{"id":14050,"date":"2017-12-07T15:09:53","date_gmt":"2017-12-07T17:09:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14050"},"modified":"2017-12-07T15:09:53","modified_gmt":"2017-12-07T17:09:53","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-cessao-de-direitos-hereditarios-escritura-publica-que-faz-alusao-a-cessao-de-fracao-ideal-dos-direitos-hereditarios-mas-que-em-seguida-menciona-aceit","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14050","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios \u2013 Escritura p\u00fablica que faz alus\u00e3o \u00e0 cess\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal dos direitos heredit\u00e1rios, mas que, em seguida, menciona aceita\u00e7\u00e3o, pela herdeira cedente, de quatro dos seis im\u00f3veis que comp\u00f5em o monte-mor \u2013 Cess\u00e3o que, portanto, refere-se aos dois im\u00f3veis remanescentes, de modo que incidente sobre bens espec\u00edficos \u2013 Veda\u00e7\u00e3o do art. 1793, \u00a7 2\u00ba, da Lei Civil, todavia, que n\u00e3o se aplica \u00e0 cess\u00e3o de bens singularizados entre co-herdeiros \u2013 \u00a0Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13357\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-1024x550.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000864-59.2016.8.26.0099<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Bragan\u00e7a Paulista<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>DELSON EDMUNDO FERRAZ DA SILVA JUNIOR<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGAN\u00c7A PAULISTA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida, v.u. Declarar\u00e1 voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E SALLES ABREU<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000864-59.2016.8.26.0099<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Delson Edmundo Ferraz da Silva Junior<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Bragan\u00e7a Paulista<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 29.751<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios \u2013 Escritura p\u00fablica que faz alus\u00e3o \u00e0 cess\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal dos direitos heredit\u00e1rios, mas que, em seguida, menciona aceita\u00e7\u00e3o, pela herdeira cedente, de quatro dos seis im\u00f3veis que comp\u00f5em o monte-mor \u2013 Cess\u00e3o que, portanto, refere-se aos dois im\u00f3veis remanescentes, de modo que incidente sobre bens espec\u00edficos \u2013 Veda\u00e7\u00e3o do art. 1793, \u00a7 2\u00ba, da Lei Civil, todavia, que n\u00e3o se aplica \u00e0 cess\u00e3o de bens singularizados entre co-herdeiros \u2013 \u00a0Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado de r. senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Bragan\u00e7a Paulista, que julgou procedente d\u00favida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e cess\u00e3o de direitos imobili\u00e1rios, por incidir a cess\u00e3o sobre bens determinados, o que afrontaria o art. 1793, \u00a72\u00ba, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O apelante afirma, em s\u00edntese, que a cess\u00e3o incidiu expressamente sobre fra\u00e7\u00e3o ideal dos direitos heredit\u00e1rios, de modo que em conson\u00e2ncia com a legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea do item 5 da escritura copiada a fls. 23 e seguintes, a herdeira Maria Esther Ricci da Silva cede gratuitamente ao apelante \u201cfra\u00e7\u00e3o ideal de seu quinh\u00e3o que lhe cabe neste invent\u00e1rio\u201d, representada pelo valor de R$ 100.365,56. Logo adiante, por\u00e9m, no item 6.1, a mesma herdeira recebe expressamente a nua-propriedade de quatro dos seis im\u00f3veis deixados pelo\u00a0<em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p>Evidencia-se, pois, que a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios n\u00e3o se fez sobre fra\u00e7\u00e3o ideal do quinh\u00e3o heredit\u00e1rio, sen\u00e3o sobre dois im\u00f3veis espec\u00edficos que compunham o monte-mor. E a resist\u00eancia do Sr. Registrador est\u00e1 centrada no artigo 1793, \u00a72\u00ba, da Lei Civil:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 1.793. O direito \u00e0 sucess\u00e3o aberta, bem como o quinh\u00e3o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess\u00e3o por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 ineficaz a cess\u00e3o, pelo co-herdeiro, de seu direito heredit\u00e1rio sobre qualquer bem da heran\u00e7a considerado singularmente.<\/p><\/blockquote>\n<p>O dispositivo em comento tem por Norte a indivisibilidade da heran\u00e7a, at\u00e9 que se ultime a partilha. Com efeito, afigura-se invi\u00e1vel que co-herdeiro ceda a terceiros bem que ainda n\u00e3o lhe pertence, porque n\u00e3o ultimada a partilha. At\u00e9 ent\u00e3o, ser\u00e1 o co-herdeiro titular de fra\u00e7\u00e3o ideal do monte-mor. Apenas a partilha individualizar\u00e1 os bens que tocam a cada herdeiro. Com os magist\u00e9rios de Mauro Antonini:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO \u00a72\u00ba \u00e9 decorr\u00eancia l\u00f3gica do art. 1791, segundo o qual a heran\u00e7a defere-se como um todo unit\u00e1rio e indivis\u00edvel at\u00e9 a partilha. Sendo a heran\u00e7a uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a comp\u00f5em, n\u00e3o se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois n\u00e3o se sabe se lhe pertencer\u00e1 por ocasi\u00e3o da partilha.\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado. S\u00e3o Paulo: Manole, 10\u00aa ed., 2016, p. 2068)<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o obstante, a hip\u00f3tese vertente trata de cess\u00e3o feita entre coherdeiros capazes. Por conseguinte, a cess\u00e3o sobre bens j\u00e1 singularizados serve como verdadeiro acertamento entre co-herdeiros referente aos bens que tocar\u00e3o a cada um. Cuida-se de situa\u00e7\u00e3o equivalente \u00e0 do acordo quanto \u00e0 partilha, perfeitamente l\u00edcito.<\/p>\n<p>Nos moldes do quanto lecionado por Zeno Veloso:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNo caso de haver somente um herdeiro, como n\u00e3o h\u00e1 outros interessados (coerdeiros), n\u00e3o \u00e9 ineficaz a cess\u00e3o que ele fizer de um bem singular, de um determinado bem da heran\u00e7a.\u00a0<strong>Do mesmo<\/strong>\u00a0<strong>modo, se todos os herdeiros fazem a cess\u00e3o, \u00e9 plenamente eficaz a<\/strong>\u00a0<strong>cess\u00e3o de bens singularmente considerados<\/strong>, afirmando Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery (C\u00f3digo Civil Comentado, 4. Ed., S\u00e3o Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 971) que\u00a0<strong>tal cess\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>significa uma esp\u00e9cie de pr\u00e9-partilha amig\u00e1vel<\/strong>, devendo ser levada a escritura p\u00fablica ao ju\u00edzo da sucess\u00e3o para ser homologada essa pr\u00e9-partilha e, \u201cencerrando-se o arrolamento ou o invent\u00e1rio, o juiz possa determinar a expedi\u00e7\u00e3o de formal de partilha de conformidade com a escritura de cess\u00e3o\u201d.\u00a0<strong>Alerte-se que, se todos os interessados forem<\/strong>\u00a0<strong>capazes, poder\u00e3o promover a cess\u00e3o de direitos seguida de partilha<\/strong>\u00a0<strong>por escritura p\u00fablica, em instrumento \u00fanico, portanto, que n\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>precisa de homologa\u00e7\u00e3o judicial e constitui t\u00edtulo h\u00e1bil para o<\/strong>\u00a0<strong>registro imobili\u00e1rio<\/strong>, tudo conforme o art. 982 do CPC, com a reda\u00e7\u00e3o determinada pela Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que analisarei, adiante, em coment\u00e1rios ao art. 2.015.\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 10\u00aa ed., 2016, p. 1895; grifos n\u00e3o constam do original)<\/p><\/blockquote>\n<p>Desta feita, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CAL\u00c7AS<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o 1000864-59.2016.8.26.0099 SEMA<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida de registro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO DE VENCEDOR\u00a0<\/strong>(Voto n. 47.835)<\/p>\n<p>1. Registro, \u00e0 partida, adotar o relat\u00f3rio lan\u00e7ado pelo eminente Relator do caso.<\/p>\n<p><em>2. De meritis,\u00a0<\/em>h\u00e1 dar provimento ao apelo.<\/p>\n<p>3. Para j\u00e1, a norma do \u00a7 2\u00ba do art. 1.793 de nosso vigente C\u00f3digo civil comina o efeito de\u00a0<strong>mera<\/strong><strong>inefic\u00e1cia\u00a0<\/strong>a cess\u00e3o, por coerdeiro, de um direito heredit\u00e1rio sobre qualquer bem considerado\u00a0<strong>singularmente.<\/strong><\/p>\n<p>Sendo assim, n\u00e3o compete ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis aferir simples inefic\u00e1cia.<\/p>\n<p>4. Mais ainda: sequer\u00a0<strong>se perfez<\/strong>, no caso,\u00a0<strong>esta caracter\u00edstica de singularidade da\u00a0<em>facti species,\u00a0<\/em><\/strong>e vale dizer: n\u00e3o teve, efetivamente, a versada cess\u00e3o de direito heredit\u00e1rio objeto num bem da heran\u00e7a considerado\u00a0<em>ut singulis.<\/em><\/p>\n<p>A coerdeira cedente (di-lo o item 5\u00ba da escritura p\u00fablica de partilha\u00a0<em>causa mortis<\/em>) cedeu a coerdeiro uma quota parte correspondente a R$ 100.365,56 \u2013 apenas isso. Somente depois veio a especificar-se que, para atribuir a cada um dos dois coerdeiros tudo o que lhes cabia (em virtude da cess\u00e3o da quota parte, inclusive), eram-lhes atribu\u00eddos, em pagamento, nuaspropriedades sobre im\u00f3veis diversos. Isso, por\u00e9m, n\u00e3o se pode compreender como a significar, do ponto de vista jur\u00eddico, que a\u00a0<strong>cess\u00e3o\u00a0<\/strong>anterior, desde o in\u00edcio e consumadamente houvesse reca\u00eddo sobre bem certo.<\/p>\n<p>5. Se o que basta n\u00e3o bastasse, calha que a norma do \u00a7 2\u00ba do art. 1.793 do C\u00f3digo civil brasileiro\u00a0<strong>n\u00e3o\u00a0<\/strong>se aplica \u00e0 situa\u00e7\u00e3o dos coerdeiros, que, pois, podem ceder, uns aos outros, bens singulares, o que corresponde, no dizer autorizado de NERY-NERY, uma pr\u00e9-partilha (cf.\u00a0<em>C\u00f3digo civil comentado<\/em>. 12.ed. S.Paulo: RT, 2017, p. 2373).<\/p>\n<p><strong>TERMOS EM QUE<\/strong>, pelo meu voto, acompanho o entendimento do digno Desembargador Corregedor-Geral e dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, para que, afastada a d\u00favida, se fa\u00e7a o registro\u00a0<em>stricto sensu<\/em>, tal como rogado.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>Des. RICARDO DIP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.12.2017 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos da\u00a0Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000864-59.2016.8.26.0099, da Comarca de\u00a0Bragan\u00e7a Paulista, em que \u00e9 apelante\u00a0DELSON EDMUNDO FERRAZ DA SILVA JUNIOR, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGAN\u00c7A PAULISTA. 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