{"id":14125,"date":"2018-01-03T16:44:49","date_gmt":"2018-01-03T18:44:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14125"},"modified":"2018-01-03T16:44:49","modified_gmt":"2018-01-03T18:44:49","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-conferencia-de-bens-regime-da-separacao-convencional-ausencia-de-outorga-uxoria-exigencia-do-disposto-no-art-235-do-cc1916-combinado-com","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14125","title":{"rendered":"CSM&#124;SP:\u00a0Registro de Im\u00f3veis &#8211; Escritura P\u00fablica de Confer\u00eancia de Bens &#8211; Regime da separa\u00e7\u00e3o convencional &#8211; Aus\u00eancia de outorga ux\u00f3ria &#8211; Exig\u00eancia do disposto no art. 235 do CC\/1916 combinado com o art. 2.039 do CC\/2002 &#8211; Desnecessidade &#8211; Formalidade legal que n\u00e3o afeta ou modifica o regime de bens &#8211; Regra n\u00e3o espec\u00edfica do regime adotado &#8211; Incomunicabilidade expressa dos aq\u00fcestos &#8211; Incid\u00eancia da regra prevista no artigo 1.647, I, do C\u00f3digo Civil atual &#8211; Recurso improvido para manter a determina\u00e7\u00e3o do registro."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 323-6\/6<\/strong>, da Comarca da <strong>CAPITAL<\/strong>, em que \u00e9 apelante o <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong> e apelado <strong>PAULO SET\u00daBAL NETO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>LUIZ T\u00c2MBARA<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>MOHAMED AMARO<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de abril de 2005.<\/p>\n<p>(a) <strong>JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO CARDINALE<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Escritura P\u00fablica de Confer\u00eancia de Bens &#8211; Regime da separa\u00e7\u00e3o convencional &#8211; Aus\u00eancia de outorga ux\u00f3ria &#8211; Exig\u00eancia do disposto no art. 235 do CC\/1916 combinado com o art. 2.039 do CC\/2002 &#8211; Desnecessidade &#8211; Formalidade legal que n\u00e3o afeta ou modifica o regime de bens &#8211; Regra n\u00e3o espec\u00edfica do regime adotado &#8211; Incomunicabilidade expressa dos aq\u00fcestos &#8211; Incid\u00eancia da regra prevista no artigo 1.647, I, do C\u00f3digo Civil atual &#8211; Recurso improvido para manter a determina\u00e7\u00e3o do registro.<\/p>\n<p>1. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO contra a r. senten\u00e7a, proferida em d\u00favida inversa, que afastou a recusa do 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital e determinou o registro da Escritura P\u00fablica de Confer\u00eancia de Bens lavrada perante o 26\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo, sob o fundamento de que \u00e9 desnecess\u00e1ria a outorga ux\u00f3ria da mulher, em face da inexist\u00eancia de lei que a exija.<\/p>\n<p>Sustenta, em s\u00edntese, o apelante que, por for\u00e7a do disposto no artigo 2.039 do C\u00f3digo Civil, devem ser aplicadas as disposi\u00e7\u00f5es relativas ao regime de bens previstas no Estatuto Civil de 1916, exigindo a regra contida no artigo 235 daquele diploma legal, que para alienar ou gravar de \u00f4nus real bens im\u00f3veis, h\u00e1 a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o da mulher, pouco importando o regime de bens adotado; que a pr\u00e1tica do ato sem a anu\u00eancia do c\u00f4njuge fere ato jur\u00eddico perfeito e acabado; que a sua aus\u00eancia gera nulidade; e, por fim, que, nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento se comunicam, mesmo no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o se prestando o procedimento de d\u00favida a solucionar quest\u00f5es relativas \u00e0 exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do bem ou de outras que exigem produ\u00e7\u00e3o de provas, as quais dever\u00e3o ser dirimidas em outra via judicial.<\/p>\n<p>Requer, com tais argumentos, a reforma da r. senten\u00e7a atacada.<\/p>\n<p>O recurso foi contra-arrazoado, pugnando o recorrido pela manuten\u00e7\u00e3o da r. decis\u00e3o atacada.<\/p>\n<p>O representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico proferiu parecer, pronunciando-se pelo n\u00e3o acolhimento do apelo, mantendo-se a r. senten\u00e7a em seus termos.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. N\u00e3o \u00e9 de ser acolhida a irresigna\u00e7\u00e3o recursal.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o controvertida nos autos diz respeito \u00e0 necessidade de outorga ux\u00f3ria para o registro de Escritura P\u00fablica de Confer\u00eancia de Bens lavrada perante o 26\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de S\u00e3o Paulo, envolvendo im\u00f3vel localizado nesta Capital.<\/p>\n<p>Impede o registro, segundo o Oficial, o disposto no artigo 2.039 do C\u00f3digo Civil que imp\u00f5e sejam respeitadas as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil de 1916, relativa aos bens im\u00f3veis, caso o casamento tenha sido celebrado sob a \u00e9gide do referido diploma legal e o marido pretenda gravar bem dessa natureza sem autoriza\u00e7\u00e3o da mulher.<\/p>\n<p>Pesem embora as raz\u00f5es deduzidas em apela\u00e7\u00e3o, o recurso interposto pelo representante do MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO n\u00e3o prospera.<\/p>\n<p>Com efeito, muito embora o casamento entre o outorgante do im\u00f3vel e sua esposa tenha sido realizado na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, \u00e9 inaplic\u00e1vel ao caso a disposi\u00e7\u00e3o contida no artigo 235 desse diploma legal, combinada com a do artigo 2.039 do Estatuto Civil em vigor.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil revogado dispunha, em seu artigo 235, que o marido n\u00e3o podia alienar e gravar bens im\u00f3veis, sem o consentimento da mulher, qualquer que fosse o regime de bens adotado no casamento. A exig\u00eancia de outorga era, como se v\u00ea, endere\u00e7ada de forma absoluta e indistintamente a todos os regimes.<\/p>\n<p>Em disposi\u00e7\u00e3o geral relativa ao regime de bens entre os c\u00f4njuges o artigo 1.647, I, do C\u00f3digo Civil atual, em vigor a partir de janeiro de 2003, estabeleceu a dispensa do consentimento mencionado somente para os casamentos realizados com pactos que convencionem a separa\u00e7\u00e3o absoluta do patrim\u00f4nio, n\u00e3o o dispensando para os demais regimes.<\/p>\n<p>Assim, poder-se-ia concluir que os neg\u00f3cios jur\u00eddicos realizados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior obedecem \u00e0s regras por ele estabelecidas, enquanto que aqueles celebrados sob a vig\u00eancia do novo Estatuto Civil, ainda que as pessoas envolvidas tenham se casado anteriormente por pacto de incomunicabilidade patrimonial, respeitar\u00e3o as normas previstas neste \u00faltimo, dispensando a autoriza\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge, nos casos de aliena\u00e7\u00e3o e onera\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p>A respeito do disposto no artigo 2.039 do C\u00f3digo Civil atual a doutrina e a jurisprud\u00eancia t\u00eam firmado o entendimento de que o dispositivo apenas determina que, para os casamentos anteriores ao C\u00f3digo Civil de 2002, n\u00e3o poder\u00e3o ser utilizadas as regras do novo C\u00f3digo Civil referentes \u00e0s esp\u00e9cies de regime de bens, para efeito de partilha do patrim\u00f4nio do casal. Ou seja, somente, as regras espec\u00edficas acerca de cada regime \u00e9 que se aplicam em conformidade com a lei vigente \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, mas, quanto \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es gerais comuns a todos os regimes, aplica-se o novo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Neste sentido as li\u00e7\u00f5es de LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, em Direitos Fundamentais do Direito de Fam\u00edlia, livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2004, p. 220, EUCLIDES DE OLIVEIRA, em Quest\u00f5es controvertidas no novo C\u00f3digo Civil, Coordena\u00e7\u00e3o de Jones Figueiredo Alves e M\u00e1rio Luiz Delgado, M\u00e9todo, S\u00e3o Paulo, p. 394 e 395 e M\u00c1RIO LUIZ DELGADO, citado por Euclides de Oliveira na obra ora mencionada.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo confere a mesma interpreta\u00e7\u00e3o ao disposto no referido artigo 2.039 do C\u00f3digo Civil atual, ao analisar pedidos de altera\u00e7\u00e3o de regime de bens em casamento ocorridos antes da vig\u00eancia deste diploma legal. Veja-se a prop\u00f3sito os seguintes arestos: Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 317.906-4\/6, S\u00e3o Paulo, 2\u00aa. C\u00e2mara de Direito Privado, Relator Desembargador Boris Kauffmann, j. 28.09.2004 e 334.074-4\/2, S\u00e3o Paulo, 1\u00aa. C\u00e2mara de Direito Privado, Relator Desembargador Elliot Akel, j. 20.04.2004.<\/p>\n<p>No caso dos autos, a regra que disp\u00f5e sobre a necessidade de outorga ux\u00f3ria da mulher para que o marido aliene ou grave os bens im\u00f3veis, prevista no artigo 235 do C\u00f3digo Civil de 1916, ora exigida pelo oficial do registro, encontra-se no t\u00edtulo II do referido diploma legal que trata dos efeitos jur\u00eddicos do casamento, n\u00e3o se localizando entre as disposi\u00e7\u00f5es gerais ou espec\u00edficas dos regimes de bens, que se encontram nos artigos 256 e seguintes deste diploma legal.<\/p>\n<p>O dispositivo do Estatuto Civil anterior refere-se, a bem da verdade, \u00e0 outorga ux\u00f3ria, sem a qual determinados atos n\u00e3o podem ser praticados por um dos c\u00f4njuges sem a autoriza\u00e7\u00e3o do outro. A disposi\u00e7\u00e3o legal n\u00e3o atinge, nem importa modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens, tendo a formalidade por finalidade, como bem ressaltado na r. decis\u00e3o recorrida, viabilizar uma prote\u00e7\u00e3o \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia, \u00e0 sua manuten\u00e7\u00e3o e eventualmente, \u00e0 prole (fl. 49). Tudo a concluir que a regra do artigo 235 do C\u00f3digo Civil de 1916 n\u00e3o \u00e9 espec\u00edfica do regime de bens, qualquer que seja ele.<\/p>\n<p>Destarte, for\u00e7oso \u00e9 concluir que n\u00e3o tem incid\u00eancia no caso a regra do artigo 2.039 do C\u00f3digo Civil atual, devendo em conseq\u00fc\u00eancia prevalecer o disposto no artigo 1.647 do mesmo diploma legal, em rela\u00e7\u00e3o ao contido no artigo 235 do C\u00f3digo Civil de 1916, pois esta \u00faltima disposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui regra espec\u00edfica de regime de bens, a exigir a aplica\u00e7\u00e3o da lei vigente \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o do casamento.<\/p>\n<p>Euclides de Oliveira conclui que \u00e9 exatamente neste sentido que deve ser interpretado o mencionado artigo 2.039, em conson\u00e2ncia com o sistema jur\u00eddico e adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 &#8220;mens legis&#8221; (ob. cit. p. 395).<\/p>\n<p>Importante ressaltar ainda que no caso em exame consta expressamente da conven\u00e7\u00e3o antenupcial de fls. 39\/v. que n\u00e3o se comunicar\u00e3o ao casal os aq\u00fcestos, realidade que obsta a alega\u00e7\u00e3o de eventual preju\u00edzo da mulher, ao mesmo tem que d\u00e1 for\u00e7a a aplica\u00e7\u00e3o da regra prevista no artigo 1.647, I, do C\u00f3digo Civil atual e afasta a incid\u00eancia daquela oriunda do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>Por fim, vislumbrando a mulher a pr\u00e1tica de eventual il\u00edcito que acoberte o neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado, em seu preju\u00edzo, poder\u00e1, nas vias pr\u00f3prias, postular a sua invalidade.<\/p>\n<p>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p>(a) <strong>JOS\u00c9 M\u00c1RIO ANTONIO CARDINALE<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 323-6\/6, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO e apelado PAULO SET\u00daBAL NETO. 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