{"id":14304,"date":"2018-04-26T14:49:15","date_gmt":"2018-04-26T16:49:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14304"},"modified":"2018-04-26T14:49:15","modified_gmt":"2018-04-26T16:49:15","slug":"tjsp-arrolamento-alvara-outorga-de-escritura-bem-imovel-cedido-em-vida-pela-falecida-e-seu-marido-ora-inventariante-pedido-de-autorizacao-judicial-para-outorga-da-escritura-aos-cessio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14304","title":{"rendered":"TJ&#124;SP: Arrolamento &#8211; Alvar\u00e1 &#8211; Outorga de Escritura &#8211; Bem im\u00f3vel\u00a0 cedido em vida pela falecida e seu marido, ora inventariante &#8211; Pedido de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para outorga da escritura aos cession\u00e1rios &#8211; Concord\u00e2ncia dos herdeiros &#8211; Deferimento &#8211; Documentos que comprovam a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o perante os cedentes, bem como a libera\u00e7\u00e3o da hipoteca pendente sobre o im\u00f3vel &#8211; Inexist\u00eancia de \u00f3bice para a outorga da escritura, pois o im\u00f3vel n\u00e3o integra o acervo heredit\u00e1rio, n\u00e3o havendo necessidade de partilha &#8211; Al\u00e9m disso, considerando que o alvar\u00e1 n\u00e3o se destina \u00e0 venda do bem, o que implicaria reverter ao Esp\u00f3lio o produto da venda em patrim\u00f4nio partilh\u00e1vel, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em burla \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do respectivo imposto de transmiss\u00e3o &#8211; Outorga de escritura diretamente aos cession\u00e1rios finais que n\u00e3o viola a continuidade registr\u00e1ria &#8211; Precedentes\u00a0 jurisprudenciais deste e. TJSP neste sentido &#8211; Decis\u00e3o reformada &#8211; Recurso Provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1-1024x790.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p><strong>Registro: 2017.0000270903<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2108616-79.2016.8.26.0000, da Comarca de Gua\u00edra, em que \u00e9 agravante ESP\u00d3LIO DE ANA MARIA DO NASCIMENTO JACOB DO NASCIMENTO SAITO (JUSTI\u00c7A GRATUITA), \u00e9 agravado O JU\u00cdZO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos.<\/p>\n<p>Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E GALDINO TOLEDO J\u00daNIOR.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 18 de abril de 2017.<\/p>\n<p><strong>[ANGELA LOPES]<\/strong><\/p>\n<p><strong>[Relatora] Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 544<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravo de Instrumento n. 2108616-79.2016.8.26.0000 Origem: 2\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Gua\u00edra<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza: Dra. Renata Carolina Nicodemos Andrade<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravante: ESP\u00d3LIO DE ANA MARIA JACOB DO NASCIMENTO SAITO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravado: O JU\u00cdZO<\/strong><\/p>\n<p><strong>ARROLAMENTO <\/strong>&#8211; <strong>ALVAR\u00c1 <\/strong>&#8211; <strong>OUTORGA DE ESCRITURA <\/strong>&#8211; Bem im\u00f3vel\u00a0 cedido em vida pela falecida e seu marido, ora inventariante &#8211; Pedido de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para outorga da escritura aos cession\u00e1rios &#8211; Concord\u00e2ncia dos herdeiros &#8211; Deferimento &#8211; Documentos que comprovam a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o perante os cedentes, bem como a libera\u00e7\u00e3o da hipoteca pendente sobre o im\u00f3vel &#8211; Inexist\u00eancia de \u00f3bice para a outorga da escritura, pois o im\u00f3vel n\u00e3o integra o acervo heredit\u00e1rio, n\u00e3o havendo necessidade de partilha &#8211; Al\u00e9m disso, considerando que o alvar\u00e1 n\u00e3o se destina \u00e0 venda do bem, o que implicaria reverter ao Esp\u00f3lio o produto da venda em patrim\u00f4nio partilh\u00e1vel, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em burla \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do respectivo imposto de transmiss\u00e3o &#8211; Outorga de escritura diretamente aos cession\u00e1rios finais que n\u00e3o viola a continuidade registr\u00e1ria &#8211; Precedentes\u00a0 jurisprudenciais deste e. TJSP neste sentido &#8211; Decis\u00e3o reformada &#8211; <strong>RECURSO PROVIDO<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decis\u00e3o que, rejeitando os embargos de declara\u00e7\u00e3o, manteve decis\u00e3o anterior que determinou o aditamento \u00e0s primeiras declara\u00e7\u00f5es para a inclus\u00e3o de um im\u00f3vel em nome da falecida Ana Maria Jacob do Nascimento Saito.<\/p>\n<p>Sustenta o Esp\u00f3lio agravante que o im\u00f3vel foi prometido h\u00e1 mais de vinte anos, n\u00e3o havendo necessidade de partilha, j\u00e1 que basta a outorga da escritura aos compromiss\u00e1rios, pedido este formulado em primeiras declara\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>Depreende-se dos autos que Ana Maria Jacob do Nascimento Saito faleceu em 27\/10\/2005, deixando vi\u00favo meeiro e dois filhos maiores. De acordo com o vi\u00favo e inventariante, Sergio Saito, a falecida deixou unicamente um ve\u00edculo e um saldo residual de previd\u00eancia privada, que foram devidamente declarados, conforme fls. 11\/12.<\/p>\n<p>Ao apresentar as primeiras declara\u00e7\u00f5es, o inventariante nomeado, com a concord\u00e2ncia dos herdeiros, requereu a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para outorga da escritura de um im\u00f3vel localizado na Rua 5 n\u00ba 409, na Comarca de Bauru\/SP, que foi objeto do \u201ccontrato particular de cess\u00e3o de compromisso de venda e compra\u201d, celebrado em 07\/01\/1993 pela falecida Ana Maria e seu marido Sergio com Julio Cesar Nascimento e Adriana da Cunha Barcelos do Nascimento (fls. 22\/24).<\/p>\n<p>Consta dos autos, ainda, que em 03\/11\/2004, os compradores Julio e Adriana cederam referido im\u00f3vel a C\u00e9lio Rivelino Moraes e Andr\u00e9ia da Cunha Barcelos Moraes (fls. 18\/21).<\/p>\n<p>assim decidiu:<\/p>\n<p>Ao apreciar o pedido de alvar\u00e1, a MM. Ju\u00edza <em>a quo <\/em><\/p>\n<blockquote><p>\u201c.\u00a0 <em>3. Sem preju\u00edzo, a fim de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel residencial, situado na Rua 5 n\u00ba 409, Conjunto Habitacional Aniceto Carlos Nogueira, o bem dever\u00e1 fazer parte das declara\u00e7\u00f5es e plano de partilha, porque ainda se encontra em nome da falecida e seu c\u00f4njuge, devendo o inventariante proceder ao aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ap\u00f3s o aditamento, dever\u00e1 ser lavrado termo de cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios em favor da \u00faltima compradora, devendo comparecer em cart\u00f3rio os herdeiros e cession\u00e1rios para a assinatura do termo&#8230;<\/em>\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Contra essa decis\u00e3o foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, sobrevindo a r. decis\u00e3o agravada nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c&#8230;<em>n\u00e3o se reconhece a transfer\u00eancia de bem im\u00f3vel, sen\u00e3o ap\u00f3s o seu registro, conforme disposto no art. 1.227 do C\u00f3digo Civil segundo o qual &#8216;os direitos reais sobre im\u00f3veis constitu\u00eddos, ou transmitidos por atos entre vivos, s\u00f3 se adquirem com o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis dos referidos t\u00edtulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste C\u00f3digo&#8217;. Dessa forma, a inclus\u00e3o de bem im\u00f3vel que comp\u00f5e o esp\u00f3lio nas declara\u00e7\u00f5es \u00e9 medida que se imp\u00f5e, a fim de que seja inventariado e recolhido o imposto devido, se o caso<\/em>&#8230;\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Respeitado entendimento contr\u00e1rio, a r. decis\u00e3o n\u00e3o pode prevalecer.<\/p>\n<p>Com efeito, extrai-se dos autos que em 01\/05\/1992, o im\u00f3vel foi transmitido \u00e0 falecida Ana Maria e seu marido S\u00e9rgio, por meio de promessa de venda e compra celebrado com a Companhia de Habita\u00e7\u00e3o popular de Bauru &#8211; COHAB\/BAURU, com gravame de hipoteca em favor da Caixa Econ\u00f4mica Federal.<\/p>\n<p>Ao celebrarem o contrato particular de cess\u00e3o de compromisso de venda e compra, em 07\/01\/1993, constou expressamente\u00a0 daquele instrumento que os cession\u00e1rios comprometeram-se ao pagamento das parcelas da hipoteca junto ao agente financeiro (cl\u00e1usula quinta &#8211; fl. 23).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s determina\u00e7\u00e3o desta Relatora, o inventariante agravante comprovou, pelos documentos de fls. 50\/51 e fl. 54, a regular quita\u00e7\u00e3o e a libera\u00e7\u00e3o da hipoteca, inexistindo qualquer outro gravame pendente sobre o im\u00f3vel em quest\u00e3o. Logo, com a quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o perante os cedentes e perante o agente financeiro, n\u00e3o se vislumbra qualquer \u00f3bice \u00e0 outorga da escritura aos cession\u00e1rios.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, tendo em vista que a cess\u00e3o de direitos sobre o bem foi realizada <em><u>antes<\/u> <\/em>do falecimento, <u>o im\u00f3vel n\u00e3o integra o acervo<\/u> <u>heredit\u00e1rio<\/u> e, portanto, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de que seja inventariado e partilhado, sendo suficiente a autoriza\u00e7\u00e3o para que seja cumprida a obriga\u00e7\u00e3o de outorgar a escritura.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, considerando que o alvar\u00e1 n\u00e3o se destina \u00e0 venda do bem, caso em que o produto da venda seria revertido ao Esp\u00f3lio em patrim\u00f4nio partilh\u00e1vel, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em burla \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do respectivo imposto de transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, a outorga poder\u00e1 ser realizada diretamente pelos cedentes aos cession\u00e1rios finais, considerando que a cess\u00e3o intermedi\u00e1ria tamb\u00e9m n\u00e3o foi registrada na matr\u00edcula, n\u00e3o acarretando, portanto, viola\u00e7\u00e3o \u00e0 continuidade registr\u00e1ria.<\/p>\n<p>Nesse sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia desta e. Corte:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O &#8211; ALVAR\u00c1 &#8211; Pedido de alvar\u00e1 judicial para possibilitar a outorga de escritura definitiva &#8211; Compromissos de compra e venda n\u00e3o registrados &#8211; Pedido que n\u00e3o ofende o princ\u00edpio registr\u00e1rio da continuidade &#8211; Senten\u00e7a anulada &#8211; Recurso prejudicado<\/em>.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002183-46.2013.8.26.0338, 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. PAULA LIMA, j. 29\/11\/2016);<\/p>\n<p>\u201c<em>Agravo de Instrumento em arrolamento sum\u00e1rio &#8211; Insurg\u00eancia contra a decis\u00e3o que determinou a juntada do comprovante do protocolo do ITCMD junto ao posto fiscal ou que fosse comprovada a isen\u00e7\u00e3o do pagamento do tributo &#8211; N\u00e3o incid\u00eancia do imposto no caso em comento, vez que o bem n\u00e3o integra o acervo heredit\u00e1rio &#8211; Bem alienado em vida pela &#8216;de cujus&#8217; e seu falecido marido &#8211; Precedente do C. STJ &#8211; Decis\u00e3o reformada &#8211; Recurso provido<\/em>.\u201d (Agravo de Instrumento n\u00ba 2142156-55.2015.8.26.0000, 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 15\/12\/2015);<\/p>\n<p>\u201c<em>Alvar\u00e1 &#8211; Escritura definitiva a ser outorgada pelos esp\u00f3lios &#8211; Cess\u00f5es de direitos por meio de compromissos de compra e venda n\u00e3o registrados &#8211; N\u00e3o viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria &#8211; Possibilidade da outorga da escritura &#8211; Recurso provido<\/em>.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0021053-77.2013.8.26.0100, 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. F\u00e1bio Quadros, j. 26\/03\/2015);<\/p>\n<p>\u201c<em>Invent\u00e1rio. Determina\u00e7\u00e3o de recolhimento ou comprova\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o do ITCMD. Aliena\u00e7\u00e3o e quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o antes do falecimento. Im\u00f3vel n\u00e3o integra o patrim\u00f4nio do &#8220;de cujus&#8221;. N\u00e3o incid\u00eancia de ITCMD. Expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 a ser apreciada em primeira inst\u00e2ncia. Recurso parcialmente provido<\/em>.\u201d (Agravo de Instrumento n\u00ba 2208016-37.2014.8.26.0000, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo S\u00e1 Pinto Sandeville, j. 20\/02\/2015);<\/p>\n<p>\u201c<em>Invent\u00e1rio. Alvar\u00e1 para outorga de escritura. Bem alienado pela pr\u00f3pria falecida anos antes de seu falecimento. Recolhimento do imposto &#8220;causa mortis&#8221;. Descabimento. Im\u00f3vel que n\u00e3o mais integra o acervo heredit\u00e1rio. Precedentes jurisprudenciais. Decis\u00e3o reformada. Recurso provido<\/em>.\u201d (Agravo de Instrumento n\u00ba 0097938-44.2013.8.26.0000, 2\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. Jos\u00e9 Joaquim dos Santos, j. 17\/09\/2013).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em conclus\u00e3o, \u00e9 caso de acolhimento do pedido formulado pelo agravante, para expedi\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 judicial para autorizar a outorga da escritura definitiva de compra e venda do im\u00f3vel descrito nas primeiras declara\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>dou provimento <\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>ANGELA LOPES<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Registro: 2017.0000270903 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00ba 2108616-79.2016.8.26.0000, da Comarca de Gua\u00edra, em que \u00e9 agravante ESP\u00d3LIO DE ANA MARIA DO NASCIMENTO JACOB DO NASCIMENTO SAITO (JUSTI\u00c7A GRATUITA), \u00e9 agravado O JU\u00cdZO. 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