{"id":14289,"date":"2018-04-20T13:06:31","date_gmt":"2018-04-20T15:06:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14289"},"modified":"2018-04-20T13:06:31","modified_gmt":"2018-04-20T15:06:31","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-formal-de-partilha-imovel-doado-em-favor-do-autor-da-heranca-e-sua-mulher-casados-pelo-regime-da-comunhao-universal-de-bens-a","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14289","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Formal de Partilha \u2013 Im\u00f3vel doado em favor do autor da heran\u00e7a e sua mulher, casados pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, al\u00e9m de tr\u00eas outros donat\u00e1rios \u2013 Posterior falecimento do \u00fanico donat\u00e1rio que era casado \u2013 Pretens\u00e3o, pela vi\u00fava, de atribui\u00e7\u00e3o de quinh\u00f5es separados do im\u00f3vel em seu favor e em favor de seu marido, de forma a que cada um tivesse o equivalente a 20% do im\u00f3vel \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o que n\u00e3o encontra respaldo na escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o e em seu registro \u2013 D\u00favida procedente, com manuten\u00e7\u00e3o da recusa do registro do t\u00edtulo \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1006915-68.2016.8.26.0590<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Vicente<\/strong>, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>REGINA CELIA SOPHIE RIBEIRO e ADRIANA SOPHIE OLMEDO, \u00e9 apelado OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O VICENTE<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de mar\u00e7o de 2018.<\/p>\n<p><strong>PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1006915-68.2016.8.26.0590<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Regina Celia Sophie Ribeiro e Adriana Sophie Olmedo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Vicente<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 37.306<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Formal de Partilha \u2013 Im\u00f3vel doado em favor do autor da heran\u00e7a e sua mulher, casados pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, al\u00e9m de tr\u00eas outros donat\u00e1rios \u2013 Posterior falecimento do \u00fanico donat\u00e1rio que era casado \u2013 Pretens\u00e3o, pela vi\u00fava, de atribui\u00e7\u00e3o de quinh\u00f5es separados do im\u00f3vel em seu favor e em favor de seu marido, de forma a que cada um tivesse o equivalente a 20% do im\u00f3vel \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o que n\u00e3o encontra respaldo na escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o e em seu registro \u2013 D\u00favida procedente, com manuten\u00e7\u00e3o da recusa do registro do t\u00edtulo \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a de fls. 148\/150, que manteve a recusa de formal de partilha envolvendo im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 68.674, perante o Registro de Im\u00f3veis da mesma Comarca, a teor de que o registro do formal nos termos pretendidos seria temer\u00e1rio sem a pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o do R.03 da matr\u00edcula 68.674, havendo risco de preju\u00edzo aos copropriet\u00e1rios do im\u00f3vel, os quais n\u00e3o manifestaram anu\u00eancia quanto \u00e0 pretens\u00e3o das suscitantes.<\/p>\n<p>Sustentam as apelantes que a doadora Beatriz Ribeiro pretendeu doar \u00e0 nora Regina C\u00e9lia parte ideal do im\u00f3vel de sua propriedade, n\u00e3o tendo a nora figurado da escritura apenas na qualidade de c\u00f4njuge do filho donat\u00e1rio. Nessa linha de argumenta\u00e7\u00e3o, sustentam ter sido corretamente elaborado o plano de partilha e requerem a reforma da r. decis\u00e3o de primeiro grau.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>Por meio da escritura de doa\u00e7\u00e3o copiada \u00e0s fls. 19\/23, registrada na Matr\u00edcula n\u00ba 68.674 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Vicente em 28 de dezembro de 1989 (fls. 14\/17), Beatriz Ribeiro doou o im\u00f3vel para\u201d\u00a0<em>\u201cJAIR RIBEIRO (qualificado)\u00a0<strong>e sua mulher\u00a0<\/strong>REGINA C\u00c9LIA SOPHIE<\/em>\u00a0<em>RIBEIRO (qualificada); ADRIANA SOPHIE RIBEIRO (qualificada); JORGE<\/em>\u00a0<em>RIBEIRO(qualificado); GEORGETE MATIAS RIBEIRO (qualificada)<\/em>\u201d, reservando para si o usufruto vital\u00edcio.<\/p>\n<p>Com o \u00f3bito de Jair Ribeiro, no ano de 2014, foi promovido o arrolamento em que realizada a partilha de quinh\u00e3o equivalente a 20% da nua propriedade do im\u00f3vel, atribu\u00eddo inteiramente \u00e0 herdeira filha (fls. 42 e 51), sem men\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o da vi\u00fava na partilha desse im\u00f3vel (fls.41).<\/p>\n<p>O registro do formal de partilha foi recusado pelo Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis porque: 1) a leitura da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o permite compreender que o falecido e sua esposa receberam, em conjunto, o total correspondente a 25% do im\u00f3vel, e n\u00e3o cada qual 20% desse bem; 2) incide o disposto no art. 1.791, do C\u00f3digo Civil, sendo o Esp\u00f3lio uma universalidade de bens; 3) com o \u00f3bito da doadora o dom\u00ednio pleno se consolidou em favor dos donat\u00e1rios (fls. 86\/93).<\/p>\n<p>As raz\u00f5es apresentadas para a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa e as raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o mostram que a omiss\u00e3o na partilha decorreu do entendimento, pelas apelantes, de que o im\u00f3vel foi doado em seu favor de Jair e sua esposa Regina C\u00e9lia na propor\u00e7\u00e3o de 20% da nua propriedade para cada um, e em favor dos demais tr\u00eas donat\u00e1rios que teriam recebido, tamb\u00e9m cada um, quinh\u00e3o de 20% da nua propriedade.<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o se coaduna com o teor do registro da doa\u00e7\u00e3o e com a escritura p\u00fablica por meio da qual foi realizada.<\/p>\n<p>Assim porque, como visto, consta na escritura p\u00fablica que o im\u00f3vel foi doado para Jair Ribeiro\u00a0<strong>e sua mulher\u00a0<\/strong>Regina C\u00e9lia Sophie Ribeiro, casados pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, sem especificar a transmiss\u00e3o de quinh\u00f5es distintos do im\u00f3vel para cada um desses donat\u00e1rios.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, a escritura p\u00fablica especifica os donat\u00e1rios do im\u00f3vel, separando suas qualifica\u00e7\u00f5es com &#8220;ponto e v\u00edrgula&#8221;, e o faz de modo e identific\u00e1-los como sendo: 1) Jair Ribeiro e sua mulher Regina C\u00e9lia Sophie Ribeiro, casados pelo regime da comunh\u00e3o de bens; 2) Adriana Sophie Ribeiro, solteira; 3) Jorge Ribeiro, vi\u00favo; 4) Georgete Matias Ribeiro, solteira (fls. 19\/20).<\/p>\n<p>Na escritura p\u00fablica e no registro da doa\u00e7\u00e3o (fls. 14\/16) foi utilizada forma padr\u00e3o de reda\u00e7\u00e3o que identifica e separa os donat\u00e1rios conforme o n\u00famero de adquirentes do im\u00f3vel, agrupando aqueles que por serem casados adquirem quinh\u00e3o em conjunto, na propor\u00e7\u00e3o de metade desse quinh\u00e3o para cada um dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Ademais, conforme disposto no art. 1.667, I, do C\u00f3digo Civil, no regime da comunh\u00e3o universal n\u00e3o se comunicam os bens doados com cl\u00e1usula de incomunicabilidade, nem os sub-rogados em seu lugar:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 1.668. S\u00e3o exclu\u00eddos da comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013\u00a0os bens doados ou herdados com a cl\u00e1usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu luga<\/em>r;&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Por essa raz\u00e3o, a men\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o do im\u00f3vel em favor de Jair Ribeiro e sua mulher deve ser compreendida como destinada \u00e0 permitir a comunica\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o entre os c\u00f4njuges que o receberam em doa\u00e7\u00e3o, sem excluir a esposa da doa\u00e7\u00e3o feita ao seu marido.<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o se altera pela consigna\u00e7\u00e3o, na escritura p\u00fablica, de que:\u00a0<em>\u201ca presente doa\u00e7\u00e3o \u00e9 feita aos donat\u00e1rios\u00a0<strong>seus filhos,<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>noras e netos\u00a0<\/em><\/strong><em>com a reserva de usufruto vital\u00edcio para ela doadora&#8230;<\/em>\u201d (fls. 21).<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, a inclus\u00e3o de Regina C\u00e9lia Sophie Ribeiro se presta para confirmar que foi beneficiada com a doa\u00e7\u00e3o em conjunto com seu marido que era filho da doadora.<\/p>\n<p>Considerada a forma de reda\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica, para que a apelante fosse reconhecida como donat\u00e1ria de quinh\u00e3o separado do im\u00f3vel era necess\u00e1rio que assim fosse consignado de forma expressa na escritura p\u00fablica, com especifica\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o destinado \u00e0 Jair e do quinh\u00e3o destinado \u00e0 sua c\u00f4njuge Regina e com a indica\u00e7\u00e3o de que esses quinh\u00f5es n\u00e3o se comunicariam em raz\u00e3o do regime de bens adotado no casamento de ambos.<\/p>\n<p>Isso porque, a par da forma adotada na reda\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica, n\u00e3o haveria raz\u00e3o para a doa\u00e7\u00e3o separada de quinh\u00f5es a marido e mulher casados pelo regime da comunh\u00e3o universal, pois sem cl\u00e1usula de incomunicabilidade esses quinh\u00f5es acabariam por se comunicar entre ambos os c\u00f4njuges, passando a constituir bem comum.<\/p>\n<p>Desse modo, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 a de que a doa\u00e7\u00e3o foi realizada em favor de quatro donat\u00e1rios, mas com comunica\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o doado para Jair Ribeiro em favor de sua c\u00f4njuge, Regina C\u00e9lia Sophie Ribeiro.<\/p>\n<p>Portanto, correta a exig\u00eancia de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para que a partilha diga respeito a quinh\u00e3o equivalente a 25% do im\u00f3vel recebido em doa\u00e7\u00e3o por Jair Ribeiro e Regina C\u00e9lia Sophie Ribeiro.<\/p>\n<p>Por fim, importa observar que os demais donat\u00e1rios do im\u00f3vel n\u00e3o participaram do invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de Jair Ribeiro, mas ser\u00e3o afetados pela forma da partilha realizada porque, em tese, ter\u00e3o reduzidos seus quinh\u00f5es no bem que lhes foi doado.<\/p>\n<p>Ressalva-se, por\u00e9m, a possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula para constar que cada um dos donat\u00e1rios recebeu quinh\u00e3o do im\u00f3vel distinto daquele atualmente presumido, ou seja, 25% do bem, observando-se na retifica\u00e7\u00e3o a necessidade de anu\u00eancia de todos os donat\u00e1rios, ou o recurso \u00e0 via contenciosa caso haja lit\u00edgio em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 essa mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 19.04.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1006915-68.2016.8.26.0590, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Vicente, em que s\u00e3o partes s\u00e3o apelantes\u00a0REGINA CELIA SOPHIE RIBEIRO e ADRIANA SOPHIE OLMEDO, \u00e9 apelado OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O VICENTE. 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