{"id":14139,"date":"2018-01-15T13:20:52","date_gmt":"2018-01-15T15:20:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14139"},"modified":"2018-01-15T13:20:52","modified_gmt":"2018-01-15T15:20:52","slug":"tjsp-usucapiao-extincao-sem-julgamento-do-merito-interesse-processual-necessidade-de-esgotamento-da-via-extrajudicial-descabimento-art-1-071-do-cpc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14139","title":{"rendered":"TJ&#124;SP: Usucapi\u00e3o \u2013 Extin\u00e7\u00e3o sem julgamento do m\u00e9rito \u2013 Interesse processual \u2013 Necessidade de esgotamento da via extrajudicial \u2013 Descabimento \u2013 Art. 1.071 do CPC\/2015, que acrescentou o art. 216-A no Cap\u00edtulo III do T\u00edtulo V da Lei n\u00ba 6.015\/73 (Lei de Registros P\u00fablicos) \u2013 Dispositivo que admite o procedimento administrativo para o reconhecimento do dom\u00ednio perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, sem preju\u00edzo da via jurisdicional \u2013 Parte que n\u00e3o est\u00e1 obrigada ao procedimento extrajudicial pr\u00e9vio, nem mesmo tem este como \u00fanica op\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de sua pretens\u00e3o \u2013 Viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o previsto no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u2013 Interesse de agir presente \u2013 Necessidade de regular prosseguimento da a\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido para anular a senten\u00e7a."},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13358\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-TJSP1-1024x790.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"324\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002561-34.2016.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que s\u00e3o apelantes DIONISIO CHAVES NETO e MARIA WANDA CHAVES, \u00e9 apelado JU\u00cdZO DA COMARCA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso para anular a senten\u00e7a. V.U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E GALDINO TOLEDO J\u00daNIOR.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 28 de novembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>ANGELA LOPES<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p><strong>USUCAPI\u00c3O\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>EXTIN\u00c7\u00c3O SEM JULGAMENTO DO M\u00c9RITO\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0<strong>INTERESSE PROCESSUAL\u00a0<\/strong>\u2013\u00a0Necessidade de esgotamento da via extrajudicial \u2013\u00a0Descabimento \u2013\u00a0Art. 1.071 do CPC\/2015, que acrescentou o art. 216-A no Cap\u00edtulo III do T\u00edtulo V da Lei n\u00ba 6.015\/73 (Lei de Registros P\u00fablicos) \u2013\u00a0Dispositivo que admite o procedimento administrativo para o reconhecimento do dom\u00ednio perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, sem preju\u00edzo da via jurisdicional \u2013\u00a0Parte que n\u00e3o est\u00e1 obrigada ao procedimento extrajudicial pr\u00e9vio, nem mesmo tem este como \u00fanica op\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de sua pretens\u00e3o \u2013\u00a0Viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o previsto no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u2013\u00a0Interesse de agir presente \u2013\u00a0Necessidade de regular prosseguimento da a\u00e7\u00e3o \u2013\u00a0<strong>RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTEN\u00c7A.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria proposta por DIONISIO CHAVES NETO e MARIA VANDA CHAVES, objetivando o reconhecimento do dom\u00ednio sobre um im\u00f3vel localizado na Comarca de Caraguatatuba\/SP, fundado no exerc\u00edcio de posse mansa, ininterrupta e com\u00a0<em>animus domini<\/em>, adquirida por meio de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos possess\u00f3rios.<\/p>\n<p>Sobreveio senten\u00e7a de extin\u00e7\u00e3o do processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, publicada em 23\/09\/2016, cujo relat\u00f3rio se adota, tendo em falta de interesse processual, por n\u00e3o se justificar a propositura da a\u00e7\u00e3o judicial quando os autores podem postular tal reconhecimento pela via administrativa, nos termos do art. 1.071 do CPC\/2015, que acrescentou o art. 216-A \u00e0 Lei n\u00ba 6.015\/73. N\u00e3o houve condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios (fls. 46\/48).<\/p>\n<p>Apelam os autores, sustentando em s\u00edntese, ser inaplic\u00e1vel o art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/73, tendo em vista o im\u00f3vel em quest\u00e3o n\u00e3o possuir matr\u00edcula no Registro de Im\u00f3veis e, portanto, n\u00e3o h\u00e1 titular de direitos reais. Al\u00e9m disso, referido dispositivo prev\u00ea a possibilidade do pedido administrativo, n\u00e3o sendo obrigat\u00f3ria a utiliza\u00e7\u00e3o dessa via para o reconhecimento da usucapi\u00e3o. Ao final, aguardam a nulidade da senten\u00e7a para prosseguimento da a\u00e7\u00e3o (fls. 52\/56).<\/p>\n<p>Recurso processado, sem resposta.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>Cuida-se de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o de um im\u00f3vel localizado no Lote n\u00ba 13 da Quadra B, Jardim S\u00e3o Benedito, na Comarca de Caraguatatuba\/SP.<\/p>\n<p>Dizem os autores que a posse foi adquirida por meio de &#8216;Contrato Particular de Cess\u00e3o de Direitos Possess\u00f3rios&#8217;, celebrado em 15\/06\/2015, constando como cedentes, Marcia Regina de Andrade e Francis Alinson Martins Barbosa.<\/p>\n<p>Marcia e Francis adquiriram os direitos possess\u00f3rios em 03\/07\/2014, do Esp\u00f3lio de Jos\u00e9 Augusto da Silva e Balbina Rosa da Silva. Estes, por sua vez, adquiriram a posse em 1987, de Jo\u00e3o Vieira dos Santos e Geralda Alves dos Santos, somando-se, portanto, mais de 29 anos de posse.<\/p>\n<p>Assim, indicados os confinantes do referido im\u00f3vel e, entendendo fazer jus ao reconhecimento do dom\u00ednio, diante do preenchimento dos requisitos legais, os autores ingressaram com a presente a\u00e7\u00e3o, instru\u00edda com documentos.<\/p>\n<p>Contudo, o MM Juiz\u00a0<em>a quo\u00a0<\/em>extinguiu o processo, sem aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por entender que os autores poderiam valer-se da via administrativa para a pretens\u00e3o, com fundamento no art. 1.071 do novo CPC, que incluiu o art. 216-A no Cap\u00edtulo III do T\u00edtulo V da Lei n\u00ba 6.015\/73 (Lei de Registros P\u00fablicos), assim disposto no\u00a0<em>caput<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c<em>Sem preju\u00edzo da via jurisdicional, \u00e9 admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, que ser\u00e1 processado diretamente perante o cart\u00f3rio do registro de im\u00f3veis da comarca em que estiver situado o im\u00f3vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru\u00eddo com<\/em>: (&#8230;)\u201d<\/p>\n<p>O \u00a7 10 do referido artigo prev\u00ea o ingresso na via judicial \u201c<em>Em caso de impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial de<\/em>\u00a0<em>usucapi\u00e3o, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros<\/em>\u00a0<em>direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo e na<\/em>\u00a0<em>matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes, por algum dos entes p\u00fablicos ou por algum<\/em>\u00a0<em>terceiro interessado<\/em>&#8230;\u201d<\/p>\n<p>Entretanto, respeitado entendimento contr\u00e1rio, \u00e9 caso de nulidade da r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Isto porque, da leitura do pr\u00f3prio artigo citado, nota-se que a lei admite o procedimento administrativo para o pedido de reconhecimento da usucapi\u00e3o, sem preju\u00edzo da via jurisdicional.<\/p>\n<p>Significa dizer que o interessado n\u00e3o est\u00e1 obrigado ao procedimento extrajudicial pr\u00e9vio, nem mesmo tem este como \u00fanica op\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de sua pretens\u00e3o.<\/p>\n<p>Some-se a isso, finalmente, que obrigar a parte ao procedimento administrativo viola o princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o previsto no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Neste sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia desta Corte para os casos an\u00e1logos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL \u2013\u00a0Senten\u00e7a que extinguiu sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito processo de usucapi\u00e3o, ante a possibilidade da usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013\u00a0Senten\u00e7a reformada \u2013\u00a0Inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o, o que decorre n\u00e3o apenas da Constitui\u00e7\u00e3o, mas da pr\u00f3pria lei aplic\u00e1vel ao caso \u2013 Recurso provido<\/em>.\u201d (1005388-18.2016.8.26.0126, 2\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. JOS\u00c9 CARLOS FERREIRA ALVES, j. 27\/09\/2017).<\/p>\n<p>\u201c<em>USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIO. Inconformismo contra a decis\u00e3o, que diante da altera\u00e7\u00e3o do art. 216-A da LRP pelo CPC\/2015, extinguiu o processo por falta de interesse de agir. Inadmissibilidade. Esgotamento da via administrativa constitui mera faculdade, pena de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o. Precedentes. Senten\u00e7a anulada. RECURSO PROVIDO<\/em>.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1006448-26.2016.8.26.0126, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO ALCIDES, j. 25\/09\/2017).<\/p>\n<p>\u201c<em>USUCAPI\u00c3O ORDIN\u00c1RIA \u2013\u00a0Direitos decorrentes de compromisso de compra e venda \u2013\u00a0Extin\u00e7\u00e3o decretada por n\u00e3o esgotamento da via extrajudicial \u2013\u00a0Indicada aus\u00eancia de interesse de agir \u2013\u00a0N\u00e3o preval\u00eancia \u2013\u00a0Regular indica\u00e7\u00e3o dos fatos a sustentar a busca do atendimento judicial, sendo a via administrativa uma faculdade, e n\u00e3o uma condi\u00e7\u00e3o \u2013\u00a0Possibilidade jur\u00eddica efetiva e interesse processual demonstrado \u2013\u00a0Extin\u00e7\u00e3o afastada \u2013 Senten\u00e7a anulada \u2013\u00a0RECURSO PROVIDO<\/em>.\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1006874-38.2016.8.26.0126, 10\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Rel. ELCIO TRUJILLO, j. 16\/05\/2017).<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Em conclus\u00e3o<\/strong>, resta evidenciado o interesse processual dos autores, pelo que se imp\u00f5e a anula\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a para regular prosseguimento da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento ao recurso para anular a senten\u00e7a.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ANGELA LOPES<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 05.12.2017)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1002561-34.2016.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que s\u00e3o apelantes DIONISIO CHAVES NETO e MARIA WANDA CHAVES, \u00e9 apelado JU\u00cdZO DA COMARCA. 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