{"id":14310,"date":"2018-04-27T16:21:11","date_gmt":"2018-04-27T18:21:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14310"},"modified":"2018-04-27T16:21:11","modified_gmt":"2018-04-27T18:21:11","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-fiscalizacao-de-tributos-exigencia-de-acrescimos-legais-ao-oficial-de-registro-incumbe-a-verificacao-de-recolhimento-de-tributos-relativos-aos-atos-praticados-nao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14310","title":{"rendered":"1\u00aa VRP&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Tributos &#8211; Exig\u00eancia de acr\u00e9scimos legais &#8211; Ao oficial de registro incumbe a verifica\u00e7\u00e3o de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, n\u00e3o a sua exatid\u00e3o &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>1026231-14.2018.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>(CP- 127)<\/p>\n<p>D\u00favida 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>O. dos S. S. e outro<\/p>\n<p>Senten\u00e7a (fls. 53\/57):<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de O. dos S. S. e J. A. T. A., diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrado no Registro Civil das Pessoas naturais e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Jardim Silveira, Comarca de Barueri\/SP, atrav\u00e9s do qual os suscitados adquiriram de H. da S. C. e sua mulher A. M., o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 47.028.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento dos encargos legais pelo atraso no recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o do im\u00f3vel (ITBI), haja vista que o pagamento se deu ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o do contrato, ou seja, segundo o entendimento do Oficial deveria ser pago antes da efetiva\u00e7\u00e3o do mencionado ato. Aduz que \u00e9 dever dos registradores a realiza\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes foram apresentados, sendo que tal fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o se coaduna com a aceita\u00e7\u00e3o de recolhimento sem todos os acr\u00e9scimos legais pelo deslocamento indevido do termo inicial do fato gerador. Juntou documentos \u00e0s fls.04\/38.<\/p>\n<p>Os suscitados n\u00e3o apresentaram impugna\u00e7\u00e3o neste feito, conforme certid\u00e3o de fl.46, contudo manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial. Argumentam que o imposto somente \u00e9 devido quando se transfere o dom\u00ednio, nos termos dos artigos 1227 e 1245 do C\u00f3digo Civil, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o procede a exig\u00eancia do Oficial no tocante ao pagamento de multa e juros.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida (fls.50\/52).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<\/p>\n<p>Em que pesem o zelo e cautela do Registrador, verifico que na presente hip\u00f3tese o \u00f3bice n\u00e3o prospera. \u00c9 certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados, em raz\u00e3o de seu of\u00edcio, nos termos do art. 289 da Lei de registros P\u00fablicos, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal do Delegat\u00e1rio.<\/p>\n<p>Todavia, acerca desta mat\u00e9ria o Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, j\u00e1 fixou entendimento no sentido de que a qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo registrador n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o de recolhimento do tributo, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor, o qual abrange a incid\u00eancia de juros, multa e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, que caracteriza os encargos legais da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cAo oficial de registro incumbe a verifica\u00e7\u00e3o de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, n\u00e3o a sua exatid\u00e3o.\u201d (Apel. C\u00edv. 20522-0\/9- CSMSP &#8211; J.19.04.1995 &#8211; Rel. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga)<\/p>\n<p>\u201cTodavia, este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 fixou entendimento no sentido de que a qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo Oficial Registrador n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o de recolhimento do tributo, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor.\u201d (Apel. C\u00edv. 996-6\/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel. Ruy Camilo)<\/p>\n<p>\u201dEste Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 fixou entendimento no sentido de que a qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo Oficial Registrador n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o de recolhimento do tributo, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor.\u201d (Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 &#8211; Campinas &#8211; j. 02.09.2014 &#8211; Rel. des. Elliot Akel)<\/p><\/blockquote>\n<p>Como bem observou a D. Promotora de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>\u201ca pr\u00f3pria incid\u00eancia da multa \u00e9 de constitucionalidade duvidosa, na medida em que, como bem observado pela suscitada, a transmiss\u00e3o da propriedade, pelo princ\u00edpio da inscri\u00e7\u00e3o (artigo 1.227 do CC), d\u00e1-se apenas com o registro do t\u00edtulo.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nessa linha:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cTRIBUT\u00c1RIO. ITBI. FATO GERADOR, OCORR\u00caNCIA. REGISTRO DE TRANSMISS\u00c3O DO BEM IM\u00d3VEL. I Consoante se depreende do julgado do Tribunal de Origem, a hip\u00f3tese dos autos \u00e9 de transfer\u00eancia do bem im\u00f3vel a sociedade, para integralizar cota do capital, n\u00e3o sendo caso de cess\u00e3o de direitos referente a transmiss\u00e3o. II Verifica-se que o ac\u00f3rd\u00e3o vergastado est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o entendimento assentado por esta Corte, que em diversas oportunidades j\u00e1 se manifestou no sentido de que o fato gerador do ITBI s\u00f3 se aperfei\u00e7oa com o registro da transmiss\u00e3o do bem im\u00f3vel. Precedentes: AdRg no Ag n\u00ba 448.245\/DF, Rel. Min. Luiz Fuz, DJ de 09\/12\/2002, REsp n\u00ba 253.364\/DF, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, DJ de 16\/04\/2001 e RMS n\u00ba 10.650\/DF, Rel. Min. Francisco Pe\u00e7anha Martins, DJ de 04\/09\/2000. III Agravo regimental impr\u00f3vido\u201d (AgRg no REsp n\u00ba 798794\/SP, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, j. 14\/02\/2006).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalto que tal quest\u00e3o foi recentemente objeto de an\u00e1lise pelo Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, nos autos n\u00ba 1046651-45.2015.8.26.0100, de relatoria do Des. Pereira Cal\u00e7as:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRegistro de im\u00f3veis decis\u00e3o da Ju\u00edza Corregedora Permanente que afastou o \u00f3bice para o registro de contrato social por meio do qual um dos s\u00f3cios integraliza parte do seu capital social mediante a transfer\u00eancia de dois im\u00f3veis exig\u00eancia de recolhimento de encargos morat\u00f3rios relativos ao atraso no pagamento do ITBI &#8211; Apela\u00e7\u00e3o imposta pelo registrador &#8211; Intelig\u00eancia do artigo 202 da Lei n\u00ba 6.015\/73 e do item 41.6 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o &#8211; Ilegitimidade recursal Recurso n\u00e3o conhecido. Apela\u00e7\u00e3o interposta pela Municipalidade de S\u00e3o Paulo Legitimidade reconhecida Terceira prejudicada Discuss\u00e3o a respeito da incid\u00eancia de encargos morat\u00f3rios pelo atraso no recolhimento de ITBI &#8211; Atua\u00e7\u00e3o que extrapola as atribui\u00e7\u00f5es do Oficial Dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o que se limita ao recolhimento do tributo &#8211; Discuss\u00e3o que deve ser travada em processo administrativo tribut\u00e1rio ou sem execu\u00e7\u00e3o fiscal &#8211; Senten\u00e7a de improced\u00eancia da d\u00favida mantida\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Eventual valor a ser cobrado a t\u00edtulo de encargos morat\u00f3rios deve ser discutido na via judicial, n\u00e3o podendo o registrador desqualificar o t\u00edtulo apresentado sob o fundamento de aus\u00eancia de complemento de valores, caracterizando coa\u00e7\u00e3o indireta do usu\u00e1rio. Logo, entendo que deva ser afastada a exig\u00eancia imposta pelo Oficial.<\/p>\n<p>Diante do exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de O. dos S. S. e J. A. T. A., e determino o registro do t\u00edtulo apresentado.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 12 de abril de 2018.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong> Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 27.04.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1026231-14.2018.8.26.0100 (CP- 127) D\u00favida 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis O. dos S. S. e outro Senten\u00e7a (fls. 53\/57): Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de O. dos S. S. e J. A. 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