{"id":1405,"date":"2010-05-31T18:48:10","date_gmt":"2010-05-31T20:48:10","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1405"},"modified":"2010-05-31T18:48:10","modified_gmt":"2010-05-31T20:48:10","slug":"stj-notas-divulgadas-no-informativo-n%c2%ba-435","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1405","title":{"rendered":"STJ: Notas divulgadas no Informativo n\u00ba 435"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 435 do STJ <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENS\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura n\u00e3o foi lavrada pelo oficial de cart\u00f3rio, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas n\u00e3o acompanharam integralmente o ato. O tribunal <em>a quo<\/em> afirmou que n\u00e3o foi o tabeli\u00e3o que lavrou o testamento, mas isso foi feito sob sua supervis\u00e3o, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito o ato na presen\u00e7a das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos tabelionatos, n\u00e3o se pode exigir que o pr\u00f3prio titular, em todos os casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador. Da\u00ed, n\u00e3o h\u00e1 que declarar nulo o testamento que n\u00e3o foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos m\u00ednimos de seguran\u00e7a, de autenticidade e de fidelidade. Quanto \u00e0 quest\u00e3o de as cinco testemunhas n\u00e3o terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos \u00faltimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma n\u00e3o conheceu do recurso por entender que o v\u00edcio formal somente invalidar\u00e1 o ato quando comprometer sua ess\u00eancia, qual seja, a livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal \u00e0 disponibiliza\u00e7\u00e3o patrimonial pelo seu titular. N\u00e3o havendo fraude ou incoer\u00eancia nas disposi\u00e7\u00f5es de \u00faltima vontade e n\u00e3o evidenciada incapacidade mental da testadora, n\u00e3o h\u00e1 falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24\/9\/2001. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20600746\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20600746\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 600.746-PR<\/a>, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20\/5\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FAM\u00cdLIA. UNI\u00d5ES EST\u00c1VEIS SIMULT\u00c2NEAS. PENS\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>In casu<\/em>, o <em>de cujus<\/em> foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 at\u00e9 o \u00f3bito dele em 2003. Sucede que, com a decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento tamb\u00e9m durou at\u00e9 sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante a\u00e7\u00e3o judicial, o reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, consequentemente, o direito \u00e0 pens\u00e3o do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfund\u00edveis caracterizadores de uni\u00e3o est\u00e1vel existente entre o <em>de cujus<\/em> e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uni\u00f5es est\u00e1veis simult\u00e2neas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pens\u00e3o em favor de ambas, na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada uma. Na apela\u00e7\u00e3o interposta pela ora recorrente, a senten\u00e7a foi mantida. Assim, a quest\u00e3o est\u00e1 em saber, sob a perspectiva do Direito de Fam\u00edlia, se h\u00e1 viabilidade jur\u00eddica a amparar o reconhecimento de uni\u00f5es est\u00e1veis simult\u00e2neas. Nesta inst\u00e2ncia especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a an\u00e1lise dos requisitos \u00ednsitos \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel deve centrar-se na conjun\u00e7\u00e3o de fatores presentes em cada hip\u00f3tese, como a <em>affectio societatis<\/em> familiar, a participa\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os, a posse do estado de casado, a continuidade da uni\u00e3o, a fidelidade, entre outros. Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dic\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, da uni\u00e3o est\u00e1vel entre o falecido e sua ex-mulher em concomit\u00e2ncia com uni\u00e3o est\u00e1vel preexistente por ele mantida com a recorrente, \u00e9 certo que o casamento v\u00e1lido entre os ex-c\u00f4njuges j\u00e1 fora dissolvido pelo div\u00f3rcio nos termos do art. 1.571, \u00a7 1\u00ba, do CC\/2002, rompendo-se, definitivamente, os la\u00e7os matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da rela\u00e7\u00e3o sob a roupagem de uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC\/2002), porquanto esse relacionamento encontra obst\u00e1culo intranspon\u00edvel no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. Ressaltou-se que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia n\u00e3o pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade, para o fim de inserir, no \u00e2mbito do Direito de Fam\u00edlia, rela\u00e7\u00f5es afetivas paralelas e, por consequ\u00eancia, desleais, sem descurar do fato de que o n\u00facleo familiar contempor\u00e2neo tem como escopo a realiza\u00e7\u00e3o de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. Assinalou-se que, na esp\u00e9cie, a rela\u00e7\u00e3o mantida entre o falecido e a recorrida (ex-esposa), despida dos requisitos caracterizadores da uni\u00e3o est\u00e1vel, poder\u00e1 ser reconhecida como sociedade de fato, caso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o deite em solo inf\u00e9rtil relacionamentos que efetivamente existem no cen\u00e1rio din\u00e2mico e fluido dessa nossa atual sociedade vol\u00e1til. Assentou-se, tamb\u00e9m, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incurs\u00f5es, em que n\u00facleos afetivos justap\u00f5em-se, em rela\u00e7\u00f5es paralelas, concomitantes e simult\u00e2neas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na aus\u00eancia de lei espec\u00edfica. Dessa forma, na hip\u00f3tese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, dever\u00e1 a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esfor\u00e7o comum. Com essas considera\u00e7\u00f5es, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pens\u00e3o por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201157273\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201157273\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.157.273-RN<\/a>, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18\/5\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ADO\u00c7\u00c3O. SENTEN\u00c7A. NATUREZA JUR\u00cdDICA. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de REsp em que se discute a natureza jur\u00eddica da senten\u00e7a proferida no processo de ado\u00e7\u00e3o: se constitutiva, produzindo coisa julgada material e s\u00f3 podendo ser rescindida por a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, ou se homologat\u00f3ria, n\u00e3o se sujeitando \u00e0 coisa julgada material e podendo ser objeto de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de atos jur\u00eddicos em geral, prevista no art. 486 do CPC. A Turma entendeu que a senten\u00e7a proferida no processo de ado\u00e7\u00e3o possui natureza jur\u00eddica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material. Em sendo assim, a a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de atos jur\u00eddicos em geral, prevista naquele dispositivo legal, n\u00e3o \u00e9 meio apto \u00e0 sua desconstitui\u00e7\u00e3o, s\u00f3 obtida mediante a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos daquele mesmo c\u00f3digo. Observou-se que classificar a senten\u00e7a de ado\u00e7\u00e3o como de natureza meramente homologat\u00f3ria (n\u00e3o sujeita ao tr\u00e2nsito em julgado, \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de coisa julgada material, tampouco ao prazo decadencial para sua desconstitui\u00e7\u00e3o mediante a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria) como quer o recorrente, ensejaria verdadeira inseguran\u00e7a jur\u00eddica, ao possibilitar o retorno do menor adotado, a qualquer tempo, ao <em>status quo ante<\/em> \u00e0 ado\u00e7\u00e3o mediante simples ajuizamento de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de atos jur\u00eddicos em geral. Isso afetaria, sem d\u00favida, direitos personal\u00edssimos, tais como nome e filia\u00e7\u00e3o, inerentes \u00e0 dignidade da pessoa humana do menor adotado. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201112265\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201112265\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.112.265-CE<\/a>, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18\/5\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ANULAT\u00d3RIA. ESCRITURA P\u00daBLICA. CESS\u00c3O. DIREITOS. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de ato jur\u00eddico ajuizada pelos ora recorrentes em face dos ora recorridos, tendo por objeto escritura de transfer\u00eancia e cess\u00e3o de direitos e cr\u00e9ditos lavrada em 26\/11\/1996. Narram os recorrentes que seus genitores outorgaram mandato a um dos recorridos para transferir ao outro recorrido os direitos de cr\u00e9dito decorrentes de contrato de parceria rural. Afirmam que, embora a dita procura\u00e7\u00e3o n\u00e3o tivesse sido utilizada, em 6\/6\/1991, faleceu um dos outorgantes, sendo que, mesmo cientes desse fato, os recorridos, em 20\/11\/1996, lavraram a escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos e cr\u00e9ditos de 100 cabe\u00e7as de gado e suas respectivas rendas. Assim, haveria nulidade do ato jur\u00eddico, porquanto ausente o valor do neg\u00f3cio efetuado entre as partes, bem como, segundo os recorrentes, a procura\u00e7\u00e3o outorgada por seus genitores a um dos recorridos tinha natureza de mandato, celebrado <em>intuito personae, <\/em>sendo aquela revogada automaticamente em 6\/6\/1991, com a morte de um dos outorgantes. O juiz de primeiro grau julgou a a\u00e7\u00e3o improcedente, o que foi confirmado pelo tribunal <em>a quo<\/em> na apela\u00e7\u00e3o. No REsp, os recorrentes buscam a reforma do ac\u00f3rd\u00e3o, sustentando, em s\u00edntese, a nulidade do ato jur\u00eddico de transfer\u00eancia dos direitos decorrentes do contrato de parceria pecu\u00e1ria, porquanto, na formaliza\u00e7\u00e3o da escritura de cess\u00e3o e transfer\u00eancia, n\u00e3o teria constado o valor do neg\u00f3cio realizado, mas apenas seu objeto. Aduzem que a revoga\u00e7\u00e3o do mandato pela morte de um dos outorgantes teria ocorrido quase seis anos antes da realiza\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, o que o tornaria nulo. Alegam, ainda, que a outorga do mandato a um dos recorridos para transferir os direitos relativos ao gado e demais rendas ao outro n\u00e3o constituiu doa\u00e7\u00e3o, por conta da inexist\u00eancia de um neg\u00f3cio jur\u00eddico subjacente que justificasse considerar a referida procura\u00e7\u00e3o uma forma obl\u00edqua de doa\u00e7\u00e3o. Nesta inst\u00e2ncia especial, entendeu-se, entre outras quest\u00f5es, que a aus\u00eancia do valor na escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos n\u00e3o constitui formalidade essencial \u00e0 validade do ato, isso porque, em se tratando de registro resumido de obriga\u00e7\u00e3o de fazer, \u00e9 suficiente que conste como express\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico entabulado entre as partes o essencial \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos bens a serem cedidos. Assinalou-se que, no caso, o instrumento p\u00fablico de procura\u00e7\u00e3o, em verdade, representa doa\u00e7\u00e3o feita a um dos recorridos, nela se tendo outorgado poderes para lavrar a escritura correspondente, poder que n\u00e3o ficou extinto pela morte de um dos doadores. Ressaltou-se que, se aquela procura\u00e7\u00e3o tem natureza de mandato ou de doa\u00e7\u00e3o, isso \u00e9 irrelevante, porque havia dois outorgantes, e s\u00f3 um deles faleceu, significando que, se a procura\u00e7\u00e3o tivesse natureza de mandato, poderia a outorgante sobrevivente revog\u00e1-la a qualquer tempo, o que na hip\u00f3tese n\u00e3o ocorreu. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20899114\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20899114\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 899.114-MS<\/a>, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18\/5\/2010.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nota divulgada no Informativo n\u00ba 435 do STJ TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENS\u00c3O. Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura n\u00e3o foi lavrada pelo oficial de cart\u00f3rio, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas n\u00e3o acompanharam integralmente o ato. 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