{"id":14020,"date":"2017-11-30T19:07:14","date_gmt":"2017-11-30T21:07:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14020"},"modified":"2017-11-30T19:07:14","modified_gmt":"2017-11-30T21:07:14","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-compromisso-de-compra-e-venda-transferencia-da-propriedade-com-prova-de-quitacao-previsao-do-art-26-%c2%a76o-da-lei-6-76679-aplicacao-restrita-aos-casos-em-q","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=14020","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Compromisso de compra e venda &#8211; Transfer\u00eancia da propriedade com prova de quita\u00e7\u00e3o &#8211; Previs\u00e3o do art. 26, \u00a76\u00ba, da Lei 6.766\/79 &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o restrita aos casos em que o compromisso foi celebrado pelo pr\u00f3prio loteador &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o da regra dos arts. 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil nas demais hip\u00f3teses &#8211; Caso concreto em que o compromisso foi firmado por terceiro &#8211; Necessidade de escritura de compra e venda para transfer\u00eancia da propriedade &#8211; D\u00favida Procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-1024x750.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p><strong>Processo 1077880-52.2017.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>A. de J. J.<\/p>\n<p>Compromisso de compra e venda &#8211; Transfer\u00eancia da propriedade com prova de quita\u00e7\u00e3o &#8211; Previs\u00e3o do art. 26, \u00a76\u00ba, da Lei 6.766\/79 &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o restrita aos casos em que o compromisso foi celebrado pelo pr\u00f3prio loteador &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o da regra dos arts. 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil nas demais hip\u00f3teses &#8211; Caso concreto em que o compromisso foi firmado por terceiro &#8211; Necessidade de escritura de compra e venda para transfer\u00eancia da propriedade &#8211; D\u00favida Procedente.<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de A. de J. J., ap\u00f3s negativa de registro de compromisso particular de compra e venda, em conjunto de prova de quita\u00e7\u00e3o, com o objetivo de transferir a propriedade do im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 41.229 da mencionada serventia.<\/p>\n<p>Alega o Oficial que o \u00f3bice se deu pois, apesar de a Lei 6.766\/79 permitir o registro do compromisso com prova de sua quita\u00e7\u00e3o, tal permiss\u00e3o s\u00f3 ocorre quando o compromisso for firmado pelo loteador do im\u00f3vel, conforme precedente da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, sendo que no presente caso o compromisso foi firmado por terceiro, o que inviabiliza o uso do favor legal, exigindo-se que seja lavrada escritura de compra e venda. Juntou documentos \u00e0s fls. 6\/135.<\/p>\n<p>O suscitado manifestou-se \u00e0s fls. 136\/141. Alega que o dispositivo legal deve ser interpretado de maneira extensiva, de modo a desjudicializar os conflitos existentes. Aduz n\u00e3o haver precedente que expressamente negue a possibilidade do registro quando o outorgante do compromisso n\u00e3o for o loteador. Argumenta que a atual propriet\u00e1ria \u00e9 sociedade limitada com o nome da loteadora, o que demonstra n\u00e3o ter havido efetiva transfer\u00eancia do bem.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou \u00e0s fls. 145\/146 pela proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>O suscitado complementou informa\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 155\/160 e 167\/168.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p>Em regra, o compromisso de compra e venda n\u00e3o tem o poder de, por si s\u00f3, transferir a propriedade de um im\u00f3vel. Ele gera direito real com rela\u00e7\u00e3o ao bem, no sentido de permitir que se exija do outorgante a lavratura de escritura de venda e compra definitiva. \u00c9 este o t\u00edtulo h\u00e1bil a transferir o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Nos termos do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dArt. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n\u00e3o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p\u00fablico ou particular, e registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, adquire o promitente comprador direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Como constou da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1066059-56.2014.8.26.0100, Rel. Elliot Akel, Dje. 19\/08\/15:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dA leitura n\u00e3o d\u00e1 margem a equ\u00edvocos. A promessa de compra e venda &#8211; ou seja, o compromisso -, em que n\u00e3o conste cl\u00e1usula de arrependimento, celebrada por instrumento p\u00fablico ou particular, desde que registrada, n\u00e3o confere ao promitente comprador o direito de propriedade, mas direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.E como se d\u00e1 essa aquisi\u00e7\u00e3o? O art. 1.418 o diz. Por meio de escritura definitiva &#8211; ap\u00f3s o pagamento do pre\u00e7o. Se ela n\u00e3o for outorgada, cabe ao promitente comprador requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.\u201d<\/p>\n<p>Exce\u00e7\u00f5es a tal regra devem ser interpretadas de maneira restritiva, uma vez que o registro de t\u00edtulos diversos com o fim de se transferir a propriedade representa a perda de um direito real do antigo titular de dom\u00ednio, que n\u00e3o pode se dar se n\u00e3o nas formas previstas na legisla\u00e7\u00e3o.Uma destas exce\u00e7\u00f5es \u00e9 aquela prevista no \u00a76\u00ba do Art. 26 da Lei 6.766\/79, que disp\u00f5e que \u201c[o]s compromissos de compra e venda, as cess\u00f5es e as promessas de cess\u00e3o valer\u00e3o como t\u00edtulo para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quita\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>E, justamente por se tratar de exce\u00e7\u00e3o, sua interpreta\u00e7\u00e3o deve se dar no contexto da legisla\u00e7\u00e3o em que prevista. Ou seja, a norma mencionada n\u00e3o pode ser interpretada como se afastasse o regramento dos compromissos de compra e venda previsto no C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>No contexto da lei em que inserida, a norma deve ser lida como aplic\u00e1vel apenas nos casos de parcelamento do solo.N\u00e3o se ignora que o E. Conselho Superior da Magistratura, interpretando o dispositivo, firmou entendimento nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0012161-30.2010.8.26.0604 de que o compromisso de compra e venda, em conjunto com prova da quita\u00e7\u00e3o, pode ser utilizado para a transfer\u00eancia de propriedade em qualquer tipo de loteamento, n\u00e3o apenas aqueles populares.Na mesma decis\u00e3o, contudo, de Relatoria do E. Des. Maur\u00edcio Vidigal, constou que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201dJO\u00c3O BAPTISTA GALHARDO, ap\u00f3s transcrever o teor do \u00a7 6\u00ba e consignar a validade dos compromissos de compra e venda, cess\u00f5es e promessas de cess\u00e3o, como t\u00edtulos para o registro da propriedade, ressalva apenas que a validade limita-se \u00e0 primeira transfer\u00eancia, do loteador para o primeiro adquirente, valendo transcrever: \u201cEsse par\u00e1grafo aplica-se uma \u00fanica vez com refer\u00eancia ao lote, ou seja, quando o dom\u00ednio houver de ser transferido do loteador para o comprador\u201d (grifo nosso)<\/p><\/blockquote>\n<p>E tal interpreta\u00e7\u00e3o deve ser aqui utilizada. Isso porque, como dito acima, tratando-se de exce\u00e7\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o do dispositivo deve se dar de forma restritiva, respeitados os limites l\u00f3gicos da norma. E, tendo sido inserida na Lei 6.766\/79, que trata de parcelamento do solo, ent\u00e3o a aplica\u00e7\u00e3o da regra legal deve se dar nestes casos, ou seja, nos contratos celebrados pelo loteador com adquirentes dos lotes.<\/p>\n<p>Estender tal entendimento seria negar vig\u00eancia ao art. 1.418 do C\u00f3digo Civil, pois se retiraria a necessidade de lavratura da escritura de compra e venda em todos os casos, e n\u00e3o mais apenas naqueles relativos ao parcelamento do solo pelo loteador.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m com isso em mente deve se dar a interpreta\u00e7\u00e3o dos itens 287 e seguintes do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no sentido de limitar sua aplica\u00e7\u00e3o aos contratos celebrados pelo loteador, at\u00e9 porque o item 287 fala em contrato padronizado, que nos termos do art. 18, VI, da Lei 6.766\/79 deve ser realizado pelo loteador.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, a regra prevista no \u00a76\u00ba do Art. 26 da Lei 6.766\/79 deve ser interpretada para que se permita o registro do compromisso de compra e venda, com fins de transferir o dom\u00ednio do bem, apenas quando o compromisso for lavrado pelo loteador. E, no presente caso, como consta da matr\u00edcula de fls. 07\/09, os loteadores eram os propriet\u00e1rios do bem, J. C. de M. S. e M. do C. P. de M. S.. Assim, o compromisso de compra e venda poderia ser utilizado como t\u00edtulo aquisitivo caso fosse por eles celebrado. Ocorre que os loteadores venderam o im\u00f3vel para J. M. do C. Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda., que foi quem efetivamente celebrou o compromisso de venda e compra com o ora suscitado.<\/p>\n<p>Assim, descumprido o requisito acima exposto, n\u00e3o h\u00e1 a possibilidade de transfer\u00eancia da propriedade apenas como o compromisso particular de compra e venda e prova de sua quita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Destaca-se que houve a venda do bem pelos loteadores, em favor de sociedade com personalidade jur\u00eddica diversa, de modo que n\u00e3o se pode presumir a confus\u00e3o entre eles, para se considerar a sociedade como loteadora. Portanto, correto o \u00f3bice apresentado pelo Oficial. Para super\u00e1-lo, poder\u00e1 o suscitado utilizar da op\u00e7\u00e3o prevista no art. 1.418 do C\u00f3digo Civil, requerendo do compromiss\u00e1rio vendedor a lavratura da escritura de compra e venda.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de A. de J. J.r, mantendo o \u00f3bice apresentado.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJe de 23.11.2017 &#8211; SP)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1077880-52.2017.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis A. de J. J. 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