{"id":14207,"date":"2018-02-20T15:16:14","date_gmt":"2018-02-20T17:16:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14207"},"modified":"2018-02-20T15:16:14","modified_gmt":"2018-02-20T17:16:14","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-venda-e-compra-desqualificacao-do-titulo-judicial-sob-o-argumento-de-que-o-imovel-esta-localizado-em-circunscricao-imobiliaria-div","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14207","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura P\u00fablica de Venda e Compra \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo judicial, sob o argumento de que o im\u00f3vel est\u00e1 localizado em circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria diversa (Itaquaquecetuba) \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o de que o lote est\u00e1 inserido em Itaquaquecetuba \u2013 Princ\u00edpio da territorialidade \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o correta \u2013 T\u00edtulo que deve ser apresentado no Registro de Im\u00f3veis de Itaquaquecetuba \u2013 Bloqueio de matr\u00edcula pelo Registrador \u2013 Impossibilidade \u2013 Determina\u00e7\u00e3o de observ\u00e2ncia do art. 214, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos, com oitiva dos interessados, em virtude de se referir a im\u00f3vel pertencente a outro Munic\u00edpio \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida, com determina\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000008-24.2016.8.26.0543<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Santa Isabel<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>QUITERIA MORAES VILELA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o para que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a raz\u00e3o da indevida abertura de matr\u00edcula e proceda conforme o art. 214, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos, a fim de possibilitar o cancelamento da matr\u00edcula, viabilizando que o interessado abra matr\u00edcula perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Itaquaquecetuba e registre a Escritura P\u00fablica de Venda e Compra, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PEREIRA CAL\u00c7AS (Presidente), ADEMIR BENEDITO, PAULO DIMAS MASCARETTI, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 31 de julho de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1000008-24.2016.8.26.0543<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Quiteria Moraes Vilela<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Santa Isabel<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.786<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura P\u00fablica de Venda e Compra \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo judicial, sob o argumento de que o im\u00f3vel est\u00e1 localizado em circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria diversa (Itaquaquecetuba) \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o de que o lote est\u00e1 inserido em Itaquaquecetuba \u2013 Princ\u00edpio da territorialidade \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o correta \u2013 T\u00edtulo que deve ser apresentado no Registro de Im\u00f3veis de Itaquaquecetuba \u2013 Bloqueio de matr\u00edcula pelo Registrador \u2013 Impossibilidade \u2013 Determina\u00e7\u00e3o de observ\u00e2ncia do art. 214, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos, com oitiva dos interessados, em virtude de se referir a im\u00f3vel pertencente a outro Munic\u00edpio \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida, com determina\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Quit\u00e9ria Moraes Vilela contra a senten\u00e7a de fls. 67\/69, que manteve a recusa ao registro da escritura p\u00fablica de compra e venda, sob o argumento de que o bem alienado, matriculado sob o n.\u00ba 50.214 no Registro de Im\u00f3veis de Santa Isabel, pertence \u00e0 comarca de Itaquaquecetuba, estando pendente a\u00e7\u00e3o demarcat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante que tentou o registro do t\u00edtulo na Comarca de Itaquaquecetuba, sem sucesso, a teor de que n\u00e3o haveria prova de que o im\u00f3vel estaria situado dentro dos limites daquele Munic\u00edpio. Ademais, consta da matr\u00edcula n.\u00ba 50.214 que o im\u00f3vel est\u00e1 situado no loteamento denominado Arujazinho I, II, III, per\u00edmetro urbano do Munic\u00edpio de Aruj\u00e1\/SP. Em que pese o bloqueio realizado de of\u00edcio, n\u00e3o consta que o im\u00f3vel em quest\u00e3o esteja situado no Munic\u00edpio de Itaquaquecetuba, segundo an\u00e1lise das transcri\u00e7\u00f5es n.\u00ba 6.057, 7.172 e 7.509. O bloqueio realizado\u00a0<em>ex officio\u00a0<\/em>pelo Oficial contraria o disposto no par\u00e1grafo 3\u00ba do art. 214 da LRP, que disp\u00f5e que se cuida de ato privativo do Juiz Corregedor Permanente. Ainda que n\u00e3o houvesse havido regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, o Registrador deveria recepcionar o t\u00edtulo, uma vez que o neg\u00f3cio jur\u00eddico que deu origem \u00e0 escritura foi celebrado em 1982, satisfazendo-se os requisitos da declara\u00e7\u00e3o judicial de usucapi\u00e3o, consoante par\u00e1grafo 5\u00ba do art. 214 da LRP. Ainda, h\u00e1 ofensa ao disposto no art. 167, I, n.\u00ba 29, da LRP e o im\u00f3vel continua, oficialmente, situado no per\u00edmetro urbano de Aruj\u00e1, sendo o im\u00f3vel inexistente no per\u00edmetro urbano de Itaquaquecetuba para fins registrais. Considerando que ainda n\u00e3o se encerrou a a\u00e7\u00e3o demarcat\u00f3ria, recomenda-se cautela quando da realiza\u00e7\u00e3o de bloqueios, cancelamentos ou qualquer inova\u00e7\u00e3o dos dados constantes das matr\u00edculas envolvidas na controv\u00e9rsia, especialmente porque h\u00e1 possibilidade de que o lote em quest\u00e3o esteja efetivamente contido no Munic\u00edpio de Aruj\u00e1.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Pretende o apelante o registro de escritura de venda e compra lavrada no Tabeli\u00e3o de Notas do Munic\u00edpio de Aruj\u00e1, livro 231, p\u00e1ginas 123\/125, de 21 de novembro de 2011, relativo ao lote n.\u00ba 2 da quadra 45 do loteamento Arujazinho III (fls. 16\/17), implantado na d\u00e9cada de cinquenta. No ano de 2014, referido loteamento foi regularizado, nos termos do artigo 22 da Lei n.\u00ba 6.766\/79, artigos 288-A e 288-F da Lei n.\u00ba 6.015\/73 e artigo 67 da Lei n.\u00ba 11.977\/2009. Ap\u00f3s a regulariza\u00e7\u00e3o, o im\u00f3vel em quest\u00e3o, que estava inserido em \u00e1rea maior, foi matriculado sob o n.\u00ba 50.214 no Registro de Im\u00f3veis de Santa Isabel (fls. 21).<\/p>\n<p>O registrador de Santa Isabel desqualificou o t\u00edtulo, argumentando que o im\u00f3vel pertence \u00e0 comarca de Itaquaquecetuba (fls. 14), informa\u00e7\u00e3o essa que consta na averba\u00e7\u00e3o n.\u00ba 2 da matr\u00edcula n.\u00ba 50.214 (fls. 21).<\/p>\n<p>Agiu corretamente o registrador, pois, ao afirmar que o im\u00f3vel alienado localiza-se na comarca de Itaquaquecetuba, baseou-se em informa\u00e7\u00f5es constantes em registros anteriores.<\/p>\n<p>Na d\u00e9cada de cinquenta, a Sociedade Imobili\u00e1ria Aruj\u00e1 Limitada iniciou a implanta\u00e7\u00e3o do parcelamento denominado \u201cArujazinho I, II e III\u201d, em \u00e1rea localizada na divisa dos Munic\u00edpios de Aruj\u00e1 e Itaquaquecetuba, conforme averba\u00e7\u00f5es \u00e0 margem das transcri\u00e7\u00f5es n.\u00ba 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Im\u00f3veis de Santa Isabel (fls. 36\/40, 41\/45 e 46\/51), e das transcri\u00e7\u00f5es n.\u00ba 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Im\u00f3veis de Mogi das Cruzes (fls. 52\/57).<\/p>\n<p>Em virtude de o loteamento se localizar em mais de uma comarca, desde o in\u00edcio do projeto, na d\u00e9cada de cinquenta, ficou definido a qual Munic\u00edpio pertencia cada um dos lotes. No procedimento de regulariza\u00e7\u00e3o, foram acrescidos quadras e lotes inexistentes na \u00e9poca da implanta\u00e7\u00e3o do parcelamento. Entretanto, o oficial levou em considera\u00e7\u00e3o, corretamente, a linha divis\u00f3ria original, constante da planta de 1955, para verificar a localiza\u00e7\u00e3o de cada im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Assim, para que se determine em qual Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis deve o t\u00edtulo ser levado a registro, basta que se confira a exata localiza\u00e7\u00e3o do lote n.\u00ba 2 da quadra 45 do loteamento Arujazinho III.<\/p>\n<p>A planta f\u00edsica acostada aos autos, de maneira gr\u00e1fica, retrata exatamente a situa\u00e7\u00e3o indicada pelo registrador, ou seja, que o lote n.\u00ba 2 da quadra 45 est\u00e1 situado no Distrito hoje Munic\u00edpio de Itaquaquecetuba.<\/p>\n<p>Tendo ocorrido, em 2014, a regulariza\u00e7\u00e3o do loteamento, com a preserva\u00e7\u00e3o dos lotes e quadras implantados na d\u00e9cada de cinquenta e com o acr\u00e9scimo de novos, mantendo-se a linha divis\u00f3ria original, imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia dos limites de cada munic\u00edpio, com o consequente registro relativo a cada im\u00f3vel na circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria a que pertence.<\/p>\n<p>A serventia de Itaquaquecetuba n\u00e3o afastou a localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em sua circunscri\u00e7\u00e3o, tendo pontuado a necessidade de que a regulariza\u00e7\u00e3o do loteamento seja levada a registro junto a ela para que, em seguida, possa abrir matr\u00edculas dos im\u00f3veis situados em Itaquaquecetuba. Ademais, como dito, h\u00e1 nos autos elementos bastantes para se concluir a respeito da localiza\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel no Munic\u00edpio de Itaquaquecetuba, sendo certo que, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da territorialidade, foi correta a desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo pelo Oficial de Santa Isabel, circunscri\u00e7\u00e3o que abrange o Munic\u00edpio de Aruj\u00e1.<\/p>\n<p>Eventual discuss\u00e3o entre os Munic\u00edpios de Itaquaquecetuba e Aruj\u00e1 a respeito do tra\u00e7ado do limite que os separa \u00e9, por ora, irrelevante. Qualquer altera\u00e7\u00e3o depender\u00e1 de provimento judicial em a\u00e7\u00e3o demarcat\u00f3ria, cujo ajuizamento, ali\u00e1s, sequer foi demonstrado.<\/p>\n<p>Por outro lado, considerando que o lote n.\u00ba 2 da quadra 45 do loteamento Arujazinho III situa-se no Munic\u00edpio de Itaquaquecetuba, n\u00e3o havia raz\u00e3o para, ap\u00f3s a regulariza\u00e7\u00e3o ocorrida em 2014, o descerramento de matr\u00edcula a ele relativa no Registro de Im\u00f3veis de Santa Isabel, como ocorreu (matr\u00edcula n.\u00ba 50.214 fls. 21).<\/p>\n<p>E uma vez aberta a matr\u00edcula de modo equivocado, o registrador deveria informar o Juiz Corregedor Permanente que o im\u00f3vel n\u00e3o se insere no Munic\u00edpio de Aruj\u00e1, solicitando seu bloqueio (artigo 214, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 6.015\/73). N\u00e3o poderia, como fez, bloquear por conta pr\u00f3pria a matr\u00edcula (fls. 21).<\/p>\n<p>De todo modo, como o im\u00f3vel efetivamente pertence a outra circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria e a matr\u00edcula sequer deveria ter sido descerrada, conveniente n\u00e3o somente o seu bloqueio que tem car\u00e1ter acautelat\u00f3rio\u00a0<strong>[1]<\/strong>\u00a0mas o seu cancelamento, cuja fei\u00e7\u00e3o definitiva afasta qualquer chance de duplicidade de registros.<\/p>\n<p>Com efeito, como j\u00e1 delineado nas apela\u00e7\u00f5es n.\u00ba 0004875-90.2015 e n.\u00ba 0004857-90.2015, que cuidaram de casos bastante similares a esse, \u00e9 necess\u00e1rio o cancelamento da matr\u00edcula, para regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Itaquaquecetuba.<\/p>\n<p>No presente caso, o im\u00f3vel se encontra sob titularidade de Sociedade Imobili\u00e1ria Aruj\u00e1 Ltda., sendo certo que o bloqueio deve ser processado pela forma do art. 214, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos, com a oitiva dos envolvidos.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o para que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a raz\u00e3o da indevida abertura de matr\u00edcula e proceda conforme o art. 214, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos, a fim de possibilitar o cancelamento da matr\u00edcula, viabilizando que o interessado abra matr\u00edcula perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Itaquaquecetuba e registre a Escritura P\u00fablica de Venda e Compra.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Processo CG n.\u00ba 29.831\/1999<\/p>\n<p>(DJe de 19.02.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000008-24.2016.8.26.0543, da Comarca de\u00a0Santa Isabel, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0QUITERIA MORAES VILELA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL. 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