (f. 76\/78).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O recurso merece ser provido<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A escritura p\u00fablica retrata (a) doa\u00e7\u00e3o de dinheiro, feita por Dorival Antonio Bianchi e sua mulher Elaine Rocha de Freitas Bianchi, a suas filhas Simone de Freitas Bianchi e Lilian de Freitas Bianchi, com destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da nua-propriedade dos im\u00f3veis e imposi\u00e7\u00e3o, pelos doadores, das cl\u00e1usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade; e b) venda e compra dos im\u00f3veis, em que figuram, na qualidade de alienante, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Metal\u00fargica Atlas S\/A, como adquirentes do usufruto vital\u00edcio os doadores e, da nua-propriedade, as donat\u00e1rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A propriedade plena pode ser alienada simultaneamente e de modo bipartido com transfer\u00eancia a uma pessoa do usufruto e a outra da nua-propriedade. Essa transmiss\u00e3o simult\u00e2nea e bipartida da propriedade basta \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do usufruto, n\u00e3o incidindo, nesse caso, a impossibilidade de sua transfer\u00eancia a outra pessoa que n\u00e3o o nu- propriet\u00e1rio (C\u00f3digo Civil, art. 717), proibi\u00e7\u00e3o a ser observada ap\u00f3s sua constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bem lembra, a prop\u00f3sito, Ademar Fioranelli que: &#8220;H\u00e1 de se ter muito cuidado na an\u00e1lise da proibi\u00e7\u00e3o da aliena\u00e7\u00e3o do usufruto, pois esta passa a vigorar com for\u00e7a legal a partir de sua constitui\u00e7\u00e3o. Assim, nada impede que, na constitui\u00e7\u00e3o, o titular de dom\u00ednio aliene a nua-propriedade para A e o usufruto para B, por exemplo&#8230;&#8221; (in &#8220;Direito Registral Imobili\u00e1rio&#8221;, IRIB e safE, 2001, p\u00e1g. 403).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Grassa ainda, n\u00e3o se desconhece, pol\u00eamica sobre a possibilidade de o doador, na doa\u00e7\u00e3o de dinheiro com a finalidade de o donat\u00e1rio comprar determinado bem, clausular o bem a ser adquirido pelo benefici\u00e1rio da doa\u00e7\u00e3o com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Admitem-na Afr\u00e2nio de Carvalho (&#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, Forense, 1998, p\u00e1g. 91) e Ademar Fioranelli (op. cit., p\u00e1g. 161), que caracterizam a doa\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria com destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica \u00e0 compra de im\u00f3vel e imposi\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas como modal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Serpa Lopes (&#8220;Tratado dos Registros P\u00fablicos&#8221;, vol. III, Ed. A Noite, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1950, p\u00e1g. 396) e S\u00e9rgio Jacomino (&#8220;Doa\u00e7\u00e3o Modal e Imposi\u00e7\u00e3o de Cl\u00e1usulas Restritivas&#8221;, in &#8220;Estudos de Direito Registral Imobili\u00e1rio &#8211; XXV e XXVI Encontros dos Oficiais de Registro de Im\u00f3veis do Brasil &#8211; S\u00e3o Paulo\/1998 &#8211; Recife\/1999&#8221;, IRIB e safE, 2000, p\u00e1gs. 281 a 295) sustentam a impossibilidade de o doador, nesse caso, clausular o bem a ser adquirido pelo donat\u00e1rio, porque (a) o donat\u00e1rio adquire o bem a t\u00edtulo oneroso, n\u00e3o gratuito; (b) o doador do dinheiro, por n\u00e3o ser o propriet\u00e1rio do bem adquirido pelo donat\u00e1rio, n\u00e3o pode impor as restri\u00e7\u00f5es de poder; (c) o donat\u00e1rio, comprador do bem, n\u00e3o pode, outrossim, oner\u00e1-lo com as cl\u00e1usulas restritivas de poder; e (d) a imposi\u00e7\u00e3o de tais cl\u00e1usulas na doa\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria se configura mera recomenda\u00e7\u00e3o, simples conselho ao donat\u00e1rio, n\u00e3o encargo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal diverg\u00eancia, n\u00e3o se olvida, se espraia tamb\u00e9m na jurisprud\u00eancia. S\u00e9rgio Jacomino, em seu estudo supra mencionado, aponta dois julgados deste E. Tribunal de Justi\u00e7a: um deles (AI n\u00ba 39.925-1, rel. Des. Sydeny Sanches) n\u00e3o considerou as cl\u00e1usulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade como encargo para fins de aceita\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o e o outro (Ap. Civ. n\u00ba 135.598-1, rel. Des. Leite Cintra) n\u00e3o admitiu, em caso similar ao ora examinado, a imposi\u00e7\u00e3o pelo doador do numer\u00e1rio das cl\u00e1usulas restritivas de poder sobre o bem adquirido pelo donat\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Tal assunto &#8211; como bem observa Elvino Silva Filho (&#8220;Efeitos da Doa\u00e7\u00e3o no Registro de Im\u00f3veis&#8221;, in &#8220;Revista de Direito Imobili\u00e1rio&#8221;, n\u00ba 19\/20, janeiro\/dezembro de 1987, IRIB e RT, p\u00e1g. 19) -, mereceu decis\u00f5es divergentes do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de S\u00e3o Paulo. Em uma primeira decis\u00e3o, entendeu-se n\u00e3o ser poss\u00edvel a vincula\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel com a cl\u00e1usula de inalienabilidade em uma escritura de compra e venda, em que o dinheiro para a aquisi\u00e7\u00e3o tivesse sido doado por terceiro, mesmo que comparecente na escritura de compra e venda. Posteriormente, o mesmo Conselho, integrado pelos mesmos membros, em decis\u00e3o relativa ao mesmo assunto, apenas alterada a natureza da cl\u00e1usula que passou a ser a de incomunicabilidade, modificou sua orienta\u00e7\u00e3o, entendendo ser essa esp\u00e9cie de doa\u00e7\u00e3o uma doa\u00e7\u00e3o modal. A ementa desse ac\u00f3rd\u00e3o \u00e9 bastante expressiva e nela se l\u00ea: &#8220;Doa\u00e7\u00e3o modal &#8211; N\u00e3o se confunde com o instituto de sub-roga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo &#8211; Doa\u00e7\u00e3o de dinheiro destinado \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de determinado bem im\u00f3vel, gravado com cl\u00e1usula de incomunicabilidade, atos esses realizados simultaneamente e na mesma escritura &#8211; Validade e legitimidade do t\u00edtulo &#8211; Registro deferido.&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posta, assim, a ciz\u00e2nia que ainda perdura sobre tal quest\u00e3o, entendo que a solu\u00e7\u00e3o deve ser pela validade da imposi\u00e7\u00e3o, pelo doador, das restri\u00e7\u00f5es de poder sobre o bem a ser adquirido pelo donat\u00e1rio com o dinheiro recebido em doa\u00e7\u00e3o para adquiri-lo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E isso porque, ainda que, segundo os doutos, tais restri\u00e7\u00f5es, que n\u00e3o encerram nenhuma obriga\u00e7\u00e3o ao donat\u00e1rio, se distingam dos encargos, n\u00e3o vislumbro em sua imposi\u00e7\u00e3o, pelo doador, no bem a ser adquirido pelo donat\u00e1rio com o dinheiro recebido em doa\u00e7\u00e3o, nenhuma ofensa \u00e0 ordem p\u00fablica ou aos bons costumes, limites \u00e0 autonomia da vontade dos contratantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A origem de tal imposi\u00e7\u00e3o repousa na doa\u00e7\u00e3o do dinheiro, n\u00e3o na compra do bem pelo donat\u00e1rio e a doa\u00e7\u00e3o do numer\u00e1rio acoplada \u00e0 compra do bem legitima a imposi\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es pelo doador, apesar de n\u00e3o ser ele o transmitente do bem onerado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entender-se que o doador deva primeiro adquirir a propriedade do im\u00f3vel para, em seguida, como titular do dom\u00ednio, doar a  nua-propriedade com as cl\u00e1usulas restritivas aos donat\u00e1rios, reservando a si o usufruto, reflete exegese por demais formalista, apegada \u00e0 letra fria da lei (C\u00f3digo Civil, art. 1.676), que onera em demasia os contratantes com duplica\u00e7\u00e3o dos atos notariais e registr\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal norma permite outra interpreta\u00e7\u00e3o, mais consent\u00e2nea com os princ\u00edpios que regem o direito contratual, em que se destaca o da autonomia da vontade dos contratantes limitada, apenas pelos preceitos imperativos e pelos bons costumes, a possibilitar que, no caso ora em apre\u00e7o, o doador, embora n\u00e3o seja o titular do direito real de propriedade, possa impor as cl\u00e1usulas restritivas ao bem adquirido, pelos donat\u00e1rios, simultaneamente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria destinada a tal aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Lembre-se com o saudoso Orlando Gomes que os contratantes t\u00eam o poder &#8220;de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha seus preceitos indeclinavelmente&#8230; Prevalece, desse modo, a vontade dos contratantes. Permite-se que regulem seus interesses por forma diversa e at\u00e9 oposta \u00e0 prevista na lei. N\u00e3o est\u00e3o adstritas, em suma, a aceitar as disposi\u00e7\u00f5es peculiares a cada contrato, nem a obedecer \u00e0s linhas de sua estrutura legal. S\u00e3o livres, em conclus\u00e3o, de determinar o conte\u00fado do contrato, nos limites legais imperativos&#8221; (&#8220;Contratos&#8221;, Forense, 12\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1990, p\u00e1g. 26).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente, dispens\u00e1vel a nomea\u00e7\u00e3o de curador especial \u00e0 donat\u00e1ria e adquirente da nua-propriedade relativamente incapaz, assistida no neg\u00f3cio jur\u00eddico por seus pais. &#8220;Porque contrato ben\u00e9fico, o donat\u00e1rio n\u00e3o precisa ter capacidade de fato para aceitar a doa\u00e7\u00e3o, embora se suponha necess\u00e1rio o consentimento do seu representante legal&#8221; (Orlando Gomes, op. cit., p\u00e1g. 236). A imposi\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula restritiva n\u00e3o se traduz em obriga\u00e7\u00e3o a ser cumprida pela donat\u00e1ria, mas, sim, em proibi\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o, penhora ou comunica\u00e7\u00e3o do bem que a beneficia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que a escritura de doa\u00e7\u00e3o de numer\u00e1rio, acoplada a compra e venda de usufruto e da nua-propriedade imobili\u00e1ria, seja registrada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>LU\u00cdS<\/strong><strong> DE MACEDO<\/strong>, Relator e Corregedor Geral da Justi\u00e7a (D.O.E. de 08.10.2001)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 78.532-0\/3, da Comarca de S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PRETO, em que \u00e9 apelante DORIVAL ANTONIO BIANCHI e apelado o 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da mesma Comarca. 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