{"id":14153,"date":"2018-01-23T14:12:54","date_gmt":"2018-01-23T16:12:54","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14153"},"modified":"2018-01-23T14:12:54","modified_gmt":"2018-01-23T16:12:54","slug":"csmsp-irresignacao-parcial-concordancia-com-apenas-parte-das-exigencias-formuladas-pelo-sr-oficial-basta-para-prejudicar-a-duvida-apelacao-nao-conhecida-analise-porem","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14153","title":{"rendered":"CSM&#124;SP: Irresigna\u00e7\u00e3o Parcial \u2013 Concord\u00e2ncia com apenas parte das exig\u00eancias formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a d\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida \u2013 An\u00e1lise, por\u00e9m, das exig\u00eancias, como forma de pautar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Registro \u2013 Im\u00f3vel rural \u2013 Georreferenciamento \u2013 Imprescindibilidade para a precisa descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural \u2013 Princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Art. 176 da Lei 6015\/73 e item 12.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Registro \u2013 Aus\u00eancia de cientifica\u00e7\u00e3o, na execu\u00e7\u00e3o, de terceiros credores hipotec\u00e1rios e com penhoras averbadas \u2013 Aus\u00eancia de \u00f3bice ao registro, \u00e0 m\u00edngua de expressa previs\u00e3o legal do art. 698 do CPC de 1973 \u2013 Omiss\u00e3o que acarreta inefic\u00e1cia da arremata\u00e7\u00e3o perante o terceiro que n\u00e3o foi cientificado \u2013 Quita\u00e7\u00e3o de tributos \u2013 Exig\u00eancia do Sr. Registrador de comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de ITR \u2013 Impossibilidade \u2013 Item 119.1, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das NSCGJ \u2013 Medida que constituiria vedada san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica \u2013 Precedentes do Excelso Pret\u00f3rio e deste E. CSM."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 3003527-32.2013.8.26.0137<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Cerquilho<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>DAMI\u00c3O BIRATAN ALVES CORREA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CERQUILHO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;N\u00e3o conheceram do recurso, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de novembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 3003527-32.2013.8.26.0137<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Dami\u00e3o Biratan Alves Correa<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Cerquilho<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.843<\/strong><\/p>\n<p><strong>Irresigna\u00e7\u00e3o Parcial \u2013 Concord\u00e2ncia com apenas parte das exig\u00eancias formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a d\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida \u2013 An\u00e1lise, por\u00e9m, das exig\u00eancias, como forma de pautar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Registro \u2013 Im\u00f3vel rural \u2013 Georreferenciamento \u2013 Imprescindibilidade para a precisa descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural \u2013 Princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Art. 176 da Lei 6015\/73 e item 12.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Registro \u2013 Aus\u00eancia de cientifica\u00e7\u00e3o, na execu\u00e7\u00e3o, de terceiros credores hipotec\u00e1rios e com penhoras averbadas \u2013 Aus\u00eancia de \u00f3bice ao registro, \u00e0 m\u00edngua de expressa previs\u00e3o legal do art. 698 do CPC de 1973 \u2013 Omiss\u00e3o que acarreta inefic\u00e1cia da arremata\u00e7\u00e3o perante o terceiro que n\u00e3o foi cientificado \u2013 Quita\u00e7\u00e3o de tributos \u2013 Exig\u00eancia do Sr. Registrador de comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de ITR \u2013 Impossibilidade \u2013 Item 119.1, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das NSCGJ \u2013 Medida que constituiria vedada san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica \u2013 Precedentes do Excelso Pret\u00f3rio e deste E. CSM.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Cerquilho, que julgou procedente d\u00favida, para o fim de manter a recusa a registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O apelante afirma, em s\u00edntese, que o Sr. Oficial estaria criando entraves indevidos e burocr\u00e1ticos ao ato registral, ao exigir descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, com medidas, rumos norteadores e deflex\u00f5es. Sustentou n\u00e3o ter entrado na posse do im\u00f3vel, para o que exigiu o MM. Ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o prova de registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o, de modo que estaria impossibilitado de adotar as provid\u00eancias necess\u00e1rias para atender \u00e0 exig\u00eancia. Afirmou haver apresentado comprovantes de quita\u00e7\u00e3o da totalidade do ITR devido. Ponderou, por fim, que a falta de cientifica\u00e7\u00e3o de terceiros credores hipotec\u00e1rios e titulares de penhoras averbadas incidentes sobre os im\u00f3veis n\u00e3o impediria o registro almejado, na esteira de julgados deste E. CSM.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Preambularmente, nos moldes da jurisprud\u00eancia absolutamente sedimentada desta Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, o recurso mostra-se prejudicado pela falta de ataque \u00e0 totalidade dos \u00f3bices levantados pelo Sr. Oficial. \u00c9 que a concord\u00e2ncia t\u00e1cita do recorrente com qualquer das obje\u00e7\u00f5es cartor\u00e1rias \u00e9 suficiente para impedir que se lavre o ato pretendido, ainda que parte das restri\u00e7\u00f5es seja revista judicialmente.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise das exig\u00eancias formuladas, todavia, \u00e9 de rigor, como forma de pautar futuras prenota\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, imprescind\u00edvel a precisa descri\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis rurais em voga. Conforme mencionado pelo Sr. Registrador, faltam medidas, rumos norteadores e deflex\u00f5es, a obstar a individualiza\u00e7\u00e3o do bem, ideia central do georreferenciamento, como meio de dar concretude ao princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>Consoante prev\u00ea o art. 176, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6015\/73:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 3\u00ba Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de im\u00f3veis rurais, a identifica\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea\u00a0<em>a\u00a0<\/em>do item 3 do inciso II do \u00a7 1\u00ba ser\u00e1 obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen\u00e7\u00e3o de custos financeiros aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis rurais cuja somat\u00f3ria da \u00e1rea n\u00e3o exceda a quatro m\u00f3dulos fiscais.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A identifica\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 3o tornar-se-\u00e1 obrigat\u00f3ria para efetiva\u00e7\u00e3o de registro, em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.<\/p><\/blockquote>\n<p>O \u00a72\u00ba do artigo compilado ainda refor\u00e7a a absoluta impossibilidade de registro da transfer\u00eancia do im\u00f3vel pelos Registradores, \u00e0 m\u00edngua de georreferenciamento:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c\u00a7 2\u00ba Ap\u00f3s os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de im\u00f3veis a pr\u00e1tica dos seguintes atos registrais envolvendo as \u00e1reas rurais de que tratam aqueles incisos, at\u00e9 que seja feita a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel na forma prevista neste Decreto:<\/p>\n<p>II &#8211; transfer\u00eancia de \u00e1rea total;\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>A mat\u00e9ria est\u00e1 igualmente disciplinada pelo item 12.1, Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p>12.1. O acesso ao f\u00f3lio real de atos de transfer\u00eancia, desmembramento, parcelamento ou remembramento de im\u00f3veis rurais depender\u00e1 de apresenta\u00e7\u00e3o de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade T\u00e9cnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.7<\/p>\n<p>12.1.1. A descri\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria do im\u00f3vel rural, desde que identific\u00e1vel como corpo certo, n\u00e3o impede o registro de sua aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, salvo quando sujeito ao georreferenciamento ou, ainda, quando a transmiss\u00e3o implique atos de parcelamento ou unifica\u00e7\u00e3o, hip\u00f3teses em que ser\u00e1 exigida sua pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>Impositivo, pois, o georreferenciamento para a hip\u00f3tese em quest\u00e3o, como, ali\u00e1s, sedimentou este Egr\u00e9gio Conselho Superior, em ac\u00f3rd\u00e3o que tive a oportunidade de relatar:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRegistro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra Georreferenciamento \u2013 Necessidade \u2013 Exig\u00eancia ratificada \u2013 Princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral prestigiado pelos arts. 176, \u00a7 4.\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015, de 1973, 9.\u00ba,\u00a0<em>caput<\/em>, e 10, IV e \u00a7 2.\u00ba, II, do Decreto 4449\/02 \u2013 D\u00favida inversa procedente \u2013 Senten\u00e7a confirmada \u2013 Recurso desprovido.<\/p>\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o do bem adquirido, na matr\u00edcula, est\u00e1 em desconformidade com o georreferenciamento pelo sistema geod\u00e9sico brasileiro, m\u00e9todo descritivo introduzido pela Lei n\u00ba 10.267\/2001 \u2013 regulamentada pelo Decreto n\u00ba 4.449\/2002, parcialmente modificado pelos Decretos n\u00ba 5.570\/2005 e n. 7.620\/2011 \u2013, que, inegavelmente, representa um aperfei\u00e7oamento do princ\u00edpio da especialidade objetiva, devido \u00e0 t\u00e9cnica cartogr\u00e1fica empregada, com pot\u00eancia para individuar o im\u00f3vel de modo a separ\u00e1-lo de qualquer outro na superf\u00edcie terrestre.<\/p>\n<p>Ocorre que, conforme o \u00a7 4.\u00ba do art. 176 da Lei n\u00ba 6.015\/1973, &#8220;a identifica\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 3.\u00ba tornar-se-\u00e1 obrigat\u00f3ria para efetiva\u00e7\u00e3o de registro, em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.&#8221; (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Nem se argumente que o ato registral pretendido independe de especializa\u00e7\u00e3o objetiva do bem im\u00f3vel pelo novo sistema descritivo, imposta, no caso dos autos, tendo em vista a dimens\u00e3o de \u00e1rea constante da matr\u00edcula, correspondente a 265,07 hectares &#8211; a prevalecer, enquanto inocorrente a retifica\u00e7\u00e3o, em cotejo com eventual realidade extrarregistral diversa -, e o comando emergente do art. 10, IV, do Decreto n\u00ba 4.449\/2002, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pelo Decreto n\u00ba 7.620\/2011,\u00a0<em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 10. A identifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do im\u00f3vel rural, prevista nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 176 da Lei n\u00ba 6.015, de 1973, ser\u00e1 exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situa\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia de im\u00f3vel rural, na forma do art. 9\u00ba, somente ap\u00f3s transcorridos os seguintes prazos:<\/p>\n<blockquote><p>&#8230;<\/p>\n<p>IV &#8211; dez anos, para os im\u00f3veis com \u00e1rea de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n 0001745- 94.2015.8.26.0614, Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as, j. 18\/10\/16)<\/p><\/blockquote>\n<p>Ao recorrente compete adotar as provid\u00eancias necess\u00e1rias para o georreferenciamento, inclusive com uso das medidas judiciais que se mostrarem \u00fateis a tanto, se o caso, \u00e0 vista da alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o adentrou na posse do bem.<\/p>\n<p>De outro bordo, a aus\u00eancia de cientifica\u00e7\u00e3o de qualquer terceiro que figure como senhorio direto, credor com garantia real, ou com penhora anteriormente averbada, nos moldes do art. 698 da Lei Processual Civil vigente ao tempo dos fatos, cuja ideia veio grafada no art. 889 do Novo Diploma Processual Civil, n\u00e3o acarreta v\u00edcio \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1, outrossim, ineficaz perante terceiros que n\u00e3o tenham sido cientificados a tempo e modo. V\u00e1lida, por\u00e9m, para todos os efeitos, de tal arte que tal motivo n\u00e3o ensejaria \u00f3bice ao registro.<\/p>\n<p>Cumpre rememorar a sedimentada orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial acerca do tema, consolidada em decis\u00e3o do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>\u201cPor fim, alega a recorrente que o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado violou o art. 698 do CPC ao invalidar a arremata\u00e7\u00e3o em virtude da aus\u00eancia de intima\u00e7\u00e3o do credor hipotec\u00e1rio sobre a hasta p\u00fablica. Isso porque referido dispositivo deveria ter sua aplica\u00e7\u00e3o conjugada com o art. 619 do mesmo diploma legal, resultando, apenas, na inefic\u00e1cia da arremata\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao credor com garantia real, e n\u00e3o na sua invalidade. Em outras palavras, a arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 plenamente v\u00e1lida para o processo em que se realizou, por\u00e9m \u00e9 ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao credor hipotec\u00e1rio, de modo que o bem passa ao arrematante com o gravame.<\/p>\n<p>Conquanto o art. 698 do CPC possua reda\u00e7\u00e3o incisiva (&#8220;n\u00e3o se efetuar\u00e1&#8221;), fato \u00e9 que n\u00e3o aponta comina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de nulidade pela sua inobserv\u00e2ncia, o que traz a lume a regra do art. 244 do CPC, a recomendar que se considere v\u00e1lido o ato se, realizado de forma diversa da prevista, alcan\u00e7ar sua finalidade e ainda n\u00e3o redundar em preju\u00edzo.<\/p>\n<p>A respeito, leciona ERNANE FID\u00c9LIS DOS SANTOS que o art. 698 do CPC: &#8220;[&#8230;] n\u00e3o disciplinou nenhum caso de nulidade absoluta por interesse p\u00fablico, nem \u00e9 norma cogente que obrigue decreta\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, de nulidade. Usando tais express\u00f5es, o art. 698 faz entender que, antes da pra\u00e7a, dando pela falta, o juiz deve mandar fazer a intima\u00e7\u00e3o, n\u00e3o para que se evite nulidade, mas a prejudicial inefic\u00e1cia, com rela\u00e7\u00e3o ao credor hipotec\u00e1rio e senhorio direto.&#8221; (<em>Manual de Direito Processual Civil<\/em>, vol. 2, 10\u00aa ed., rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006, p. 166.)<\/p>\n<p>Essa inefic\u00e1cia vem expressamente consignada no art. 619 do CPC e tamb\u00e9m no art. 826 do C\u00f3digo Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.501 do CC\/2002), o que afasta a ocorr\u00eancia de preju\u00edzo para o credor hipotec\u00e1rio. Leia-se, a prop\u00f3sito, a li\u00e7\u00e3o de AM\u00cdLCAR DE CASTRO:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;E o art. 619, com perfeita t\u00e9cnica jur\u00eddica, estabelece que a aliena\u00e7\u00e3o ser\u00e1\u00a0<em>ineficaz\u00a0<\/em>em rela\u00e7\u00e3o ao benefici\u00e1rio do \u00f4nus, que n\u00e3o houver sido intimado. N\u00e3o ser\u00e1 nula, porque o benefici\u00e1rio do \u00f4nus n\u00e3o tem necessidade de anul\u00e1-la. Se a aliena\u00e7\u00e3o n\u00e3o extingue o \u00f4nus, est\u00e1 claro que o benefici\u00e1rio deste n\u00e3o tem interesse, de qualquer esp\u00e9cie, em anul\u00e1-la, podendo, como pode, exercer normalmente suas a\u00e7\u00f5es de seq\u00fcela e prefer\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que o art. 826 do CC declara que a arremata\u00e7\u00e3o &#8216;n\u00e3o ser\u00e1 v\u00e1lida&#8217;, mas estas tr\u00eas palavras o que significam \u00e9 que a arremata\u00e7\u00e3o &#8216;n\u00e3o ser\u00e1 operante&#8217;, relativamente ao benefici\u00e1rio do \u00f4nus: para este ser\u00e1 como se n\u00e3o existisse. Como coisa realizada entre terceiros, \u00e9 ineficaz relativamente ao credor n\u00e3o intimado, conquanto possa ser v\u00e1lida entre o executado e o terceiro adquirente.&#8221; (<em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>, vol. VIII, 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 149.)<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o por outra raz\u00e3o \u00e9 que o Banco Bamerindus, em suas contrarraz\u00f5es ao presente recurso especial, consignou que seu objetivo era &#8220;<strong>RETORNAR\u00a0<\/strong>o im\u00f3vel livre para que pudesse lev\u00e1-lo a aliena\u00e7\u00e3o judicial em sua Execu\u00e7\u00e3o&#8221;<em>,\u00a0<\/em>raz\u00e3o pela qual requereu &#8220;a inefic\u00e1cia da arremata\u00e7\u00e3o perante ele, credor hipotec\u00e1rio&#8221;, embora o resultado trazido pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido tenha, igualmente, atendido seu objetivo.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 694 do CPC previa, como uma das possibilidades de desfazimento da arremata\u00e7\u00e3o, a inobserv\u00e2ncia da regra insculpida no art. 698. Com o advento da Lei n. 11.382\/2006, a mat\u00e9ria passou a ser tratada no \u00a7 1\u00ba, e optou o legislador pela supress\u00e3o de efeitos da arremata\u00e7\u00e3o em vez de seu desfazimento. Essa altera\u00e7\u00e3o legislativa, por certo, objetivou fazer com que ambos os dispositivos (arts. 619 e 698) gravitem em torno da mesma ideia de inefic\u00e1cia da arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, inexistindo comina\u00e7\u00e3o de nulidade pela inobserv\u00e2ncia da intima\u00e7\u00e3o do credor hipotec\u00e1rio, determinada pelo art. 698 do CPC, e n\u00e3o havendo demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo, tem esta Corte aplicado o princ\u00edpio do aproveitamento racional dos atos processuais, evitando a declara\u00e7\u00e3o de nulidade.<\/p>\n<p>A tese da recorrente encontra eco na jurisprud\u00eancia do STJ. Com efeito, v\u00e1rios s\u00e3o os precedentes que afastam a nulidade da arremata\u00e7\u00e3o realizada sem a pr\u00e9via do credor hipotec\u00e1rio, ressalvando apenas a inefic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o a ele. Nesse sentido: AgRg na MC n. 16.022\/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.5.2010; REsp n. 704.006\/ES, Quarta Turma, relator Ministro H\u00e9lio Quaglia Barbosa, DJ de 12.3.2007; AgRg no REsp n. 345.902\/SP, Quarta Turma, relator Ministro H\u00e9lio Quaglia Barbosa, DJ de 2.4.2007; REsp n. 55.016\/MG, Terceira Turma, relator Ministro Menezes Direito, DJ de 31.3.1997; e REsp n. 1.269.474\/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13.12.2011, este \u00faltimo assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;PROCESSO CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. IM\u00d3VEL. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, \u00a7 1\u00ba, DA LEI 8.212\/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATA\u00c7\u00c3O. AUS\u00caNCIA DE INTIMA\u00c7\u00c3O DO CREDOR HIPOTEC\u00c1RIO. EFIC\u00c1CIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENA\u00c7\u00c3O JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZO\u00c1VEL ENTRE A AVALIA\u00c7\u00c3O DO BEM E A HASTA P\u00daBLICA. REAVALIA\u00c7\u00c3O. DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>3. A arremata\u00e7\u00e3o levada a efeito sem intima\u00e7\u00e3o do credor hipotec\u00e1rio \u00e9 inoperante relativamente a este, n\u00e3o obstante que seja eficaz entre executado e arrematante. Precedentes.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>5. Recurso especial provido.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Fica assegurado o direito de regresso do arrematante contra o devedor.\u201d (RESP 1.219.329 RJ, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, DJ 29\/4\/14)<\/p>\n<p>Por fim, tamb\u00e9m descabida a imposi\u00e7\u00e3o de comprova\u00e7\u00e3o da adimpl\u00eancia do ITR, como condi\u00e7\u00e3o para o registro. A exig\u00eancia est\u00e1 fundada no item 59.2 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, que, a seu turno, remete ao art. 9\u00ba, \u00a75\u00ba, do Decreto 4449\/02:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c59.2. A descri\u00e7\u00e3o georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA ser\u00e1 averbada para o fim da al\u00ednea \u201ca\u201d do item 3 do inciso II do par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 176 da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973,\u00a0<strong>mediante<\/strong>\u00a0<strong>requerimento do titular do dom\u00ednio\u00a0<\/strong>nos termos do par\u00e1grafo 5\u00ba do artigo 9\u00ba do Decreto n\u00ba 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresenta\u00e7\u00e3o de documento de aquiesc\u00eancia da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do par\u00e1grafo 6\u00ba do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.\u201d<\/p>\n<p>\u201c\u00a7 5\u00ba O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultar\u00e1 numa nova matr\u00edcula com encerramento da matr\u00edcula anterior no servi\u00e7o de registro de im\u00f3veis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declara\u00e7\u00e3o firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certifica\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 1\u00ba deste artigo, do CCIR e da prova de quita\u00e7\u00e3o do ITR dos \u00faltimos cinco exerc\u00edcios, quando for o caso.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Frise-se a expl\u00edcita ressalva ao final do dispositivo (\u201cquando for o caso\u201d). E, na hip\u00f3tese versada, a quest\u00e3o h\u00e1 de ser analisada sob a \u00f3tica do item 119.1, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c119.1. Com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Poder-se-ia argumentar, ainda, que a exigibilidade adviria do art. 21 da Lei 9393\/96:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 21. \u00c9 obrigat\u00f3ria a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITR, referente aos cinco \u00faltimos exerc\u00edcios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros P\u00fablicos),observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior,\u00a0<em>in fine<\/em>.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Todavia, consagrou o Excelso Pret\u00f3rio a impossibilidade de se impor comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria como condi\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos civis, a caracterizar inadmiss\u00edvel san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica (ADI n.\u00ba 173\/DF e ADI n.\u00ba 394\/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008).<\/p>\n<p>Para o mesmo Norte aponta a jurisprud\u00eancia deste E. CSM, como se v\u00ea do seguinte aresto, de minha relatoria:<\/p>\n<blockquote><p><strong>\u201cN\u00e3o se justifica<\/strong>, igualmente, por variadas e diferentes causas,\u00a0<strong>a exibi\u00e7\u00e3o de CNDs\u00a0<\/strong>(certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios e tribut\u00e1rios), seja porque tamb\u00e9m sem rela\u00e7\u00e3o com o registro pretendido, seja porque origin\u00e1ria a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e, por isso, inocorrente aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, pressuposto de incid\u00eancia do art. 47, I, b, da Lei n\u00ba 8.212\/1991http:\/\/www.kollemata.com.br\/ &#8211; _edn22, seja diante da contempor\u00e2nea compreens\u00e3o do\u00a0<strong>C. CSM<\/strong>, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprem, a dispens\u00e1-la, porquanto a exig\u00eancia, uma vez mantida, prestigiaria vedada san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica.<\/p>\n<p>Em aten\u00e7\u00e3o a esse \u00faltimo fundamento, a confirma\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia importaria, na situa\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o, uma restri\u00e7\u00e3o indevida ao acesso de t\u00edtulo \u00e0 t\u00e1bua registral, imposta como forma obl\u00edqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscri\u00e7\u00e3o visada e contr\u00e1ria \u00e0 efici\u00eancia e seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00ednsitas ao sistema registral, for\u00e7ar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributo.<\/p>\n<p>Caracterizaria, em s\u00edntese, restri\u00e7\u00e3o a interesses privados em desacordo com a orienta\u00e7\u00e3o do\u00a0<strong>E. STF<\/strong>, a qual se alinhou este\u00a0<strong>C. CSM<\/strong>, e, nessa trilha, incompat\u00edvel com limita\u00e7\u00f5es inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobran\u00e7a por quem n\u00e3o \u00e9 a autoridade competente, longe do procedimento adequado \u00e0 defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias em foco n\u00e3o decorrem do ato registral intencionado.<\/p>\n<p>Conforme Humberto \u00c1vila, &#8220;a cobran\u00e7a de tributos \u00e9 atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que &#8211; e isto \u00e9 essencial \u2013 n\u00e3o haja regra expressa ou a que seja prevista estabele\u00e7a o contr\u00e1rio.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Na mesma dire\u00e7\u00e3o, sob inspira\u00e7\u00e3o desses precedentes, escudado no\u00a0<em>ideal de protetividade dos direitos do contribuinte<\/em>, na efic\u00e1cia e na\u00a0<em>fun\u00e7\u00e3o bloqueadora\u00a0<\/em>pr\u00f3prios do princ\u00edpio do devido processo legal, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, &#8220;com exce\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o e prova de recolhimento do laud\u00eamio, quando devidos, nenhuma exig\u00eancia relativa \u00e0 quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, inclusive quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios, far\u00e1 o oficial, para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais.&#8221;<\/p>\n<p>Com essas considera\u00e7\u00f5es, suficientes para afastar,\u00a0<em>in concreto<\/em>, toda e qualquer exig\u00eancia ligada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de pagamento ou de inexist\u00eancia de d\u00e9bitos fiscais desatrelados do registro idealizado, \u00e9 oportuno, em acr\u00e9scimo,\u00a0<strong>e particularmente<\/strong>\u00a0<strong>quanto ao ITR\u00a0<\/strong>(imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21,\u00a0<em>caput<\/em>, da Lei n\u00ba 9.393\/1966,\u00a0<strong>real\u00e7ar<\/strong>, \u00e0 luz do acima argumentado,\u00a0<strong>a<\/strong>\u00a0<strong>desnecessidade de comprova\u00e7\u00e3o de seu pagamento<\/strong>, a ser fiscalizado e perseguido pela Uni\u00e3o, pela Fazenda P\u00fablica Federal ou, nos termos do art. 153, \u00a7 4.\u00ba, III, da CF, pelos Munic\u00edpios. Dela (a comprova\u00e7\u00e3o), portanto, independe o registro.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002001-88.2012.8.26.0146, j. 21\/6\/16)<\/p>\n<p>Em id\u00eantico sentido, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.<\/p>\n<p>Desta feita, por meu voto, deixo de conhecer do recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 3003527-23.2013.8.26.0137 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO 52.040\u00a0<\/strong>(com diverg\u00eancia):<\/p>\n<p>1. Acompanho a\u00a0<strong>conclus\u00e3o\u00a0<\/strong>do respeit\u00e1vel voto de Relatoria.<\/p>\n<p>2. Pe\u00e7o reverente licen\u00e7a, entretanto, para n\u00e3o aderir \u00e0 \u201can\u00e1lise de m\u00e9rito\u201d a que se lan\u00e7ou\u00a0<strong>ap\u00f3s<\/strong><strong>afirmar n\u00e3o conhecer do recurso<\/strong>.<\/p>\n<p>3. Ao registrador p\u00fablico, tendo afirmada,\u00a0<em>per naturam legemque positam<\/em>, a\u00a0<strong>independ\u00eancia na<\/strong><strong>qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u00a0<\/strong>(<em>vide\u00a0<\/em>arts. 3\u00ba e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), n\u00e3o parece possam impor-se, nessa esfera de qualifica\u00e7\u00e3o, \u201corienta\u00e7\u00f5es\u201d pr\u00e9vias e abstratas de car\u00e1ter hier\u00e1rquico.<\/p>\n<p>Assim, o registrador tem o\u00a0<strong>dever\u00a0<\/strong>de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e o\u00a0<strong>direito\u00a0<\/strong>de efetiv\u00e1-la com independ\u00eancia profissional,\u00a0<em>in suo ordine<\/em>.<\/p>\n<p>4. Vem a prop\u00f3sito que a colenda Corregedoria Geral da Justi\u00e7a paulista, em seu c\u00f3digo de normas, enuncia:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cOs oficiais de Registro de Im\u00f3veis gozam de independ\u00eancia jur\u00eddica no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposi\u00e7\u00e3o legal ou normativa. (\u2026)\u201d (item 9\u00ba do cap. XX das \u201cNormas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo\u201d).<\/p><\/blockquote>\n<p>5. Se o que basta n\u00e3o bastara, calha que os \u00f3rg\u00e3os dotados de\u00a0<em>potestas\u00a0<\/em>para editar\u00a0<strong>regras<\/strong><strong>t\u00e9cnicas\u00a0<\/strong>relativas aos registros p\u00fablicos s\u00e3o os\u00a0<strong>ju\u00edzes<\/strong><strong>competentes para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o correcional<\/strong>\u00a0(o que inclui a egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935\/1994). Essa fun\u00e7\u00e3o de corregedoria dos registros, em inst\u00e2ncia administrativa final no Estado de S\u00e3o Paulo,\u00a0<strong>n\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>compete a este Conselho Superior da Magistratura<\/strong>, Conselho que, a meu ver, n\u00e3o det\u00e9m, ao rev\u00e9s do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de rela\u00e7\u00e3o, \u201cpoder disciplinador\u201d sobre os registros e as notas (v., a prop\u00f3sito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).<\/p>\n<p>6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida for\u00e7a normativa da ventilada \u201corienta\u00e7\u00e3o\u201d, n\u00e3o s\u00f3 os ju\u00edzes corregedores permanentes estariam jungidos a observ\u00e1-la, mas tamb\u00e9m as futuras composi\u00e7\u00f5es deste mesmo Conselho.<\/p>\n<p>Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. \u201corienta\u00e7\u00e3o para casos similares\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9,\u00a0<em>da veniam<\/em>, o\u00a0<strong>meu voto<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 22.01.2018 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 3003527-32.2013.8.26.0137, da Comarca de\u00a0Cerquilho, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0DAMI\u00c3O BIRATAN ALVES CORREA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CERQUILHO. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;N\u00e3o conheceram do recurso, v.u. 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