{"id":14082,"date":"2017-12-13T17:31:26","date_gmt":"2017-12-13T19:31:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14082"},"modified":"2017-12-13T17:31:26","modified_gmt":"2017-12-13T19:31:26","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-de-ingresso-de-titulo-resignacao-parcial-duvida-prejudicada-recurso-nao-conhecido-analise-das-exigencias-a-fim-de-o","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14082","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de t\u00edtulo \u2013 Resigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Matr\u00edcula \u2013 Ind\u00edcios de fraude em inscri\u00e7\u00e3o anterior \u2013 Exig\u00eancias formuladas que visam a dar seguran\u00e7a aos novos dados a serem inscritos no f\u00f3lio real \u2013 Dever do registrador de agir de modo a evitar fraudes."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1005161-72.2017.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0<strong>RAIMUNDO NONATO CORREA DA SILVA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conheceram do recurso, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Des. Ricardo Dip.&#8221;,<\/strong>\u00a0de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 6 de novembro de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n.\u00ba 1005161-72.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Raimundo Nonato Correa da Silva<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.851<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de t\u00edtulo \u2013 Resigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Matr\u00edcula \u2013 Ind\u00edcios de fraude em inscri\u00e7\u00e3o anterior \u2013 Exig\u00eancias formuladas que visam a dar seguran\u00e7a aos novos dados a serem inscritos no f\u00f3lio real \u2013 Dever do registrador de agir de modo a evitar fraudes.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por Raimundo Nonato Correa da Silva contra a senten\u00e7a de fls. 69\/72, que julgou prejudicada a d\u00favida suscitada pelo 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, em virtude de o interessado n\u00e3o ter impugnado todas as exig\u00eancias constantes da nota devolutiva questionada.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em resumo, que a senten\u00e7a de primeiro grau \u00e9 nula e que a d\u00favida n\u00e3o est\u00e1 prejudicada. Pede, por fim, o registro do instrumento de compromisso de compra e venda que apresentou (fls. 79\/83).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 153\/156).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O recorrente apresentou a registro instrumento particular de compromisso de venda e compra, datado de 9 de dezembro de 2014, por meio do qual adquiriu de Ant\u00f4nio Apparecido de Siqueira e In\u00eas Maria de Jesus, j\u00e1 divorciados, o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962 do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>No entanto, consoante R.7 da matr\u00edcula n.\u00ba 177.962 (fls. 29), Antonio Apparecido de Siqueira, promitente vendedor, era solteiro, n\u00e3o divorciado, como consta no instrumento apresentado.<\/p>\n<p>Apresentada a certid\u00e3o de casamento do promitente vendedor (Antonio Apparecido de Siqueira), verificou-se que, ao tempo da lavratura da escritura (1982), ele era casado, pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, com In\u00eas Maria de Jesus Siqueira (fls. 19\/20).<\/p>\n<p>Diante do erro constatado, o registrador solicitou que a escritura mencionada no R.7, lavrada em 1982, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeli\u00e3o de Notas da cidade de Taquariva\u00ed, comarca de Itapeva, fosse retificada e ratificada pelas mesmas partes contratantes para sanar a quest\u00e3o do estado civil.<\/p>\n<p>Em cumprimento a essa solicita\u00e7\u00e3o, o recorrente prenotou, sob o n.\u00ba 527.546, escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o, lavrada em 27 de maio de 1983, pelo Tabelionato de Notas do distrito e munic\u00edpio de Mandirituba, comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Pinhais, Estado do Paran\u00e1, apresentada em forma de certid\u00e3o, datada de 9 de dezembro de 2016 (fls. 22\/23).<\/p>\n<p>Essa escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o foi devolvida pelos seguintes motivos:<\/p>\n<blockquote><p>a) necessidade de corre\u00e7\u00e3o da grafia do nome da cedente referida no R.5 (Elfriede fls. 29; Eufriede fls. 22);<\/p>\n<p>b) apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o atualizada da escritura lavrada pelo Tabeli\u00e3o de Taquariva\u00ed;<\/p>\n<p>c) impossibilidade de confer\u00eancia da autenticidade dos selos relativos aos reconhecimentos de firma de Ant\u00f4nio Apparecido de Siqueira, In\u00eas Maria de Jesus e Raimundo Nonato Correa da Silva constantes no compromisso de venda e compra e respectivo aditamento, salientando-se que h\u00e1 diverg\u00eancia nas rubricas lan\u00e7adas no instrumento particular de compromisso de compra e venda.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nota-se que houve resigna\u00e7\u00e3o parcial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 nota. Com efeito, o recorrido insurgiu-se apenas contra a apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o atualizada da escritura lavrada em Taquariva\u00ed (fls. 8\/9, item \u201cb\u201d\u00a0<em>supra<\/em>), \u201c<em>n\u00e3o discordando das demais exig\u00eancias e pugnando para<\/em>\u00a0<em>o cumprimento das mesmas no tempo oportuno<\/em>\u201d (fls. 9)<em>.<\/em><\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior \u00e9 tranquila no sentido de que a concord\u00e2ncia, ainda que t\u00e1cita, com qualquer das exig\u00eancias feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da d\u00favida, ou do recurso contra a decis\u00e3o nela proferida, prejudica-a:<\/p>\n<blockquote><p><em>A d\u00favida registr\u00e1ria n\u00e3o se presta para o exame parcial das exig\u00eancias formuladas e n\u00e3o comporta o atendimento de exig\u00eancia depois de sua suscita\u00e7\u00e3o,\u00a0<strong>pois a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9 feita,<\/strong>\u00a0<strong>integralmente, no momento em que \u00e9 apresentado para<\/strong>\u00a0<strong>registro.\u00a0<\/strong>Admitir o atendimento de exig\u00eancia\u00a0<strong>no curso\u00a0<\/strong>do procedimento da d\u00favida teria como efeito a indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o e, em consequ\u00eancia, impossibilitaria o registro de eventuais outros t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios que forem apresentados no mesmo per\u00edodo. Em raz\u00e3o disso, a aquiesc\u00eancia do apelante com uma das exig\u00eancias formuladas prejudica a aprecia\u00e7\u00e3o das demais mat\u00e9rias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 60.460.0\/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 81.685-0\/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Lu\u00eds de Macedo\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 220.6\/6-00). (grifei)<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada.<\/p>\n<p>Ainda assim, conforme in\u00fameros precedentes deste Conselho Superior, passa-se ao exame das exig\u00eancias.<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, como ressaltado pelo Oficial (fls. 1\/4) e pela Promotora de Justi\u00e7a oficiante em primeira inst\u00e2ncia (fls. 56\/59), a matr\u00edcula n.\u00ba 177.962 do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital j\u00e1 foi objeto de diversos procedimentos perante a Corregedoria Permanente (autos n.\u00bas 0017949-14.2012.8.26.0100, 1071426-61.2014.8.26.0100, 1107480-26.2014.8.26.0100). Isso porque se apurou que a escritura p\u00fablica que gerou o R.7 n\u00e3o consta nos livros do Tabeli\u00e3o de Notas de Taquariva\u00ed, havendo fortes ind\u00edcios de falsifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Em expediente administrativo pr\u00f3prio, que tramitou perante a 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital (autos n.\u00ba 0017949-14.2012.8.26.0100), esse registro somente n\u00e3o foi cancelado por se tratar de v\u00edcio do t\u00edtulo e n\u00e3o do registro em si.<\/p>\n<p>Mesmo assim, n\u00e3o sendo localizada a escritura supostamente lavrada pelo not\u00e1rio de Taquariva\u00ed em seu livro de notas, a qual deu origem ao R.7, imprescind\u00edvel que novas inscri\u00e7\u00f5es sejam precedidas de todas as cautelas.<\/p>\n<p>Note-se que, conforme informou o Oficial substituto, foram apresentados na serventia extrajudicial \u201c<em>outros t\u00edtulos de<\/em>\u00a0<em>origem p\u00fablico e particular, constando pessoas diversas na qualidade<\/em>\u00a0<em>de adquirentes ou compromiss\u00e1rios compradores<\/em>\u201d (fls. 3).<\/p>\n<p>E tanto a exig\u00eancia impugnada, como as n\u00e3o impugnadas, s\u00e3o provid\u00eancias que visam a dar seguran\u00e7a aos dados a serem inscritos no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>A apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o atualizada da escritura lavrada pelo Tabeli\u00e3o de Taquariva\u00ed tem por objetivo demonstrar a autenticidade da escritura que ser\u00e1 retificada e ratificada pelo instrumento de fls. 22\/23. Ainda que a matr\u00edcula n\u00e3o esteja bloqueada, \u00e9 dever do registrador tomar todas as cautelas para que fraudes sejam evitadas.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m preserva a seguran\u00e7a \u00ednsita aos registros p\u00fablicos a necessidade de confer\u00eancia da autenticidade dos selos relativos aos reconhecimentos de firma das pessoas que assinaram o compromisso de venda e compra e respectivo aditamento.<\/p>\n<p>Por fim, a corre\u00e7\u00e3o da grafia do nome da cedente no t\u00edtulo (Eufriede fls. 22), que diverge do nome que consta no registro (Elfriede fls. 29), decorre do princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p>Desse modo, corretas as exig\u00eancias formuladas.<\/p>\n<p>Com tais observa\u00e7\u00f5es, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 1005161-72.2017.8.26.0100 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO 51.568\u00a0<\/strong>(com diverg\u00eancia)<\/p>\n<p>1. Registro, \u00e0 partida, adotar o resumo processual lan\u00e7ado autos pelo eminente Relator da esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>2. Pe\u00e7o reverente licen\u00e7a para n\u00e3o aderir \u00e0 \u201can\u00e1lise de m\u00e9rito\u201d a que se dedicou o digno Relator\u00a0<strong>ap\u00f3s afirmar<\/strong><strong>n\u00e3o conhecer do recurso<\/strong>.<\/p>\n<p>Ao registrador p\u00fablico, tendo afirmada,\u00a0<em>per naturam legemque posi tam<\/em>, a\u00a0<strong>independ\u00eancia na<\/strong>\u00a0<strong>qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u00a0<\/strong>(<em>vide\u00a0<\/em>arts. 3\u00ba e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), n\u00e3o parece possam impor-se, nesta esfera de qualifica\u00e7\u00e3o, \u201corienta\u00e7\u00f5es\u201d pr\u00e9vias e abstratas de car\u00e1ter hier\u00e1rquico.<\/p>\n<p>Assim, o registrador tem o\u00a0<strong>dever\u00a0<\/strong>de qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e o\u00a0<strong>direito\u00a0<\/strong>de efetiv\u00e1-la com independ\u00eancia profissional,\u00a0<em>in suo ordine<\/em>.<\/p>\n<p>Vem a prop\u00f3sito que a colenda Corregedoria Geral da Justi\u00e7a paulista, em seu volumoso c\u00f3digo de normas, enuncia:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cOs oficiais de Registro de Im\u00f3veis gozam de independ\u00eancia jur\u00eddica no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposi\u00e7\u00e3o legal ou normativa. (\u2026)\u201d (item 9\u00ba do cap. XX das \u201cNormas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo\u201d).<\/p><\/blockquote>\n<p>Se o que basta n\u00e3o bastara, calha que os \u00f3rg\u00e3os dotados de (controversa)\u00a0<em>potestas\u00a0<\/em>para editar\u00a0<strong>regras<\/strong>\u00a0<strong>t\u00e9cnicas\u00a0<\/strong>relativas aos registros p\u00fablicos s\u00e3o os\u00a0<strong>ju\u00edzes<\/strong>\u00a0<strong>competentes para o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o correcional\u00a0<\/strong>(o que inclui a egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935\/1994). Essa fun\u00e7\u00e3o de corregedoria dos registros, em inst\u00e2ncia administrativa final no Estado de S\u00e3o Paulo,\u00a0<strong>n\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>compete a este Conselho Superior da Magistratura<\/strong>, Conselho &#8211; a cuja\u00a0<em>auctoritas\u00a0<\/em>tributo meu respeito- n\u00e3o det\u00e9m, ao rev\u00e9s do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de rela\u00e7\u00e3o, \u201cpoder disciplinador\u201d sobre os registros e as notas (v., a prop\u00f3sito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).<\/p>\n<p>Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida for\u00e7a normativa da ventilada \u201corienta\u00e7\u00e3o\u201d, n\u00e3o s\u00f3 os ju\u00edzes corregedores permanentes estariam jungidos a observ\u00e1-la, mas tamb\u00e9m as futuras composi\u00e7\u00f5es deste mesmo Conselho.<\/p>\n<p>3. De resto, conviria determinar-se, para logo, o bloqueio da matr\u00edcula em quest\u00e3o, pois, como se faz patente do voto de Relatoria, o R. 7 est\u00e1 fundado em t\u00edtulo inexistente (<em>i.e.,\u00a0<\/em>a relativa escritura p\u00fablica nunca foi lan\u00e7ada em livro de tabeli\u00e3o), desprovido de todo efeito. Assim, n\u00e3o se podendo cogitar sequer do m\u00ednimo de efic\u00e1cia jur\u00eddica que existe nos t\u00edtulos nulos (que ao menos entram no mundo jur\u00eddico, ao contr\u00e1rio do que se passa com os inexistentes), n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice a que se impe\u00e7am novas inscri\u00e7\u00f5es, sem assentimento pr\u00e9vio do corregedor permanente.<\/p>\n<p>Deste modo,\u00a0<strong>VOTO\u00a0<\/strong>no sentido de que n\u00e3o se conhe\u00e7a do recurso, excluindo-se a r. \u201corienta\u00e7\u00e3o para casos similares\u201d, com a recomenda\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, de que se proceda ao bloqueio da matr\u00edcula 177.962 do 4\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis da Capital paulista.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 como voto<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 13.12.2017 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a)\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1005161-72.2017.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o partes \u00e9 apelante\u00a0RAIMUNDO NONATO CORREA DA SILVA, \u00e9 apelado\u00a04\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. 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