{"id":14302,"date":"2018-04-25T19:34:47","date_gmt":"2018-04-25T21:34:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14302"},"modified":"2018-04-25T19:34:47","modified_gmt":"2018-04-25T21:34:47","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-escritura-de-inventario-e-partilha-legitima-companheiro-herdeiro-necessario-testamento-dispondo-100-do-patrimonio-a-terceiros-decisao-ao-presente-caso-concre","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14302","title":{"rendered":"1\u00aa VRP&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Escritura de invent\u00e1rio e partilha &#8211; Leg\u00edtima &#8211; Companheiro &#8211; Herdeiro necess\u00e1rio &#8211; Testamento dispondo 100% do patrim\u00f4nio a terceiros &#8211; Decis\u00e3o ao presente caso concreto dos autos &#8211; Aguardando uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1018190-58.2018.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>H. M. M. e outro<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de H. M. M. e outros, ap\u00f3s negativa de registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, decorrente do falecimento de L. M. M., tendo por objeto diversos im\u00f3veis matriculados na mencionada serventia.<\/p>\n<p>O \u00f3bice se deu por n\u00e3o ter a escritura considerado o companheiro da de cujus como herdeiro necess\u00e1rio, nos termos do decidido nos Recursos Extraordin\u00e1rios 646.721 e 878.694, julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O Oficial aduz que, uma vez decidido que n\u00e3o pode haver distin\u00e7\u00e3o entre o regime sucess\u00f3rio atribu\u00eddo ao casamento e \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, seria ent\u00e3o o companheiro herdeiro necess\u00e1rio, de modo que o testamento deixado pela de cujus n\u00e3o poderia dispor de todo seu patrim\u00f4nio em favor de terceiros. Ainda, argumenta que a escritura, por ter sido lavrada ap\u00f3s o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, teria que se adequar ao ali decidido. Juntou documentos \u00e0s fls. 09\/247.<\/p>\n<p>Os suscitados impugnaram a d\u00favida \u00e0s fls. 248\/252, com documentos \u00e0s fls. 253\/270. Alegam que todos os bens inventariados j\u00e1 s\u00e3o de titularidade do companheiro na propor\u00e7\u00e3o de 50%, que os adquiriu juntamente com a de cujus enquanto conviviam em uni\u00e3o est\u00e1vel, reconhecida contratualmente. Aduzem tamb\u00e9m que o testamento foi lavrado obedecendo o C\u00f3digo Civil vigente, anteriormente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Por fim, informam que o mesmo t\u00edtulo deu origem a registros em outros cart\u00f3rios de im\u00f3veis da capital. Documentos \u00e0s fls. 253\/270.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou \u00e0s fls. 274\/281 pela improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p>Em que pese a cautela do Oficial, o \u00f3bice deve ser afastado. No julgamento dos REx n\u00ba 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do Art. 1.790 do C\u00f3digo Civil, que disciplinava a sucess\u00e3o dos conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel, estabelecendo-se a tese de que<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;No sistema constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC\/2002.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se discutiu, naqueles autos, especificamente a quest\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o do companheiro como herdeiro necess\u00e1rio. Em outras palavras, disciplinou-se apenas que os conviventes t\u00eam os mesmos direitos dos c\u00f4njuges, na ordem leg\u00edtima de sucess\u00e3o, sem ficar expressamente decidido se uma parcela da heran\u00e7a deve ser reservada ao convivente. Em outras palavras, n\u00e3o se garantiu a reserva de patrim\u00f4nio aos companheiros, mas apenas que, havendo bens a serem partilhados na ordem da leg\u00edtima, estes devem ser equiparados aos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que, nos termos da tese acima descrita, parece ter havido uma equipara\u00e7\u00e3o total entre c\u00f4njuges e companheiros, de modo que o Art. 1.845 do C\u00f3digo Civil, ao disciplinar que o c\u00f4njuge \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, deveria ser estendido tamb\u00e9m aos companheiros. Tal tese \u00e9, inclusive, compat\u00edvel com a <em>ratio decidendi<\/em> dos mencionados precedentes do Supremo Tribunal Federal, que pretende garantir ao companheiro uma quota dos bens do falecido, justamente pela conviv\u00eancia entre eles e para garantia de seu bem estar.<\/p>\n<p>Nos termos do voto do eminente Ministro Roberto Barroso:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Se o Direito Sucess\u00f3rio brasileiro tem como fundamento a prote\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia, por meio da transfer\u00eancia de recursos para que os familiares mais pr\u00f3ximos do falecido possam levar suas vidas adiante de forma digna, \u00e9 incompat\u00edvel com a ordem de valores consagrada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 definir que c\u00f4njuges e companheiros podem receber maior ou menor prote\u00e7\u00e3o do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar.&#8221; (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>De tais premissas pode-se concluir pela improced\u00eancia da presente d\u00favida. Em primeiro lugar, n\u00e3o houve declara\u00e7\u00e3o sobre a necessidade de garantia da leg\u00edtima aos conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel, na condi\u00e7\u00e3o de herdeiros necess\u00e1rios. Em diversos precedentes, estabeleceu-se que este ju\u00edzo administrativo n\u00e3o pode reconhecer inconstitucionalidade de lei (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0\/0e AC18.671-0\/8). Pela mesma l\u00f3gica, e at\u00e9 que se estabele\u00e7a uma jurisprud\u00eancia mais firme acerca de tal tema, n\u00e3o se poderia aqui estender os termos do decidido pelo C. STF para al\u00e9m do que foi expressamente decidido ali.<\/p>\n<p>No sil\u00eancio, quanto o art. 1.845 do C\u00f3digo Civil, este ju\u00edzo administrativo n\u00e3o det\u00e9m compet\u00eancia para reconhecer a inconstitucionalidade da n\u00e3o inclus\u00e3o dos companheiros no rol de herdeiros necess\u00e1rios. Apenas saliente-se, quanto a este ponto, que a cautela do Oficial se mostrou em sintonia com a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial e com uma correta interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica do que foi julgado pelo Supremo.<\/p>\n<p>Exatamente por esta raz\u00e3o, o tema certamente voltar\u00e1 a ser rediscutido, n\u00e3o devendo a presente decis\u00e3o ser interpretada como uma negativa da condi\u00e7\u00e3o do companheiro como herdeiro necess\u00e1rio. Como dito acima, contudo, a quest\u00e3o ainda \u00e9 recente, e necessita de uma maior uniformiza\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial para que a leitura do art. 1.845 do C\u00f3digo Civil possa ser feita de modo mais extensivo no \u00e2mbito dos registros p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ainda que se afaste este \u00faltimo argumento, o presente caso possibilita o afastamento do \u00f3bice por outra raz\u00e3o. A tese estabelecida pelo C STF deve ser lida em conjunto com as raz\u00f5es da decis\u00e3o, que como j\u00e1 exposto dizem respeito \u00e0 garantia ao companheiro de que possa levar uma vida digna ap\u00f3s a perda de um membro da sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Aqui, o companheiro j\u00e1 possui 50% de todos os bens partilhados, pois, ainda em vida, os conviventes planejaram seu patrim\u00f4nio em conson\u00e2ncia com o C\u00f3digo Civil vigente, adquirindo os bens em condom\u00ednio j\u00e1 sabendo que, na sucess\u00e3o, o regime seria feito de forma diferenciada.<\/p>\n<p>N\u00e3o por outra raz\u00e3o, a de cujus deixou testamento dispondo de todos os seus bens, garantindo ao seu companheiro apenas o direito de usufruto incidente sobre um dos im\u00f3veis, e tal testamento nunca foi contestado, sendo inclusive emitida ordem de cumprimento nos autos do Proc. n\u00ba 1048701-73.2017.8.26.0100, posterior a decis\u00e3o do Supremo e transitada em julgado antes da lavratura da escritura. Ainda, o companheiro \u00e9 um dos suscitados nesta a\u00e7\u00e3o de d\u00favida, concordando com o teor do testamento e requerendo o registro da partilha, n\u00e3o exigindo para si qualquer parte do monte partilh\u00e1vel.<\/p>\n<p>Neste sentido, seria contradit\u00f3rio exigir a retifica\u00e7\u00e3o da escritura de invent\u00e1rio e partilha para que se garantisse a leg\u00edtima do companheiro, sendo que este poderia renunci\u00e1-la, alcan\u00e7ando o mesmo resultado que teria o afastamento do \u00f3bice, com exce\u00e7\u00e3o do usufruto, que de qualquer modo poderia vir a ser garantido a ele pelos demais legat\u00e1rios.<\/p>\n<p>Finalmente, na modula\u00e7\u00e3o dos efeitos de sua decis\u00e3o, o Supremo estabeleceu que<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;com a finalidade de preservar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, o entendimento ora firmado \u00e9 aplic\u00e1vel apenas aos invent\u00e1rios judiciais em que n\u00e3o tenha havido tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a de partilha, e \u00e0s partilhas extrajudiciais em que ainda n\u00e3o haja escritura p\u00fablica.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o obstante, como bem exposto pelo D. Promotor:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Seria poss\u00edvel, ali\u00e1s, que a abertura do testamento e a lavratura da escritura de invent\u00e1rio tivessem ocorrido antes da publica\u00e7\u00e3o do citado ac\u00f3rd\u00e3o, oportunidade em que n\u00e3o haveria qualquer \u00f3bice ao ingresso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real, vez que n\u00e3o atingido pela modula\u00e7\u00e3o de efeitos. Neste caso, vislumbra-se, pois, dois efeitos jur\u00eddicos distintos para a mesma situa\u00e7\u00e3o, sendo que, apenas por uma quest\u00e3o de data da lavratura da citada escritura, passaria o companheiro a possuir mais direitos do que anteriormente.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, pela pr\u00f3pria seguran\u00e7a jur\u00eddica, que pretendeu o STF garantir com a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, a presente sucess\u00e3o deve ser garantida na forma em que lavrada a escritura de invent\u00e1rio e partilha, garantindo-se ainda a preserva\u00e7\u00e3o da vontade do testador, princ\u00edpio interpretativo previsto no art. 1.899 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo improcedente d\u00favida suscitada pelo Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de H. M. M. e outros, determinando o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 20 de abril de 2018.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong><\/p>\n<p>Juiz de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 25.04.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1018190-58.2018.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis H. M. M. e outro Vistos. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de H. M. M. e outros, ap\u00f3s negativa de registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, decorrente do falecimento de L. M. 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