{"id":14245,"date":"2018-03-16T15:55:17","date_gmt":"2018-03-16T17:55:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14245"},"modified":"2018-03-16T15:55:17","modified_gmt":"2018-03-16T17:55:17","slug":"1a-vrpsp-duvida-usucapiao-extrajudicial-inafastabilidade-em-regra-da-exigencia-de-ata-notarial-documento-que-garante-a-autenticidade-do-procedimento-e-das-alegacoes-do-requerente-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14245","title":{"rendered":"1\u00aa VRP&#124;SP: D\u00favida &#8211; Usucapi\u00e3o Extrajudicial &#8211; Inafastabilidade, em regra, da exig\u00eancia de ata notarial &#8211; Documento que garante a autenticidade do procedimento e das alega\u00e7\u00f5es do requerente &#8211; D\u00favida julgada procedente."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1002887-04.2018.8.26.0100\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>REGISTROS P\u00daBLICOS<\/p>\n<p>Antonio de Melo e outro<\/p>\n<p>D\u00favida \u2013 Usucapi\u00e3o Extrajudicial &#8211; Inafastabilidade, em regra, da exig\u00eancia de ata notarial &#8211; Documento que garante a autenticidade do procedimento e das alega\u00e7\u00f5es do requerente &#8211; D\u00favida julgada procedente.<\/p>\n<p>Vistos<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital em face de A. de M., ap\u00f3s exig\u00eancia, em procedimento administrativo de usucapi\u00e3o, da apresenta\u00e7\u00e3o de Ata Notarial.<\/p>\n<p>De acordo com o Oficial (fls. 01\/07), h\u00e1 expressa previs\u00e3o legal da exig\u00eancia, no Art. 216-A, I, da Lei de Registros P\u00fablicos, n\u00e3o havendo possibilidade de prosseguimento do procedimento extrajudicial sem tal documento. Documentos \u00e0s fls. 09\/409.<\/p>\n<p>\u00c0s fls. 410\/422, o suscitado impugnou a d\u00favida. Alega que a ata notarial \u00e9 facultativa, uma vez que o conjunto probat\u00f3rio supre sua necessidade, al\u00e9m de que o Art. 216-A da Lei 6.015\/73 tem em sua reda\u00e7\u00e3o os termos \u201cconforme o caso e suas circunst\u00e2ncias\u201d, o que levaria ao entendimento da falta de obrigatoriedade em sua apresenta\u00e7\u00e3o. Aduz que a ata notarial n\u00e3o pode atestar a posse tampouco seu tempo, devendo os demais documentos serem analisados para tal fim.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou \u00e0s fls. 426\/429 pela proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o o Oficial e o D. Promotor. Preliminarmente, cabe expor que, nos termos do \u00a77\u00ba do Art. 216-A da Lei 6.015\/73, \u00e9 o procedimento de d\u00favida o meio previsto pelo legislador para que o requerente da usucapi\u00e3o administrativa impugne qualquer exig\u00eancia do Oficial nos tr\u00e2mites do pedido. Sendo esta a hip\u00f3tese dos autos, conhe\u00e7o da d\u00favida.<\/p>\n<p>Passo ao m\u00e9rito. A usucapi\u00e3o extrajudicial foi medida adotada pelo legislador visando desburocratizar o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, tendo em vista que o procedimento judicial demanda diversas etapas que levam ao decurso de um longo tempo para o provimento do pedido.<\/p>\n<p>Previu-se, assim, que nos pedidos de usucapi\u00e3o em que n\u00e3o haja impugnantes, pode o requerente solicitar, perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis competente, o reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p>Contudo, a altera\u00e7\u00e3o legal se deu quanto aos procedimentos necess\u00e1rios para tal reconhecimento, n\u00e3o se alterando a ess\u00eancia da usucapi\u00e3o, instituto previsto tanto nos Arts.183 e 191 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto nos arts. 1.238 e seguintes do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Desta feita, s\u00e3o previstas diversas modalidades de usucapi\u00e3o, sendo a posse mansa e pac\u00edfica requisito de todas elas, e o justo t\u00edtulo requisito da usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria. A comprova\u00e7\u00e3o de tais requisitos \u00e9, portanto, essencial para a proced\u00eancia do pedido, independentemente do procedimento adotado.<\/p>\n<p>Destarte, tamb\u00e9m na usucapi\u00e3o administrativa esta comprova\u00e7\u00e3o deve ser feita. E a forma para tal n\u00e3o \u00e9 livre: estando em jogo o direito de propriedade, a prova h\u00e1 de observar as exig\u00eancias legais, sob pena de haver uma simplifica\u00e7\u00e3o excessiva que coloque em risco a propriedade de terceiros.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a observ\u00e2ncia dos preceitos legais \u00e9 essencial para a seguran\u00e7a jur\u00eddica esperada do procedimento administrativo, n\u00e3o sendo poss\u00edvel ao requerente optar pela forma em que demonstrar\u00e1 a posse e o justo t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Assim, ainda que se discorde dos meios exigidos pelo legislador (como a inefic\u00e1cia da ata notarial para atestar a exist\u00eancia da posse e seu tempo), s\u00e3o eles garantias de que a usucapi\u00e3o foi reconhecida de modo leg\u00edtimo, declarando-se a propriedade do usucapiente em preju\u00edzo do propriet\u00e1rio tabular sem qualquer d\u00favida que possa contaminar a legitimidade do procedimento.<\/p>\n<p>Portanto, as exig\u00eancias legais devem ser observadas em sua totalidade, e sua interpreta\u00e7\u00e3o deve ser restritiva, no sentido de limitar qualquer tentativa de se simplificar o procedimento ou alter\u00e1-lo.<\/p>\n<p>Como bem exposto pelo D. Promotor:<\/p>\n<blockquote><p>\u201d[O] reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva na via extrajudicial j\u00e1 representou a vontade do legislador em desburocratizar tais opera\u00e7\u00f5es, n\u00e3o cabendo ao suscitado, de seu turno, buscar medida ainda mais simpl\u00f3ria, consistente na sua simples declara\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Aqui, cumpre colacionar o caput do Art. 216-A da Lei de Registros P\u00fablicos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dArt. 216-A. Sem preju\u00edzo da via jurisdicional, \u00e9 admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, que ser\u00e1 processado diretamente perante o cart\u00f3rio do registro de im\u00f3veis da comarca em que estiver situado o im\u00f3vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru\u00eddo com:<\/p>\n<p>I &#8211; ata notarial lavrada pelo tabeli\u00e3o, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunst\u00e2ncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015 (C\u00f3digo de Processo Civil);<\/p>\n<p>II &#8211; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota\u00e7\u00e3o de responsabilidade t\u00e9cnica no respectivo conselho de fiscaliza\u00e7\u00e3o profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo ou na matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes;<\/p>\n<p>III &#8211; certid\u00f5es negativas dos distribuidores da comarca da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e do domic\u00edlio do requerente;<\/p>\n<p>IV &#8211; justo t\u00edtulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o im\u00f3vel.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Quando o legislador utiliza-se da express\u00e3o \u201cinstru\u00eddo com\u201d, est\u00e1 ele determinando os documentos essenciais ao procedimento. Ao contr\u00e1rio do que alegado pelo suscitado, a obrigatoriedade destes documentos, por todo o exposto acima, se presume, e qualquer exce\u00e7\u00e3o deve estar prevista em lei ou ato normativo emitido por \u00f3rg\u00e3o ou autoridade competente.<\/p>\n<p>\u00c9 o caso, por exemplo, do inciso IV: o \u00a715\u00ba do Art. 216-A \u00e9 expresso ao mitigar a exig\u00eancia destes documentos que comprovem as caracter\u00edsticas da posse, dispondo que, na sua aus\u00eancia ou insufici\u00eancia, \u201ca posse e os demais dados necess\u00e1rios poder\u00e3o ser comprovados em procedimento de justifica\u00e7\u00e3o administrativa perante a serventia extrajudicial\u201d.<\/p>\n<p>Outra exce\u00e7\u00e3o diz respeito ao inciso II, uma vez que o \u00a75\u00ba do Art. 4\u00ba do Provimento 65 do CNJ previu que \u201cser\u00e1 dispensada a apresenta\u00e7\u00e3o de planta e memorial descritivo se o im\u00f3vel usucapiendo for unidade aut\u00f4noma de condom\u00ednio edil\u00edcio ou loteamento regularmente institu\u00eddo, bastando que o requerimento fa\u00e7a men\u00e7\u00e3o \u00e0 descri\u00e7\u00e3o constante da respectiva matr\u00edcula.\u201d<\/p>\n<p>No caso da ata notarial, contudo, a exig\u00eancia \u00e9 expressa na lei. E, ao contr\u00e1rio do que quer fazer crer o suscitado, a express\u00e3o \u201cconforme o caso e suas circunst\u00e2ncias\u201d n\u00e3o vem no sentido de afastar a necessidade da apresenta\u00e7\u00e3o da ata, mas diz respeito ao \u201ctempo de posse do requerente e de seus antecessores\u201d. Ou seja, o tabeli\u00e3o deve atestar o tempo de posse conforme o caso e suas circunst\u00e2ncias, no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 modelo espec\u00edfico de como dever\u00e1 faz\u00ea-lo: observadas as circunst\u00e2ncias pr\u00f3prias de cada caso, o tabeli\u00e3o pode atestar o tempo de posse de diversas maneiras, como entrevistando vizinhos, analisando documentos ou utilizando-se de outros meios aptos para tanto.<\/p>\n<p>Neste sentido o Art. 4\u00ba, I, do Provimento n\u00ba 65, de 14\/12\/2017, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, que prev\u00ea o conte\u00fado da ata notarial, visando justamente clarificar qual o conte\u00fado necess\u00e1rio para que se atinja os objetivos do procedimento:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dArt. 4\u00ba O requerimento ser\u00e1 assinado por advogado ou por defensor p\u00fablico constitu\u00eddo pelo requerente e instru\u00eddo com os seguintes documentos:<\/p>\n<p>I ata notarial com a qualifica\u00e7\u00e3o, endere\u00e7o eletr\u00f4nico, domic\u00edlio e resid\u00eancia do requerente e respectivo c\u00f4njuge ou companheiro, se houver, e do titular do im\u00f3vel lan\u00e7ado na matr\u00edcula objeto da usucapi\u00e3o que ateste:<\/p>\n<p>a) a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel conforme consta na matr\u00edcula do registro em caso de bem individualizado ou a descri\u00e7\u00e3o da \u00e1rea em caso de n\u00e3o individualiza\u00e7\u00e3o, devendo ainda constar as caracter\u00edsticas do im\u00f3vel, tais como a exist\u00eancia de edifica\u00e7\u00e3o, de benfeitoria ou de qualquer acess\u00e3o no im\u00f3vel usucapiendo;<\/p>\n<p>b) o tempo e as caracter\u00edsticas da posse do requerente e de seus antecessores;<\/p>\n<p>c) a forma de aquisi\u00e7\u00e3o da posse do im\u00f3vel usucapiendo pela parte requerente;<\/p>\n<p>d) a modalidade de usucapi\u00e3o pretendida e sua base legal ou constitucional;<\/p>\n<p>e) o n\u00famero de im\u00f3veis atingidos pela pretens\u00e3o aquisitiva e a localiza\u00e7\u00e3o: se est\u00e3o situados em uma ou em mais circunscri\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>f) o valor do im\u00f3vel;<\/p>\n<p>g) outras informa\u00e7\u00f5es que o tabeli\u00e3o de notas considere necess\u00e1rias \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Destaque-se a al\u00ednea g), que vem a corroborar o entendimento de que a express\u00e3o \u201cconforme o caso e suas circunst\u00e2ncias\u201d deve ser interpretada no sentido de que ao tabeli\u00e3o \u00e9 livre a utiliza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, em cada hip\u00f3tese, para melhor instruir o procedimento.<\/p>\n<p>E n\u00e3o \u00e9 s\u00f3. A exig\u00eancia da ata notarial, como dito acima, \u00e9 garantia do Oficial de Registros de Im\u00f3veis e de terceiros de que as informa\u00e7\u00f5es dadas pelo requerente s\u00e3o verdadeiras. Ou seja, n\u00e3o basta a palavra deste para que o registrador reconhe\u00e7a a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, sendo necess\u00e1rio outro meio de prova apta a demonstrar a veracidade das informa\u00e7\u00f5es. Tal meio, escolhido pelo legislador, \u00e9 a ata notarial.<\/p>\n<p>Corrobora este entendimento a previs\u00e3o do \u00a7 2\u00ba do Art. 5\u00ba do j\u00e1 mencionado Provimento 65, no sentido de que o Tabeli\u00e3o n\u00e3o pode basear-se apenas na declara\u00e7\u00e3o do requerente para lavrar o documento.<\/p>\n<p>Tudo isso a fortificar o entendimento de que, dada a natureza da usucapi\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 suficiente o mero requerimento do possuidor e o sil\u00eancio do propriet\u00e1rio tabular para seu reconhecimento; s\u00e3o necess\u00e1rios elementos externos, que no caso judicial se d\u00e1 pela inquiri\u00e7\u00e3o de testemunhas, per\u00edcia judicial e pela pr\u00f3pria autoridade do juiz ao utilizar seu convencimento motivado para atestar a posse.<\/p>\n<p>J\u00e1 no caso extrajudicial, este elemento externo \u00e9 a ata notarial, que, caso afastada, retiraria esta garantia de que os fatos alegados pelo requerente s\u00e3o verdadeiros.<\/p>\n<p>Finalmente, afasta-se o argumento do suscitado de que a ata notarial n\u00e3o seria meio h\u00e1bil para provar a exist\u00eancia e o modo de existir de um fato, como a posse. Isso porque o art. 384 do C\u00f3digo de Processo Civil prev\u00ea expressamente a ata notarial como modo de atestar e documentar algum fato.<\/p>\n<p>Exce\u00e7\u00e3o que pode eventualmente ser considerada, como sugerido pelo DD Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, em suas excelentes palestras sobre o tema, seria a de anterior processo judicial, j\u00e1 iniciado ou extinto sem julgamento de m\u00e9rito, com os atos aproveitados perante a Serventia Extrajudicial.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital em face de A. de M., mantendo a exig\u00eancia da ata notarial para seguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 12 de mar\u00e7o de 2018.<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 16.03.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1002887-04.2018.8.26.0100\u00a0 D\u00favida REGISTROS P\u00daBLICOS Antonio de Melo e outro D\u00favida \u2013 Usucapi\u00e3o Extrajudicial &#8211; Inafastabilidade, em regra, da exig\u00eancia de ata notarial &#8211; Documento que garante a autenticidade do procedimento e das alega\u00e7\u00f5es do requerente &#8211; D\u00favida julgada procedente. 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