{"id":14209,"date":"2018-02-20T15:24:58","date_gmt":"2018-02-20T17:24:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14209"},"modified":"2018-02-20T15:24:58","modified_gmt":"2018-02-20T17:24:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-transferencia-de-imovel-rural-necessidade-de-especializacao-da-reserva-legal-que-ha-de-ser-aprovada-e-em-seguida-averbada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14209","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural \u2013 Necessidade de especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, que h\u00e1 de ser aprovada e, em seguida, averbada \u2013 Liminar em ADIN suspendeu vig\u00eancia e efic\u00e1cia da Lei Estadual Paulista 15.684\/2015, instituidora do Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental (PRA), inviabilizando a aprova\u00e7\u00e3o da reserva legal \u2013 Irrelev\u00e2ncia \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da necessidade de observ\u00e2ncia dos requisitos essenciais para a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, bem como para respectiva averba\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade, ademais, de georreferenciar o im\u00f3vel, para que, s\u00f3 ent\u00e3o, fa\u00e7a-se o registro da transfer\u00eancia \u2013 Princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Art. 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6015\/73 \u2013 Art. 10, IV, do Decreto 4449\/02 \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1015407-59.2016.8.26.0037<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Araraquara<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>VALDEMAR ARMENINI e C\u00c9LIA REGINA FRANCHINI ARMENINI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00aa OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso, v.u. Vencidos em parte, quanto aos fundamentos, os Desembargadores Xavier de Aquino, Salles Abreu e Ricardo Dip. Declarar\u00e1 voto o Desembargador Salles Abreu.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 28 de novembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1015407-59.2016.8.26.0037<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Valdemar Armenini e C\u00e9lia Regina Franchini Armenini<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00aa Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Araraquara<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Araraquara<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.839<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural \u2013 Necessidade de especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, que h\u00e1 de ser aprovada e, em seguida, averbada \u2013 Liminar em ADIN suspendeu vig\u00eancia e efic\u00e1cia da Lei Estadual Paulista 15.684\/2015, instituidora do Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental (PRA), inviabilizando a aprova\u00e7\u00e3o da reserva legal \u2013 Irrelev\u00e2ncia \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da necessidade de observ\u00e2ncia dos requisitos essenciais para a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, bem como para respectiva averba\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade, ademais, de georreferenciar o im\u00f3vel, para que, s\u00f3 ent\u00e3o, fa\u00e7a-se o registro da transfer\u00eancia \u2013 Princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Art. 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6015\/73 \u2013 Art. 10, IV, do Decreto 4449\/02 \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Araraquara, que julgou procedente d\u00favida inversa suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura p\u00fablica de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, por falta de averba\u00e7\u00e3o de reserva legal e de georreferenciamento do bem.<\/p>\n<p>Os apelantes afirmam, em s\u00edntese, estar impossibilitados de obter a aprova\u00e7\u00e3o da proposta de especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, por conta de liminar concedida em ADIN, suspendendo vig\u00eancia e efic\u00e1cia da Lei Estadual 15.684\/2015, norma que lastrearia o projeto. Discorreram sobre a necessidade de se permitir o registro sem que a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal estivesse averbada.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Pretendem os recorrentes o registro de escritura p\u00fablica de transfer\u00eancia de bem im\u00f3vel por cis\u00e3o parcial de sociedade. Para tanto, exigiu o Sr. Registrador de Araraquara a averba\u00e7\u00e3o, perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Cap\u00e3o Bonito, da proposta da servid\u00e3o ambiental apresentada, bem como o georreferenciamento do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Para dar cumprimento \u00e0 primeira das exig\u00eancias, os apelantes apresentaram, perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Cap\u00e3o Bonito, escritura p\u00fablica de institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o ambiental. Foi-lhes, ent\u00e3o, solicitada a apresenta\u00e7\u00e3o da anu\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o ambiental, que, n\u00e3o obstante, estaria condicionada aos termos da Lei Estadual 15.684\/2015, instituidora do Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental. E, por decis\u00e3o liminar do Egr\u00e9gio \u00d3rg\u00e3o Especial deste Colendo Tribunal, concedida em A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, encontram-se suspensas vig\u00eancia e efic\u00e1cia da norma referida (fls. 124\/125).<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, os apelantes n\u00e3o lograram obter a aprova\u00e7\u00e3o, pelo \u00f3rg\u00e3o competente, da proposta de servid\u00e3o ambiental apresentada, que, pois, n\u00e3o pode ser averbada perante o CRI de Cap\u00e3o Bonito, inviabilizando, por conseguinte, o registro da escritura de transfer\u00eancia perante o 2\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Araraquara.<\/p>\n<p>\u00c9 contra a recusa ao registro do t\u00edtulo de transfer\u00eancia do im\u00f3vel rural que se voltam os apelantes. N\u00e3o obstante, as exig\u00eancias formuladas pelo Sr. Registrador de Araraquara s\u00e3o, mesmo, de rigor.<\/p>\n<p>Com efeito, extrai-se do item 125.1.3 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p>125.1.3.\u00a0<strong>Na hip\u00f3tese de compensa\u00e7\u00e3o de Reserva Legal,<\/strong>\u00a0<strong>a not\u00edcia dever\u00e1 ser averbada\u00a0<\/strong>na matr\u00edcula de todos os im\u00f3veis envolvidos ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o ou aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental atrav\u00e9s do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural &#8211; SICARSP.<\/p><\/blockquote>\n<p>Pelos expl\u00edcitos termos da regra referida, n\u00e3o h\u00e1 como escapar da necessidade de pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o da compensa\u00e7\u00e3o de reserva legal, para que, s\u00f3 ent\u00e3o, a transfer\u00eancia do bem adentre ao f\u00f3lio real. Eventuais dificuldades experimentadas pelos propriet\u00e1rios para tornar conforme \u00e0 lei a proposta de reserva ambiental n\u00e3o esvazia a norma.<\/p>\n<p>Tampouco h\u00e1 como suplantar a ordem judicial de suspens\u00e3o de vig\u00eancia e efic\u00e1cia da Lei Estadual que conduziria \u00e0 averba\u00e7\u00e3o. Assim \u00e9 que ao propriet\u00e1rio do im\u00f3vel cabe aguardar a solu\u00e7\u00e3o acerca da constitucionalidade debatida. E, de qualquer modo, a dificuldade advinda da exig\u00eancia de consentimento do \u00f3rg\u00e3o ambiental, para averba\u00e7\u00e3o da reserva legal, n\u00e3o partiu do Registrador de Araraquara, mas do Registrador de Cap\u00e3o Bonito, a quem, portanto, haveria de ser oposta a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>De outro bordo, igualmente irretoc\u00e1vel a exig\u00eancia de georreferenciamento do bem, expressamente prevista pelo art. 176, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6015\/76:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 3\u00ba Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de im\u00f3veis rurais, a identifica\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea\u00a0<em>a\u00a0<\/em>do item 3 do inciso II do \u00a7 1\u00ba ser\u00e1 obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen\u00e7\u00e3o de custos financeiros aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis rurais cuja somat\u00f3ria da \u00e1rea n\u00e3o exceda a quatro m\u00f3dulos fiscais.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A identifica\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 3\u00ba tornar-se-\u00e1 obrigat\u00f3ria para efetiva\u00e7\u00e3o de registro, em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.<\/p><\/blockquote>\n<p>O prazo aludido no retromencionado \u00a74\u00ba est\u00e1 descrito no art. 10, IV, do Decreto 4449\/02, observando-se que o im\u00f3vel em voga tem pouco mais de 300 hectares:<\/p>\n<p>\u201cArt. 10. A identifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do im\u00f3vel rural, prevista nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00b0 do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, ser\u00e1 exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, na forma do art. 9\u00ba, somente ap\u00f3s transcorridos os seguintes prazos:<\/p>\n<blockquote><p>IV &#8211; dez anos, para os im\u00f3veis com \u00e1rea de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>O \u00a72\u00ba do artigo compilado ainda refor\u00e7a a absoluta impossibilidade de registro da transfer\u00eancia do im\u00f3vel pelos Registradores, \u00e0 m\u00edngua de georreferenciamento:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c\u00a7 2\u00ba Ap\u00f3s os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de im\u00f3veis a pr\u00e1tica dos seguintes atos registrais envolvendo as \u00e1reas rurais de que tratam aqueles incisos, at\u00e9 que seja feita a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel na forma prevista neste Decreto:<\/p>\n<p>II &#8211; transfer\u00eancia de \u00e1rea total;\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Tamb\u00e9m impositivo, pois, o georreferenciamento para a hip\u00f3tese em quest\u00e3o, como, ali\u00e1s, sedimentou este Egr\u00e9gio Conselho Superior, em ac\u00f3rd\u00e3o que tive a oportunidade de relatar:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRegistro de Im\u00f3veis &#8211; Escritura p\u00fablica de venda e compra Georreferenciamento &#8211; Necessidade &#8211; Exig\u00eancia ratificada &#8211; Princ\u00edpio da especialidade objetiva &#8211; Ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral prestigiado pelos arts. 176, \u00a7 4.\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015, de 1973, 9.\u00ba,\u00a0<em>caput<\/em>, e 10, IV e \u00a7 2.\u00ba, II, do Decreto 4449\/02- D\u00favida inversa procedente &#8211; Senten\u00e7a confirmada &#8211; Recurso desprovido.<\/p>\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o do bem adquirido, na matr\u00edcula, est\u00e1 em desconformidade com o georreferenciamento pelo sistema geod\u00e9sico brasileiro, m\u00e9todo descritivo introduzido pela Lei n\u00ba 10.267\/2001 &#8211; regulamentada pelo Decreto n\u00ba 4.449\/2002, parcialmente modificado pelos Decretos n\u00ba 5.570\/2005 e n. 7.620\/2011-, que, inegavelmente, representa um aperfei\u00e7oamento do princ\u00edpio da especialidade objetiva, devido \u00e0 t\u00e9cnica cartogr\u00e1fica empregada, com pot\u00eancia para individuar o im\u00f3vel de modo a separ\u00e1-lo de qualquer outro na superf\u00edcie terrestre.<\/p>\n<p>Ocorre que, conforme o \u00a7 4.\u00ba do art. 176 da Lei n\u00ba 6.015\/1973, &#8220;a identifica\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 3.\u00ba tornar-se-\u00e1 obrigat\u00f3ria para efetiva\u00e7\u00e3o de registro, em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.&#8221; (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Nem se argumente que o ato registral pretendido independe de especializa\u00e7\u00e3o objetiva do bem im\u00f3vel pelo novo sistema descritivo, imposta, no caso dos autos, tendo em vista a dimens\u00e3o de \u00e1rea constante da matr\u00edcula, correspondente a 265,07 hectares &#8211; a prevalecer, enquanto inocorrente a retifica\u00e7\u00e3o, em cotejo com eventual realidade extrarregistral diversa -, e o comando emergente do art. 10, IV, do Decreto n\u00ba 4.449\/2002, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pelo Decreto n\u00ba 7.620\/2011,\u00a0<em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 10. A identifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do im\u00f3vel rural, prevista nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 176 da Lei n\u00ba 6.015, de 1973, ser\u00e1 exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, na forma do art. 9\u00ba, somente ap\u00f3s transcorridos os seguintes prazos:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230;<\/p>\n<p>IV &#8211; dez anos, para os im\u00f3veis com \u00e1rea de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n 0001745- 94.2015.8.26.0614, Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 18\/10\/16)<\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, conforme decidido nos autos 2013.00100877 e 0017103-79.2016.8.26.0577, a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal \u00e9 essencial para averba\u00e7\u00e3o do registro feito perante o CAR. E n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel especializar a reserva legal se nem mesmo a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel possui alguma precis\u00e3o. Da\u00ed porque o item 125.2.1, do Cap. XX, das NSCGJ, passou a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>125.2.1. Nas retifica\u00e7\u00f5es de registro, bem como nas demais hip\u00f3teses previstas no item 125.2, o Oficial dever\u00e1, \u00e0 vista do n\u00famero de Inscri\u00e7\u00e3o no CAR\/SICAR, verificar se foi feita a especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal florestal, qualificando negativamente o t\u00edtulo em caso contr\u00e1rio. A reserva legal florestal ser\u00e1 averbada, gratuitamente, na respectiva matr\u00edcula do bem im\u00f3vel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental atrav\u00e9s do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural &#8211; SICAR-SP.<\/p>\n<p>Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1015407-59.2016.8.26.0037<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Valdemar Armenini e C\u00e9lia Regina Franchini Armenini<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Araraquara<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.823<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DO DESEMBARGADOR SALLES ABREU<\/strong><\/p>\n<p>Divirjo do entendimento do E. Corregedor Geral no que diz respeito \u00e0 necessidade do interessado aguardar a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o da constitucionalidade da norma estadual reguladora do Programa de Regulariza\u00e7\u00e3o Ambiental PRA, antes do registrado da transmiss\u00e3o da propriedade rural e da servid\u00e3o ambiental como forma de compensa\u00e7\u00e3o da Reserva Legal, entendendo pela possibilidade de registro da transmiss\u00e3o da propriedade rural sem a regulariza\u00e7\u00e3o imediata desta servid\u00e3o ambiental, em cumprimento ao comando da Lei n\u00ba 12.651\/2012.<\/p>\n<p>E este \u00e9 o ponto a se decidir na presente d\u00favida, considerando o conte\u00fado da apela\u00e7\u00e3o interposta, qual seja, a exigibilidade da aprova\u00e7\u00e3o da proposta de especializa\u00e7\u00e3o da reserva legal, havendo suspens\u00e3o da efic\u00e1cia da legisla\u00e7\u00e3o estadual reguladora, por conta da suspens\u00e3o dos efeitos da Lei Estadual n\u00ba 15.684\/2015, em liminar concedida em ADIN 2100850-72.2016.8.26.0000, em processamento pelo \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a transmiss\u00e3o da propriedade rural est\u00e1 sujeita ao cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o ambiental, em obedi\u00eancia ao princ\u00edpio da legalidade. No caso particular, observa-se a necessidade de atendimento do comando legal do art. 12, da Lei n\u00ba 12.651\/2012, qual seja, a manuten\u00e7\u00e3o de Reserva Legal de cobertura vegetal nativa.<\/p>\n<p>O registro da Reserva Legal deve ser feito junto ao \u00f3rg\u00e3o ambiental (CAR), havendo mitiga\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia do registro imobili\u00e1ria para sua plena efic\u00e1cia administrativa. Disp\u00f5e o art. 18, da Lei n\u00ba 12.651\/2012:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>Art. 18<\/strong>. A\u00a0<strong>\u00e1rea de Reserva Legal dever\u00e1 ser registrada no \u00f3rg\u00e3o ambiental competente por meio de inscri\u00e7\u00e3o no CAR\u00a0<\/strong>de que trata o art. 29, sendo vedada a altera\u00e7\u00e3o de sua destina\u00e7\u00e3o, nos casos de transmiss\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo, ou de desmembramento, com as exce\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba\u00a0<strong>A inscri\u00e7\u00e3o da Reserva Legal no CAR ser\u00e1 feita mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de planta e memorial descritivo<\/strong>, contendo a indica\u00e7\u00e3o das coordenadas geogr\u00e1ficas com pelo menos um ponto de amarra\u00e7\u00e3o, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba Na posse, a \u00e1rea de Reserva Legal \u00e9 assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o \u00f3rg\u00e3o competente do Sisnama, com for\u00e7a de t\u00edtulo executivo extrajudicial, que explicite, no m\u00ednimo, a localiza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de Reserva Legal e as obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelo possuidor por for\u00e7a do previsto nesta Lei.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 3\u00ba A transfer\u00eancia da posse implica a sub-roga\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es assumidas no termo de compromisso de que trata o \u00a72\u00ba.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba O registro da Reserva legal no CAR desobriga a averba\u00e7\u00e3o no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, sendo que, no per\u00edodo entre a data da publica\u00e7\u00e3o desta Lei e o registro no CAR, o propriet\u00e1rio ou possuidor rural que desejar fazer a averba\u00e7\u00e3o ter\u00e1 direito \u00e0 gratuidade deste ato.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ocorre que a mesma Lei Federal n\u00ba 12.651\/2012, ao estabelecer a Reserva Legal e seus patamares de acordo com a localiza\u00e7\u00e3o e qualidade do im\u00f3vel rural, previu formas espec\u00edficas para seu atendimento, seja com a especifica\u00e7\u00e3o da reserva no pr\u00f3prio im\u00f3vel, seja com a realiza\u00e7\u00e3o de compensa\u00e7\u00f5es ambientais, no caso, atrav\u00e9s da institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o ambiental, nos termos da Lei n\u00ba 6.938\/1981.<\/p>\n<p>Assim, tem-se que a concretiza\u00e7\u00e3o de tal reserva legal ambiental pode dar-se pela especifica\u00e7\u00e3o de parte do im\u00f3vel rural em si, ou atrav\u00e9s da compensa\u00e7\u00e3o de Reserva Legal (art. 66, III, da Lei n\u00ba 12.651\/2012), indicando-se, para a realiza\u00e7\u00e3o da compensa\u00e7\u00e3o os seguintes requisitos legais:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>Art. 66<\/strong><\/em>.\u00a0<em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba A compensa\u00e7\u00e3o de que trata o inciso III do caput dever\u00e1 ser\u00a0<strong>precedida pela inscri\u00e7\u00e3o da propriedade no CAR\u00a0<\/strong>e poder\u00e1 ser feita mediante:<\/em><\/p>\n<p><em>I aquisi\u00e7\u00e3o de Cota de Reserva Ambiental CRA;<\/em><\/p>\n<p><em>II arrendamento de \u00e1rea sob regime de servid\u00e3o ambiental ou Reserva Legal;<\/em><\/p>\n<p><em>III doa\u00e7\u00e3o ao poder p\u00fablico de \u00e1rea localizada no interior de Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio p\u00fablico pendente de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria;<\/em><\/p>\n<p><em>IV cadastramento de outra \u00e1rea equivalente e excedente \u00e0 Reserva Legal, em im\u00f3vel de mesma titularidade ou adquirida em im\u00f3vel de terceiro, com vegeta\u00e7\u00e3o nativa estabelecida, em regenera\u00e7\u00e3o ou recomposi\u00e7\u00e3o, desde que localizada no mesmo bioma.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 6\u00ba As \u00e1reas a serem utilizadas para compensa\u00e7\u00e3o na forma do \u00a75\u00ba dever\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I ser equivalentes em extens\u00e3o \u00e0 \u00e1rea da Reserva legal a ser compensada;<\/em><\/p>\n<p><em>II estar localizadas no mesmo bioma da \u00e1rea de Reserva Legal as ser compensada;<\/em><\/p>\n<p><em>III se fora do Estado, estar localizada em \u00e1reas identificadas como priorit\u00e1rias pela Uni\u00e3o ou pelos Estados.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A materializa\u00e7\u00e3o de tal compensa\u00e7\u00e3o ambiental pode se dar, como no caso concreto, atrav\u00e9s da averba\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o ambiental imposta a outro im\u00f3vel com as mesmas caracter\u00edsticas de bioma, quando sua pr\u00f3pria Reserva Legal ultrapasse o m\u00ednimo legal exigido, procedendo-se na forma do art. 9\u00ba-A, da Lei n\u00ba 6.938\/1981,\u00a0<em>verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>Art. 9\u00ba-A.\u00a0<\/strong>O propriet\u00e1rio ou possuidor de im\u00f3vel, pessoal natural ou jur\u00eddica, pode, por instrumento p\u00fablico ou particular ou por termo administrativo firmado perante o \u00f3rg\u00e3o integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servid\u00e3o ambiental.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 5\u00ba\u00a0<\/em><\/strong><em>Na hip\u00f3tese de compensa\u00e7\u00e3o de Reserva Legal, a servid\u00e3o ambiental deve ser averbada na matr\u00edcula de todos os im\u00f3veis envolvidos.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Aliado a isto, tem-se a atribui\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, pela Lei Federal, a \u00f3rg\u00e3o estadual a aprova\u00e7\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o da Reserva Legal, ap\u00f3s a inclus\u00e3o do im\u00f3vel no CAR, conforme o art. 29 do C\u00f3digo Florestal (art. 14, \u00a71\u00ba, Lei n\u00ba 12.651\/2012):<\/p>\n<blockquote><p><strong><em>\u201cArt. 14.\u00a0<\/em><\/strong><em>A localiza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de Reserva legal no im\u00f3vel<\/em><\/p>\n<p><em>rural d ver\u00e1 levar em considera\u00e7\u00e3o os seguintes estudos e crit\u00e9rios:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 1\u00ba\u00a0<\/em><\/strong><em>O \u00f3rg\u00e3o estadual integrante do Sisnama ou institui\u00e7\u00e3o por ele habilitada dever\u00e1 aprovar a localiza\u00e7\u00e3o da Reserva legal ap\u00f3s a inclus\u00e3o do im\u00f3vel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>\u201c<strong>Art. 29.\u00a0<\/strong>\u00c9 criado o Cadastro Ambiental Rural CAR, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Informa\u00e7\u00f5es sobre Meio Ambiente SINIMA, registro p\u00fablico eletr\u00f4nico de \u00e2mbito nacional, obrigat\u00f3rio para todos os im\u00f3veis rurais, com a finalidade de integrar as informa\u00e7\u00f5es ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econ\u00f4mico e combate ao desmatamento.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba A inscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural no CAR dever\u00e1 ser feita, preferencialmente, no \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir\u00e1 do propriet\u00e1rio ou possuidor rural:<\/em><\/p>\n<p><em>I identifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio ou possuidor rural;<\/em><\/p>\n<p><em>II comprova\u00e7\u00e3o da propriedade ou posse;<\/em><\/p>\n<p><em>III identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indica\u00e7\u00e3o das coordenadas geogr\u00e1ficas com pelo menos um ponto de amarra\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro do im\u00f3vel, informando a localiza\u00e7\u00e3o dos remanescentes de vegeta\u00e7\u00e3o nativa, das \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente, das \u00c1reas de Uso Restrito, das \u00e1reas consolidadas e, caso existente,\u00a0<strong>tamb\u00e9m da localiza\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>da Reserva Legal<\/strong>.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O que se tem, assim, \u00e9 a necessidade do registro da Reserva Legal em si ou da compensa\u00e7\u00e3o ambiental via CAR e, em regra, a necessidade de aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual a respeito da observ\u00e2ncia dos requisitos do C\u00f3digo Florestal (identidade de \u00e1rea e de bioma) para se autorizar a compensa\u00e7\u00e3o ambiental pretendida.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria norma de servi\u00e7o prevista no item 124.1.31, das NSCGJ prev\u00ea a necessidade da averba\u00e7\u00e3o da compensa\u00e7\u00e3o ambiental ser realizar a partir da aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual, o que pressup\u00f5e que este \u00f3rg\u00e3o exista e seja apto a emitir tal posicionamento.<\/p>\n<p>Ocorre que a norma estadual que regulou o procedimento de aprova\u00e7\u00e3o do projeto de compensa\u00e7\u00e3o fora suspenso, com dito, pela decis\u00e3o liminar na ADIN n\u00ba 2100850-72.2016.8.26.0000, em tr\u00e2mite pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. Assim, n\u00e3o h\u00e1 hoje como se cumprir, \u00e0 integralidade, os requisitos espec\u00edficos da legisla\u00e7\u00e3o, especialmente no que diz respeito \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o do projeto de recomposi\u00e7\u00e3o da Reserva Legal, atrav\u00e9s da institui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o ambiental no im\u00f3vel localizado em Cap\u00e3o Bonito.<\/p>\n<p>H\u00e1, t\u00e3o somente, a possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o e cadastro do projeto no CAR, com a responsabilidade t\u00e9cnica de engenheiro certificada em ART, sujeitando-se \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o e regulariza\u00e7\u00e3o quando estiverem em funcionamento os \u00f3rg\u00e3os estaduais competentes para tal.<\/p>\n<p>\u00c9 que, em linhas gerais, n\u00e3o se poderia pensar na absoluta restri\u00e7\u00e3o \u00e0 transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria rural por conta da aus\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o ou homologa\u00e7\u00e3o do plano de adequa\u00e7\u00e3o da Reserva Legal devidamente inscrito no CAR,\u00a0<strong>por aus\u00eancia de regula\u00e7\u00e3o local da<\/strong>\u00a0<strong>norma geral federal<\/strong>. Seria, a um s\u00f3 tempo, atribuir integralmente ao particular os \u00f4nus da falta de meios pr\u00f3prios para a realiza\u00e7\u00e3o da lei, bem como sujeitar os interessados a um regime de clandestinidade registral, o que n\u00e3o se admite.<\/p>\n<p>Note-se que, no caso, o apelante cumpre todos os requisitos poss\u00edveis e atribu\u00edveis ao particular, com a realiza\u00e7\u00e3o do CAR, apresenta\u00e7\u00e3o do memorial descritivo do projeto e a emiss\u00e3o de ART pelo engenheiro respons\u00e1vel. Exigir do particular a aprova\u00e7\u00e3o do projeto por um \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico que\u00a0<strong>atualmente n\u00e3o existe<\/strong>, pois ineficaz em decorr\u00eancia da suspens\u00e3o liminar da efic\u00e1cia da Lei Estadual n\u00ba 15.684\/2015, seria o mesmo que exigir-se o cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o absolutamente imposs\u00edvel.<\/p>\n<p>Percebe-se, em s\u00edntese conclusiva que: a) \u00e9 necess\u00e1rio se cadastrar a Reserva Legal no CAR, cabendo tal cadastro, preferencialmente, a \u00f3rg\u00e3os estaduais e municipais; b) a realiza\u00e7\u00e3o da verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos da compensa\u00e7\u00e3o ambiental dever\u00e1 ser feita a partir do CAR, realizada por \u00f3rg\u00e3o estadual competente a tal; c) inexistindo \u00f3rg\u00e3o estadual em funcionamento para a an\u00e1lise do pedido de compensa\u00e7\u00e3o ambiental, deve se considerar suficiente o CAR e o projeto apresentado pelo interessado, junto ao mesmo cadastro, assinado por engenheiro respons\u00e1vel pelas especificidades t\u00e9cnicas do projeto, sob pena de se sujeitar a propriedade privada a um regime de clandestinidade registral; d) regularizada a cria\u00e7\u00e3o e o funcionamento do \u00f3rg\u00e3o estadual competente para a verifica\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o do projeto de compensa\u00e7\u00e3o, caber\u00e1 ao mesmo realizar a fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental e, eventualmente, exigir a regulariza\u00e7\u00e3o do mesmo, com eventual altera\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o ambiental registrada.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o, embora n\u00e3o definitiva, tutela de forma m\u00ednima o direito de propriedade do particular, ao mesmo tempo que acata os princ\u00edpios e regramentos m\u00ednimos exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o ambiental, o que se observa pela apresenta\u00e7\u00e3o de projeto de compensa\u00e7\u00e3o ambiental acompanhado de ART emitido pelo engenheiro respons\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o seria admiss\u00edvel, neste ponto, sujeitar o particular a permanecer sem o registro da propriedade por tempo indeterminado em fun\u00e7\u00e3o \u00fanica e exclusiva da aus\u00eancia de \u00f3rg\u00e3o estadual com atribui\u00e7\u00e3o para a fiscaliza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ambiental, o que seria a consequ\u00eancia da solu\u00e7\u00e3o dada pela senten\u00e7a apelada e pelo foto do E. Relator.<\/p>\n<p>At\u00e9 porque incluem-se nas compet\u00eancias dos \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos projetos de compensa\u00e7\u00e3o ambiental da Reserva Legal, tamb\u00e9m o acompanhamento do cumprimento de tais licenciamentos ambientais em sentido amplo, o que permitiria ao \u00f3rg\u00e3o estadual, uma vez criado e em funcionamento, proceder \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da regularidade da compensa\u00e7\u00e3o, exigindo eventual complementa\u00e7\u00e3o em caso de irregularidade.<\/p>\n<p>Com a solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o haveria preju\u00edzo de ordem definitiva \u00e0 tutela do meio ambiente, ao mesmo tempo em que n\u00e3o se restringiria de forma absoluta da transmiss\u00e3o da propriedade rural, at\u00e9 que se regularize a cria\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos \u00f3rg\u00e3os estaduais respons\u00e1veis pela aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e fiscaliza\u00e7\u00e3o da medida compensat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Anote-se a efic\u00e1cia da presente decis\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a ambos os Oficiais Registradores que negaram o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, pois ineficaz a decis\u00e3o se apenas cumpria pelo Oficial do 2\u00ba CRI de Araraquara. Inclui-se a efic\u00e1cia da decis\u00e3o, de natureza judicial-administrativa, ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Cap\u00e3o Bonito.<\/p>\n<p>No que diz respeito ao georreferenciamento do bem, previsto no art. 176, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1976, acompanho integralmente o voto do E. Corregedor Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Por estes fundamentos,\u00a0<strong>MANTENHO A RECUSA AO REGISTRO,\u00a0<\/strong>mas afasto o \u00f3bice ao registro decorrente da falta de aprova\u00e7\u00e3o do projeto de compensa\u00e7\u00e3o ambiental junto ao \u00f3rg\u00e3o estadual competente, limitando os requisitos materiais para o ingresso no f\u00f3lio real ao registro, junto ao CAR, do projeto de compensa\u00e7\u00e3o firmado por engenheiro respons\u00e1vel, com o respectivo ART, sujeitando-se a fiscaliza\u00e7\u00e3o e adequa\u00e7\u00e3o futura. Mantida, no mais, a exig\u00eancia do georreferenciamento.<\/p>\n<p><strong>SALLES ABREU<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Criminal<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0NSCGJ, Cap. XX, item 125.1.3: Na hip\u00f3tese de compensa\u00e7\u00e3o de Reserva Legal, a not\u00edcia dever\u00e1 ser averbada na matr\u00edcula de todos os im\u00f3veis envolvidos ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o ou aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental\u00a0<strong>atrav\u00e9s do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural<\/strong>\u00a0<strong>SICAR-SP<\/strong>.<\/p>\n<p>(grifei)\u00a0(DJe de 19.02.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1015407-59.2016.8.26.0037, da Comarca de\u00a0Araraquara, em que s\u00e3o apelantes\u00a0VALDEMAR ARMENINI e C\u00c9LIA REGINA FRANCHINI ARMENINI, \u00e9 apelado\u00a02\u00aa OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA. 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