{"id":14273,"date":"2018-04-12T12:06:34","date_gmt":"2018-04-12T14:06:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14273"},"modified":"2018-04-12T12:06:34","modified_gmt":"2018-04-12T14:06:34","slug":"cgjsp-registro-de-imoveis-cobranca-de-emolumentos-escritura-de-divorcio-e-partilha-de-bens-calculo-elaborado-sobre-o-valor-total-do-bem-partilhado-item-78-2-do-capitulo-xiv-das-nscgj-cobra","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14273","title":{"rendered":"CGJ&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Cobran\u00e7a de emolumentos &#8211; Escritura de div\u00f3rcio e partilha de bens &#8211; C\u00e1lculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado &#8211; Item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ &#8211; Cobran\u00e7a acertada &#8211; Possibilidade de averba\u00e7\u00e3o apenas do div\u00f3rcio reconhecida pelo registrador &#8211; Arquivamento do feito pela Ju\u00edza Corregedora Permanente &#8211; Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13355\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>Recurso <strong>Administrativo n\u00b0 0024525-47.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>C O N C L U S \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p>Em 10 de janeiro de 2018, conclusos \u00e0 Excelent\u00edssima Senhora Doutora STEF\u00c2NIA COSTA AMORIM REQUENA, MM Ju\u00edza Assessora da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>(70\/2018-E)<\/p>\n<p><strong>PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS <\/strong>&#8211; <em>Registro de Im\u00f3veis &#8211; Cobran\u00e7a de emolumentos &#8211; Escritura de div\u00f3rcio e partilha de bens &#8211; C\u00e1lculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado &#8211; Item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ &#8211; Cobran\u00e7a acertada <\/em>&#8211; <em>Possibilidade de averba\u00e7\u00e3o apenas do div\u00f3rcio reconhecida pelo registrador &#8211; Arquivamento do feito pela Ju\u00edza Corregedora Permanente &#8211; Recurso n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p><strong>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/strong><\/p>\n<p>Inconformado com a r. senten\u00e7a<sup>1<\/sup> que desacolheu seu pedido, <em>F. P. de A. M. N. <\/em>interp\u00f4s recurso administrativo objetivando a determina\u00e7\u00e3o de abertura de procedimento disciplinar contra o <em>Oficial do 13\u00b0 Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital. <\/em>Alega, em s\u00edntese, ser irregular a conduta praticada pelo registrador em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cobran\u00e7a de emolumentos para registro da escritura de div\u00f3rcio e partilha de bens, ressalvando a possibilidade de averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o de seu estado civil e posterior registro de partilha. Afirma o recorrente que as custas e emolumentos foram cobrados a maior, eis que calculados sobre o valor total dos bens partilhados e n\u00e3o, da mea\u00e7\u00e3o transferida \u00e0 ex-c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>Ressalta que, ap\u00f3s a negativa do registro, formulou apenas pedido de averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio, o qual foi novamente negado. Sustenta que o condicionamento da averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio ao pagamento das custas referentes ao registro da partilha \u00e9 pr\u00e1tica recorrente daquela serventia, n\u00e3o sendo poss\u00edvel supor que a recusa decorre de mero erro da escrevente. Entendendo que a orienta\u00e7\u00e3o do registrador configura pr\u00e1tica ilegal pass\u00edvel de puni\u00e7\u00e3o disciplinar, requer o provimento do recurso para que: <em>&#8220;a) Seja reconhecida a ilegalidade da base de c\u00e1lculo arbitrada para as custas e emolumentos decorrentes do registro da partilha do im\u00f3vel; b) Seja instaurado processo administrativo disciplinar em face do titular da serventia; e c) Seja determinada a realiza\u00e7\u00e3o do ato de averba\u00e7\u00e3o da mudan\u00e7a de estado civil, independentemente do registro de partilha&#8221;<sup>2<\/sup>.<\/em><\/p>\n<p>Determinado o processamento do recurso<sup>3<\/sup>, a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu n\u00e3o provimento<sup>4<\/sup>.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Opino.<\/strong><\/p>\n<p>A primeira controv\u00e9rsia instaurada nos autos diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para o registro da escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio, que tamb\u00e9m teve por objeto a partilha do im\u00f3vel pertencente ao casal. Segundo consta, o recorrente e sua ex-esposa s\u00e3o co-propriet\u00e1rios do apartamento n\u00b0 121 do edif\u00edcio localizado na Rua Padre Jo\u00e3o Manoel, 607, nesta Capital, certo que, por ocasi\u00e3o da referida partilha, os direitos sobre a totalidade do im\u00f3vel foram conferidos integralmente \u00e0 c\u00f4njuge varoa. O inconformismo manifestado volta-se contra o c\u00e1lculo dos emolumentos sobre o valor total do im\u00f3vel e n\u00e3o, sobre a mea\u00e7\u00e3o partilhada, ao argumento de que tal posicionamento desconsidera a comunicabilidade dos bens quando da incid\u00eancia do regime de comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o j\u00e1 foi apreciada anteriormente por esta E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, tendo o ent\u00e3o Juiz Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bret\u00e3s Marzag\u00e3o, consignado em seu parecer, aprovado pelo Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Dr. Hamilton Elliot Akel, que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Os bens adquiridos durante a const\u00e2ncia do casamento sob o regime de comunh\u00e3o universal ou parcial de bens constituem uma universalidade de bens, que se extingue com a dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo conjugal, mediante partilha, atribuindo-se a cada c\u00f4njuge aquilo que passar\u00e1 a lhe pertencer com exclusividade.<\/em><\/p>\n<p><em>O registro da partilha diz respeito, portanto, ao todo que era comum aos c\u00f4njuges e passar\u00e1 a pertencer a apenas um deles, raz\u00e3o pela qual a base de c\u00e1lculo deve corresponder ao valor total dos bens partilhados&#8221;<sup>5<\/sup><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>H\u00e1 v\u00e1rios outros precedentes a respeito do tema, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer lavrado pelo ent\u00e3o Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Dr. Jos\u00e9 Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Dr. Ruy Pereira Camilo:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Na separa\u00e7\u00e3o e no div\u00f3rcio, portanto, a partilha \u00e9 ato de divis\u00e3o e atribui\u00e7\u00e3o a cada c\u00f4njuge dos bens correspondentes \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o no patrim\u00f3nio comum e \u00e9 pelo registro desse ato que s\u00e3o devidos emolumentos, os quais, por sua vez, constituem a remunera\u00e7\u00e3o pelo servi\u00e7o que por meio de delega\u00e7\u00e3o do Estado \u00e9 prestado pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis. <\/em><\/p>\n<p><em>Diante disso, a \u00fanica solu\u00e7\u00e3o que se mostra compat\u00edvel consiste em adotar como base de c\u00e1lculo para o registro de carta de senten\u00e7a o valor do bem comum que foi partilhado na separa\u00e7\u00e3o ou no div\u00f3rcio de seus propriet\u00e1rios.<\/em><\/p>\n<p>In casu, <em>conv\u00e9m dizer, outro racioc\u00ednio poderia levar a solu\u00e7\u00e3o insustent\u00e1vel. Primeiro porque o registro da partilha, na separa\u00e7\u00e3o e no div\u00f3rcio, diz respeito ao todo que \u00e9 comum dos c\u00f4njuges sobre\u00a0<\/em><em>determinado bem, sendo, por tal motivo, imposs\u00edvel o registro da partilha somente quanto ao quinh\u00e3o que foi atribu\u00eddo a um dos c\u00f4njuges em rela\u00e7\u00e3o a im\u00f3vel espec\u00edfico, como se do outro quinh\u00e3o n\u00e3o se precisasse, pelo mesmo ato, indicar o destino. Segundo porque, a prevalecer a tese adotada pelo recorrente, nas partilhas em que atribu\u00eddo a cada um dos c\u00f4njuges quinh\u00e3o correspondente \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o em determinado im\u00f3vel n\u00e3o haveria base de c\u00e1lculo para os emolumentos&#8221;<sup>6<\/sup>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Mais recentemente, a fim de uniformizar entendimento administrativo a ser adotado no Estado de S\u00e3o Paulo (art. 29, \u00a7 <em>2\u00b0, <\/em>da Lei Estadual n\u00b0 11.331\/02), o Corregedor Geral de Justi\u00e7a, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as, aprovou parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa, fixando regramento em car\u00e1ter geral e normativo no sentido de que: <em>&#8220;(&#8230;); b) para o c\u00e1lculo dos emolumentos das escrituras de separa\u00e7\u00e3o e div\u00f3rcio, aplica-se o item 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ; &#8220;<sup>7<\/sup>.<\/em><\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, disp\u00f5e o itens 78.2 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>78.2. Enquanto inexistir previs\u00e3o espec\u00edfica dos novos atos notariais na tabela pr\u00f3pria anexa \u00e0 Lei Estadual n\u00b0 11.331, de 26 de novembro de 2002, a defini\u00e7\u00e3o do valor dos emolumentos dar-se-\u00e1 por meio da classifica\u00e7\u00e3o dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo crit\u00e9rio escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado valor total do acervo, e pelo crit\u00e9rio escritura sem valor declarado, quando n\u00e3o houver partilha de bens.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, para fins de apura\u00e7\u00e3o do valor devido a t\u00edtulo de emolumentos no caso concreto, h\u00e1 que ser tomada como base de c\u00e1lculo o valor total do bem a ser partilhado entre os c\u00f4njuges, o que leva \u00e0 conclus\u00e3o de que n\u00e3o houve ilegalidade na conduta praticada pelo Oficial do 13\u00b0 Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>No mais, o pr\u00f3prio registrador reconheceu o equ\u00edvoco havido na serventia extrajudicial por ocasi\u00e3o da negativa de averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio, independentemente do registro da partilha. A respeito, esclareceu que basta ao interessado requerer novamente a pretendida averba\u00e7\u00e3o, com o recolhimento das custas e emolumentos devidos. E se assim \u00e9, resulta prejudicada a determina\u00e7\u00e3o da<\/p>\n<p>pr\u00e1tica do ato na esfera correicional.<\/p>\n<p>Veja-se que a reapresenta\u00e7\u00e3o da escritura de div\u00f3rcio e partilha com a cis\u00e3o do pedido de averba\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o do estado civil das partes pode mesmo ter induzido em erro a escrevente respons\u00e1vel pela indevida negativa formulada. A modifica\u00e7\u00e3o do pedido inicialmente formulado, embora n\u00e3o sirva para descaracterizar a falha verificada, ao menos a justifica. Tanto \u00e9 assim que a funcion\u00e1ria admitiu o equ\u00edvoco e foi devidamente advertida pelo Oficial do 13\u00b0 Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis. Este, por sua vez, cientificado a respeito do ocorrido, prontamente colocou-se \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para sanar a falha, estando tudo a depender, agora, da iniciativa do pr\u00f3prio interessado na pr\u00e1tica do ato.<\/p>\n<p>Ora, inexistindo ind\u00edcios de dolo ou culpa por parte do registrador ou de sua preposta, importa lembrar que <em>&#8220;n\u00e3o \u00e9 qualquer qualifica\u00e7\u00e3o registraria incorreta que autoriza a puni\u00e7\u00e3o disciplinar do delegat\u00e1rio. Se fosse assim, d\u00favidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo contra o Oficial. Compete \u00e0 Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hip\u00f3teses de qualifica\u00e7\u00f5es que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jur\u00eddicos a embas\u00e1-las, punir o registrador por sua atua\u00e7\u00e3o<sup>8<\/sup>.<\/em><\/p>\n<p>Destarte, em que pese a argumenta\u00e7\u00e3o apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor ju\u00edzo, n\u00e3o comporta provimento, devendo prevalecer o arquivamento do pedido de provid\u00eancias determinado pela Ju\u00edza Corregedora Permanente.<\/p>\n<p>Nesses termos, o parecer que submeto \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de fevereiro de 2018.<\/p>\n<p><strong>STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Assessora da Corregedoria<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Em 15 de fevereiro de 2018, conclusos ao Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador <strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong>, DD Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Aprovo o parecer da MM. Ju\u00edza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de fevereiro de 2018.<\/p>\n<p><strong>GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>____________________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> Fls. 68\/73.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup> Fls.81\/90.<\/p>\n<p><sup>3<\/sup> Fls. 91.<\/p>\n<p><sup>4<\/sup> Fls. 105\/107.<\/p>\n<p><sup>5<\/sup> CGJSP &#8211; Processo: 76.432\/2015. Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bret\u00e3s Marzag\u00e3o. Corregedor: Hamilton Elliot Akel. Data da Decis\u00e3o: 15\/06\/2015. Data do Parecer: 11\/06\/2015.<\/p>\n<p><sup>6<\/sup> CGJSP &#8211; Processo: 77.232\/2008. Autor(es) do Parecer: Jos\u00e9 Marcelo Tossi Silva. Corregedor: Ruy Pereira Camilo. Data da Decis\u00e3o: 17\/11\/2008. Data do Parecer: 31\/10\/2008.<\/p>\n<p><sup>7<\/sup> CGJSP &#8211; Processo: 204.317\/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa.<\/p>\n<p>Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as Data da Decis\u00e3o: 22\/02\/2017 Data do Parecer: 21\/02\/2017.<\/p>\n<p><sup>8<\/sup> CGJSP &#8211; Processo: 177.385\/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Cal\u00e7as. Data da Decis\u00e3o: 01\/11\/2016. Data do Parecer: 25\/10\/2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A Recurso Administrativo n\u00b0 0024525-47.2017.8.26.0100 C O N C L U S \u00c3 O Em 10 de janeiro de 2018, conclusos \u00e0 Excelent\u00edssima Senhora Doutora STEF\u00c2NIA COSTA AMORIM REQUENA, MM Ju\u00edza Assessora da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. 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